TJAP - 0057648-13.2019.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/09/2022 20:54
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de MO 151. Retornem os autos ao arquivo.
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09/09/2022 09:16
Certidão para fins de regularização processual eletrônica.
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05/09/2022 11:31
petição simples
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05/09/2022 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/09/2022 10:51
Certifico que faço os autos conclusos.
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05/09/2022 10:50
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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02/09/2022 15:01
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido.Desarquivem-se os autos.Venham conclusos para decisão.
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02/09/2022 11:07
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
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03/08/2022 13:39
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/08/2022 12:15
Certifico que a sentença de mov. 127 transitou em julgado em 11/02/2022.
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08/07/2022 13:22
Em Atos do Juiz. Não havendo custas finais a recolher (MO 138) e não tendo a parte vendedora providenciado a execução do julgado, arquivem-se os autos, observando que eventual pedido de desarquivamento estará isento de pagamento de custas.
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30/06/2022 13:16
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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27/06/2022 13:16
Conclusão
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27/06/2022 13:16
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2022, às 13:16:00, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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20/06/2022 09:27
Remessa
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20/06/2022 09:27
Certifico que foram recolhidas custas (taxa judiciaria integral), não restando custas finais.
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11/02/2022 20:10
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2022, às 20:10:31, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/02/2022 11:17
CONTADORIA - MACAPÁ
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11/02/2022 10:02
Nos termos da Portaria N°001/2017-VCFP/MCP, remeto os autos à contadoria.
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11/02/2022 10:01
Decurso de Prazo #132.
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02/02/2022 09:14
Decurso de Prazo DJE
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16/12/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 02/12/2021 13:18:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor).
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07/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000213/2021 em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0057648-13.2019.8.03.0001 Parte Autora: ALDECY ALBUQUERQUE ANDRADE Advogado(a): HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE - 2566AP Parte Ré: SPE-ICON 020 LTDA - EPP Representante Legal: ODELSON SALES DOS SANTOS Sentença: Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS proposta por ALDECY ALBUQUERQUE ANDRADE em face de SPE – ICON 020 LTDA. - EPP.
Alega que em 16.11.2016, firmou com a requerida contrato de adesão para aquisição de um imóvel no Edifício Flor de Lis (contrato n° 500.303.01), pelo qual se comprometeu a pagar R$347.580,37 (trezentos e quarenta e sete mil quinhentos e oitenta reais e trinta e sete reais), da seguinte forma: entrada no valor R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e mais parcelas de R$2.000,00 (dois mil reais).Afirma que pagou a entrada de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da assinatura do contrato e pagou as parcelas no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até a data de 16.07.2018, o que totalizou a quantia de R$124.929,05 (cento e vinte e quatro mil novecentos e vinte e nove reais e cinco centavos), a qual, com atualização, chega ao montante de R$137.521,43 (cento e trinta e sete mil reais quinhentos e vinte um reais e quarenta e três centavos).
Ocorre que a cláusula oitava do contrato prevê que o prazo para a construção e entrega da unidade é de 18 meses, com tolerância de até 180 dias.
Porém, esse prazo estabelecido no contrato transcorreu e esgotou-se, sem que a autora tenha recebido seu imóvel, ao contrário, a autora obteve a informação de que a empresa "sumiu", deixando várias pessoas na mesma situação, ou seja, sem receber a sua unidade condominial.
Relata que a requerida vendeu promessas de um imóvel, devidamente finalizado, o que não passou unicamente de promessa, gerando prejuízos para a autora que cumpriu com sua parte do contrato, sendo que, em contrapartida, a requerida inadimpliu o contrato para com a autora.
Ressalta que, por conta de não ter recebido seu imóvel conforme combinado teve que pagar aluguel de imóvel, além de ter desembolsado o valor combinado com a requerida.
Desta forma, ingressou com a presente demanda, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais, quais sejam, o ressarcimento dos alugueis no período em que deveria estar usufruindo do imóvel, no valor de R$11.742,00 (onze mil setecentos e quarenta e dois reais); a devolução do valor pago pela autora na quantia de R$137.521,43 (cento e trinta e sete mil reais quinhentos e vinte um reais e quarenta e três centavos); a indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou instrumento de mandato e documentos, com os quais busca comprovar suas alegações.Indeferida a gratuidade (#05); deferido o parcelamento (#10); custas recolhidas pelo autor (#13, #27, #30, #33, #37 e #40).Várias foram as tentativas de realização da audiência de conciliação, todas sem sucesso, vindo o MM.
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública a dar-se por impedido e determinando a remessa dos autos a este Juízo, na qualidade de substituto regimental (#83).Autos recebidos, oportunidade em que determinei à autora a indicação do atual endereço da requerida, de modo a viabilizar sua regular citação (#91).Petição da autora informando o endereço para citação da requerida (#103).A requerida foi devidamente citada por mandado (#108), porém deixou escoar o prazo legal sem apresentação de contestação (#110).Decretada revelia da requerida e determinado à autora eventual especificação de provas (#117).A autora juntou aos autos comprovantes de aluguéis pagos no decorrer da ação, conforme planilha de cálculos, passando o pedido ao montante de R$56.390,00 (cinquenta e seis mil reais e trezentos e noventa reais) (#120).Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do vigente CPC, eis que, apesar de devidamente citada, a ré não apresentou contestação, atraindo para si os efeitos da revelia.Conforme estabelece o art. 344 do referido Código, a revelia induz à confissão ficta dos fatos alegados pela parte autora na inicial, atribuindo-lhes a presunção de veracidade daí decorrente.
Porém, a presunção dela oriunda não é absoluta.
Nesse contexto, verifica-se que os pedidos da autora vieram aparelhados com documentos suficientes a comprovar suas alegações, quanto à rescisão contratual e ao ressarcimento de danos materiais, o mesmo não ocorrendo com a pretendida indenização por danos morais, conforme adiante se verá.O art. 475 do Código Civil dispõe que: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Daí se infere que um dos contratantes pode pedir a rescisão contratual em caso de inadimplemento do contrato, como no caso em querela, no qual a autora deu atendimento a seu ônus de prova, demonstrando o não cumprimento do ajustado pela requerida, bem como a incompatível conduta desta ao não fazer a entrega do imóvel no prazo avençado.
O contrato nº 500.303.01, celebrado pelas partes em 16.11.2016, mais precisamente em sua cláusula oitava, prevê que o prazo para a construção e entrega da unidade é de 18 meses, com tolerância de até 180 dias.
Ocorre que prazo estabelecido em contrato transcorreu e esgotou-se, sem que a autora tenha recebido seu imóvel, obtendo informação de terceiros que a ré havia sumido e deixado várias pessoas na mesma situação, sem receber a sua unidade condominial.
Nesse ponto, a autora deu suficiente atendimento ao art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos provas bastantes dos fatos alegados, tanto a embasar a rescisão contratual, quanto em relação aos pagamentos efetivamente por ela realizados para a aquisição do imóvel, como também comprovou que, por conta de tal fato, viu-se obrigada a realizar contrato de locação de outro imóvel para sua moradia.
Ao inverso, não logrou a requerida desconstituí-las, nos termos do inciso II do aludido dispositivo legal, mormente porque, regularmente citada, não apresentou contestação ao feito, onde poderia apresentar seus argumentos de defesa, assim nenhuma alegação ou comprovação fez em sentido oposto, para, de algum modo, fazer subsumir desonerada do cumprimento da avença e de assunção em seus consectários legais.Em situação semelhante, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS.
CAUSA NÃO EXCLUDENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PERDAS E DANOS.
DESPESAS COM ALUGUEL.
RESSARCIMENTO DEVIDO. 1- A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de eventual escassez de mão de obra ou de insumos, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2 - Verificada a ocorrência de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária contratada, por falta imputada exclusivamente a construtora, pode a promitente compradora (autora) lesada pedir a rescisão judicial do contrato.
Além disso, em se tratando de imóvel a ser construído, e tendo o consumidor pago parte do preço, uma vez operada a rescisão contratual, os valores vertidos pela promissária adquirente devem ser a esta restituídos integralmente, pois tendo sido a promitente vendedora agraciada com o recebimento de parte do preço ajustado, deve repetir o que lhe fora destinado. 3 - As perdas e danos decorrentes de infração contratual, abrangem, além daquilo que deixou de lucrar, também aquilo que o ofendido perdeu. 4 - Os comprovantes de pagamentos de alugueres demonstram que os apelados (fl. 26/32), tiveram despesas com moradia, o que poderia ter sido evitado caso a apelante não tivesse atrasado a entrega do imóvel, impondo-se o ressarcimento das despesas. 5 Recurso não provido. (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0049728-32.2012.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Setembro de 2015, publicado no DOE Nº 179 em 2 de Outubro de 2015).
Nesse contexto, a confissão da ré decorrente da revelia, reforçada que está por tais circunstâncias comprovadas nos autos, consolida a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e da obrigação ao ressarcimento dos valores antecipados pela autora e dos aluguéis com pagamento no curso da lide.Todavia, no que concerne à pretensão de indenização por danos morais entendo que não assiste razão à requerente.
Isso porque não ficou demonstrado nos autos que tenha ela experimentado qualquer forma de violação aos direitos da personalidade.
O simples atraso da construção e respectiva entrega da unidade não possui o condão de caracterizar a ocorrência de danos morais se deste ato não adveio maiores consequências.
Vale ressaltar que os aborrecimentos, embora por tempo prolongado, estão dentro das relações negociais, sem afetar a honra ou a dignidade dos compradores.Nesse sentido:CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES REFERENTES AO ALUGUEL - DANO PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE – DANO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1) É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não se reconhecendo nenhum prejuízo ao consumidor. 2) Considerando que o comprador, ao optar pelo financiamento bancário, realizou novação, não há que se falar em responsabilidade da construtora/incorporadora. 3) Segundo jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel gera dano material (lucros cessantes) presumido, entretanto, a ausência de parâmetros acerca do valor dos alugueis impede a sua fixação. 4) São inaplicáveis as multas decorrentes da rescisão quando o contrato continua vigente. 5) O dano material necessita de prova, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 6) É incabível ano moral pelo simples atraso na entrega do imóvel.
Precedentes do STJ. 7) Apelo não provido. (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0056972-70.2016.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Abril de 2021).Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes da petição inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a requerida à restituição à autora, da importância de R$137.521,43 (cento e trinta e sete mil reais quinhentos e vinte um reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo IGP-M desde a data da última atualização (30.10.2019 - #02), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (05.08.2021 - #108), e da importância de R$56.390,00 (cinquenta e seis mil reais e trezentos e noventa reais), a título de ressarcimento dos aluguéis efetivamente pagos pela autora no curso da ação, com correção monetária pelo IGP-M desde a data da última atualização (10.11.2021 - #120), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (05.08.2021 - #108).Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Por corolário da sucumbência, condeno a requerida ao ressarcimento das custas antecipadas pela autora e ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor auferido com a causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.Publique-se e intimem-se. -
06/12/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000213/2021
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06/12/2021 08:05
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 02/12/2021 13:18:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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06/12/2021 08:05
Sentença (02/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2021
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02/12/2021 13:18
Em Atos do Juiz.
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19/11/2021 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/11/2021 09:28
Venham os autos conclusos para julgamento.
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16/11/2021 09:54
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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04/11/2021 11:02
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho a conclusão
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04/11/2021 08:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/11/2021 08:13
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/11/2021 16:25
Petição de juntada de documentos e atualização do valor do pedido
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12/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/09/2021 10:52:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor).
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02/10/2021 14:13
Notificação (Outras Decisões na data: 29/09/2021 10:52:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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29/09/2021 10:52
Em Atos do Juiz. Regularmente citada, a ré deixou escoar o prazo legal, sem apresentação de contestação. Decreto, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.De modo a evitar futura alegação de nulidade, faculto à autora, no prazo de quinze (15)
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22/09/2021 08:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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22/09/2021 08:33
Certifico que faço os autos conclusos.
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20/09/2021 14:20
pedido de decretação de revelia
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08/09/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/08/2021 09:29:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor).
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25/08/2021 09:29
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/08/2021 09:29:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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25/08/2021 09:29
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito.
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25/08/2021 09:28
Decurso de Prazo
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02/08/2021 09:04
Certifico que os autos aguardam prazo.
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29/07/2021 21:35
Às 10h30, o qual exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 113
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14/07/2021 23:47
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ODELSON SALES DOS SANTOS - emitido(a) em 14/07/2021
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12/07/2021 16:41
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de Ordem 103. Renove-se o mandado de citação da requerida, a ser cumprido na pessoa de ODELSON SALES DOS SANTOS, com endereço na Rua General Rondon, nº 2410, Apto. 702, Edifício Floriano Peixoto, Bairro Central, CEP 68900-
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12/07/2021 10:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/07/2021 10:16
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 103.
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09/07/2021 11:11
Petição requerendo a renovação do mandado de citação
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18/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/06/2021 21:33:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor).
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08/06/2021 09:03
Notificação (Outras Decisões na data: 02/06/2021 21:33:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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02/06/2021 21:33
Em Atos do Juiz. Indefiro, por ora, o pedido de Ordem 96. Indique a parte autora, especificamente, no prazo de quinze (15) dias, o endereço onde atualmente poderá ser encontrado o representante legal da ré, de modo a viabilizar sua regular citação.
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01/06/2021 11:48
Certidão de regularização.
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01/06/2021 10:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/06/2021 10:04
Conclusos
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28/05/2021 10:31
Petição renovação citação
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17/05/2021 13:42
Certidão de regularização.
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10/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/04/2021 12:10:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor).
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07/05/2021 06:01
Intimação (Suspeição na data: 22/04/2021 09:10:22 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor).
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30/04/2021 10:41
Notificação (Outras Decisões na data: 28/04/2021 12:10:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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28/04/2021 12:10
Em Atos do Juiz. Ante à suspeição do MM. Juiz Titular da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública estes autos foram distribuídos por dependência a este Juízo. Pois bem.Considerando o teor da certidão de Ordem 74 e cabendo à parte autora envidar esforços para lo
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27/04/2021 13:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/04/2021 13:29
Tombo em 27/04/2021.
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27/04/2021 12:54
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/04/2021 12:52
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 12:36:32, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/04/2021 09:16
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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27/04/2021 09:15
Certifico que faço remessa dos autos à diretoria do fórum.
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27/04/2021 09:14
Notificação (Suspeição na data: 22/04/2021 09:10:22 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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22/04/2021 09:10
Em Atos do Juiz. Vistos. Considerando o meu retorno como Juiz Titular deste Juízo em 01/03/2021 e que litigo contra a parte requerida em feito semelhante, dou-me por impedido para processar e julgar o presente feito nos termos do art. 144, IX do CPC. De a
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14/04/2021 08:33
parte ré não localizada
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07/04/2021 17:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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07/04/2021 17:54
Certifico que faço os autos conclusos.
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05/04/2021 11:20
Petição se manifestando sobre o movimento de ordem n° 74
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01/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/03/2021 11:19:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor).
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26/03/2021 09:47
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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22/03/2021 11:19
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/03/2021 11:19:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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22/03/2021 11:19
Nos termos do artigo 10, da Portaria 001/2017-VCFP, intima-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da diligência negativa, certificada pelo Oficial de Justiça (M.O 74).
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21/03/2021 18:48
Mandado
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20/03/2021 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 16/04/2021 às 10:00:00 na data: 10/03/2021 09:29:05 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor). Certifico que, nos termos
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17/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2021 em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000046/2021
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16/03/2021 10:50
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - SPE-ICON 020 LTDA - EPP - emitido(a) em 16/03/2021
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16/03/2021 10:49
Rotinas processuais (10/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/03/2021
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12/03/2021 11:20
Certifico que aguarda audiencia
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11/03/2021 15:01
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2021, às 15:03:10, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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11/03/2021 12:09
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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10/03/2021 09:30
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 16/04/2021 às 10:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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10/03/2021 09:29
Certifico que, nos termos do provimento n°0387/2020-CGJ, redesignei audiência de conciliação virtual para o dia 16/04/2021 às 10h. A sessão ocorrerá por meio do aplicativo Zoom Meeting, segue o link para acesso à sala de audiência virtual: https://us02
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10/03/2021 09:29
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 16/04/2021 às 10:00h
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10/03/2021 09:28
certifico que finalizo os prazos vencidos nesta secretaria.
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08/03/2021 11:07
Certifico que finalizo os prazos vencidos nesta secretaria.
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13/01/2021 00:05
Petição requerendo a designação de data para audiência de conciliação
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03/11/2020 11:46
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2020, às 11:45:29, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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28/10/2020 21:55
Certifico que aguardo recebimento de remessa/avaliação pelo CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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28/10/2020 21:35
Mandado
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28/10/2020 07:05
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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28/10/2020 06:59
Certifico que não houve cumprimento/devolução do mandado. Certifico ainda, que em face da designação de audiência finalizo os movimentos em aberto e remeto os autos ao CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
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19/10/2020 08:18
Certifico que os autos aguardam cumprimento/devolução de mandado.
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07/10/2020 12:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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07/10/2020 12:14
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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06/10/2020 11:07
Certifico apenas para fechar tarefa.
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05/10/2020 22:31
Petição informando numero de telefone/whatsapp bem como o e-mail para contato da parte autora e de seu respectivo patrono
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01/10/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/09/2020 17:06:31 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor).
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24/09/2020 14:24
MANDADO JUDICIAL para - SPE-ICON 020 LTDA - EPP - emitido(a) em 24/09/2020
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24/09/2020 08:52
Certifico que finalizo mov. em aberto.
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22/09/2020 23:08
Petição informando numero de telefone/whatsapp bem como o e-mail para contato da parte autora e de seu respectivo patrono
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22/09/2020 12:30
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2020, às 12:31:57, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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21/09/2020 17:08
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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21/09/2020 17:06
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/09/2020 17:06:31 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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21/09/2020 17:06
Considerando os Atos Conjuntos nº 544/2020, 543/2020, nº 536/2020, nº 538/2020 e nº 539/2020, que determinaram o trabalho em sua modalidade remota, bem como permitiu a realização das audiências, ainda, obedecendo a ordem do juizo designo a sessão para o d
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21/09/2020 17:06
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 04/11/2020 às 08:00h
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13/08/2020 11:19
Petição de juntada do comprovante de pagamento da sexta e ultima parcela das custas processuais
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07/08/2020 08:17
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2020, às 08:17:44, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/08/2020 14:42
Certiidão de finalização de ato.
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27/07/2020 12:13
petição de juntada de comprovante de pagamento e recolhimento da quinta parcela das custas processuais
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16/07/2020 21:55
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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16/07/2020 21:43
Remessa cancelada com reversão de metas
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07/07/2020 21:06
Remessa cancelada com reversão de metas
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25/06/2020 11:02
petição de juntada de comprovante de pagamento e recolhimento da quarta parcela das custas processuais
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12/06/2020 15:30
Em Atos do Juiz. Ao CEJUSC para redesignar audiência de conciliação (mov. 19).
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26/05/2020 22:27
Juntada de comprovante de pagamento terceira parcela custas processuais
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13/05/2020 11:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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13/05/2020 11:21
Mandado
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19/03/2020 11:18
Petição requerendo a redesignação de nova data para a realização da audiência de conciliação.
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19/03/2020 11:08
Petição de juntada de comprovante de recolhimento da segunda parcela das custas processuais.
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19/03/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 13/04/2020 às 13:00:00 na data: 03/03/2020 13:58:13 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor).
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09/03/2020 10:29
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - SPE-ICON 020 LTDA - EPP - emitido(a) em 09/03/2020
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09/03/2020 10:27
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 13/04/2020 às 13:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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06/03/2020 14:26
Certifico e dou fé que em 06 de março de 2020, às 14:26:50, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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03/03/2020 14:04
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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03/03/2020 13:58
Certifico que de ordem, houve o agendamento de audiência e para cumprimento de intimação das partes, faço a remessa dos autos à SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA, devendo ser remetido ao CEJUSC, no prazo de 48h, ANTES da sessão de concil
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03/03/2020 13:58
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 13/04/2020 às 13:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA) HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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03/03/2020 13:58
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 13/04/2020 às 13:00h
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02/03/2020 14:41
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2020, às 14:33:13, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/03/2020 11:47
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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02/03/2020 11:45
Certifico que faço a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
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27/02/2020 09:36
Em Atos do Juiz. Considerando a necessidade de oportunizar às partes a possibilidade da solução consensual do litígio mediante audiência de conciliação, cujo primado é norma fundamental do Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para reali
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19/02/2020 23:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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19/02/2020 23:11
Petição de juntada documento comprovando o recolhimento da 1° parcela das custas processuais pela parte autora
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02/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/01/2020 10:07:54 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor).
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23/01/2020 12:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/01/2020 10:07:54 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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22/01/2020 10:07
Em Atos do Juiz. Concedo o parcelamento requerido (mov. 08).Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias.
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20/01/2020 10:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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20/01/2020 10:04
Petição pedido de parcelamento de custas em caráter urgente
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19/01/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/01/2020 12:28:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE (Advogado Autor).
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09/01/2020 10:32
Notificação (Outras Decisões na data: 07/01/2020 12:28:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE
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07/01/2020 12:28
Em Atos do Juiz. A autora requereu a gratuidade de justiça, porém diante dos dos documentos juntados nos autos (Ficha Financeira), indefiro. Intime-se o autoar para juntar a guia de recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as c
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07/01/2020 12:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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07/01/2020 12:00
Tombo em 07/01/2020.
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20/12/2019 16:25
continuação da petição anterior
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20/12/2019 16:17
Distribuição - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1962868 - Protocolado(a) em 20-12-2019 às 16:16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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