TJAP - 0043681-03.2016.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:32
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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17/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/06/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica
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24/06/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 12:08
Conclusos para decisão.
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17/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
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05/07/2022 14:51
Ocorrência Processual Certificada
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30/06/2022 12:54
Ocorrência Processual Certificada
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29/06/2022 17:06
Juntada de Contra-razões
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29/06/2022 17:01
Juntada de Contra-razões
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05/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/05/2022 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/05/2022 10:45
Juntada de Apelação
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12/05/2022 08:47
Confirmada a intimação eletrônica
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11/05/2022 11:33
Ocorrência Processual Certificada
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11/05/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:03
Conclusos para decisão.
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05/05/2022 14:03
Recebidos os autos
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05/05/2022 11:50
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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05/05/2022 11:49
Juntada de Petição (outras)
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19/04/2022 10:02
Recebidos os autos
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19/04/2022 09:38
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª PJ Defesa Pat. Público, Probidade Administrativa e Fundações-MCP.
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19/04/2022 09:36
Recebidos os autos
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19/04/2022 09:24
Remetidos os Autos para Parecer para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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19/04/2022 09:22
Ocorrência Processual Certificada
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19/04/2022 09:22
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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29/03/2022 08:43
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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24/03/2022 10:56
Decorrido prazo de PARTES
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06/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO em 06/03/2022 às 06:01:01 para Sentença
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25/02/2022 09:43
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 25/02/2022 às 09:43:57 para Sentença
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25/02/2022 01:00
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0043681-03.2016.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: JANAINA VALERIA PINTO CAMILO Advogado(a): RODRIGO VALES CORDEIRO - 3055AP Sentença: I – RELATÓRIO Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de JANAÍNA VALÉRIA PINTO CAMILO, objetivando, em síntese, que seja determinada a suspensão dos pagamentos de remuneração pública à ré, bem como a retirada de seu nome da folha de pagamento estadual e a condenação da ré nas sanções previstas no arts. 12, I, que versa sobre violação a princípios aplicáveis à Administração Pública ou, subsidiariamente, como incursa no art. 10, I da Lei 8429.
Afirma, para tanto, que a ré é professora efetiva na rede pública estadual, com carga horária semanal de 40 horas semanais e, simultaneamente, é professora contratada na PUC Campinas.
Sustenta que a autora mora em Campinas e recebeu autorização do Estado para frequentar curso de Pós-Graduação na UNICAMP, mantendo-se seus vencimentos mensais, no período de 18/02/2000 a 31/12/2003.
Assevera que a ré foi admitida profissionalmente na UNICAMP em 11/02/2011 e lá continua trabalhando até o momento, assim como vínculos trabalhistas em aberto com o Instituto de Educação Superior São Paulo LTDA e Instituto Federal de São Paulo, além de ser empresária individual cuja sede se dá em Campinas.
Dessa forma, sustenta que a autora causou prejuízo ao erário no montante de R$ 748.143,19, em relação ao período de fevereiro de 2011 a julho de 2012.
Aduz que a servidora violou o estatuto dos funcionários públicos (LC 0066/1993) que impõe ao servidor residir na localidade em que for lotado para exercer o cargo, bem como algumas das proibições ali previstas, como abandono do cargo há pelo menos três anos e dez meses.
Junta documentos.
Decisão que determina a notificação do Estado do Amapá para integrar o pólo ativo da presente demada, com o que anuiu em MO#10.A ré apresentou defesa prelimiar conforme MO#17, 18, 19 e 20.Réplicas no MO#31 e 41.Decisão que recebe a Inicial no MO#43 e determina a citação da ré.Citada, a ré apresentou Contestação no MO#75.
No mérito, sustenta que era funcionária concursada do Estado do Amapá desde 1994 e, no ano de 2009, surgiu a possibilidade de submissão à seleção de pós-doutorado, da qual foi selecionada.
Narra que, diante da aprovação, requereu licença com vencimetnos para estudar, o que foi deferido conforme decreto 4153/2009.
Nesse interím, sustenta que foi diagnosticada com defeito cardíaco e tumor no ovário, razão pela qual ocorreram atrasos em suas atividades de pesquisadora, razão pela qual requereu a prorrogação à UNICAMP e ao Estado, com o objetivo de permanecer no pós-doutorado da UNICAMP, o que foi concedido.Informa que foi contratada como temporária no ano de 2011 pela PUC Campinas e efetivada em 2014, mas que, antes da finalização de seu afastamento, houve o naufrágio do Círio de Nazaré, ocasiao em que perdeu seu pai e requereu a concessão de sua licença prêmio.
Após usufruir da licença prêmio, a ré sustenta que procurou a Secretária de Educação, que lhe deferiu a aplicação de assessoria técnica para desenvolvimento nas área de educação e cultura, ficando à disposição do gabinete da SEED e comparecendo periodicamente ou enviado relatório técnico por e-mail.
Assevera que em 27/06/2016 requereu a licença sem vencimentos e no mes de julho seus vencimentos já não eram mais pagos, razão pela qual em dezembro de 2016 requereu sua exoneração, atendida somente em 2017.
Alega que não houve acumulação indevida de cargos, tampouco incompatibilidade de horários e muito menos má-fé, já que jamais fora instaurado procedimento administrativo oportunizando à autora a escolha de um cargos, hipótese em que, se ignorado, configuraria má-fé.
Refuta a existência de elemento subjetivo capaz de configurar a improbidade.
Réplica no MO#85.Em provas, o MP pugnou pelo julgamento do feito (MO#100).Decisão de chamamento do feito à ordem, que defere a produção de prova oral requerida pela ré em sua Contestação, cuja audiência fora designada no MO#171.Audiência de instrução e julgamento realizada no MO#197 e 290.Alegações finais no MO#203.Autos vieram conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃOa) Inexistência de objeções processuais, preliminares ou prejudiciaisNão há qualquer objeção processual, preliminar ou prejudicial pendente de análise, além de o feito estar suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. b) Da lei aplicávelMister realizar breve consideração acerca das mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 à lei 8.429/92 e sua aplicabilidade ao caso concreto. É cediço que a Lei 14.230/2021 trouxe sistema mais benéfico ao agente público quanto aos atos de improbidade, notadamente no que se refere à lesão ao erário, que só pode ser promovida mediante dolo – diferentemente do que ocorria no sistema anterior.
Noutro giro, algumas das alterações recentes promovidas pela mencionada lei nos incisos I e II do art. 12 são mais gravosas, especialmente no que tange à proibição de contratar.
Nesse caminhar, a despeito da controvérsia doutrinária que paira sobre a lei aplicável, filio-me à corrente que entende ser aplicável aos réus as disposições da lei nova, já que a Lei de Improbidade, ao que tudo indica, tende a assumir caráter penal. É o que se infere, por exemplo, dos fatores que devem ser levados em consideração pelo magistrado quando da aplicação das sanções, a teor do que dispõe a nova redação do art. 17-C.
Via de consequência, o princípio constitucional da retroatividade penal da lei mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL da CRFB/88, deve ser aplicado, fazendo-se incidir, portanto, a nova redação da lei 8.429/92.c) Do méritoCinge-se a controvérsia se houve (i) cumulação indevida de cargos, (ii) incompatibilidade de horários, (iii) descumprimento de deveres e proibições no estatuto dos servidores, como abandono de cargo e (iv) se houve má-fé (dolo) capaz de ensejar a condenação da ré. É incontroverso, porém, que a ré exerceu função privada no mesmo período em que exerceu função pública no Estado do Amapá.
Compulsando os autos, tenho que não assiste razão ao autor.Inicialmente, não há falar-se em acumulação indevida de cargos, já que o art. 37, XVI, ‘a’ e ‘b’ da CRFB/88 limita a acumulação de cargos PÚBLICOS, não havendo qualquer óbice à acumulação de cargo público com emprego privado.
In verbis: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Via de consequência, não há qualquer ilicitude cometida pela ré no que tange à suposta ilegalidade de acumulação de cargos, já que, ao tempo reclamado pelo autor da ação (2011 a 2013), a ré exercia apenas um cargo público de professora.
A questão reside, então, em verificar se há incompatibilidade de horários entre o emprego privado e a função pública exercida pela ré, de modo que o primeiro seria capaz de prejudicar seu desempenho como servidora pública.
A resposta é negativa.Do depoimento da testemunha coligido aos autos (MO#197), verifica-se que, não obstante a ré não estivesse diariamente na repartição pública, realizava os trabalhos que lhe eram incumbidos de forma remota e virtual, encaminhando e-mails e realizando pesquisas para aprimoramento do serviço público.
Tal modalidade de trabalho, muito embora não esteja prevista na lei complementar que regula os servidores públicos, foi autorizada por superior hierárquico, visto que a ré jamais sofreu qualquer processo administrativo disciplinar durante sua carreira, conforme se infere do depoimento pessoal por ela prestado.
Sobre a compatibilidade de horários e atos de improbidade, colaciono o seguinte aresto do e.
TJAP:CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PARA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFESSOR - LIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA EXERCÍCIOS DOS CARGOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - SERVIDOR EM PLENO EXERCÍCIO NAS DUAS FUNÇÕES - AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA. 1) A teor de recente orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inexiste na Constituição Federal qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada pelo servidor público, diária ou semanal, devendo restar evidenciada a acumulação lícita e a existência de compatibilidade de horários entre os cargos pleiteados. 2) Comprovando o réu/apelado a compatibilidade de horários existente para exercício de dois cargos públicos de professores, a restrição para que desempenhe qualquer um deles se mostra ilegal e abusiva. 3) Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001288-43.2019.8.03.0006, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Fevereiro de 2021)Assim, se tal modalidade de trabalho era de conhecimento de superiores hierárquicos, não há falar-se em cometimento de ato ímprobo, especialmente porque, para sua configuração, é necessário o dolo (má-fé) na conduta.
Ora, se a ré trabalhou deste modo durante anos e jamais sofreu qualquer repreensão ou penalidade administrativa correspondente, não há como enquadrar sua conduta de trabalhar fora do Estado em ato de improbidade administrativa.
A situação seria diferente se a ré tivesse sido cientificada de que deveria retornar ao Estado do Amapá para trabalhar presencialmente e, ainda assim, tivesse se recusado.
E esta não é a hipótese dos autos.
E mais: consta nos autos (vide Contestação de MO#75) autorização para que a ré prorrogasse sua licença sem vencimentos no período de 1/11/2011 a 31 de outubro de 2013, que é exatamente o período em que o d.
MP imputa à ré conduta ímproba.
Noutras palavras, não há como imputar ato de improbidade administrativa à ré quando o Estado do Amapá não só estava ciente, mas também autorizou todos os fatos narrados na inicial, isto é, de que a autora pediu prorrogação de sua licença para pós-doutorado em Campinas, requereu o gozo de licença prêmio e férias logo após falecimento de seu pai.
Ademais, o Estado do Amapá estava ciente, ainda que de forma indireta, de que a ré realizava trabalhos de forma remota, já que, até o presente momento, jamais se insurgiu quanto à tal modalidade de trabalho.Via de consequência, se a ré trabalhava de forma remota, não há como configurar abandono de cargo ou violação às vedações do estatuto dos servidores.
E, ainda que assim não o fosse, não estaria presente a má-fé necessária para condenação da ré nos atos de improbidade administrativa, visto que o simples descumprimento de normas legais, por si só, não configura ato ímprobo.
Ao revés: na hipótese de eventual violação ao estatuto dos servidores ou cumulação indevida de cargos/incompatibilidade de horários, deveria o Estado do Amapá ter aberto processo administrativo disciplinar para apuração e aplicação das sanções respectivas – o que jamais ocorreu.Por fim, reitera-se a inexistência de prova do dolo da ré em cometer atos violadores aos princípios administrativos ou, até mesmo, causar dano ao erário.
Mesmo porque os depoimentos colhidos em audiência denotam que a ré trabalhou de forma remota com a anuência do Estado e, portanto, a verba recebida nada mais é do que a contraprestação pelo trabalho desenvolvido.
Para a má-fé, seria necessária a prova de que a autora, além de não estar trabalhando, teria desobedecido comando administrativo para retorno presencial ao trabalho ou indeferimento de alguma das licenças que logrou obter.Tenho, portanto, que o autor não se desincumbiu de ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, I CPC/15, o que atrai a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15.Deixo de condenar o autor ao pagamento das despesas processuais por força do art. 23-B da Lei 8.429/92, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que o §2º do mesmo diploma legal só permite a condenação em casos de má-fé.Deixo de remeter os autos ao e.
TJAP, por força da inaplicabilidade do reexame necessário quando da improcedência da demanda, nos termos do art. 17, §19, IV da Lei 8.429/92.Publique-se.
Intimem-se. -
24/02/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 10:30
Expediente Encaminhado ao DJE
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24/02/2022 10:29
Ocorrência Processual Certificada
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18/02/2022 16:53
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 12:01
Conclusos para julgamento.
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16/02/2022 12:01
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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14/02/2022 10:16
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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20/01/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO em 20/01/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
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11/01/2022 09:32
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 11/01/2022 às 09:32:43 para DECISÃO
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10/01/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 12:55
Outras Decisões
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17/12/2021 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/12/2021 às 12:55:46.
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15/12/2021 12:13
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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15/12/2021 01:00
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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10/12/2021 08:37
Ocorrência Processual Certificada
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10/12/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0043681-03.2016.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: JANAINA VALERIA PINTO CAMILO Advogado(a): RODRIGO VALES CORDEIRO - 3055AP DECISÃO: DECISÃO: 1 - Determino a redesignação da audiência para o dia 17.12.2021 (sexta-feira), às 12:00, saindo todas as partes e testemunhas já intimadas e cientes para a referida AIJ, a qual será realizado através do sistema videoconferência por meio de acesso ao Balcão Virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6724380866 . -
09/12/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2021 10:22
Expediente Encaminhado ao DJE
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09/12/2021 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/12/2021 às 12:00:00.
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09/12/2021 10:14
Outras Decisões
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09/12/2021 10:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 09/12/2021 às 10:14:50.
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09/12/2021 09:52
Conclusos para decisão.
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09/12/2021 09:52
Ocorrência Processual Certificada
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09/12/2021 09:50
Ocorrência Processual Certificada
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09/12/2021 07:26
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2021 12:43
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2021 09:22
Ocorrência Processual Certificada
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26/11/2021 07:24
Ocorrência Processual Certificada
-
24/11/2021 12:16
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
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24/11/2021 08:49
Ocorrência Processual Certificada
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23/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO em 23/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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21/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO em 21/11/2021 às 06:01:02 para Audiência
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19/11/2021 09:15
Ocorrência Processual Certificada
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17/11/2021 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2021 09:19
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/11/2021 às 09:19:59 para DECISÃO
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13/11/2021 18:08
Ocorrência Processual Certificada
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13/11/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 13:32
Conclusos para decisão.
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12/11/2021 13:32
Recebidos os autos
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11/11/2021 11:44
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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11/11/2021 11:42
Juntada de Cota
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11/11/2021 11:04
Recebidos os autos
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10/11/2021 08:47
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 10/11/2021 às 08:47:34 para Audiência
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10/11/2021 08:25
Remetidos os Autos outros motivos para 3ª PJ Defesa Pat. Público, Probidade Administrativa e Fundações-MCP.
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10/11/2021 08:24
Recebidos os autos
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10/11/2021 06:27
Remetidos os Autos para Parecer para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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10/11/2021 06:26
Ocorrência Processual Certificada
-
10/11/2021 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 06:24
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 06:23
Expedição de Carta.
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10/11/2021 06:21
Expedição de Carta.
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05/11/2021 12:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 09/12/2021 às 09:30:00.
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05/11/2021 12:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 23/11/2021 às 11:00:00.
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05/11/2021 11:37
Outras Decisões
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04/11/2021 10:34
Ocorrência Processual Certificada
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29/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO em 29/10/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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28/10/2021 09:48
Ocorrência Processual Certificada
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21/10/2021 08:46
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 21/10/2021 às 08:46:56 para Rotinas processuais
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20/10/2021 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2021 09:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 20/10/2021 às 09:00:53 para DESPACHO
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19/10/2021 09:43
Ocorrência Processual Certificada
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19/10/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2021 07:52
Ocorrência Processual Certificada
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26/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:09
Conclusos para decisão.
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09/09/2021 09:09
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:27
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
08/09/2021 10:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2021 10:22
Recebidos os autos
-
02/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO em 02/09/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
01/09/2021 08:26
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª PJ Defesa Pat. Público, Probidade Administrativa e Fundações-MCP.
-
01/09/2021 08:23
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:27
Remetidos os Autos para Manifestação para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
31/08/2021 17:26
Ocorrência Processual Certificada
-
31/08/2021 17:24
Ocorrência Processual Certificada
-
30/08/2021 11:12
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
23/08/2021 08:43
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 23/08/2021 às 08:43:02 para Audiência
-
23/08/2021 07:47
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 07:45
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 07:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 11:39
Ocorrência Processual Certificada
-
19/08/2021 11:37
Audiência instrução e julgamento designada. 23/11/2021 às 11:00:00
-
18/08/2021 10:01
Ocorrência Processual Certificada
-
17/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:02
Conclusos para decisão.
-
03/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:19
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
03/08/2021 10:19
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2021 09:38
Recebidos os autos
-
30/07/2021 08:52
Remetidos os Autos outros motivos para GAB DR. ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA.
-
30/07/2021 08:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:10
Remetidos os Autos para Parecer para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
22/07/2021 11:57
Ocorrência Processual Certificada
-
20/07/2021 23:49
Juntada de Alegações finais
-
06/07/2021 09:04
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 06/07/2021 às 09:04:39 para DECISÃO
-
05/07/2021 07:46
Ocorrência Processual Certificada
-
05/07/2021 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 10:20
Ocorrência Processual Certificada
-
29/06/2021 23:17
Outras Decisões
-
29/06/2021 23:17
Audiência instrução e julgamento realizada. 29/06/2021 às 23:17:43
-
29/06/2021 07:15
Ocorrência Processual Certificada
-
28/06/2021 10:51
Ocorrência Processual Certificada
-
14/06/2021 09:48
Ocorrência Processual Certificada
-
08/06/2021 11:58
Ocorrência Processual Certificada
-
31/05/2021 07:34
Expedição de Carta.
-
04/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO em 04/03/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
02/03/2021 08:02
Ocorrência Processual Certificada
-
01/03/2021 16:02
Juntada de Petição (outras)
-
25/02/2021 11:04
Ocorrência Processual Certificada
-
24/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:22
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
24/02/2021 11:19
Juntada de Petição (outras)
-
23/02/2021 08:40
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 23/02/2021 às 08:40:30 para Audiência
-
22/02/2021 13:26
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para GAB DR. ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA.
-
22/02/2021 12:18
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:09
Remetidos os Autos para Parecer para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
22/02/2021 12:08
Ocorrência Processual Certificada
-
22/02/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 09:44
Ocorrência Processual Certificada
-
22/02/2021 09:43
Audiência instrução e julgamento designada. 29/06/2021 às 09:00:00
-
19/02/2021 19:13
Outras Decisões
-
19/02/2021 08:56
Conclusos para decisão.
-
19/02/2021 08:56
Ocorrência Processual Certificada
-
01/02/2021 14:26
Ocorrência Processual Certificada
-
28/01/2021 21:48
Outras Decisões
-
15/12/2020 14:49
Ocorrência Processual Certificada
-
14/12/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2020 10:08
Conclusos para decisão.
-
14/12/2020 10:08
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
09/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO em 09/11/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
27/10/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 16:44
Outras Decisões
-
13/10/2020 09:00
Conclusos para decisão.
-
13/10/2020 09:00
Ocorrência Processual Certificada
-
12/10/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO em 25/09/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
15/09/2020 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:58
Conclusos para decisão.
-
28/08/2020 12:58
Ocorrência Processual Certificada
-
20/08/2020 07:55
Recebidos os autos
-
19/08/2020 21:22
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
19/08/2020 21:22
Juntada de Petição (outras)
-
11/08/2020 09:33
Recebidos os autos
-
03/08/2020 07:35
Remetidos os Autos outros motivos para GAB DR. ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA.
-
03/08/2020 07:34
Recebidos os autos
-
02/08/2020 22:26
Remetidos os Autos para Parecer para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
02/08/2020 22:25
Ocorrência Processual Certificada
-
02/08/2020 22:24
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
16/07/2020 22:28
Ocorrência Processual Certificada
-
05/06/2020 20:12
Ocorrência Processual Certificada
-
05/06/2020 16:12
Ocorrência Processual Certificada
-
09/05/2020 07:57
Juntada de Ofício
-
28/01/2020 08:28
Ocorrência Processual Certificada
-
24/01/2020 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2020 12:20
Ocorrência Processual Certificada
-
24/01/2020 12:09
Cancelado o documento
-
22/01/2020 12:36
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2020 10:12
Ocorrência Processual Certificada
-
19/01/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 16:07
Conclusos para decisão.
-
06/12/2019 16:07
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 07:44
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 06/12/2019 às 07:44:42 para DECISÃO
-
05/12/2019 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 08:05
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 09:46
Juntada de Recibo
-
27/11/2019 14:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 11:20
Ocorrência Processual Certificada
-
25/11/2019 23:48
Outras Decisões
-
07/11/2019 13:21
Conclusos para decisão.
-
07/11/2019 13:21
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2019 07:43
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 05/11/2019 às 07:43:56 para Rotinas processuais
-
04/11/2019 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 22:12
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
16/10/2019 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 12:46
Outras Decisões
-
01/10/2019 10:11
Conclusos para decisão.
-
01/10/2019 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2019 09:46
Expedição de Carta.
-
21/08/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 09:32
Conclusos para julgamento.
-
09/07/2019 09:32
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
16/06/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO em 16/06/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
06/06/2019 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 22:04
Outras Decisões
-
26/03/2019 10:10
Juntada de Ofício
-
14/03/2019 09:39
Conclusos para julgamento.
-
14/03/2019 09:39
Ocorrência Processual Certificada
-
13/03/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 10:58
Conclusos para decisão.
-
21/02/2019 10:58
Recebidos os autos
-
20/02/2019 08:45
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
20/02/2019 08:36
Recebidos os autos
-
15/02/2019 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
15/02/2019 13:21
Juntada de Cota
-
15/02/2019 08:58
Recebidos os autos
-
11/02/2019 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para GAB DR. ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA.
-
11/02/2019 11:04
Recebidos os autos
-
01/02/2019 08:31
Remetidos os Autos para Parecer para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
01/02/2019 08:30
Ocorrência Processual Certificada
-
01/02/2019 08:29
Decorrido prazo de PARTES
-
24/01/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO VALES CORDEIRO em 24/01/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
15/01/2019 08:54
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 15/01/2019 às 08:54:17 para Rotinas processuais
-
14/01/2019 09:27
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
14/01/2019 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 12:18
Recebidos os autos
-
19/12/2018 09:36
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
19/12/2018 09:34
Recebidos os autos
-
18/12/2018 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
18/12/2018 16:27
Juntada de Réplica
-
12/12/2018 12:27
Recebidos os autos
-
23/11/2018 10:31
Remetidos os Autos outros motivos para GAB DR. ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA.
-
23/11/2018 10:29
Remessa Cancelada
-
23/11/2018 09:06
Recebidos os autos
-
22/11/2018 08:50
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 22/11/2018 às 08:50:32 para Rotinas processuais
-
21/11/2018 09:21
Remetidos os Autos para Manifestação para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
21/11/2018 09:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 09:06
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
21/11/2018 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 21:40
Juntada de Contestação
-
23/10/2018 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2018 11:53
Expedição de Carta.
-
07/08/2018 07:42
Ocorrência Processual Certificada
-
03/07/2018 11:20
Expedição de Carta.
-
29/06/2018 12:12
Proferida decisão de mero expediente
-
11/06/2018 12:07
Conclusos para despacho.
-
11/06/2018 12:07
Ocorrência Processual Certificada
-
07/06/2018 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2018 10:27
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
07/06/2018 10:27
Recebidos os autos
-
07/06/2018 09:57
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
07/06/2018 08:57
Juntada de Cota
-
22/05/2018 22:46
Juntada de Petição (outras)
-
16/05/2018 15:24
Juntada de Petição (outras)
-
07/05/2018 17:39
Juntada de Petição (outras)
-
02/05/2018 14:38
Recebidos os autos
-
27/04/2018 10:14
Remetidos os Autos outros motivos para GAB DR. ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA.
-
27/04/2018 09:22
Recebidos os autos
-
25/04/2018 09:08
Remetidos os Autos para Parecer para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
25/04/2018 09:07
Ocorrência Processual Certificada
-
10/04/2018 09:28
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 10/04/2018 às 09:28:18 para Rotinas processuais
-
09/04/2018 10:05
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
09/04/2018 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2018 15:49
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
04/04/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 13:54
Virtualização
-
04/04/2018 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2018 13:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2018 13:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2018 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2018 10:06
Ocorrência Processual Certificada
-
27/03/2018 11:57
Proferida decisão de mero expediente
-
25/09/2017 10:44
Conclusos para decisão.
-
25/09/2017 10:44
Juntada de Petição (outras)
-
13/09/2017 08:52
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 13/09/2017 às 08:52:04 para DESPACHO
-
13/09/2017 08:39
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
05/09/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 09:08
Conclusos para decisão.
-
16/05/2017 09:08
Ocorrência Processual Certificada
-
17/04/2017 11:10
Recebidos os autos
-
17/04/2017 09:35
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
17/04/2017 09:34
Recebidos os autos
-
07/04/2017 21:31
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
07/04/2017 21:11
Juntada de Petição (outras)
-
07/04/2017 21:06
Recebidos os autos
-
24/03/2017 10:18
Remetidos os Autos outros motivos para GAB DR. ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA.
-
24/03/2017 10:17
Recebidos os autos
-
23/03/2017 09:09
Remetidos os Autos para Manifestação para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
10/03/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 11:46
Juntada de Ofício
-
30/01/2017 10:51
Conclusos para despacho.
-
30/01/2017 10:51
Ocorrência Processual Certificada
-
30/01/2017 10:47
Parte Incluída no Processo ESTADO DO AMAPÁ por Determinação Judicial
-
25/01/2017 11:37
Ocorrência Processual Certificada
-
16/01/2017 15:17
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2017 17:40
Juntada de Contestação
-
13/01/2017 17:37
Juntada de Contestação
-
13/01/2017 15:43
Juntada de Contestação
-
09/01/2017 23:04
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
02/12/2016 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2016 10:54
Expedição de Ofício.
-
24/11/2016 12:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/11/2016 12:32
Conclusos para decisão.
-
11/11/2016 12:32
Ocorrência Processual Certificada
-
08/11/2016 12:26
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2016 09:39
Citação/Intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ realizada no dia 07/11/2016 às 09:39:01
-
04/11/2016 11:05
Mandado eletrônico(a) encaminhado(a) para PROCURADORIA DO ESTADO DO AMAPÁ
-
27/10/2016 11:04
Expedição de Mandado.
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08/09/2016 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2016 10:54
Aberto Novo Volume De Autos
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05/09/2016 10:53
Encerrado Volume De Autos
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05/09/2016 10:53
Conclusos para despacho.
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05/09/2016 10:53
Processo Autuado
-
01/09/2016 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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