TJAP - 0004419-73.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 10:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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21/03/2022 09:35
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público (custos legis).
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21/03/2022 09:11
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 09:12:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/03/2022 13:01
Remessa
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18/03/2022 13:01
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2022, às 13:01:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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18/03/2022 13:00
Remessa
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18/03/2022 12:59
Em Atos do Procurador.
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18/03/2022 10:50
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2022, às 10:50:40, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/03/2022 10:18
GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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18/03/2022 10:14
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 68.
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18/03/2022 10:08
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2022, às 10:08:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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18/03/2022 08:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/03/2022 08:21
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para ciência da decisão terminativa.
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18/03/2022 08:19
Certifico que a decisão terminativa de movimento 68, transitou em julgado em 17/03/2022.
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23/02/2022 12:25
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 75).
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21/02/2022 09:02
Intimação (Perda do objeto na data: 17/02/2022 21:01:30 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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21/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 17/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2022 em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004419-73.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(a): MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - 2003AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra atos supostamente ilegais praticados pelo contra ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ, bem como do GOVERNADOR DO ESTADO.A impetrante sustentou, em resumo, que necessita de leito de UTI em razão de estar em estado clínico grave, com saturação, glicemia, pressão arterial, estado febril, não se alimentando, necessitando ainda de sonda.Decisão de ordem eletrônica nº 60, indeferindo o pleito liminar, uma vez que as alegações constantes da impetração não vieram estruturadas em provas para sua verificação.Em petição de ordem eletrônica nº 61, há informação de que a impetrante infelizmente veio a óbito.É o que importa relatar.Decido.Faço questão de registrar, de início, que o Mandado de Segurança se presta a garantir direito líquido e certo violado ilegalmente ou por abuso de poder e, para a constatação da patente violação deste direito, uma vez que não se admite dilação probatória, é imprescindível a existência de prova pré-constituída do alegado e, conforme me manifestei na decisão que indeferiu a liminar, infelizmente o remédio constitucional manejado não trouxe documentos aptos a demonstrar o grave estado de saúde da impetrante.
Há a informação, na petição de ordem nº 61, embora sem documentação correspondente, que a impetrante infelizmente veio a óbito, o que leva à superveniente perda de objeto deste mandamus.Com estas considerações, declaro a perda superveniente do objeto desta impetração e o faço com fulcro nos art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.Sem condenação em honorários, conforme art. 25, da Lei 12.016/09.Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
18/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000033/2022
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18/02/2022 13:01
Notificação (Perda do objeto na data: 17/02/2022 21:01:30 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/02/2022 13:01
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (17/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/02/2022
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18/02/2022 12:59
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2022, às 12:59:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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18/02/2022 12:54
TRIBUNAL PLENO
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17/02/2022 21:01
Em Atos do Desembargador. MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra atos supostamente ilegais praticados pelo contra ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ, bem como do GOVERNADOR DO ESTADO.A impetrante sust
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01/12/2021 14:24
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 14:24:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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01/12/2021 14:24
Conclusão
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29/11/2021 12:28
GABINETE 09
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29/11/2021 12:27
Certifico que em face da petição # 61, faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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29/11/2021 12:12
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2021, às 12:12:41, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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29/11/2021 11:42
TRIBUNAL PLENO
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28/11/2021 19:19
FALECIMENTO DA AUTORA
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26/11/2021 23:17
Em Atos do Desembargador. A fim de evitar tautologia, valho-me do relatório elaborado pelo então relator Desembargador João Lages:Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, por advogado constituído, com pedido de tutela limi
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26/11/2021 13:16
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2021, às 13:16:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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26/11/2021 13:16
Conclusão
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24/11/2021 08:43
GABINETE 09
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24/11/2021 08:43
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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24/11/2021 08:42
Decurso de Prazo, em 23/11/2021, para as informações da Autoridade Impetrada.
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18/11/2021 08:24
Decurso de Prazo, em 17/11/2021, para manifestação da impetrante.
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16/11/2021 09:43
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para as informações da autoridade impetrada.
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14/11/2021 12:04
Mandado
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11/11/2021 08:05
Aguardando cumprimento do mandado (#46)
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09/11/2021 08:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 12:59:06 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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09/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2021 em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004419-73.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(a): MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - 2003AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Esclareço, inicialmente, que a presente ação mandamental foi ajuizada em 19/10/2021 e, por razões procedimentais, até o momento não foi analisado o pedido liminar formulado pela impetrante, sendo os autos a mim submetidos, na condição de substituto regimental, apenas nesta data (08/11).Pois bem.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ e ao GOVERNADOR DO ESTADO, que não lhe providenciaram leito de UTI no Hospital de Emergência de Macapá, onde se encontrava internada na data da impetração.Considerando as peculiaridades do writ, mantenho a determinação de ordem nº 14, no sentido de colheita prévia de informações da autoridade nomeada coatora, entretanto, fixo, para essa finalidade, o prazo excepcional de 05 (cinco) dias.Sem prejuízo, tendo em vista a possibilidade de alteração no quadro fático existente quando da impetração, determino a intimação da impetrante, para que, no mesmo prazo (05 dias), informe seu atual estado de saúde.Cumpra-se.
Urgencie-se. -
08/11/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000195/2021
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08/11/2021 13:39
Despacho (08/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2021
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08/11/2021 13:37
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 08/11/2021
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08/11/2021 13:37
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 12:59:06 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/11/2021 13:26
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 13:26:55, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/11/2021 13:17
TRIBUNAL PLENO
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08/11/2021 12:59
Em Atos do Desembargador. Esclareço, inicialmente, que a presente ação mandamental foi ajuizada em 19/10/2021 e, por razões procedimentais, até o momento não foi analisado o pedido liminar formulado pela impetrante, sendo os autos a mim submetidos, na con
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08/11/2021 10:13
Conclusão
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08/11/2021 10:13
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 10:13:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/11/2021 09:57
GABINETE 06
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08/11/2021 09:57
Certifico que face a ausência do Relator (#35) os autos serão remetidos ao Gabinete 06, substituto regimental.
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08/11/2021 09:43
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 09:43:27, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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08/11/2021 08:49
TRIBUNAL PLENO
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08/11/2021 08:48
Certifico que em razão de Licença médica do desembargador Adão Carvalho a partir de 03/11/2021, conforme Protocolo virtual 130824/2021, restituo os autos ao Tribunal Pleno, para as providências necessárias.
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28/10/2021 12:28
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 12:28:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/10/2021 12:28
Conclusão
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28/10/2021 09:40
GABINETE 09
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28/10/2021 09:39
Certifico a remessa dos autos ao gabinete do Exmo Relator.
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28/10/2021 09:35
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 09:35:58, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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28/10/2021 09:09
TRIBUNAL PLENO
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28/10/2021 09:05
Certifico que procedo a redistribuição dos presentes autos, promovida no movimento eletrônico de ordem nº21.
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28/10/2021 08:55
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 09 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador CARLOS TORK (Mem. 01/2021). Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE
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28/10/2021 08:47
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 08:47:44, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/10/2021 13:54
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/10/2021 13:53
Certifico que, em cumprimento ao despacho de ordem #21, faço remessa destes autos ao Departamento Judiciário, para redistribuição do feito ao Tribunal Pleno.
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27/10/2021 13:52
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 13:52:06, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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27/10/2021 13:48
SECÇÃO ÚNICA
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27/10/2021 12:35
Em Atos do Desembargador. Considerando que os autos foram protocolados equivocadamente na Secretaria da Secção Única, determino a redistribuição do feito ao Tribunal Pleno, por tratar-se de Mandado de Segurança.Cumpra-se com urgência.
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27/10/2021 10:01
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 10:01:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/10/2021 10:01
Conclusão
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27/10/2021 08:40
GABINETE 07
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27/10/2021 08:38
Certifico que, quando do peticionamento eletrônico o processo foi distribuído à SECÇÃO ÚNICA. No entanto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ, bem como do GOVERNADOR DO ES
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27/10/2021 07:52
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 07:52:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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26/10/2021 18:52
SECÇÃO ÚNICA
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26/10/2021 15:47
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, por advogado constituído, com pedido de tutela liminar, contra ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ, bem como do GOVERNADOR DO
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26/10/2021 14:16
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 14:16:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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26/10/2021 14:16
Conclusão
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26/10/2021 10:33
GABINETE 07
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26/10/2021 10:32
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR, para despacho/decisão ante o movimento de ordem 7.
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26/10/2021 08:24
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 08:24:15, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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26/10/2021 07:45
SECÇÃO ÚNICA
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25/10/2021 22:28
Em Atos do Desembargador. Considerando o retorno do eminente relator, remetam-se os autos à Secretaria para as providência de praxe.
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22/10/2021 15:24
Conclusão
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22/10/2021 15:24
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 15:24:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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20/10/2021 07:50
GABINETE 09
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20/10/2021 07:49
CERTIFICO que, em razão de o Desembargador JOÃO LAGES - Gabinete 07 se encontrar em viagem institucional no período de 18/10/2021 a 21/10/2021 (Portaria n. 64.049/2021-GP), faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador ADÃO CARVALHO (Substituto R
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19/10/2021 17:23
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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19/10/2021 17:23
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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