TJAP - 0005349-91.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/03/2022 10:17
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA de mov., 40 transitou em julgado em 07/03/2022. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 10/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2022 em 16/02/2022.
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08/03/2022 10:16
Decurso de Prazo 07/03/2022 para Ministério Público
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25/02/2022 13:32
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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23/02/2022 13:04
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 13:04:42, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/02/2022 10:35
Remessa
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23/02/2022 10:34
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 10:34:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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23/02/2022 09:49
Remessa
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23/02/2022 09:48
Em Atos do Procurador.
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23/02/2022 09:44
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 09:44:25, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/02/2022 09:30
Remessa
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23/02/2022 09:12
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 40.
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23/02/2022 08:48
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 08:48:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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22/02/2022 13:06
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/02/2022 13:06
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de decisão monocrática/terminativa (mov. #40).
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22/02/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000030/2022 de 16/02/2022.
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16/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 10/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2022 em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005349-91.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS Tipo: CRIMINAL Paciente: JOSE JUNIOR FIGUEIREDO FERREIRA AGRAVO REGIMENTAL Tipo: CRIMINAL Agravante: ALONSO MARINO PEREIRA JUNIOR, JOSE JUNIOR FIGUEIREDO FERREIRA Advogado(a): ALONSO MARINO PEREIRA JUNIOR - 2853AP Agravado: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DE SANTANA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: ALONSO MARINO PEREIRA JÚNIOR, advogado regularmente inscrito na OAB/AP, sob nº 2853, impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de JOSÉ JÚNIOR FIGUEIREDO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Santana, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente conforme comunicação nos autos nº 0010752-35.2021.8.03.0002.Negada a medida liminar, nos termos da decisão de mov. 09, seguiu-se a tramitação.
Porém, antes da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, o impetrante formulou pedido de desistência (mov. 30).Segundo o artigo 659 do Código de Processo Penal, se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Por ter cessado a coação alegada, deve ser julgado prejudicado o pedido formulado neste habeas corpus na forma preconizada no mencionado dispositivo.Nos termos do artigo 48, § 1º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, compete ao Relator negar seguimento a recurso prejudicado ou inadmissível.Ante todo o exposto, nos termos do artigo 48, § 1º, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, monocraticamente, declaro a perda do objeto, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Intimem-se.Publique-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
15/02/2022 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000030/2022
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15/02/2022 17:03
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (10/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/02/2022
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14/02/2022 07:38
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 07:37:59, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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11/02/2022 15:01
SECÇÃO ÚNICA
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10/02/2022 23:34
Em Atos do Desembargador. ALONSO MARINO PEREIRA JÚNIOR, advogado regularmente inscrito na OAB/AP, sob nº 2853, impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de JOSÉ JÚNIOR FIGUEIREDO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Va
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08/02/2022 08:03
Conclusão
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08/02/2022 08:03
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 08:03:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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02/02/2022 16:33
GABINETE 02
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02/02/2022 16:33
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. #30 - Manifestação - Desistência do Writ - Alvará de Soltura Expedido) e PARECER da Procuradoria de Justiça (mov. #31).
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31/01/2022 11:32
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 11:32:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/01/2022 08:07
Remessa
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31/01/2022 08:07
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 08:07:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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28/01/2022 18:36
Remessa
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28/01/2022 18:36
Em Atos do Procurador.
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27/01/2022 11:44
Manifestação - Desistência do Writ - Alvará de Soltura Expedido
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26/01/2022 10:23
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2022, às 10:23:03, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/01/2022 10:02
GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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26/01/2022 09:40
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER (HC), CONFORME DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 9, E PARECER AO AGRAVO INTERNO, CONFORME DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 21.
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26/01/2022 09:32
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2022, às 09:32:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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25/01/2022 13:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/01/2022 13:01
Certifico que, em cumprimento à decisão de ordem #21, faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para se pronunciar em quinze (15) dias.
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20/01/2022 14:10
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 14:10:06, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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20/01/2022 12:25
SECÇÃO ÚNICA
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20/01/2022 07:44
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo interno manejado pelo impetrante contra decisão do relator que negou o pedido liminar em Habeas Corpus.Nos termos do artigo 326, § 2º, do Regimento Interno, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para se
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17/01/2022 12:24
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2022, às 12:24:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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17/01/2022 12:24
Conclusão
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12/01/2022 08:32
GABINETE 02
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12/01/2022 08:32
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 02 - (Relator) com JUNTADA VIRTUAL - MO#15 - AGRAVO REGIMENTAL.
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12/01/2022 08:30
Distribuido para ao Relator - AGRAVO REGIMENTAL. Agravante: JOSE JUNIOR FIGUEIREDO FERREIRA, ALONSO MARINO PEREIRA JUNIOR. Agravado: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DE SANTANA.
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11/01/2022 20:11
AGRAVO REGIMENTAL
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10/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000005/2022 em 10/01/2022.
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10/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005349-91.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALONSO MARINO PEREIRA JUNIOR Advogado(a): ALONSO MARINO PEREIRA JUNIOR - 2853AP Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DE SANTANA Paciente: JOSE JUNIOR FIGUEIREDO FERREIRA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Trata-se de pedido de habeas corpus em favor de JOSÉ JÚNIOR FIGUEIREDO FERREIRA, atualmente recolhido no IAPEN, contra prisão preventiva decretada pelo Juízo da Violência Doméstica e Familiar de Santana, na Rotina nº 0010752-35.2021.8.03.0002.Narra que o paciente foi peeso em flagrante no dia 15/12/2021, pela prática em tese do crime de ameaça (art. 147/CP) c com uso de arma branca contra sua ex- companheira, e desde então está preso no Instituto prisional.Diz que no IP 7535/2021 a vítima narrou que viveu 18 anos com o paciente e sofreu violência física e emocionou, tanto que o paciente chegou a usar tornozeleira eletrônica, em decorrência de medida protetiva.
Indica que esta foi revogada e o processo - 0009418-63.2021.8.03.0002, foi extinto por desistência a pedido da vítima.Indica que foi arbitrado fiança pelo Delegado Plantonista, a qual não foi paga em razão da hipossuficiência do paciente, e por isso mantida a prisão.Defende a primariedade do paciente, bem como que o órgão Ministerial opinou pela concessão de liberdade provisória, sem fiança, pugnando também pela aplicação de cautelares diversas da prisão.
Apontando a impossibilidade da prisão decretada de ofício.Sustenta que ainda assim a autoridade coatora decretou a prisão do paciente, ao argumento de que este contava com registros criminai, embora o única seja a medida protetiva 0009418-63.2021.8.03.0002, foi extinto por desistência a pedido da vítima.Aduz a insuficiência na fundamentação da decisão.
Aponta que o paciente tem bons antecedentes, endereço e emprego fixo.Ao final, requer: "seja acolhidas as preliminares suscitadas e deferida a concessão LIMINAR da ordem, para que seja concedida a Liberdade Provisória ao paciente JOSÉ JÚNIOR FIGUEIREDO FERREIRA, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste.
Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente na monitoração eletrônica e proibição de manter contato com determinada pessoa."O ilustre presidente inicialmente indeferiu o pleito liminar.
Posteriormente reconheceu seu impedimento para atuar no feito.É o relatório.
Decido em Plantão Especial (recesso forense), em substituição regimental, ante o impedimento do Presidente .A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que pressupõe para sua decretação, além a prova da materialidade e indícios de autoria, o risco causado pela liberdade do acusado.
As hipóteses de risco estão previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
E a concessão de liminar em Habeas Corpus é exceção, mormente em plantão judicial quando o ato ilegal deve ser claro.De logo, anoto que acertado o indeferimento da liminar na forma como decidido anteriormente.O paciente foi preso no município de Santana, por volta das 00:10 horas do dia 14/12/2021, por ter, em tese, ameaçado sua ex-companheira mediante o uso de arma branca (art. 147 do Código Penal).A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física da vítima, que relatou sofrer constantes ameaças, inclusive de morte, principalmente quando o paciente ingere bebida alcóolica.
Além disso, agravou a situação a postura abusiva e autoritária do paciente "quando afirma que apenas teria ido à residência da ofendida para visitar seus filhos e fiscalizar o se esta estaria gastando dinheiro com outros homens ao invés de utilizá-lo com os filhos".Cuida-se de situação protegida pela Lei Maria da Penha e que requer especial atenção diante da vulnerabilidade inerente à condição de mulher.O próprio impetrante relatou que o paciente já fez uso de tornozeleira eletrônica em decorrência de ameaças pretéritas à sua ex-companheira.
Embora o processo correspondente tenha sido arquivado por desistência, revela a persistência da postura agressiva do paciente em relação à ofendida, sem contar que o uso de álcool intensifica as investidas contra a integridade física, moral e psicológica dela, como destacado na decisão, o que deve ser visto com acentuada preocupação em face da proximidade das festas de final de ano.Anoto que me filio ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade da conversão da prisão de oficio pelo Juízo.
Entretanto, apesar das modificações no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime, a Lei Maria da Penha como legislação especial que é, continua possibilitando ao magistrado a decretação da prisão preventiva do agressor, de ofício, conforme art. 20.
Leia-se.Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.Portanto, ao menos neste momento, não vislumbro ilegalidade na medida, razão pela qual indefiro o pedido.Encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça e, após, ao Relator.Publique-se e intime-se. -
07/01/2022 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000005/2022
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07/01/2022 12:50
Decisão (23/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/01/2022
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28/12/2021 10:10
Certifico e dou fé que em 28 de dezembro de 2021, às 10:10:52, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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27/12/2021 12:24
SECÇÃO ÚNICA
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23/12/2021 15:19
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de habeas corpus em favor de JOSÉ JÚNIOR FIGUEIREDO FERREIRA, atualmente recolhido no IAPEN, contra prisão preventiva decretada pelo Juízo da Violência Doméstica e Familiar de Santana, na Rotina nº 0010752-35.2
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23/12/2021 13:40
Em Atos do Desembargador. A distribuição ao e. Desembargador Carmo Antônio gera o meu impedimento para despachar/decidir no feito desde o início.Portanto, revogo a decisão liminar de ordem nº 5.Remetam-se os autos ao substituto regimental.Cumpra-se.
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23/12/2021 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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23/12/2021 09:52
Certifico que faço estes autos conclusos ao eminente Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Plantonista (Portaria n. 64773/2021-GP).
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22/12/2021 13:22
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de habeas corpus em favor de JOSÉ JÚNIOR FIGUEIREDO FERREIRA, atualmente recolhido no IAPEN, contra prisão preventiva decretada pelo Juízo da Violência Doméstica e Familiar de Santana, na Rotina nº 0010752-35.2
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22/12/2021 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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22/12/2021 08:24
Certifico que faço estes autos conclusos ao eminente Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Plantonista (Portaria n. 64773/2021-GP).
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21/12/2021 22:23
Ato ordinatório
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21/12/2021 22:23
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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