TJAP - 0042727-78.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 13:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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18/08/2022 12:59
Certifico que a sentença de mov. 38 transitou em julgado em 08/08/2022 por preclusão lógica.
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08/08/2022 16:16
Em Atos do Juiz.
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08/08/2022 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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08/08/2022 12:13
Decurso de prazo para comparecimento da requerente em juízo.
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06/06/2022 11:40
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da certificação retro.Aguarde-se o prazo ali estipulado.Decorrido, conclusos.
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06/06/2022 06:25
Conclusão
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06/06/2022 06:25
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2022, às 06:12:59, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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02/06/2022 09:01
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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02/06/2022 09:00
Promovemos o acompanhamento determinado por Vossa Excelência, quando a requerente informou que a medida surtiu seus efeitos, sem contato ou aproximação. Realizamos orientações e disponibilizamos canais de atendimento, ressaltando a importância de comparec
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01/06/2022 10:28
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2022, às 10:16:07, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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01/06/2022 08:33
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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01/06/2022 08:33
Certifico que encaminho os autos ao NUPAF, a fim de que entrem em contato com a requerente verificando junto à ela sua atual situação, face a violência noticiada, especialmente no que tange à necessidade de prorrogação da medida protetiva.
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03/05/2022 09:20
Em Atos do Juiz. Determino que se encaminhem os autos ao NUPAF, a fim de que entrem em contato com a requerente verificando junto à ela sua atual situação, face a violência noticiada, especialmente no que tange à necessidade de prorrogação da medida prote
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02/05/2022 11:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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02/05/2022 11:07
Decurso de Prazo(ordem #25).
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18/01/2022 12:08
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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26/11/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 25/11/2021 13:17 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2021 em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0042727-78.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 129, § 9º - Código Penal - 129, § 9º - Código Penal Requerente: PATRÍCIA DA COSTA FURTADO Requerido: RAFAEL ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: RAFAEL ALVES DE LIMA Endereço: AVENIDA MAXIMINIANO SERRA PICANÇO,545,NOVO BURITIZAL,MACAPÁ,AP,68404090.
Telefone: ()32835572, (96)991935660 CI: 378823 - PTC-AP CPF: *81.***.*57-04 Filiação: ILZA MARIA BRITO ALVES E ABRAAO DE LIMA Est.Civil: CONVIVENTE Dt.Nascimento: 17/08/1988 Naturalidade: MACAPA - AP Profissão: MOTO TAXISTA Grau Instrução: FUNDAMENTAL COMPLETO DESPACHO/SENTENÇA: PATRÍCIA DA COSTA FURTADO requereu, através da Delegacia de Crimes Contra a Mulher – DCCM, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu ex-companheiro, RAFAEL ALVES DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06 c/c art. 300, §2º do CPC/15, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Conforme narrado no Boletim de Ocorrência de nº 59837/2021, na data de ontem (11/10/2021), a vítima encontrou o requerido em uma festa, e ao retornar para casa o requerido ofereceu uma carona, entretanto o mesmo levou a vítima para a sua casa e, quando se negou a entrar na residência, o requerido puxou a vítima pela bolsa, momento em que caiu no chão, e passou a engasgar, apertar e morder a vítima.
A vítima conseguiu fugir com a ajuda de um casal que chegou no local em uma moto, e o requerido ao fugir disse que mataria a vítima.
Verifica-se da narrativa e do relatório de avaliação de risco, ainda, que há um histórico de agressão, tanto física quanto psicológica, do requerido para com a ofendida.
Feito o breve relatório, passo, portanto, à análise do pedido.
Nos termos do art. 22 da Lei n° 11.340/2006 – conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, constatada a prática de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, ressaltando-se que se mostra suficiente a presença de indícios da conduta para deferimento do pleito.
Tais circunstâncias, em meu sentir, não deixam dúvidas de que a intervenção do Judiciário se faz necessária, não só pela probabilidade do direito invocado, como também – e principalmente - pelo inconteste risco à integridade física, moral e psicológica da ofendida em caso de demora do provimento jurisdicional.
Pelo exposto, uma vez presentes os pressupostos cautelares constantes do art. 300 do CPC c/c arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da vítima, que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo requerido: 1) Proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; 3) Proibição de qualquer tipo de contato com a ofendida e com seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive por aplicativo de mensagens, bem como a proibição de frequentar o lugar de trabalho da vítima e a casa de seus genitores.
Outrossim, destaca-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641, de 03.04.2018 (art. 24-A da Lei Maria da Penha), e poderá ensejar a prisão preventiva do ofensor.
A presente tutela de urgência terá eficácia limitada ao prazo de 90 (noventa) dias, salvo reavaliação pelo juiz competente.
Dê-se ciência à Autoridade Policial, à vítima e ao agressor, e ao Ministério Público.
Após, encaminhem-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 25 de novembro de 2021 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
25/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000207/2021
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25/11/2021 13:28
Edital (25/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/11/2021
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25/11/2021 13:17
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - RAFAEL ALVES DE LIMA - emitido(a) em 25/11/2021
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25/11/2021 11:45
Certifico que por orientação da CGJ-TJAP, finalizo os históricos abertos.
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09/11/2021 00:09
Mandado
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05/11/2021 14:42
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2021, às 14:40:53, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
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05/11/2021 13:35
Remessa
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05/11/2021 13:31
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da r. Decisão (evento nº 05) que concedeu medidas protetivas à requerente.
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05/11/2021 10:00
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2021, às 10:00:10, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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05/11/2021 09:54
1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá
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05/11/2021 09:45
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2021, às 09:45:54, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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05/11/2021 09:33
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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05/11/2021 09:32
Certifico que nesta data faço remessa dos autos ao Ministério Público para ciência da decisão de ordem #5.
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26/10/2021 23:23
Mandado
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13/10/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 08:01:27, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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12/10/2021 20:13
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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12/10/2021 18:57
MANDADO JUDICIAL para - PATRÍCIA DA COSTA FURTADO - emitido(a) em 12/10/2021
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12/10/2021 18:57
MANDADO JUDICIAL para - RAFAEL ALVES DE LIMA - emitido(a) em 12/10/2021
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12/10/2021 18:53
Em Atos do Juiz. PATRÍCIA DA COSTA FURTADO requereu, através da Delegacia de Crimes Contra a Mulher – DCCM, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu ex-companheiro, RAFAEL ALVES DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.Nos termos d
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12/10/2021 11:49
Faço juntada a estes autos da certidão interna do réu.
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12/10/2021 11:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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12/10/2021 11:48
Tombo em 12/10/2021.
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12/10/2021 11:44
Distribuição - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2598822 - Protocolado(a) em 12-10-2021 às 11:42 COM REMESSA À(AO) PL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
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