TJAP - 0007131-30.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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05/07/2023 10:44
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a IVALDENOURA CHAGAS DOS SANTOS no valor de R$ 12.120,00.
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30/06/2023 12:26
Rotina gerada para regularizar andamento processual.
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28/06/2023 17:10
Faço juntada a estes autos de comprovante.
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22/06/2023 11:59
Certifico que o Ofício foi encaminhado via email institucional.
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19/06/2023 11:41
Nº: 500852634, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 19/06/2023
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19/06/2023 11:41
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS - emitido(a) em 19/06/2023
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19/06/2023 11:33
Certifico que foram gerados alvará e oficio e encaminhados para revisão e finalização.
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14/06/2023 08:45
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2023, às 08:48:15, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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12/06/2023 12:39
Remessa
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12/06/2023 12:39
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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12/06/2023 11:03
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2023, às 11:05:36, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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07/06/2023 14:03
CONTADORIA - SANTANA
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07/06/2023 14:02
Nos termo do Provimento nº 0350/2018-CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Titular, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribu
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06/06/2023 11:49
PAGAMENTO RPV
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17/04/2023 09:17
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 14/04/2023 13:24:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/04/2023 13:24
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 14/04/2023 13:24:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/04/2023 13:24
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009675, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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13/04/2023 15:38
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009675.
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13/04/2023 13:31
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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12/04/2023 11:06
Certifico que encaminho os autos para nova tentativa de confecção do RPV, uma vez que ocorreu erro no sistema no momento de gravar.
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11/04/2023 17:17
Certifico que encaminho os autos para cumprimento do expediente.
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24/02/2023 08:35
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/02/2023 08:49:19 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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23/02/2023 10:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/02/2023 08:49:19 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/02/2023 14:45
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização de andamento processual.
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13/02/2023 08:49
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. A exequente apresentou o demonstrativo discriminad
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07/02/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/01/2023 12:02:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS (Advogado Autor).
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04/02/2023 13:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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04/02/2023 13:40
Certifico que faço conclusos.
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30/01/2023 19:19
Manifestação renúncia dos valores excedentes
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28/01/2023 14:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/01/2023 12:02:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS
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23/01/2023 12:02
Em Atos do Juiz. Embora a planilha de créditos da autora demonstre o excedente ao limite de RPV, não há manifestação expressa sobre eventual renuncia.Assim, sobre eventual renuncia renuncia aos valores excedentes ao teto estabelecido na Lei nº 810/2004, m
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23/01/2023 10:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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23/01/2023 10:19
Certifico que faço os autos conclusos.
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22/12/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/12/2022 12:08:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS (Advogado Autor).
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14/12/2022 09:34
Cumprimento de sentença
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12/12/2022 13:36
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/12/2022 12:08:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS
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02/12/2022 12:08
Em Atos do Juiz. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int.
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25/11/2022 09:13
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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25/11/2022 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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18/11/2022 09:09
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 130101.0076.0277.4435/2022 GAB - SEAD.
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09/11/2022 09:36
Certifico que o feito aguarda o prazo para o SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, de acordo com a intimação de MO 95.
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03/11/2022 11:49
Mandado
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29/09/2022 17:41
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 29/09/2022
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22/09/2022 12:21
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500823074;
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15/09/2022 13:15
Em Atos do Juiz. Renove-se a diligência de ordem 80, a ser cumprida por oficial de justiça.Int.
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06/09/2022 13:00
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 88;
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06/09/2022 13:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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01/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/08/2022 13:58:22 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS (Advogado Autor).
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30/08/2022 11:39
Manifestação para cumprimento da obrigação de fazer
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22/08/2022 11:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/08/2022 13:58:22 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS
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15/08/2022 13:58
Em Atos do Juiz. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int.
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08/08/2022 14:00
Decurso de Prazo.
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08/08/2022 14:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/07/2022 10:19
Decurso de Prazo
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13/07/2022 14:29
Evolução da Classe Processual
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07/07/2022 13:56
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 80 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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06/07/2022 16:05
Nº: 500812214, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - SESA ( SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 05/07/2022
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06/07/2022 07:46
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/06/2022 12:38:28 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/07/2022 12:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/06/2022 12:38:28 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/06/2022 12:38
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros. Trata-se de obrigação de fazer em face da fazenda pública. Intime-se o executado para que, no prazo de 15(quinze) dias, em cumprimento à sentença prola
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21/06/2022 14:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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21/06/2022 14:09
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 74, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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17/06/2022 12:10
Manifestação
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10/06/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 31/05/2022 13:05:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS (Advogado Autor).
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31/05/2022 13:05
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 31/05/2022 13:05:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS
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31/05/2022 13:05
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXI, e ante o retorno dos autos da Turma Recursal, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte credora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
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24/05/2022 12:49
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2022, às 12:49:26, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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24/05/2022 11:05
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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24/05/2022 09:32
Certifico que o Acórdão transitou em julgado. Ao juízo de origem.
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24/05/2022 09:31
Decurso de Prazo
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17/05/2022 08:44
Decurso de Prazo
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30/04/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 19/04/2022 08:02:26 - GABINETE RECURSAL 02) via Escritório Digital de JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS (Advogado Autor).
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25/04/2022 09:15
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 19/04/2022 08:02:26 - GABINETE RECURSAL 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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20/04/2022 08:25
Notificação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 19/04/2022 08:02:26 - GABINETE RECURSAL 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERA
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20/04/2022 08:25
Certifico que nesta data gerei esta rotina para regularizar os andamentos.
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19/04/2022 11:46
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 11:38:49, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 02
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19/04/2022 10:49
Remessa
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19/04/2022 08:02
Em Atos do Magistrado.
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18/04/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 09:12:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 02, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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18/04/2022 09:16
Conclusão
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18/04/2022 09:02
GABINETE RECURSAL 02
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18/04/2022 07:54
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 92ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/04/2022 a 14/04/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado d
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04/04/2022 09:00
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/04/2022 08:00 até 14/04/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2022 em 31/03/2022.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERA
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01/04/2022 10:08
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/04/2022 08:00 até 14/04/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2022 em 31/03/2022.) enviada ao Escritório Digital para: PROCU
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01/04/2022 08:58
Certifico que nesta data gerei esta rotina para regularizar os andamentos.
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31/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/04/2022 08:00 até 14/04/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2022 em 31/03/2022.
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30/03/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000058/2022
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30/03/2022 09:09
Pauta de Julgamento (08/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2022
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30/03/2022 09:07
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 92, realizada no período de 08/04/2022 08:00:00 a 14/04/2022 23:59:00
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28/03/2022 08:02
Certifico que nesta data gerei esta rotina para regularizar os andamentos.
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25/03/2022 07:50
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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24/03/2022 08:29
Certifico que nesta data gerei esta rotina para regularizar os andamentos.
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09/03/2022 08:37
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/03/2022 08:00 até 24/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2022 em 08/03/2022.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERA
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08/03/2022 12:10
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/03/2022 08:00 até 24/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2022 em 08/03/2022.) enviada ao Escritório Digital para: PROCU
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08/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/03/2022 08:00 até 24/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2022 em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007131-30.2021.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRÉ DE CARVALHO LOBATO - 1752BAP Recorrido: IVALDENOURA CHAGAS DOS SANTOS Advogado(a): JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS - 2896BAP Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN -
07/03/2022 19:48
Registrado pelo DJE Nº 000041/2022
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07/03/2022 14:28
Pauta de Julgamento (18/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2022
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07/03/2022 14:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 89, realizada no período de 18/03/2022 08:00:00 a 24/03/2022 23:59:00
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04/03/2022 14:08
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 14:01:03, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 02
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04/03/2022 13:59
Remessa
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04/03/2022 10:05
Em Atos do Magistrado. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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16/02/2022 08:28
Faço os autos conclusos para julgamento.
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16/02/2022 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CESAR AUGUSTO SCAPIN
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15/02/2022 21:35
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recu
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10/02/2022 19:41
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 19:41:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 02, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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10/02/2022 19:41
Conclusão
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10/02/2022 13:33
GABINETE RECURSAL 02
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10/02/2022 13:26
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: ESTADO DO AMAPÁ. Recorrido: IVALDENOURA CHAGAS DOS SANTOS.
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10/02/2022 13:25
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2720054 - Protocolado(a) em 10-0
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10/02/2022 12:14
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 12:07:20, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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09/02/2022 13:36
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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09/02/2022 13:35
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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06/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/01/2022 12:59:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS (Advogado Autor).
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02/02/2022 20:20
Contrarrazões
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27/01/2022 14:15
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/01/2022 12:59:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS
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17/01/2022 12:59
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso inominado.À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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11/01/2022 11:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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11/01/2022 11:46
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 18, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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10/12/2021 09:33
DEFESA
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10/12/2021 07:37
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 01/12/2021 16:48:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2021 em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007131-30.2021.8.03.0002 Parte Autora: IVALDENOURA CHAGAS DOS SANTOS Advogado(a): JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS - 2896BAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.IVALDENOURA CHAGAS DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, alega que é servidora efetiva, ocupante do cargo Técnico em Enfermagem, desde 05/04/2000; que é regida pelas Leis Estaduais nºs 066/1993 e 1.059/2006; que a cada 18 (dezoito) meses tem direito a mudança de "padrão"; que a progressão funcional horizontal lhe garante um acréscimo sobre o seu vencimento; que o requerido não implementou corretamente o seu padrão funcional horizontal nas respectivas classes; que atualmente encontra-se na CLASSE 2ª, PADRÃO VI, GSM-12, porém, deveria está enquadrado na CLASSE 1ª, PADRÃO III, GSM-15, bem como não lhe pagou os retroativos devidos.
Ao final, requereu a condenação do requerido na obrigação de implementar a progressão funcional para a Classe 1ª, padrão III, GSM-15, além de pagar os valores retroativos desde a data da última progressão devida e seus reflexos.
Requereu também o julgamento antecipado da lide, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária.
Atribuiu à causa o valor de R$15.438,17 (Quinze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezessete centavos).
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.Citado, o requerido apresentou contestação no movimento de ordem 08, na qual, em síntese, aduziu que há prescrição do direito dos últimos 05 anos a contar do ajuizamento da ação, ou seja, desde 16/09/2016; que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica; que a parte autora não comprovou o direito a progressão e o cumprimento dos requisitos da Lei 1.059/2006; que nos termos do art. 373,I, do CPC, a autora não demonstrou a ocorrência dos fatos de seu interesse.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Caso haja condenação, que os valores sejam apurados durante a fase de execução.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Decido.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende a implementação correta, além de receber os valores retroativos da progressão funcional devida sobre seu vencimento básico.I - Preliminarmente.a) Sobre a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, adianto que parcial razão lhe assiste. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (16/09/2021), ou seja, anteriores a 16/09/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 16/09/2016.b) Inversão do ônus da prova.Sobre o pedido de inversão do ônus da prova solicitado pela parte autora, adianto que não lhe assiste razão. É que, a despeito da parte autora ser servidor público e o objeto da lide referir-se a pagamento de diferenças de progressões e seus retroativos, não vejo nenhuma dificuldade da autora em obter as provas de suas alegações iniciais, até porque são suficientes as provas por ela juntadas na inicial.Assim, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos para a redistribuição do ônus probatório, a saber: (I) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (II) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário, nos termos do art. 373, §§1º e 2º, do CPC.Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus.II – Mérito.A Lei nº 066/93, regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, comportando a seguinte previsão:"Art. 10.
Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar".
A Lei 1.059/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, prevê o seguinte:"Art. 20.
O desenvolvimento do Trabalhador de Saúde na Carreira instituída por esta Lei deve ocorrer mediante progressão e promoção. § 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais".
A Lei nº 0618/2001, que reestruturou o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, dispõe que é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.No caso, a documentação juntada aos autos, comprova que a parte autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como que já obteve a implementação da progressão para a Classe 2ª, padrão VI, GSM-12, a contar de 10/2016.A documentação também comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, em relação à implementação da progressão para Classe 1ª, padrão I, GSM-13, a contar de 05/04/2018; para Classe 1ª, padrão II, GMS-14, a contar de 05/10/2019 e para Classe 1ª, padrão III, GSM-15, a contar de 05/04/2021, bem como faz jus aos efeitos financeiros retroativos, uma vez que ainda não obteve as referidas progressões.
Desse modo, restou demonstrado que a autora, pelo ano de ingresso, deveria estar percebendo os seus vencimentos em padrão mais avançado do que aquele que se encontra atualmente, por omissão do Estado do Amapá que não cumpriu seu dever administrativo de efetuar as progressões da parte autora, conforme previsão legal.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais:RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO GRUPO SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APLICABILIDADE DA LEI 1.059/2006.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DA PRETENSÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A progressão funcional é um direito do servidor público, através do qual este, uma vez efetivo e estável, satisfazendo os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado de seu próprio cargo, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática possui respaldo constitucional no art. 39, § 2º, da CF/88.2) As disposições da Lei estadual nº 1.059/2006, por sua vez, autorizam o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito) meses de interstício de efetivo exercício do cargo, cujos benefícios apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
Ultrapassado o referido interstício, incumbe à administração fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que este adquire o direito.3) Na hipótese, ficou demonstrado o atraso na implementação das progressões desde o reenquadramento funcional operado pela Lei 704/2002, fazendo jus a recorrida, portanto, à implementação nos termos impostos na sentença (Classe/Padrão ESP.
II - GSM 20 - a contar de 30/12/2020). 4) Lado outro, não demonstrou a ré/recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ônus processual este que lhe cabia até o ensejo da contestação.
Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma:(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038112-79.2020.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Junho de 2021);(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0036722-74.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Maio de 2021).5) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009194-31.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Julho de 2021).No mais, o Estado do Amapá não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.Destarte, entendo que a parte autora deve receber em parte os retroativos e as diferenças pleiteadas na inicial, porém, os valores serão apurados durante a fase de cumprimento de sentença, fazendo uso da ficha financeira e da tabela de vencimentos da categoria a qual pertence a autora, ressalvados, por óbvio, os períodos prescritos.Importante mencionar que MAPA de Progressão Funcional da autora, emitido pelo sistema SIGRH/SEAD, aliado a ficha financeira, comprovam que a autora encontra-se atualmente na Classe 2ª, Padrão VI, GSM-12 e que em razão da data de ingresso no serviço público adquiriu o direito de estar enquadrada na Classe 1ª, Padrão III, GSM-15, a contar de 04/2021, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos desde quando obteve o direito de progredir para a Classe 1ª, Padrão I, GMS-13, a contar de 04/2018 até a data da efetiva implementação.
Portanto, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção em parte do direito da autora, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade em efetuar os pagamentos devidos.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:I - ACOLHER, em parte, as preliminares;II - DECLARAR o direito da parte autora de ser enquadrada corretamente nas suas classes e padrões, conforme segue:a) Ocupar a Classe 2ª, Padrão VI, GSM-12, a contar de 05/10/2016, porém, sem os efeitos financeiros, em razão da prescrição reconhecida e ausência de pedido específico;b) Ocupar a Classe 1ª, Padrão I, GSM-13, a contar de 05/04/2018, fazendo jus aos efeitos financeiros desde 05/04/2018 até até a data da efetiva implementação;c) Ocupar a Classe 1ª, Padrão II, GSM-14, a contar de 05/10/2019, fazendo jus aos efeitos financeiros desde 05/10/2019 até até a data da efetiva implementação;d) Ocupar a Classe 1ª, Padrão IV, GSM-15, a contar de 05/04/2021, fazendo jus aos efeitos financeiros desde 05/04/2021 até a data da efetiva implementação;III - CONDENAR o Estado do Amapá a implementar as progressões funcionais a que tem direito a parte autora para ocupar a a Classe 1ª, Padrão I, GSM-13, a contar de 05/04/2018; a ocupar a Classe 1ª, Padrão II, GSM-14, a contar de 05/10/2019 e a ocupar a Classe 1ª, Padrão IV, GSM-15, a contar de 05/04/2021, com os efeitos financeiros desde quando devidos até a data da efetiva implementação de cada progressão, consoante explicitado acima.IV - CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à parte reclamante os retroativos relativos às diferenças das progressões acima declaradas, bem como dos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicionais, demais gratificações temporárias ou não, levando-se em consideração eventuais descontos compulsórios e os períodos prescritos, conforme explicitado acima (itens II e III), ressalvado o período prescrito.O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.V - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
09/12/2021 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000215/2021
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09/12/2021 11:41
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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09/12/2021 11:40
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 01/12/2021 16:48:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/12/2021 11:40
Sentença (01/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/12/2021
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01/12/2021 16:48
Em Atos do Juiz.
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17/11/2021 14:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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17/11/2021 14:29
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 8, faço os autos conclusos para julgamento.
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16/11/2021 19:46
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09/11/2021 12:41
Certifico que, em face do feriado do feriado Nacional (12/10) e da Portaria nº 64.169/2021 - GP, do feriado (29/11- Port. 64077/2021 - GP, 01/11- Regimental e 02/11- Finados), o prazo é até o dia 16/11.
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27/09/2021 08:39
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/09/2021 12:16:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/09/2021 07:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/09/2021 12:16:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/09/2021 12:16
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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20/09/2021 08:08
Tombo em 20/09/2021.
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20/09/2021 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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16/09/2021 13:15
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2567743 - Protocolado(a) em 16-09-2021 às 13:11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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