TJAP - 0006819-88.2020.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:12
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/10/2021 11:10
Faço juntada a estes autos da juntada de Ofício Nº: 500776480, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 28/09/2021
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04/10/2021 11:08
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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30/09/2021 09:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/09/2021 09:23
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a JACIANE MERCES BAIA no valor de R$ 6.304,54.
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30/09/2021 09:21
certifico que nesta data 30/09/2021 enviei o Ofício nº 500776480 em ordem 52, via email.
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28/09/2021 22:48
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 28/09/2021
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28/09/2021 22:36
Nº: 500776480, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 28/09/2021
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28/09/2021 08:52
Certifico que um alvará e um oficio foi gerado e encaminhado para revisão e finalização.
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21/09/2021 12:28
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 12:28:12, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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21/09/2021 10:06
Remessa
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21/09/2021 10:05
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo e do Documento de arrecadação - DARF referente a Contribuição previdenciária da parte autora.
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20/09/2021 11:10
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2021, às 11:10:49, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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20/09/2021 10:53
CONTADORIA - SANTANA
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20/09/2021 10:52
Nos termo do Provimento nº 0350/2018-CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Titular, encaminho os presentes autos ao setor de contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribu
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10/09/2021 11:47
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID 072021000015212508
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02/09/2021 07:50
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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25/08/2021 09:31
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/3929-84.
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18/08/2021 08:36
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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10/08/2021 10:47
Certifico que o prazo para parte ré realizar pagamento voluntário do débito, escoará em 17/08/2021.
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11/06/2021 11:53
Mudança de Classe Processual
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18/05/2021 08:39
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 17/05/2021 08:08:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/05/2021 08:08
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 17/05/2021 08:08:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/05/2021 08:08
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006224, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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15/05/2021 13:55
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006224.
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11/05/2021 08:05
Decurso de Prazo sem manifestação.
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04/05/2021 09:37
Certifico que, considerando os feriados dos dias 31 de março, 1, 2, 5 e 21 de abril, o prazo para a parte ré apresentar impugnação transcorrerá em 10.05.2021.
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22/03/2021 08:40
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/03/2021 16:53:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/03/2021 09:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/03/2021 16:53:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/03/2021 16:53
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta na ordem 27, o demonstrativo disc
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08/03/2021 11:21
Certifico a conclusão dos autos, em virtude da manifestação de mov. 27.
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01/03/2021 09:36
Requer a juntada de planilha de cálculo e expedição de RPV.
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01/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 26/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2021 em 01/03/2021.
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26/02/2021 21:28
Registrado pelo DJE Nº 000034/2021
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26/02/2021 07:54
Rotina gerada exclusivamente para finalizar expediente encaminhado ao Diário de Justiça Eletrônico.
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26/02/2021 07:53
Rotinas processuais (26/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/02/2021
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26/02/2021 07:53
Procedo a intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculo do valor da condenação, conforme art. 534 do NCPC, observando os parâmetros legais (valor bruto, data base da atualização monetária, data base dos juros moratórios, índice de atualiza
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26/02/2021 07:49
Certifico que a sentença de mov.11 transitou em julgado em 26/02/2021 em relação às partes.
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26/02/2021 07:45
Decurso de prazo sem apresentação de peças recursais.
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23/02/2021 09:45
Certifico que o prazo para a parte autora se manifestar transcorrerá em 25/02/2021, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, tudo conforme dispõe o art.88, parágrafo único, inciso III do Regimento Intern
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19/02/2021 09:11
Certifico que o prazo para a parte ré se manifestar transcorrerá em 22.02.2021, considerando a suspensão dos prazos nos dias 15, 16 e 17 (feriado de carnaval) de fevereiro deste ano.
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08/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000022/2021 em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006819-88.2020.8.03.0002 Parte Autora: JACIANE MERCES BAIA Advogado(a): CRISTIANA SANCHES DE MELO - 4650AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.
JACIANE MERCES BAIA, qualificada, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que em março de 2015 firmou contrato administrativo com o requerido por meio de processo seletivo simplificado para exercer o cargo de Professora, mediante a remuneração de R$3.416,27 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos); que no término do contrato em fevereiro de 2016, o requerido não lhe pagou a diferença de salário de março de 2015; o salário integral do mês de abril de 2015 e nem as férias proporcionais + 1/3 constitucional, totalizando a quantia de R$7.819,47 (sete mil e oitocentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos).
Ao final, requereu a procedência da ação.
Requereu também o julgamento antecipado do mérito e o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no movimento de ordem 07, na qual, inicialmente, ressaltou sobre a peculiaridade da Fazenda Pública como ré não está sujeita ao ônus da impugnação especifica dos fatos, tendo em vista o interesse público.
No mérito, sustentou que não há provas nos autos de que a parte autora efetivamente deixou de receber os valores que lhe seriam devidos; que nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, não tendo direito a verbas previstas na CLT.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
A autora manifestou-se, em réplica, ordem 08.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355,I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende receber saldo de salário e férias não pagos pelo requerido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
Preliminarmente, analiso a prejudicial de prescrição, apesar de não suscitada pelas partes. É pacífico na jurisprudência que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
No caso, a prescrição abrange todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (20/10/2020), ou seja, anteriores a 20/10/2015.
Assim, estão prescritas a diferença de salário do mês de março de 2015, bem como as férias proporcionais de março de 2015 até o dia 20 de outubro de 2015, uma vez que o procotolo do pedido administrativo refere-se tão somente ao salário retido do mês de abril/2015.
Consequentemente, em razão da suspensão do prazo prescricional, não estão prescritas somente as seguintes verbas: salário de abril/2015 e as férias proporcionais de 20/10/2015 até 31/01/2016.
Passo ao mérito da demanda.
O cerne da questão reside no fato de saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial, não prescritas.
Não há duvida de que a parte autora inicialmente foi admitida nos quadros do Estado por meio de contrato administrativo temporário, conforme se observa dos documentos encartados.
A autora alega que o vínculo laboral ocorreu de março de 2015 até fevereiro de 2016.
A declaração emitida pela Unidade de Frequência da SEED e as folhas de ponto comprovam que apresentação da autora e o início do vínculo deu-se em 30/03/2015.
Quanto ao término da relação, não há prova de que perdurou até fevereiro/2016, constando apenas a ficha financeira com lançamentos até janeiro de 2016, portanto, considero como prazo final de vínculo o dia 31/01/2016.
Assim, o vínculo laboral corresponde ao total de apenas 10 (dez) meses e 02 (dois) dias.
Ressalta-se que consta dos autos a ficha de frequência ao trabalho dos meses de março até dezembro de 2015 e ficha financeira do período de março/2015 até janeiro/2016. É sabido que, via de regra, o ingresso em cargo ou função pública ocorre por meio de concurso, conforme dispõe o art. 37, II, da CF/88.
Todavia, excepcionalmente, é admitida a celebração de contrato de prestação de serviços para satisfazer necessidades excepcionais e temporárias de estrito interesse público (art. 37, IX, da CF/88).
No caso, observo que a contratação temporária firmada entre as partes é plenamente possível e válida, pois trata-se de contrato excepcional e realizado para suprir a falta de profissional da educação pelo período de apenas 10 (dez) meses e sem renovação, isto é, de forma temporária e visando atender ao interesse público.
Importante citar que a autora instruiu o feito com cópia do Edital nº 001/2005-SEED que trata do processo seletivo para contração temporária de professores nas modalidades de ensino fundamental e médio, datado de 26/02/2015, sendo que a contratação fundamentou-se no art.5º, da Lei Estadual 1.724/2012.
Portanto, é justificável a contratação temporária realizada entre as partes, não havendo afronta ao art. 37, incisos I e II, c/c §2º, ambos da CF.
Consequentemente, trata-se de contrato válido, fazendo jus aos salários retidos,13º salário e férias do período desde que comprovado o efetivo labor, ressalvado apenas o período presccrito.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, IX, CF/88.
LEI ESTADUAL 1.724/2012.
INADIMPLÊNCIA DE SALDO DE SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
DEVER DE PAGAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).
Restou incontroverso que a contratação para o cargo de professor, no período de 12 de maio de 2015 a fevereiro de 2016, por meio do processo seletivo simplificado, com arrimo na lei estadual 1.724/2012, foi para atender necessidade temporária e excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 2) Ademais, a Autora logrou êxito em provar que trabalhou no período pleiteado ao juntar suas folhas de ponto devidamente assinadas quanto aos meses de maio, novembro e dezembro de 2015, além da carta de apresentação à escola Francisco Manoel dos Santos datada de março de 2015, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de saldo de salário, salário retido e férias proporcionais.
Precedente da Turma: Processo Nº 0001526-96.2018.8.03.0006, Relator LUCIANO DE ASSIS, julgado em 6/02/ 2020. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001263-09.2019.8.03.0013, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2020).
Ademais, entendo que o Estado requerido não se desincumbiu de provar a quitação das verbas solicitadas pela autora, ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual deverá arcar com o pagamento do salário retido, sob pena de ser conferido à Administração Pública enriquecimento ilícito, já que obteve vantagem com a prestação da atividade desempenhada pela autora.
No que tange ao salário retido do mês de abril de 2015, constato que há comprovação de efetiva prestação de serviço, conforme folha de ponto encartada na inicial.
Além disso, inexiste comprovação e/ou documentos capazes de provar o efetivo pagamento por parte do requerido, sendo assim, reconheço como devido somente o pagamento do salário retido de abril de 2015 e das férias proporcionais (04/12 avos), acrescidas de 1/3 constitucional.
Diante de todo o exposto e do mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais para CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à parte autora: a) Salário retido do mês de abril de 2015 no valor total de R$3.416,27 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos); b) Férias proporcionais (04/12 avos) + 1/3 constitucional no valor de R$1.518,33 (um mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e três centavos).
Sobre os valores incidirão juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, contados da data do vencimento de cada parcela.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, §2º, do CPC e art. 11 da Lei 12.153/09.
Transitado em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
03/02/2021 19:43
Registrado pelo DJE Nº 000022/2021
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03/02/2021 08:48
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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03/02/2021 08:24
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 26/01/2021 20:16:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/02/2021 10:03
Sentença (26/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2021
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02/02/2021 10:03
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 26/01/2021 20:16:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/01/2021 20:16
Em Atos do Juiz.
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22/01/2021 08:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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21/01/2021 19:41
RÉPLICA (NOVO ENTENDIMENTO STF)
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21/01/2021 11:19
CONTESTAÇÃO
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09/11/2020 09:25
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/10/2020 10:43:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/11/2020 10:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/10/2020 10:43:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/10/2020 10:43
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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22/10/2020 08:10
Tombo em 22/10/2020.
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20/10/2020 09:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2223714 - Protocolado(a) em 20-10-2020 às 09:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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