TJAP - 0039134-75.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 12:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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31/01/2022 12:30
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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31/01/2022 12:30
Decurso de Prazo
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26/01/2022 09:47
Decurso de Prazo DJE.
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06/12/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/11/2021 00:40:03 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Autor).
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06/12/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/11/2021 00:40:03 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Auxiliar Autor).
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29/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000208/2021 em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039134-75.2020.8.03.0001 Parte Autora: EDIVALDO LEAO DA GAMA Advogado(a): VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - 3673AP Parte Ré: ERLIS DOS SANTOS KARIPUNAS Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDIVALDO LEAO DA GAMA em face de ERLIS DOS SANTOS KARIPUNAS, alegando, em síntese, que, em 14/12/2017, firmou um termo de compromisso com o requerido (repasse), envolvendo o veículo financiado, de sua propriedade, marca/modelo Chevrolet/PRISMA 10MT JOYE, ano/mod.2017/2018, placa QLP 3359, chassi 9BGKL69UOJG179804, cor branca, Renavan *11.***.*45-71, com a condição de pagamento do valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), parcelado em 48 vezes de R$1.167,42.Aduz que após a 18ª parcela, o requerido começou a atrasar o pagamento das parcelas, gerando-lhe transtorno e situação vexatória, pois recebida ligações diárias do banco de cobrança da dívida em mora.
Além disso, sofreu perdas de pontos na habilitação, devido as multas de infrações causadas pelo requerido, assim como os valores das mesmas em seu nome de R$ 130,16.Conclui requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R# 130,00 a título de danos materiais (multa); bem como de indenização por danos morais indicados em R$ 15 mil reais.
Alternativamente, requereu seja o réu compelido a pagar as parcelas em atraso, ou a devolução do veículo, sob pena multa diária de R$ 500,00 reais.A inicial foi instruída com documentos juntados nos eventos#1/7).Designada audiência para os fins do art. 334 do CPC, esta se realizou conforme termo do evento#31.Citado, o réu não apresentou contestação, conforme prova a certidão lançada no evento#34.Relatados, D E C I D O.FUNDAMENTAÇÃOConheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, II do CPC, diante da revelia caracterizada (art. 344, CPC), já que a parte ré foi regularmente citada para apresentar contestação, mas quedou-se inerte, deixando de apresentar defesa nos autos.Conquanto considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, o direito material deve ser analisado como requer a hipótese dos autos.Trata-se contrato entre particulares (compra e venda/repasse de veículo financiando), através do chamado "contrato de gaveta", meio jurídico particular e informal utilizado para registrar o negócio celebrado, não havendo qualquer tipo de formalização dessa transação oculta perante o agente financeiro.Contudo, sabe-se que por meio desse tipo de ajuste, o adquirente/comprador irá assumir indiretamente as prestações do financiamento, sem que o banco esteja ciente, pois, para todos os efeitos, quem está pagando e quem irá responder por toda e qualquer repercussão do financiamento é contratante do financiamento que realizou o repasse ao terceiro/"gaveteiro", considerado um um simples possuidor do bem.Em caso de inadimplência do contrato, ou seja, atraso no pagamento das parcelas, o veículo pode ser retomado pelo titular, em nome de quem se encontra registrada a propriedade do bem.
Contudo, no caso em tela, não foi apresentado qualquer documento e prova da continuidade da irregularidade do contrato firmado entre as partes e acerca da mora das parcelas do financiamento.
Tampouco acerca do comprovante de pagamento de eventual multa em nome do autor.
Ao que parece, já houve a regularização do contrato, tanto que sequer o autor menciona eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira em razão da mora/inadimplemento contratual, a qual seria suportado por ele.No que tange aos danos morais, sabe-se que quebra de contrato ou inadimplemento, por si só, não dá ensejo a danos morais, mas apenas "perdas e danos".
Inteligência do art. 389 do CC.No caso dos autos, o eventual atraso no pagamento das parcelas e a multa incidente no registro do veículo que ainda se encontra em nome do autor, apesar da prática irregular ou ilegal do réu, não configura danos morais porque não viola ou ofende os direitos da personalidade da autora, ex vi do art. 5º, X, da CF, já que ambas as partes ao firmar contrato dessa natureza, assume os riscos perante a instituição financeira e perante os órgãos de trânsito, razão por que, também, improcede o pedido nesse particular.Do mesmo modo, se não há prova da manutenção da irregularidade contratual, não há que se falar em restituição do bem negociado entre as partes.Assim, não comprovado o direito alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVOEx positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.Pela sucumbência, condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte ré, no percentual que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte autora.Intimem-se. -
26/11/2021 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000208/2021
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26/11/2021 08:24
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/11/2021 00:40:03 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA
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26/11/2021 08:23
Sentença (24/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/11/2021
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24/11/2021 00:40
Em Atos do Juiz.
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19/10/2021 14:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/10/2021 14:42
Decurso de Prazo
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25/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/09/2021 10:02:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Autor).
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25/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/09/2021 10:02:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Auxiliar Autor).
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15/09/2021 07:04
Notificação (Outras Decisões na data: 10/09/2021 10:02:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA
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10/09/2021 10:02
Em Atos do Juiz. Diga a parte autora se ainda há outras provas a produzir, especificando-a, no prazo de até 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação ou novos pedidos, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
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09/09/2021 10:54
Certidão de finalização de rotina.
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08/09/2021 17:36
CONVERSAS PELO WHATSSAP
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26/08/2021 21:08
Conclusos.
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26/08/2021 21:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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25/08/2021 10:14
MANIFESTAÇÃO DO EVENTO # 48, MULTA EDIVALDO LEÃO DA GAMA.
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14/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/08/2021 01:35:05 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Auxiliar Autor).
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14/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/08/2021 01:35:05 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Autor).
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04/08/2021 10:46
Notificação (Outras Decisões na data: 02/08/2021 01:35:05 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA
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02/08/2021 01:35
Em Atos do Juiz. Diga a autora se ainda há outras provas a produzir, especificando-as, no prazo de até 15 dias.Intime-se.
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24/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 21:07:12 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Autor).
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24/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 21:07:12 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Auxiliar Autor).
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18/07/2021 23:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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18/07/2021 23:33
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/07/2021 11:02
MANIFESTAÇÃO EVENTO #41.
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14/07/2021 09:30
Notificação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 21:07:12 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA
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13/07/2021 21:07
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção. Prazo: 30 dias
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02/07/2021 20:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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02/07/2021 20:40
Decurso de Prazo
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17/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/05/2021 08:37:51 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Autor).
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17/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/05/2021 08:37:51 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Auxiliar Autor).
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07/06/2021 07:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/05/2021 08:37:51 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA
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26/05/2021 08:37
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito.
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26/05/2021 08:37
Decurso de Prazo
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05/05/2021 09:29
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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04/05/2021 09:21
Em audiência
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04/05/2021 09:21
Conciliação realizada em 04/05/2021 às '09:21'h
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03/05/2021 10:11
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS. (MO 28 e 29)
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29/04/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 19/04/2021 11:55:17 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Autor).
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29/04/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 19/04/2021 11:55:17 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Auxiliar Autor).
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20/04/2021 08:38
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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19/04/2021 11:55
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 19/04/2021 11:55:17 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA
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19/04/2021 11:55
Certifico que disponibilizo o link da plataforma ZOOM para a realização da audiência agendada nos autos, na modalidade remota. https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*76-60?pwd=emdrb3JuUnFCQzdHYzVtVXpJOFQrdz09 ID da reunião: 869 7757 6860 Senha de acesso: 3VCF
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12/03/2021 08:44
Certifico que finalizo movimento.
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26/02/2021 12:05
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - ERLIS DOS SANTOS KARIPUNAS - emitido(a) em 12/12/2020
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19/01/2021 09:01
Faço juntada a estes autos do documento CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - EDIVALDO LEAO DA GAMA - emitido(a) em 12/12/2020
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22/12/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 04/05/2021 às 09:00:00 na data: 10/12/2020 10:10:39 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Auxiliar Autor).
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22/12/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 04/05/2021 às 09:00:00 na data: 10/12/2020 10:10:39 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Autor).
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19/12/2020 13:32
Certifico que as cartas expedidas nos eventos 15 e 16, foram encaminhadas na data 15/12/2020 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 93373902 3 BR (ERLIS DOS SANTOS KARIPUNAS) e JU 93373894 1 BR (EDIVALDO LEÃO DA GAMA), respectivamente.
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15/12/2020 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 04/05/2021 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000226/2020 em 15/12/2020.
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14/12/2020 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000226/2020
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12/12/2020 18:07
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - EDIVALDO LEAO DA GAMA - emitido(a) em 12/12/2020
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12/12/2020 18:06
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - ERLIS DOS SANTOS KARIPUNAS - emitido(a) em 12/12/2020
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12/12/2020 17:31
Agendamento de audiência (04/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/12/2020
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12/12/2020 17:31
Notificação (Audiência conciliação designada. 04/05/2021 às 09:00:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA
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10/12/2020 10:14
Certifico que a audiência de Conciliação foi agendada para o dia 04/05/2021 às 09:00h, devendo a Secretaria Única intimar as partes (pessoalmente) e os seus procuradores (eletronicamente).
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10/12/2020 10:10
Conciliação agendada para 04/05/2021 às 09:00h
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09/12/2020 18:44
Para designação de audiência.
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07/12/2020 21:00
Em Atos do Juiz. I - Defiro a gratuidade.II - Designe-se data para audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência de acordo com o art. 334 d
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02/12/2020 08:28
Certifico a finalização de movimentos em aberto, em face da conclusão processual.
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01/12/2020 16:34
IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
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01/12/2020 10:09
Tombo em 01/12/2020.
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01/12/2020 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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29/11/2020 23:34
DOCUMENTO VEÍCULO.
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29/11/2020 23:33
TERMO DE COMPROMISSO.
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29/11/2020 23:31
HABILITAÇÃO
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29/11/2020 23:19
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2254545 - Protocolado(a) em 29-11-2020 às 23:19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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