TJAP - 0002880-03.2020.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 11:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/06/2022 13:55
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem #139.
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31/05/2022 21:22
Intimação (Extinta a Punibilidade por morte do agente na data: 19/05/2022 11:26:00 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . CIÊNCIA DA SENTENÇA
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25/05/2022 15:04
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem #136
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25/05/2022 15:03
Notificação (Extinta a Punibilidade por morte do agente na data: 19/05/2022 11:26:00 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Ré
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24/05/2022 13:43
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2022, às 13:43:17, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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24/05/2022 11:03
Remessa
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24/05/2022 11:03
Em Atos do Promotor.
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23/05/2022 08:58
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 08:58:49, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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19/05/2022 13:24
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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19/05/2022 13:23
Carta Guia Cancelada N° 500009910. Réu - em razão da extinção da punibilidade em razão da morte do agente
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19/05/2022 12:33
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2022057750U7DH2
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19/05/2022 12:31
Nº: 500805926, COMUNICA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE para - POLITEC - SECCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP ( DIRETORIA DA SECCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 19/05/2022
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19/05/2022 12:29
Certifico que a sentença de mov. #127 transitou em julgado em 19/05/2022.
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19/05/2022 11:26
Em Atos do Juiz.
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13/05/2022 11:59
Faço juntada a estes autos da declaração de óbito do réu, razão pela qual promovo os autos conclusos para sentença
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13/05/2022 11:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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13/05/2022 11:54
Faço juntada a estes autos do comprovante de encaminhamento do oficio retro.
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13/05/2022 11:46
Nº: 500805018, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA-SECCIONAL DE SANTANA-AP ( MARCOS AURÉLIO GÓES FEREIRA - COORDENADOR ) - emitido(a) em 13/05/2022
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13/05/2022 11:27
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500009910 RELATIVA AO RÉU MICHEL DIAS DE MORAES.
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09/05/2022 16:29
Certifico que os autos aguardam as expedições necessárias, à ordem #118.
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03/05/2022 12:38
Faço juntada a estes autos do comprovante de comunicação da sentença à Justiça Eleitora, via INFODIP.
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02/05/2022 12:43
Regularizar movimento processual.
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29/04/2022 13:01
Em Atos do Juiz. 1 - Expeça-se carta de sentença, instruindo-a com certidão de sentença relativo a pena de multa para providências em sede de execução, nos termos do art. 164, LEP;2 - Procedam-se às comunicações e anotações de praxe e arquivem-se os autos
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27/04/2022 20:57
Conclusão
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27/04/2022 20:57
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 20:57:11, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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25/04/2022 09:31
Remessa
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25/04/2022 09:30
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, da planilha de cálculo.
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25/04/2022 07:30
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 07:30:11, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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22/04/2022 17:06
CONTADORIA - SANTANA
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22/04/2022 17:04
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 13/04/2022
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19/04/2022 07:58
Decurso de Prazo
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13/01/2022 01:00
Certifico que o Edital expedido em 12/01/2022 08:42 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000008/2022 em 13/01/2022.
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13/01/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 90 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0002880-03.2020.8.03.0002 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 180, Código Penal - 180, Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MICHEL DIAS DE MORAES Defensor(a): EDUARDO LORENA GOMES VAZ - *97.***.*57-03 NR Inquérito/Órgão: • 000186/2019 - PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANA INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: MICHEL DIAS DE MORAES Endereço: TRAVESSA ALEXANDRINA ROCHA LIMA,66,PROVEDOR II,SANTANA,AP,68925000.
Telefone: (96)91527822, (96)991881950 CI: 466071 - SIAC CPF: *33.***.*33-86 Filiação: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DIAS E MARIVALDO BARBOSA DE MORAES Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 07/09/1998 Naturalidade: SANTANA - AP Profissão: ESTUDANTE Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO Raça: PARDA DESPACHO/SENTENÇA:
I - RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Amapá, em exercício neste Juízo, com base no incluso Auto de prisão em flagrante nº 186/2019, ofereceu denúncia em face de MICHEL DIAS DE MORAES, dando-o como incurso na pena do artigo 180 e 331 , do Código Penal.
Consta na peça de ingresso que: “(...) No dia 28 de abril de 2019, por volta de em via pública no município e comarca de Santana, o denunciado MICHEL DIAS DE MORAES, voluntariamente e consciente de sua conduta, foi flagrado transportando um veículo automotor Chevrolet Celta, placa NET 1371, cor preta, em proveito próprio,pertencente à vítima GABRIELA DA SILVA DE SOUSA, coisa que sabia ser produto de crime.
Ademais, o denunciado alterou os sinais identificadores do veículo em referência, o qual se apresentava sem a cor e placa original, quais sejam prata e NEX 7254.
Segundo o inquérito policial, no dia 23 de abril de 2019, a vítima teve roubado o veículo acima descrito, fato ocorrido em uma lanchonete no bairro Jardim I, razão pela qual registrou um boletim de ocorrência policial de n.º 25766/2019-PPE do CIOSP do Pacoval, no município de Macapá/AP.
No dia dos uma guarnição da Polícia Militar estava em patrulhamento pela Rodovia Salvador Diniz, quando avistaram o denunciado dirigindo o veículo automotor retrocitado, o qual chamou a atenção dos policiais em razão de o carro se encontrar com pintura com aparência de fresca.
A equipe policial realizou acompanhamento tático e na Travessa Alexandrina, no bairro Provedor II, nesta comarca, fora realizada abordagem, ocasião em que se constatou que o veículo apresentava divergências entre os dados cadastrados com o chassi e a placa e a cor do veículo, bem como foi verificado que o veículo possuía restrição por furto ou roubo.
A vítima foi contatada e reconheceu o veículo em razão de características específicas, como manchas no seu interior e pequenas peças, haja vista o fato de que o veículo quando fora apreendido estava pintado com a cor preta –quando na verdade possui a cor prata –e com a placa NET 1371, quando na verdade a sua placa é NEX 7254, evidenciando que os sinais identificadores estavam alterados.
O denunciado negou que tenha roubado o veículo, bem como que tenha alterado os seus sinais identificadores, asseverando que estava com o veículo em favor de terceira pessoa (...)”.
A peça acusatória veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 186/2019 - 1ª DPS, contendo declarações da vítima (fls.3 e 5), boletim de ocorrência(fls.9/11),auto de exibição e apreensão (fls.12), e laudo de exame pericial veicular (fls.63/64).
O referido flagrante deu origem a rotina processual de nº 0003474-51.2019.8.03.0002, da qual a prisão em flagrante foi convertida em medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tais como: 1.
Não se ausentar da comarca sem prévia autorização do juízo; 2.
Não frequentar bares, boates e qualquer lugar de venda de bebidas alcoólicas.
A denúncia foi recebida em 24/04/2020 (ordem 5).
O réu foi citado pessoalmente em 26/08/2020, conforme certificação no sistema (ordem 10).
Apresentou sua resposta à acusação por advogado constituído (ordem 12).
Após, sem preliminares ou hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na instrução, realizada em 03/12/2020 foi colhido as declarações da vítima GABRIELA DA SILVA DE SOUSA e das testemunhas PM WELLINGTON PANTOJA ALVES, RODRIGO LOBATO FARIAS.
Tendo em vista a ausência injustificada do acusado embora intimado, foi-lhe decretada a revelia.
Os depoimentos foram armazenados por meio de recurso eletrônico, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em suas razões derradeiras, o Órgão Ministerial, após analisar o acervo probatório, entendendo haver provas suficientes de autoria e materialidade, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ordem 38).
A Defesa, pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas para os tipos o art. 180, caput e 311 do Código Penal, alternativamente, a desclassificação para o crime do art. 180, §3º do Código Penal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente consigno que o MM.
Juiz substituto que encerrou a instrução encontra-se de férias, motivo pelo qual estou autorizado a proferir a presente sentença Pesa sobre o acusado a prática do crime de receptação (art. 180, do CP) e adulteração de veículo automotor.
A materialidade encontra-se comprovada pelos boletins de ocorrência (f.09/11-APF), auto de exibição e apreensão (f.12-APF), laudo de exame pericial veicular (f.63-APF)e depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas na fase inquisitorial e confirmados em juízo.
Quanto à autoria, em relação ao crime de receptação, tenho que também demonstrada a contento, senão vejamos.
A vítima GABRIELA DA SILVA DE SOUSA, narrou que, não recorda a data, mas estava jantando em uma casa que servia comidas no bairro jardim felicidade, quando surgiram 4 indivíduos armados de pistolas e assaltaram todos no local levando os pertences no veículo da depoente.
Desde então passou a acompanhar a investigação na POLINTER.
Na semana posterior ao crime, recebeu ligação de pessoas não identificadas, pedindo dinheiro para entregar o carro, o valor era de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo ela recusado.
A depoente supõe que eram os envolvidos no assalto.
Passada a primeira semana, recebeu a ligação da polícia dando conta de que o veículo havia sido recuperado e ao chegar na delegacia observou que o veículo estava adulterado, pintado de preto e com outra placa, mas conseguiu reconhecer por suas características peculiares, bem como pela comparação do número do chassi.
Questionada se viu o denunciado e conseguiu associá-lo ao roubo do veículo, disse que não.
A testemunha UELLIGNTON PANTOJA ALVES, narrou que estavam em patrulhamento quando se depararam com um indivíduo saindo do bairro Provedor II passaram a seguir o veículo porque já conheciam o infrator de outros delitos na região, foi então que denunciado, percebendo a presença da polícia, passou a guiar em alta velocidade para empreender em fuga levantando suspeitas, a polícia foi ao seu encalço e o detiveram no bairro Remédios.
Ao apreender o veículo perceberam que ele estava com a tinta fresca, tendo sido pintado recentemente, o que levantou a suspeitas dos policiais a cerca da origem ilícita do veículo, ato seguinte levaram o acusado e o veículo para delegacia.
A testemunha RODRIGO LOBATO FARIAS, disse que estava com a vítima a época do roubo bem como quando da recuperação pela polícia.
Alegou que pela compleição física do acusado lhe reconheceu o acusado como sendo quem estava no roubo, pela altura, pelo cabelo e parte do rosto.
Quando localizaram o carro ele estava recém pintado de preto,sendo que o carro era prata, pois ao tocar no carro soltava tinta, bem como a poeira da rua estava grudada por todo veículo.
Por fim disse que posteriormente o delegado lhe mostrou um celular de um menor infrator que estaria envolvido no roubo e lá constavam conversas em que eles queriam vender o veículo.
O acusado em sede policial, sem qualquer elemento que provasse sua alegação, negou que tivesse consciência da origem ilícita do veículo, apenas se limitou a dizer que pegou o veículo com um primo de nome Marcos, que deixou o veículo sobre seus cuidados, temporariamente, e, pegaria em seguida, tendo a polícia lhe apreendido neste período.
Em juízo, foi decretada sua revelia por não justificar sua ausência na instrução, embora devidamente intimado.
Analisando o acervo probatório anexado aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhida, desdobrando-se na condenação do acusado quanto ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal).
O denunciado foi preso em flagrante conduzindo veículo que pelas características era sabidamente produto de ilícito penal.
O veículo encontrava-se grosseiramente pintado, com tinta recente que nem havia secado, conforme narraram as testemunhas GABRIELA, PM UELLIGNTON e RODRIGO, ou seja, facilmente perceptível por uma pessoa comum de que não se tratava da cor original do veículo.
Gabriela, inclusive, disse que notou de imediato que a placa havia sido trocada.
Dado este reforçado pelo laudo de exame pericial veicular (f.63-APF), o que afasta a tese de ausência de provas levantada pela defesa.
Além disso, não prospera também tese de desclassificação para o crime de receptação culposa, uma vez que narrou a testemunha policial que o acusado, ao ser avistado, empreendeu alta velocidade na tentativa de se livrar dos policiais, conduta essa incompatível com quem não estivesse agindo senão com plena consciência da origem ilícita do veículo.
No que diz respeito ao crime do tipo previsto no artigo 311 do CP, acolho a tese defensiva, não foi possível provar nos autos que o agente tenha adulterado o veículo, todas as testemunhas não presenciaram o momento em que foi realizada a adulteração, bem como não há outros elementos que ligam o acusado à prática desse ilícito, devendo a absolvição imperar neste caso, ante o princípio in dubio pro reo.
Assim, diante das provas colhidas nos autos, todas apontando em desfavor do acusado quanto ao crime de receptação, impõem-se que seja responsabilizado.
III – DISPOSITIVO Ante tais considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado MICHEL DIAS DE MORAES do tipo previsto no art. 311 do Código Penal, bem como para CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, “caput”, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade, verifico que a mesma é normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; é tecnicamente primário visto que possui uma condenação no feito 0003978-91.2018.8.03.0002 com trânsito em julgado após o fato criminoso que se julga; sua conduta social não foi revelada; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do crime é a auferir vantagem indevida, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as consequências do crime não foram graves, eis que o bem foi recuperado; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Por fim, as condições econômicas do réu não foram relatadas nos autos. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não há agravantes, presente a atenuante da menoridade de 21 anos, não podendo ser conduzida, nesta fase, abaixo do mínimo legal, conforme disposição da Súmula 231 do STJ.
A condenação mencionada em sua certidão é posterior aos fatos, motivo pelo qual não será valorada.
Ausentes outros elementos que possam influenciar no cômputo da mesma, a torno definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, a razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, (art. 33, § 2º, “c”, CP).
O condenado preenche os requisitos legais do art. 44 do CP, então faço a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser fixada na execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, eis que assistidos pela DEFENAP.
Deixo,
por outro lado, de condená-los a indenizar a vítima com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que o bem foi recuperado.
Transitada em julgado a sentença: a) Lance-se o nome do réu no “rol dos culpados” b) Comunique-se ao TER/AP para fins do art. 15, III da CF. c) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal. d) Façam-se as devidas anotações e comunicações e) Expeça-se carta definitiva de sentença para execução da pena . f) Arquivem-se P.R.I.
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900 - CEP 68.925-123Celular: (96) 98411-3341 Email: [email protected], Estado do Amapá SANTANA, 12 de janeiro de 2022 (a) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito -
12/01/2022 16:40
Registrado pelo DJE Nº 000008/2022
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12/01/2022 08:44
Edital (12/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2022
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12/01/2022 08:42
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - MICHEL DIAS DE MORAES - emitido(a) em 12/01/2022
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10/01/2022 12:13
Em Atos do Juiz. Proceda-se intimação da sentença por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, §1º, CPP,
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15/12/2021 08:52
Conclusão
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15/12/2021 08:52
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 08:52:08, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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09/12/2021 11:30
Remessa
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09/12/2021 11:30
Em Atos do Promotor.
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22/11/2021 12:47
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2021, às 12:47:05, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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22/11/2021 10:31
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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19/11/2021 11:15
Em Atos do Juiz. Colha-se parecer ministerial.
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11/11/2021 08:54
Certifico que em atenção à certidão de ordem 95 faço os presentes autos conclusos.
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11/11/2021 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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10/11/2021 11:36
13h54min Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 275
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26/10/2021 10:08
Regularizar histórico processual.
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26/10/2021 10:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARIA DO SOCORRO PEREIRA DIAS - emitido(a) em 26/10/2021
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24/10/2021 18:27
Em Atos do Juiz. Cumpra-se o despacho de ordem #72 no endereço informado no movimento de ordem #82.
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23/10/2021 09:45
Certifico que, em consulta ao CRC-Jud, não foi localizado o registro de óbito do réu, razão pela qual promovo os autos conclusos para deliberação.
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23/10/2021 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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22/10/2021 16:23
Encaminho os autos ao chefe de secretaria para consultar junto ao CRC-Jud certidão de óbito do réu.
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15/10/2021 12:21
Certifico, em razão de falha na conexão da internet, não foi possível realizar pesquisa junto ao CRC-Jud, nesta data.
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05/10/2021 16:54
Certifico que os autos aguardam as providências necessárias.
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02/10/2021 10:44
Em Atos do Juiz. Proceda-se pesquisa via CRC-Jud acerca de certidão de óbito do acusado, conforme noticiado #66.
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20/09/2021 11:55
Certifico que nesta data, por orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Tjap e da Comissão do Tucujuris, para fins de regularização da movimentação processual, procedi a finalização dos andamentos pendentes nestes autos.
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20/09/2021 11:54
Certifico que, embora a genitora do réu tenha sido intimada (ordem 82), não foi apresentada em Juízo a certidão de óbito do réu.
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20/09/2021 11:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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12/09/2021 16:21
às 12:47 horas Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 275
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09/09/2021 16:02
Certifico que os autos aguardam devolução de mandado.
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06/08/2021 11:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARIA DO SOCORRO PEREIRA DIAS - emitido(a) em 06/08/2021
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02/08/2021 16:27
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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29/07/2021 11:45
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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19/07/2021 15:36
Certifico que os autos aguardam as providências necessárias.
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30/06/2021 07:18
Certifico que os autos aguardam as providências necessárias.
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21/06/2021 10:00
Certifico que os autos aguardam as providências necessárias.
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09/06/2021 11:22
Certifico que, nesta data, entrei contato com a Sra Maria do Socorro, genitora do réu, a fim de obter o seu endereço para a expedição da intimação.
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07/06/2021 13:11
Certifico que os autos aguardam as expedições necessárias.
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01/06/2021 11:26
Em Atos do Juiz. Tendo em vista certidão de ordem 70, determino a expedição de mandado para o endereço da genitora do acusado, senhora MARIA DO SOCORRO PEREIRA DIAS, de forma que o oficial traga cópia da certidão de óbito do acusado MICHEL DIAS DE MORAES
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28/05/2021 11:47
Certifico que até a presente data a genitora do réu não apresentou em Juízo a certidão de óbito do seu filho.
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28/05/2021 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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21/05/2021 12:42
Certifico que os autos aguardam certidão de óbito.
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14/05/2021 13:50
Certifico que os autos aguardam certidão de óbito.
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04/05/2021 11:43
Certifico que, nesta data, entrei contato com a Sra Maria do Socorro, mãe do réu, que informou que seu filho faleceu há 6 (seis) meses, se comprometeu em enviar a certidão de óbito do réu via Whatsapp.
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02/05/2021 18:53
Mandado
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26/04/2021 16:22
Certifico que os autos aguardam devolução de mandado.
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31/03/2021 05:20
Intimação DE SENTENÇA para - MICHEL DIAS DE MORAES - emitido(a) em 26/03/2021
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26/03/2021 16:53
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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18/03/2021 13:36
Certifico que nesta data, por orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Tjap e da Comissão do Tucujuris, para fins de regularização da movimentação processual, procedi a finalização dos andamentos pendentes nestes autos.
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18/03/2021 13:09
Ciente
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17/03/2021 10:08
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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12/03/2021 11:24
Documento: CERTIDÃO para - MICHEL DIAS DE MORAES - emitido(a) em 12/03/2021 Motivo do cancelamento: documento equivocado
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12/03/2021 11:18
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: documento equivocado - CERTIDÃO para - MICHEL DIAS DE MORAES - emitido(a) em 12/03/2021
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07/03/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 23/02/2021 09:42:11 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
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05/03/2021 04:05
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2021, às 04:05:58, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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05/03/2021 02:00
Remessa
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05/03/2021 02:00
Em Atos do Promotor.
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26/02/2021 07:39
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2021, às 07:39:16, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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25/02/2021 09:05
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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25/02/2021 09:05
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 23/02/2021 09:42:11 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ED
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25/02/2021 09:00
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov. 49.
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23/02/2021 09:42
Em Atos do Juiz.
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18/02/2021 14:57
Faço os autos conclusos para julgamento.
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18/02/2021 14:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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12/02/2021 10:17
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais, encaminho os autos para julgamento.
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06/02/2021 13:12
Faço juntada a estes autos da certidão interna do réu.
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02/02/2021 15:20
Memoriais - DPE AP
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27/01/2021 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 17/01/2021 13:23:30 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/01/2021 13:23
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 17/01/2021 13:23:30 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EDUARDO LOREN
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17/01/2021 13:23
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação das alegaçõs finais.
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11/01/2021 06:28
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2021, às 06:28:58, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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06/01/2021 13:33
Remessa
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06/01/2021 13:33
Em Atos do Promotor.
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08/12/2020 08:29
Certifico e dou fé que em 08 de dezembro de 2020, às 08:29:11, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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04/12/2020 11:20
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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04/12/2020 11:19
Certifico que junte no Tucujuris Mídia as gravações audiofônicas colhidas durante a instrução processual.
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03/12/2020 22:08
Certifico que os autos aguardam inserção de mídia no Tucujuris Mídia.
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03/12/2020 13:49
Em audiência
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03/12/2020 13:49
Instrução e Julgamento realizada em 03/12/2020 às '13:49'h
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03/12/2020 13:49
Em audiência
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05/10/2020 08:46
Certifico que os autos aguardam Instrução e Julgamento agendada para 03/12/2020 às 11:00h.
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01/10/2020 12:59
12h40 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 259
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16/09/2020 13:04
Certifico que encaminhei o ofício de ordem 27 ao seu destinatário por Tucujuris Doc, bem como encaminhei o link da reunião para o policial SD/PM SOLANO.
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16/09/2020 12:55
Nº: 500730942, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( Corregedor Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá ) - emitido(a) em 16/09/2020
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16/09/2020 12:50
Certifico que encaminhei o convite da reunião para as vítimas GABRIELA e RODRIGO,e para o policial militar WELLIGNTON PANTOJA ALVES.
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16/09/2020 12:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MICHEL DIAS DE MORAES - emitido(a) em 16/09/2020
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16/09/2020 12:26
Certifico que em razão da renúncia de ordem 17, proceod a intimação da acusada para constituir novo advogado, nos termos da Portaria nº 0001/2016 - 2ª Vara Criminal desta comarca.
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11/09/2020 12:31
Certifico que os autos aguardam as intimações necessárias.
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11/09/2020 12:30
Certifico que excepcionalmente a audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM: 2 Vara Criminal de Santana está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0002880-03.2020
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11/09/2020 12:28
Instrução e Julgamento agendada para 03/12/2020 às 11:00h
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09/09/2020 18:32
Em Atos do Juiz. Considerando que a petição de ordem 17 apresenta os mesmos argumentos da resposta de ordem 12, os quais já foram devidamente analisados, cumpra-se a decisão de ordem 15.
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08/09/2020 18:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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08/09/2020 18:04
Certifico que em razão da petição de ordem 17, faço os autos concluso.
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08/09/2020 10:08
RENUNCIA DE MANDATO
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01/09/2020 04:02
Certifico que os autos aguaram a designação de audiência de instrução e julgamento
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31/08/2020 11:50
Em Atos do Juiz. O acusado, após ser pessoalmente citado (ordem 10), apresentou resposta escrita firmada por advogado constituído (ordem 12).Não alegou preliminares, tampouco exceções processuais, reservando-se ao direito de provar sua tese defensiva no
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30/08/2020 11:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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30/08/2020 11:52
Certifico que torno os autos conclusos.
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29/08/2020 22:11
RESPOSTA ESCRITA
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28/08/2020 12:41
Certifico que os autos aguardam defesa do réu até o dia 08/09/2020.
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26/08/2020 21:25
13H Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 251
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11/08/2020 17:21
MANDADO DE CITAÇÃO para - MICHEL DIAS DE MORAES - emitido(a) em 11/08/2020
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21/07/2020 14:59
Certifico que em razão do retorno dos atos presenciais terem sido adiados para o dia 03 de agosto de 2020, os autos continua aguardando a retomada do trabalho presencial para o cumprimento da diligencias.
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05/06/2020 20:12
Certifico que em razão do Ato Conjunto 538 - TJAP, deixo de expedir o mandado de citação, estando os autos aguardando o término da pandemia para a devida citação do réu.
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04/05/2020 12:08
Certifico que em razão do Ato Conjunto 538 - TJAP, deixo de expedir o mandado de citação, estando os autos aguardando o término da pandemia para a devida citação do réu.
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24/04/2020 22:50
Em Atos do Juiz. A análise da exordial acusatória, em conjunto com o incluso Auto de Prisão em Flagrante nº 186/2019 - 1ª DPS, revela que há indícios de autoria e de materialidade delitiva em relação ao denunciado, que são as condições mínimas para susten
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22/04/2020 17:36
Certifico que deixei de inserir a certidão criminal do réu em razão do Tucujuris web encontrar-se inoperante.
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22/04/2020 17:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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22/04/2020 17:34
Tombo em 22/04/2020.
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16/04/2020 10:13
Distribuição - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0003474-51.2019.8.03.0002 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2059050 - Protocolado(a) em 16-04-2020 às 06:54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000376 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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