TJAM - 0600565-16.2021.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:00
Edital
Diante do que consta dos autos, satisfeita a obrigação e nada tendo sido requerido pelas, conforme certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
01/03/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 09:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/03/2023 09:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 20:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2023 20:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DE OLIVEIRA
-
12/12/2022 22:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 05:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 19:11
Juntada de PROMOVENTE
-
05/11/2022 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2022 00:00
Edital
(...) expeçam-se alvarás para levantamento das quantias por meio de transferência para a conta bancária indicada pela parte credora em Ep. 58.1. -
24/06/2022 16:13
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/05/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 06:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2022 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 10:13
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DE OLIVEIRA
-
24/02/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De proêmio, INDEFIRO o pedido de produção de prova pelo réu consistente no depoimento pessoal da parte Autora.
Com efeito, a questão submetida ao acertamento jurisdicional não demanda a produção de tal tipo de prova, uma vez que incumbia à instituição Ré a adoção de procedimentos eficazes para assegurar o correto atendimento ao dever de prestação de informação plena e clara sobre as possibilidades contratuais e direitos básicos do consumidor.
Outrossim, ao pleitear a produção da prova o Réu não explicitou a sua imprescindibilidade, tampouco justificou a sua utilidade indicando o fato da vida que seria objeto da prova pleiteada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, embora o banco Réu pretendeu se desvencilhar da responsabilidade de figurar no polo passivo desta demanda, cuja finalidade é analisar a legalidade dos impugnados lançamentos na conta bancária da parte Autora, entendo que a competência pelas autorizações de débitos automáticos na conta bancária da parte Reclamante é, sim, da instituição financeira Reclamada, vez que empresas de seguros e as associações não possuem meios para lançar débitos em conta bancária de um cliente do Requerido sem a anuência deste.
Reforço, ainda, que o banco Demandado deve exercer maior controle sobre os débitos automáticos dos seus clientes, vez que é daquele a responsabilidade de verificar o preenchimento dos requisitos legais e contratuais autorizadores de débitos automáticos nas contas bancárias dos seus clientes.
Rejeito, pois, a preliminar ora analisada DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
Rejeito a preliminar.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I do CPC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
DA ANÁLISE DO LANÇAMENTO SOB A NOMENCLATURA DE PREVISUL/ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA O Requerente comprovou que o Promovido efetuou diversos lançamentos por débito automático em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com as denominações citadas anteriormente, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquelas naturezas em sua conta bancária.
Nesse sentido, destaco que o próprio Requerido afirmou, em contestação, que os lançamentos bancários nominados por PREVISUL/ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA foram debitados da conta da parte Autora por meio da modalidade débito automático.
Portanto, incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou os descontos por débito automático referentes aos serviços originários dos lançamentos bancários ora discutidos, para que pudesse haver os descontos sob essas rubricas.
Acontece que transferido o ônus de provar a inexistência do defeito/falha, o banco requerido, à evidência, não logrou cumpri-lo, pois não juntou aos autos a necessária assinatura e/ou anuência de débito automático da parte Autora.
Nesse sentido, destaco que as instituições financeiras, enquanto gestoras de contas bancárias, têm o dever de zelar pela segurança das operações financeiras ocorridas nas contas de seus clientes.
Inclusive, é de responsabilidade do Requerido o controle de legitimidade dos débitos automáticos ocorridos na conta bancária da parte Promovente, após, logicamente, conferir o prévio conhecimento e a livre anuência do seu cliente.
Logo, não havendo prova da efetiva contratação e/ou anuência de plano junto à PREVISUL/ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA pela parte Autora, resta indevida, porque ilegal, a cobrança sob a referida nomenclatura/natureza. (art. 6°, III, do CDC).
Destarte, mostra-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), posto os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte Autora.
Nesse diapasão, foram comprovados diversos descontos, tendo a parte Autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte Ré.
Sendo assim, deve ser restituído à parte Autora o valor total - já considerada a forma dobrada de R$ 4.754,52 (R$ 2.377,26x 2), conforme planilha apresentada pela parte Autora.
DO EXAME ACERCA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em análise derradeira, entendo que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além dos descontos indevidos.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, §2º do NCPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do NCPC).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de lançamentos denominados PREVISUL/ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, ou rubricas correspondentes, ao menos até que, eventualmente, haja autorização legítima da parte Autora para os respectivos débitos automáticos, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 4.754,52 a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); Outrossim, por consequência lógica, levando em consideração a procedência parcial do pedido autoral, nego procedência ao pedido contraposto de condenação da parte Promovente em litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os lançamentos relativos indicados no item a, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte Autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
12/11/2021 13:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2021 20:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 19:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2021 19:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
11/10/2021 19:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/10/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2021 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2021 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 09:40
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação pelo Rito Sumaríssimo com pedido de Tutela Antecipada de Urgência nas quais figuram como Partes as indicadas em epígrafe, cujo objeto versa sobre o questionamento da legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do Promovente, referentes a tarifas/contratações bancárias lançadas mensalmente, de forma aleatória (sem valores fixos), sob as rubricas de PREVISUL/ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
Em síntese, o Promovente sustenta não ter contratado qualquer serviço que justifique tais cobranças, se insurgindo, dessa forma, pelas cobranças dos lançamentos bancários supracitados, os quais foram realizados arbitrariamente pela instituição financeira ora Promovida entre setembro de 2017 e dezembro de 2020.
Dessa forma, o Autor requer a concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para impedir que a instituição financeira Requerida proceda a novas cobranças das tarifas denominadas de PREVISUL/ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, as quais foram debitadas diretamente na conta corrente daquele, uma vez que desconhece a origem dos referidos dispêndios mensais, tudo sob pena de multa diária a ser revertida em favor da parte Requerente. É a breve síntese.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a sistemática processual define que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, na qual se objetiva salvaguardar a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo prejudiquem o direito em debate.
A tutela antecipada de urgência está prevista no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300 do CPC, pelos quais se extrai, em suma, os seguintes pressupostos a sua concessão: I) verossimilhança das alegações; II) iminente perigo de ineficácia ao resultado útil do processo; III) reversibilidade do provimento antecipado.
Dessa forma, ao analisar o pedido formulado, deve-se verificar o enquadramento do caso aos pressupostos supracitados.
Agindo assim, o magistrado pode proferir uma decisão com base em provas não exaurientes (de cognição sumária ou superficial), após formar sua impressão inicial acerca da existência, ou não, de razão às considerações iniciais da parte Autora, mas sem convicção absoluta, diferentemente de como ocorre na cognição exauriente.
In casu, a parte Promovente não demonstrou, de maneira suficiente ao deferimento de liminar inaudita altera pars, o fundamento relevante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Em sede de probabilidade do direito, o Requerente comprovou que o Promovido efetuou diversos descontos em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com as denominações citadas anteriormente, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquelas naturezas em sua conta bancária.
Por outro lado, ao banco Promovido não foi oportunizado demonstrar se possui comprovação da legitimidade de tais cobranças por eventual contratação ou utilização de serviços bancários pela parte Autora, o que obsta, por ora, a pronta verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, o Promovente não comprovou que tenha contatado o Demandado para que prestasse informações acerca dos lançamentos mensais.
Nenhuma prova nesse sentido foi juntada ao caderno processual (protocolos, e-mails, chats etc.).
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado pelo Pleiteante, posto que, em análise sucinta, este acusou o Requerido de cobrar-lhe tarifas indevidas entre os meses de setembro de 2017 e dezembro de 2020, nitidamente em valores não impactantes a sua realidade financeira, conforme se demonstra pelo lapso temporal superior a 03 (três) anos desde o início das cobranças ditas abusivas até a propositura da presente demanda, além do fato de o último lançamento bancário ter sido realizado há 07 (sete) meses até a propositura da demanda, de modo que não, por ora, não está alicerçado o reconhecimento do periculum in mora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS CONCOMITANTES.
AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA.
TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. - Conforme estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, o magistrado ordenará, liminarmente, que se suspenda o ato administrativo impugnado no mandado de segurança, desde que presente a relevância dos fundamentos e que a manutenção do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, reservada a possibilidade de se exigir do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito, para garantir eventual direito à indenização da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora - Considerando que o deferimento de tutela de urgência exige a presença concomitante de relevância dos fundamentos e do perigo de dano, a ausência de um deles (periculum in mora) inviabiliza o deferimento da medida liminar. (TJ-MG - AI: 10000204920102001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifo próprio) AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIDA AUTO DE CONSTATAÇÃO - POSSE VELHA AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A posse exercida pelos agravados é exercida há mais de 8 (oito) anos, o que afasta de pronto, o requisito necessário para o deferimento da liminar, qual seja, o perigo da demora. (TJ-MT - AI: 10007016820178110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2018) (grifo próprio) Impende ressaltar que as tutelas provisórias de urgência não podem ser confundidas com análise antecipatória de mérito, sob pena de violação às normas legais, devendo aquelas ser concedidas de forma prudente e convincente em situações excepcionais justificáveis.
No que tange à alegação de ausência de expressa pactuação, a hipossuficiência probatória do Requerente fundamenta a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em seu favor, devendo tal ônus recair ao Requerido.
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo Autor, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à Demandante, consoante previsão contida no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, vez que presentes os pressupostos legais.
Designe-se audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Intime-se o Promovente, por meio do seu patrono, bem como Cite-se e Intime-se o Requerido para ciência da presente decisão e para que ambas as Partes participem, obrigatoriamente, da sessão conciliatória a ser designada.
Por fim, consigne-se aos Litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para informarem seus e-mails e números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para a sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação pelo Rito Sumaríssimo com pedido de Tutela Antecipada de Urgência nas quais figuram como Partes as indicadas em epígrafe, cujo objeto versa sobre o questionamento da legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do Promovente, referentes a tarifas/contratações bancárias lançadas mensalmente, de forma aleatória (sem valores fixos), sob as rubricas de PREVISUL/ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
Em síntese, o Promovente sustenta não ter contratado qualquer serviço que justifique tais cobranças, se insurgindo, dessa forma, pelas cobranças dos lançamentos bancários supracitados, os quais foram realizados arbitrariamente pela instituição financeira ora Promovida entre setembro de 2017 e dezembro de 2020.
Dessa forma, o Autor requer a concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para impedir que a instituição financeira Requerida proceda a novas cobranças das tarifas denominadas de PREVISUL/ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, as quais foram debitadas diretamente na conta corrente daquele, uma vez que desconhece a origem dos referidos dispêndios mensais, tudo sob pena de multa diária a ser revertida em favor da parte Requerente. É a breve síntese.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a sistemática processual define que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, na qual se objetiva salvaguardar a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo prejudiquem o direito em debate.
A tutela antecipada de urgência está prevista no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300 do CPC, pelos quais se extrai, em suma, os seguintes pressupostos a sua concessão: I) verossimilhança das alegações; II) iminente perigo de ineficácia ao resultado útil do processo; III) reversibilidade do provimento antecipado.
Dessa forma, ao analisar o pedido formulado, deve-se verificar o enquadramento do caso aos pressupostos supracitados.
Agindo assim, o magistrado pode proferir uma decisão com base em provas não exaurientes (de cognição sumária ou superficial), após formar sua impressão inicial acerca da existência, ou não, de razão às considerações iniciais da parte Autora, mas sem convicção absoluta, diferentemente de como ocorre na cognição exauriente.
In casu, a parte Promovente não demonstrou, de maneira suficiente ao deferimento de liminar inaudita altera pars, o fundamento relevante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Em sede de probabilidade do direito, o Requerente comprovou que o Promovido efetuou diversos descontos em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com as denominações citadas anteriormente, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquelas naturezas em sua conta bancária.
Por outro lado, ao banco Promovido não foi oportunizado demonstrar se possui comprovação da legitimidade de tais cobranças por eventual contratação ou utilização de serviços bancários pela parte Autora, o que obsta, por ora, a pronta verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, o Promovente não comprovou que tenha contatado o Demandado para que prestasse informações acerca dos lançamentos mensais.
Nenhuma prova nesse sentido foi juntada ao caderno processual (protocolos, e-mails, chats etc.).
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado pelo Pleiteante, posto que, em análise sucinta, este acusou o Requerido de cobrar-lhe tarifas indevidas entre os meses de setembro de 2017 e dezembro de 2020, nitidamente em valores não impactantes a sua realidade financeira, conforme se demonstra pelo lapso temporal superior a 03 (três) anos desde o início das cobranças ditas abusivas até a propositura da presente demanda, além do fato de o último lançamento bancário ter sido realizado há 07 (sete) meses até a propositura da demanda, de modo que não, por ora, não está alicerçado o reconhecimento do periculum in mora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS CONCOMITANTES.
AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA.
TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. - Conforme estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, o magistrado ordenará, liminarmente, que se suspenda o ato administrativo impugnado no mandado de segurança, desde que presente a relevância dos fundamentos e que a manutenção do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, reservada a possibilidade de se exigir do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito, para garantir eventual direito à indenização da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora - Considerando que o deferimento de tutela de urgência exige a presença concomitante de relevância dos fundamentos e do perigo de dano, a ausência de um deles (periculum in mora) inviabiliza o deferimento da medida liminar. (TJ-MG - AI: 10000204920102001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifo próprio) AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIDA AUTO DE CONSTATAÇÃO - POSSE VELHA AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A posse exercida pelos agravados é exercida há mais de 8 (oito) anos, o que afasta de pronto, o requisito necessário para o deferimento da liminar, qual seja, o perigo da demora. (TJ-MT - AI: 10007016820178110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2018) (grifo próprio) Impende ressaltar que as tutelas provisórias de urgência não podem ser confundidas com análise antecipatória de mérito, sob pena de violação às normas legais, devendo aquelas ser concedidas de forma prudente e convincente em situações excepcionais justificáveis.
No que tange à alegação de ausência de expressa pactuação, a hipossuficiência probatória do Requerente fundamenta a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em seu favor, devendo tal ônus recair ao Requerido.
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo Autor, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à Demandante, consoante previsão contida no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, vez que presentes os pressupostos legais.
Designe-se audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Intime-se o Promovente, por meio do seu patrono, bem como Cite-se e Intime-se o Requerido para ciência da presente decisão e para que ambas as Partes participem, obrigatoriamente, da sessão conciliatória a ser designada.
Por fim, consigne-se aos Litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para informarem seus e-mails e números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para a sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Cumpra-se. -
16/09/2021 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
10/09/2021 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:22
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 14:16
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000084-26.2014.8.04.4301
Francisco de Assis Ferreira da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2014 11:59
Processo nº 0002542-38.2018.8.04.4701
Maria Luizete dos Anjos Rodrigues
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000013-24.2014.8.04.4301
Terezinha Ferreira do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/01/2014 11:45
Processo nº 0000122-41.2020.8.04.2001
Sostenes Adiel Pereira Batista
Estado do Amazonas
Advogado: Sostenes Adiel Pereira Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2020 15:30
Processo nº 0600288-03.2021.8.04.6200
Edival da Silva Lima
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/06/2021 15:27