TJAP - 0048396-15.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/05/2023 10:41
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA no valor de R$ 440.80.
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26/05/2023 10:41
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a NAIARA DE MORAES PRATA no valor de R$ 4.408.08.
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26/05/2023 10:40
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 66 transitou em julgado em 26/05/2023.
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26/05/2023 10:40
Decurso de Prazo
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18/05/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2023 em 18/05/2023.
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17/05/2023 20:00
Registrado pelo DJE Nº 000088/2023
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17/05/2023 08:24
Sentença (09/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 17/05/2023
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09/05/2023 22:33
Em Atos do Juiz.
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19/04/2023 10:57
Faço juntada a estes autos do documento recebido pelo Banco do Brasil via TucujurisDoc.
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19/04/2023 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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29/03/2023 08:55
Certidão para regularização processual eletrônica.
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29/03/2023 08:54
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD20230301253M4KB
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24/03/2023 15:39
Nº: 4335468, SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 24/03/2023
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24/03/2023 10:50
Certifico que o ofício reiterado aguarda assinatura do magistrado.
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24/03/2023 10:50
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VCFP/MCP, procedo a renovação do ofício não respondido no prazo estabelecido.
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23/02/2023 09:55
Certifico que o ofício foi encaminhado e aguarda-se prazo de 20 dias para resposta.
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15/12/2022 12:29
Certidão para regularização processual eletrônica.
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15/12/2022 12:29
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2022132399VQJ27
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14/12/2022 13:45
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - NAIARA DE MORAES PRATA - emitido(a) em 14/12/2022
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14/12/2022 13:45
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - emitido(a) em 14/12/2022
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14/12/2022 13:25
Nº: 4280393, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 14/12/2022
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14/12/2022 12:41
Certifico que foram devidamente expedidos os Alvarás de Levantamento e o Ofício, conforme determinado no MO. 51, os quais aguardam assinatura para posterior envio.
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07/12/2022 12:32
Em Atos do Juiz. 1. Considerando a orientação em outros processos semelhantes, pela Contadoria Judicial, expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial de MO 43 - ID - 072022000022485056, nos seguintes termos:a) Em favor da Exequente, al
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22/11/2022 08:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/11/2022 08:06
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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21/11/2022 15:23
Apresentar manifestação - parte exequente.
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31/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/10/2022 13:14:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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21/10/2022 12:06
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/10/2022 13:14:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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19/10/2022 13:14
Em Atos do Juiz. 1. Intime-se o patrono da parte autora para manifestar-se sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais, indicando o percentual de eventual destacamento, bem como se pertencem à Pessoa Jurídica (Escritório) ou à Pesso
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04/10/2022 14:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/10/2022 14:19
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência para a conta do Juízo.
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15/09/2022 07:40
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no SISBAJUD com o protocolo nº 20.***.***/3678-58.
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01/09/2022 08:52
Certifico que o processo aguarda bloqueio sisbajud.
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01/09/2022 08:52
Decurso de Prazo
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22/06/2022 08:51
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/06/2022 07:24:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/06/2022 07:24
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/06/2022 07:24:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/06/2022 07:24
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação do Estado, para que proceda ao pagamento dos valores identificados na requisição de ordem 9 e 30, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da
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08/06/2022 07:44
Certifico que finalizo movimento.
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01/06/2022 11:33
Certidão de regularização.
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30/05/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/05/2022 17:33:47 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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23/05/2022 09:08
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/05/2022 17:33:47 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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23/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2022 em 23/05/2022.
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23/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0048396-15.2021.8.03.0001 Parte Autora: NAIARA DE MORAES PRATA Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remunerações.Foram apresentados os cálculos dos valores executados pela parte credora, por meio de planilha completa com o valor da dívida, conforme consta no MO 01 e atualizada no MO 21.Intimada a parte ré para impugnar a execução, esta não se manifestou (MO 16).Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados no MO 21.Assim, prossiga-se em cumprimento de sentença como RPV (Requisição de Pequeno Valor), oficiando-se ao Estado do Amapá, através do Procurador Geral, requisitando o pagamento do crédito, mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta dias), caso contrário será determinado o bloqueio e liberação, exatamente como contempla a sistemática da Lei 12.153/09, que ratificou a sistemática já adotada pela Lei 10.259/01, aplicada por analogia em situações como a que ocorre neste feito.1.
Do crédito principal, no importe atualizado de R$ 4.408,08 (quatro mil e quatrocentos e oito reais oito centavos);2.
Dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 440,80 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos).Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento, intimando-se os interessados para recebimento.Ficando inerte, prossiga-se com sequestro, através de bloqueio da quantia, via SISBAJUD, nas contas do Réu.
Havendo o bloqueio, encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para apuração e expedição de guia para recolhimento do valor devido à AMPREV.
Intimem-se. -
20/05/2022 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000090/2022
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20/05/2022 13:23
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 52437.
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20/05/2022 13:23
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 52438.
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20/05/2022 11:10
Certifico que os autos aguardam assinatura de RPVs (2).
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20/05/2022 11:09
Decisão (09/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2022
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20/05/2022 11:09
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/05/2022 17:33:47 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/05/2022 11:08
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/05/2022 17:33:47 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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09/05/2022 17:33
Em Atos do Juiz. Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em
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26/04/2022 10:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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26/04/2022 10:53
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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16/04/2022 10:00
Apresentar manifestação.
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16/04/2022 09:59
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/04/2022 13:30:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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08/04/2022 14:20
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/04/2022 13:30:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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06/04/2022 13:30
Em Atos do Juiz. Citado, o Estado não embargou ou impugnou os cálculos (MO 16). Assim, intime-se o patrono da Exequente para juntar planilha atualizada dos valores, inclusive, para incluir os honorários sucumbenciais - execução - fixados na decisão inicia
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28/03/2022 10:35
Decurso de Prazo
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28/03/2022 10:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/02/2022 08:43
Intimação (Outras Decisões na data: 28/01/2022 12:46:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/02/2022 08:29
Notificação (Outras Decisões na data: 28/01/2022 12:46:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/01/2022 12:46
Em Atos do Juiz. Intime-se o Estado do Amapá para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do §3º do art. 535 do NCPC. Diante do Tema 973 do STJ, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% (dez por
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18/12/2021 10:26
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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18/12/2021 10:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/12/2021 10:21
Requerer a juntada da guia de recolhimento das custas judiciais e o comprovante de pagamento.
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11/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/11/2021 13:53:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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02/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2021 em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0048396-15.2021.8.03.0001 Parte Autora: NAIARA DE MORAES PRATA Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO: A Lei Estadual nº 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir:"Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária:I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada.(...)"Observa-se que a parte deverá comprovar que aufere renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos para ser beneficiária da gratuidade/isenção das custas judiciais.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC, tendo em vista que o autor é servidor público e aufere rendimentos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).Pois bem, em que pese a previsão legal de que a taxa judiciária deverá ser paga em parcela única na ocasião do ajuizamento da demanda, a Lei Estadual nº 2.386/2018 também prevê situações de parcelamento do pagamento e pagamento inicial reduzido.Assim, defiro o pagamento inicial reduzido.
Aguarde-se o recolhimento das custas judiciais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do 290 do CPC/15. -
01/12/2021 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000210/2021
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01/12/2021 11:31
Notificação (Outras Decisões na data: 26/11/2021 13:53:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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01/12/2021 11:30
Decisão (26/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/12/2021
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26/11/2021 13:53
Em Atos do Juiz. A Lei Estadual nº 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir:“Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária:I – a pessoa física que aufe
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19/11/2021 07:26
Tombo em 19/11/2021.
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19/11/2021 07:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/11/2021 14:37
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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