TJAP - 0047876-55.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2024 07:54 Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. 
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                                            27/05/2024 07:54 Certifico que a sentença de mov. 151 transitou em julgado em 27/05/2024. 
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                                            27/05/2024 07:53 Certifico que a sentença de mov. 151 transitou em julgado em 27/05/2024. 
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                                            17/05/2024 09:46 Decurso de Prazo 
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                                            02/05/2024 06:01 Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 19/04/2024 20:12:16 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA (Advogado Autor). 
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                                            23/04/2024 15:40 Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 19/04/2024 20:12:16 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (Advogado Réu). 
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                                            22/04/2024 10:53 Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 19/04/2024 20:12:16 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA Advogado Réu: REINALDO LUIS TADEU 
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                                            19/04/2024 20:12 Em Atos do Juiz. 
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                                            11/04/2024 10:12 Certifico para regularização processual. 
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                                            08/04/2024 08:36 Manifestação do Exequente. Requer a Extinção por cumprimento. 
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                                            08/04/2024 08:08 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO 
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                                            08/04/2024 08:08 Decurso de Prazo - MO 146. 
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                                            15/03/2024 06:01 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/02/2024 13:06:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA (Advogado Autor). 
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                                            05/03/2024 09:40 Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/02/2024 13:06:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA 
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                                            05/03/2024 09:38 Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            29/02/2024 13:06 Em Atos do Juiz. 1. Corrija-se o rito para cumprimento de sentença;2. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 
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                                            20/02/2024 08:36 Decurso de Prazo - MO 140. 
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                                            20/02/2024 08:36 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO 
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                                            11/02/2024 06:01 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/01/2024 12:25:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA (Advogado Autor). 
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                                            01/02/2024 09:52 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - CESAR ROBERTO LIMA SILVA, RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA - emitido(a) em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 09:13 Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/01/2024 12:25:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA 
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                                            01/02/2024 09:08 Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - CESAR ROBERTO LIMA SILVA - emitido(a) em 22/12/2023 Motivo do cancelamento: Determinação Judicial 
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                                            30/01/2024 12:25 Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do advogado exequente:1. Cancele-se o alvará expedido no MO 131; 2. Expeça-se novo alvará no valor de R$ 3.437,92 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), com os acréscimos legais a ser (. 
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                                            15/01/2024 08:22 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            15/01/2024 08:22 Certifico que faço os autos conclusos. 
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                                            11/01/2024 08:18 Requer a juntada do comprovante do cumprimento da obrigação de fazer. 
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                                            08/01/2024 08:37 Pedido de inclusão do Advogado como representante do Autor no Alvará de Ordem #131 
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                                            22/12/2023 14:21 DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Determinação Judicial - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - CESAR ROBERTO LIMA SILVA - emitido(a) em 22/12/2023 
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                                            22/12/2023 14:21 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - VALOR FIXO para - RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA - emitido(a) em 22/12/2023 
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                                            22/12/2023 14:20 Em Atos do Juiz. Consta dos autos que o advogado Ricardo Ricci Barroso Racovitza OAB/AP- 4970, comprovou o pagamento da dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme documentos anexos à ordem 126.Pelo exposto, defiro a expedição de 
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                                            22/12/2023 11:50 Certifico que faço os autos conclusos em razão da petição juntada à ordem 126. 
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                                            22/12/2023 11:50 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            20/12/2023 16:35 Juntada de Comprovantes de Pagamento DARF/IRRF e GPS/INSS devidamente quitados. Requerimento de expedição de Alvará de Levantamento. 
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                                            18/12/2023 12:35 Certifico que, nos termos do Ofício Circular n. 071/2023 – CGJ/TJAP, o(s) mandado(s) será(ão) devidamente expedido(s) após o período de recesso forense. 
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                                            14/12/2023 12:47 Em Atos do Juiz. 1. Cumpra-se a decisão do MO 104, expeça-se mandado;2. Retifico a decisão do MO 120, passando a constar o segundo parágrafo da seguinte forma: Manifeste-se o executado quanto à petição do exequente, juntada no MO 118, no prazo de 15 (quin 
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                                            29/11/2023 08:16 Certifico que faço os autos conclusos tendo em vista a petição juntada no MO. 121. 
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                                            29/11/2023 08:16 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ 
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                                            29/11/2023 08:15 Pedido de Reconsideração da r. Decisão de Ordem #120. 
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                                            29/11/2023 07:46 Em Atos do Juiz. A parte exequente juntou manifestação requerendo intimação pessoal do executado, pedido este apreciado na decisão do MO 104, a qual não houve tempo hábil para a secretaria cumprir, pois os autos vieram conclusos em razão do peticionamento 
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                                            24/11/2023 08:25 Certifico que finalizo o mov.118 para regularizar o andamento processual. 
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                                            21/11/2023 18:15 Manifestação Exequente. Expedição Alvará. Intimação pessoal do Executado, Movimento #114. 
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                                            16/11/2023 08:28 Certifico que faço os autos conclusos. 
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                                            16/11/2023 08:28 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            14/11/2023 22:15 Juntada de DOCUMENTOS 
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                                            08/11/2023 11:00 Certifico que aguardo manifestação da parte ré para abrir a conclusão. 
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                                            08/11/2023 10:59 Certifico que apresentada manifestação pela parte, faço os autos conclusos. 
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                                            08/11/2023 10:59 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            06/11/2023 16:06 Requerimento de Providências. 
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                                            24/10/2023 15:04 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/10/2023 12:35:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (Advogado Réu). 
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                                            16/10/2023 12:12 Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/10/2023 12:35:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI 
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                                            11/10/2023 12:35 Em Atos do Juiz. Em complemento à decisão do MO 104: Intime-se a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos, a pagar o débito de R$ 8.687,92 e as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa 
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                                            26/09/2023 11:20 Certifico que diante da petição referente ao último despacho dado, faço os autos conclusos. 
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                                            26/09/2023 11:20 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL 
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                                            25/09/2023 20:38 Pedido de Reconsideração da r. Decisão de Ordem #104. Pedido de inclusão de Obrigação de Pagar. 
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                                            25/09/2023 18:37 Em Atos do Juiz. Tratando-se a condenação constante na sentença de Obrigação de Fazer, o STJ nos traz a obrigação da intimação pessoal na Súmula 410, conforme segue: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de m 
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                                            15/09/2023 11:06 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            15/09/2023 11:06 Certifico que faço os autos conclusos. 
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                                            12/09/2023 13:42 Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 13:37:59, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            12/09/2023 10:30 Manifestação. Prosseguimento do feito. Cumprimento de Sentença.Intimação Obrigação de Fazer sob pena de multa diária. Pagamento voluntário 
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                                            11/09/2023 11:54 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 
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                                            11/09/2023 11:53 Certifico que a decisão de ordem 86 transitou em julgado em 11/09/2023. 
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                                            11/09/2023 09:32 Requer providências. Prosseguimento do feito. 
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                                            16/08/2023 16:07 Intimação (Não conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA na data: 24/07/2023 12:41:22 - GABINETE 07) via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (Advogado Réu). 
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                                            14/08/2023 13:01 Notificação (Não conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA na data: 24/07/2023 12:41:22 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI 
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                                            12/08/2023 06:01 Intimação (Não conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA na data: 24/07/2023 12:41:22 - GABINETE 07) via Escritório Digital de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA (Advogado Autor). 
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                                            11/08/2023 10:35 Manifestação do Apelado. Requer expedição de certificação eletrônica ao Advogado da Apelante para que possa fluir os prazos processuais. 
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                                            03/08/2023 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 24/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2023 em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Nº do processo: 0047876-55.2021.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Apelado: CESAR ROBERTO LIMA SILVA Advogado(a): RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA - 4970AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apela da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP (mov. # 60) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, ajuizada por CESAR ROBERTO LIMA SILVA, em seu desfavor, julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais para:a ) CONDENAR o Banco Réu a proceder a BAIXA DO GRAVAME do veículo I/M.BENZ 415 CD ISPRINTERM de Cor: Branca, Placa: NES-4495, Chassi: 8AC906633EE096631, Ano/Modelo: 2014/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. b) CONDENAR o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação.
 
 Condenando o réu, em consequência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Consta dos autos que o autor CESAR ROBERTO LIMA SILVA ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que firmou consorcio com a ré e em meados de 2013 adquiriu um veículo I/M.BENZ 415 CD ISPRINTERM de Cor: Branca, Placa: NES-4495, Chassi: 8AC906633EE096631, Ano/Modelo: 2014/2014, Combustível: DIESEL.
 
 Disse que o contrato foi firmado com garantia de alienação fiduciária, transferindo para a Requerida (administradora) o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo.
 
 Afirmou que no ano de 2018, ficou inadimplente, ensejando assim, em ação de busca e apreensão do veículo por parte da Instituição bancária, ora Requerida, mas que houve a quitação do contrato.
 
 Aduziu que mesmo diante da adimplência total da dívida, até a presente data a parte requerida não realizou a baixa do gravame no veículo, ou seja, até hoje, ele se encontra gravado em alienação fiduciária para com o banco Requerido, causando-lhe inúmeros transtornos.
 
 Ao final, em pedido liminar, requereu o que o banco efetivasse a baixa imediata do gravame.
 
 No mérito, pugnou pela procedência da ação, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Citada, a ré apresentou contestação (mov. # 24), discorrendo, em síntese, sobre sistema de consórcios, sobre a contemplação e o pagamento da carta de crédito.
 
 No tocante à baixa do gravame, argumentou que não foi efetivada porque não foi emitido o CRV, e que ficou bloqueada para qualquer tipo de alteração no gravame, além de apontar que o consorciado foi informado dessa situação mais de uma vez.
 
 Ao final, impugnou o pedido de condenação ao pagamento de danos morais e requereu a improcedência da ação.Após regular trâmite, sobreveio sentença de mov. # 60, julgando procedente, em parte, o pleito autoral para condenar a ré/apelante, nos termos já mencionados, por entender, em suma, ser de responsabilidade da parte ré a baixa do gravame, a qual não comprovou a impossibilidade de cumprir tal obrigação, além de mencionar que a falha na prestação do serviço deu azo ao dano moral.Inconformada a parte ré apelouEm suas razões (mov. # 68) disse, em suma, que o apelado não conseguiu comprovar defeito ou falha na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; ausência dos pressupostos de responsabilidade objetiva; ausência de situação ensejadora do dano moral; necessidade de minoração do valor fixado a titulo de dano moral e discorreu sobre a data inicial para fins de contagem dos juros de mora e sobre a aplicação de multa e da possibilidade de redução do valor.Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, que a indenização seja fixada em valor inferior ao estabelecido na sentença.Em contrarrazões (mov. # 73), o apelado defendeu o não provimento do recurso.É o relatório.Decido.O recurso de apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.Digo isto, pois a sentença recorrida foi proferida com os seguintes fundamentos (mov. # 60):(...)Passo ao mérito.
 
 A questão trazida aos autos refere-se à falta da baixa do gravame pelo Banco Credor, após a quitação do veículo pelo autor.
 
 Neste sentido, nos termos do art. 16 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, define em seu art. 5º, III: Gravame: "a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.".
 
 E acrescenta em seu Art. 16:"Art. 16.
 
 Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
 
 Parágrafo único.
 
 A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame." No entanto, o Banco réu, por sua vez, afirma que após a liquidação do contrato, a baixa automática não se efetivou pois não f oi emitido o CRV, onde então, a administradora esteve bloqueada para qualquer tipo de alteração no gravame.
 
 Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe a o réu desconstituir o direito d o autor por meio de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
 
 Em análise dos autos, o autor fez juntada apenas do comprovante de quitação do veículo e da tela de informações sobre a permanência do gravame nos dados do veículo.
 
 O recebimento pelo pagamento se deu por transferência bancária no dia 13/11/2019, e o Banco réu, em momento algum negou a quitação do contrato firmado entre as partes, que bastava a apresentação do CRV pelo autor para a baixa do gravame, contudo, não comprovou que requereu o documento do autor.
 
 Sem fazer prova do alegado, n ã o s e desincumbindo d e provar fato impeditivo, modificativo o u extintivo d a pretensão autoral, enquanto que o autor, ma is uma vez, demonstrou a permanência do registro de gravame, em seu veículo, inserido pelo réu.
 
 Além disso, o Manual d e Procedimentos RENAVAM, elaborado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, dispõe que a inclusão e exclusão de gravame, em decorrência de alienação fiduciária, reserva de domínio e penhor veicular é procedida pela instituição financeira vinculada ao Sistema Nacional de Gravames – SNG, de forma eletrônica, sem a necessidade de apresentação de documento em papel, ou seja, a mesma instituição que inseriu o gravame, pode efetuar sua baixa, sem a necessidade de qualquer outro procedimento junto ao Detran.
 
 Danos morais.
 
 Em relação aos danos morais para que se configure o dever de indenizar, necessário que estejam presentes três elementos: o ato do Banco Réu, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
 
 No caso dos autos, denota-se que houve falha na prestação dos serviços, haja vista que restou demonstrado que, após a quitação do contrato de financiamento a instituição financeira não adotou as medidas cabíveis para que seja efetivada a baixa do gravame existente sobre o bem junto ao Órgão competente.
 
 A quantificação e valoração do dano moral têm sido questão que ainda gera controvérsias, porém o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o método bifásico para alcançar o valor reparatório ao dano.
 
 Neste sentido, para o arbitramento mais adequado cabe ao julgador a valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado.
 
 Na primeira fase, onde deve ser observado o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, a mensuração será inteiramente subjetiva em face da ausência de jurisprudência específica do caso em comento.
 
 Na segunda fase a fixação da indenização deve ser ajustada às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
 
 Segue entendimento abaixo:(...)Assim, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, de modo a atender a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
 
 III.
 
 Dispositivo.
 
 Pelo exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na Inicial, para: a ) CONDENAR o Banco Réu a proceder a BA I X A D O GRAVAME do veículo I/M.BENZ 415 CD ISPRINTERM de Cor: Branca, Placa: NES-4495, Chassi: 8AC906633EE096631, Ano/Modelo: 2014/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. b) CONDENAR o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação.
 
 Condenando o réu, em consequência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Por ter decaído em parte ínfima, deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais e em custas.(...).Nas razões de apelação acostadas no movimento de ordem # 68, o apelante se limitou a dizer que o apelado não conseguiu comprovar defeito ou falha na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; ausência dos pressupostos de responsabilidade objetiva; ausência de situação ensejadora do dano moral; necessidade de minoração do valor fixado a titulo de dano moral e discorreu sobre a data inicial para fins de contagem dos juros de mora e sobre a aplicação de multa e da possibilidade de redução do valor.Denota-se que as razões do apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, notadamente porque sequer abordou a baixa do gravame determinada na sentença e, sobre o dano moral, trouxe fundamentos genéricos para pleitear a minoração do valor fixado na sentença.
 
 Assim, tendo o apelante manejado o recurso com alegação diversa, não houve impugnação ao provimento jurisdicional.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com fundamento no art. 932, inc.
 
 III, do CPC e art. 48, III, do RITJAP.Majoro, nessa fase recursal, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            02/08/2023 17:34 Registrado pelo DJE Nº 000141/2023 
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                                            02/08/2023 08:19 Notificação (Não conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA na data: 24/07/2023 12:41:22 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA 
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                                            02/08/2023 08:19 Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (24/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2023 
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                                            01/08/2023 09:52 Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2023, às 09:52:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07 
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                                            24/07/2023 13:18 CÂMARA ÚNICA 
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                                            24/07/2023 12:41 Em Atos do Desembargador. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apela da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP (mov. # 60) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Lim 
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                                            23/06/2023 08:12 Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2023, às 08:12:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            23/06/2023 08:12 Conclusão 
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                                            22/06/2023 15:50 GABINETE 07 
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                                            22/06/2023 15:50 Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator 
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                                            22/06/2023 09:17 Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2023, às 09:16:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 
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                                            21/06/2023 12:28 CÂMARA ÚNICA 
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                                            21/06/2023 12:16 Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Apelado: CESAR ROBERTO LIMA SILVA. 
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                                            21/06/2023 12:16 SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3250137 - Protocolado(a) em 20-06-2023 às 10:47 
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                                            20/06/2023 10:47 Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2023, às 10:47:00, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 
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                                            19/06/2023 07:42 DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 
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                                            19/06/2023 07:41 Certifico que faço remessa dos autos ao TJAP. 
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                                            18/06/2023 12:26 Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para o juízo de admissibilidade, bem como processar e julgar o recurso de Apelação. 
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                                            14/06/2023 10:37 Juntada de Contrarrazões ao Recurso de Apelação. 
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                                            14/06/2023 09:37 Certifico para regularização processual. 
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                                            09/06/2023 10:01 Pedido de Cumprimento Provisório de parte da Sentença a qual não foi impugnada ou houve recurso. 
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                                            05/06/2023 07:42 Certifico que faço os autos conclusos 
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                                            05/06/2023 07:42 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            31/05/2023 09:26 APELAÇÃO 
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                                            31/05/2023 08:49 Requerimentos. Providências. Andamento processual. 
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                                            19/05/2023 06:01 Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 03/05/2023 08:41:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA (Advogado Autor). 
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                                            11/05/2023 01:00 Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000084/2023 em 11/05/2023. 
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                                            10/05/2023 20:38 Registrado pelo DJE Nº 000084/2023 
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                                            09/05/2023 13:10 Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 03/05/2023 08:41:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA 
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                                            09/05/2023 13:10 Sentença (03/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 08/05/2023 
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                                            03/05/2023 15:07 Pedido de substituição do Patrono do Autor no sistema TUCUJURIS. Requerimentos 
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                                            03/05/2023 08:41 Em Atos do Juiz. 
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                                            28/04/2023 13:01 Certifico que finalizo o mov. 58 para regularizar o andamento processual. 
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                                            26/04/2023 12:45 Pedido de Cautelar Incidental. Urgente. 
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                                            16/03/2023 13:15 Certifico que os autos estão conclusos. 
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                                            14/03/2023 16:04 Requer juntada de Nova Procuração com cláusula ad judicia para assim regularizar a representação processual da parte Autora e prosseguimento 
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                                            14/03/2023 10:56 Decurso de Prazo 
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                                            14/03/2023 10:56 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            19/02/2023 06:01 Intimação (Determinada diligência na data: 06/02/2023 09:01:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor). 
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                                            09/02/2023 12:12 Notificação (Determinada diligência na data: 06/02/2023 09:01:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA 
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                                            06/02/2023 09:01 Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem para regularidade. Em análise dos autos, constatei que a procuração do autor para o advogado peticionante concede poderes apenas para atuar no processo 0001839-48.2018.8.03.0009, não podendo, portanto, postular em o 
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                                            01/02/2023 09:19 Certifico que finalizo o mov. 49 para regularizar o andamento processual. 
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                                            27/01/2023 11:20 Requer providências. 
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                                            18/11/2022 12:26 Certifico que em razão do acúmulo de serviço neste gabinete, aliado à necessidade de análise minuciosa dos documentos juntados, com base no art. 227, do CPC, de ordem, o prazo de conclusão deste feito será prorrogado, ao qual será dado prioridade. 
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                                            18/11/2022 12:26 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            30/09/2022 14:17 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            30/09/2022 14:17 Certifico que, com base no art. 227, do CPC, de ordem, o prazo de conclusão deste feito será prorrogado. 
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                                            16/08/2022 10:16 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO 
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                                            16/08/2022 10:16 Certifico que faço os autos conclusos para julgamento. 
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                                            27/07/2022 18:34 Em Atos do Juiz. Não tendo as partes interesse em produção de novas provas, façam os autos conclusos para julgamento. 
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                                            14/07/2022 09:47 Certifico que apresentada manifestação pela parte, faço os autos conclusos. 
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                                            14/07/2022 09:47 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            28/06/2022 09:31 Faço juntada a estes autos da CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - emitido(a) em 06/05/2022 com diligência positiva. (#34) 
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                                            24/06/2022 08:42 PETIÇÃO . 
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                                            07/06/2022 09:14 Certifico o aguardo do AR da CARTA DE INTIMAÇÃO para- BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, via correios código de rastreio BR314959232BR. 
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                                            16/05/2022 06:01 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/05/2022 08:28:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor). 
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                                            12/05/2022 09:40 Certifico que encaminhei a CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - emitido(a) em 06/05/2022, via correios código de rastreio BR314959232BR. 
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                                            06/05/2022 14:48 CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - emitido(a) em 06/05/2022 
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                                            06/05/2022 14:47 Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/05/2022 08:28:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA 
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                                            06/05/2022 09:05 Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE CITAÇÃO para - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - emitido(a) em 22/02/2022 
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                                            02/05/2022 08:28 Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. 
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                                            11/04/2022 08:48 Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 28. 
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                                            11/04/2022 08:48 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            07/04/2022 15:29 Requer juntada de Substabelecimento p/regularizar a representação processual do Autor Cesar Roberto, e, Réplica a Contestação 
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                                            28/03/2022 06:01 Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/03/2022 08:41:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor). 
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                                            18/03/2022 08:41 Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/03/2022 08:41:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA 
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                                            18/03/2022 08:41 Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré. 
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                                            14/03/2022 13:51 CONTESTAÇÃO 
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                                            25/02/2022 13:37 Certifico que encaminhei a CARTA DE CITAÇÃO para - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - emitido(a) em 22/02/2022,via correios código de rastrteio BBR314902533BR. 
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                                            25/02/2022 08:26 CARTA DE CITAÇÃO para - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - emitido(a) em 22/02/2022 
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                                            22/02/2022 16:16 habilitação 
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                                            22/02/2022 09:01 Certifico que aguarda assinatura do documento. Controle: 4070621. 
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                                            14/02/2022 16:13 Em Atos do Juiz. Acolho a emenda à inicial de MO 15.O pedido de tutela elencado na inicial é o seguinte: A concessão de tutela provisória com liminar, para que os réus procedam a imediata baixa do gravame junto ao DETRAN, sob pena de aplicação de multa&n 
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                                            02/02/2022 10:56 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            02/02/2022 10:56 Certifico que faço os autos conclusos. 
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                                            28/01/2022 06:01 Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR ROBERTO LIMA SILVA. na data: 10/01/2022 14:24:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor). 
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                                            26/01/2022 09:09 Juntada de Custas Processuais e Pedido de regular andamento processual 
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                                            18/01/2022 11:19 Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR ROBERTO LIMA SILVA. na data: 10/01/2022 14:24:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA 
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                                            10/01/2022 14:24 Em Atos do Juiz. Intimado a comprovar se faria jus à gratuidade das custas, a parte Autora manteve-se silente.Indefiro o pedido de Gratuidade de custas, eis que não há qualquer justificativa ou indicativo plausível exposto na peça vestibular, para permiti 
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                                            14/12/2021 13:14 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            14/12/2021 13:14 Decurso de Prazo 
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                                            10/12/2021 08:19 Decurso de Prazo DJE. 
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                                            05/12/2021 06:01 Intimação (Outras Decisões na data: 23/11/2021 12:00:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor). 
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                                            29/11/2021 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000208/2021 em 29/11/2021. 
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                                            29/11/2021 00:00 Intimação Nº do processo: 0047876-55.2021.8.03.0001 Parte Autora: CESAR ROBERTO LIMA SILVA Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP Parte Ré: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO: Requereu a parte autora a gratuidade de justiça e afirma que a simples declaração de hipossuficiência constitui evidente direito para a concessão do benefício.Esclareço que a mera afirmação de hipossuficiência é relativa, devendo, portanto, vir carreada de fatos probatórios, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º.
 
 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Sendo assim, determino que a parte se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como, a guia de recolhimento das custas iniciais para auferir possível concessão do benefício.
 
 Intime-se.
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                                            26/11/2021 19:34 Registrado pelo DJE Nº 000208/2021 
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                                            25/11/2021 21:19 Notificação (Outras Decisões na data: 23/11/2021 12:00:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA 
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                                            25/11/2021 21:18 Decisão (23/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/11/2021 
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                                            23/11/2021 12:00 Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça e afirma que a simples declaração de hipossuficiência constitui evidente direito para a concessão do benefício.Esclareço que a mera afirmação de hipossuficiência é relativa, devendo, portant 
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                                            16/11/2021 11:31 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            16/11/2021 11:31 Tombo em 16/11/2021. 
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                                            16/11/2021 10:57 Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2639017 - Protocolado(a) em 16-11-2021 às 10:57 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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