TJAP - 0040059-37.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 12:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/06/2022 12:21
Tendo em vista que não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público, promovo o arquivamento destes autos.
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04/05/2022 12:11
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público (custos legis).
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04/05/2022 11:52
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2022, às 11:52:39, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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02/05/2022 14:31
Remessa
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02/05/2022 14:31
Em Atos do Procurador.
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02/05/2022 11:57
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2022, às 11:57:24, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/05/2022 11:16
GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO
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02/05/2022 11:06
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 73.
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02/05/2022 10:50
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2022, às 10:50:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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02/05/2022 09:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/05/2022 09:35
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para ciência da decisão terminativa.
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02/05/2022 09:34
Certifico que a decisão de movimento 73, transitou em julgado em 29/04/2022.
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29/04/2022 12:06
Certifico que em virtude da suspensão do expediente no dia 22/04/2022 (Portaria nº 65448/2022-GP), o prazo para eventual recurso vai até 29/04/2022.
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05/04/2022 10:12
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 80)
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01/04/2022 08:50
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 30/03/2022 16:02:57 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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01/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 30/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2022 em 01/04/2022.
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31/03/2022 17:29
Registrado pelo DJE Nº 000059/2022
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31/03/2022 08:24
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 30/03/2022 16:02:57 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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31/03/2022 08:23
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (30/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 31/03/2022
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31/03/2022 07:39
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2022, às 07:40:36, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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30/03/2022 22:25
TRIBUNAL PLENO
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30/03/2022 16:02
Em Atos do Desembargador. Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA - ME, por meio de advogado constituído, impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ.Afirmou, em síntese, que
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16/02/2022 07:59
Conclusão
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16/02/2022 07:59
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 07:59:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/02/2022 10:39
GABINETE 02
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15/02/2022 10:39
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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15/02/2022 10:38
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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15/02/2022 10:36
Decurso de Prazo, em 14/02/2022, para manifestação da impetrante.
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21/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2022 em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040059-37.2021.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA - ME Advogado(a): RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ - 2678AP Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPA Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA - ME, por meio de advogado constituído, impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ.O impetrante afirmou, em síntese, que a urgência do pleito liminar se encontra no fato de precisar estar com a situação cadastral regularizada para que possa emitir notas fiscais para prestação e recebimentos de serviços.
Contudo, desde 28.06.2021 não consegue normalizar o cadastro junto ao órgão estadual, apesar de ter ingressado com pedido administrativo nº 0099252021-5.
Sustentou que possui direito líquido e certo ao exercício de atividade empresarial e que é indevida a situação fiscal de suspensão sofrida pela empresa, configurando-se em ato ostensivo e ilegal que impede o exercício de atividade empresária.Acrescentou que eventual débito fiscal deve ser buscado por meio da competente ação de execução, não podendo a administração tributária se valer de meios coercivos de impedimento do exercício de atividade empresarial para recolher seus tributos.Requereu a concessão de pedido liminar para determinar que a autoridade coatora corrija a situação fiscal da empresa para que possa retornar ao estado regular e poder prestar e receber serviços.
Para comprovar suas alegações juntou ficha de inscrição do contribuinte – FIC, certidão positiva de débitos fiscais, consulta de lançamentos, protocolo de pedido administrativo de regularização fiscal e outros documentos que comprovam o exercício de atividade empresarial.Recebido os autos na 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, o juiz do caso determinou intimação do impetrante para juntar cópia do processo administrativo mencionado na inicial.
Ao responder, o autor da ação declarou que a Administração Pública detém meios tecnológicos e modernos para prestar a informação e que desde o protocolo o pedido não teria sido atendido, ultrapassando o limite razoável para apreciação do requerimento.
Insistiu nos argumentos apresentados na inicial para ter deferido o pedido liminar.Corrigida a inicial, concedeu-se liminar para que a autoridade coatora, em 15 (quinze) dias, procedesse à análise do requerimento formulado pelo impetrante, apontando pendências que devessem ser supridas pela impetrante ou indeferindo o pedido.Notificada a autoridade coatora, o Estado do Amapá compareceu e informou o cumprimento da medida liminar, regularizando o cadastro da impetrante.
Na ocasião alegou que compete ao Tribunal de Justiça conhecer e julgar o mandado de segurança em face de ato de Secretário de Estado, nos termos da Constituição do Estado do Amapá em seu art. 133, II, c.
Afirmou que o impetrante não demonstrou ato ilícito ou abusivo praticado pela administração tributária que implique violação a direito líquido e certo, não atendendo deste modo às exigências do mandado de segurança.
Declarou que o comportamento da administração é lícito nos termos do art. 113 do CTN.
De igual modo há previsão no Código Tributário do Estado do Amapá (art. 44, IV, V, VI e § 1º e art. 155, V) de que o contribuinte pode ter a inscrição cancelada ou suspensa a qualquer tempo quando deixar de atender a obrigações tributárias principais ou acessórias.
Ressaltou que a suspensão se deu em razão do descumprimento de deveres de credenciamento do domicílio tributário eletrônico e falta de entrega mensal da escrituração fiscal digital, desde janeiro de 2016.
Juntou documentos do Departamento de fiscalização tributária.
Com esses fundamentos, requereu a não concessão de liminar e a extinção do feito.Apreciando os argumentos do Estado do Amapá, o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência e tornou seu efeito a tutela provisória concedida, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça.Recebidos os autos do recesso forense, determinou-se a remessa dos autos a este relator em razão da matéria não se enquadrar entre as exceções analisadas naquele período de plantão.Em face de férias regulares, os autos foram por mim recebidos nesta data, 20.01.2022.Esse é o relatório, decido a liminar.Quanto ao pedido liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, e, também, a depender do caso concreto, a necessidade de prestação de caução.O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, que emerge de fato certo, documentalmente comprovado por ocasião da propositura da demanda.
Nesse contexto, cabe ao impetrante apresentar prova documental previamente constituída que demonstre a violação ao direito alegado.
Confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça."ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO.
CHAMADA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO COMPROVADO. 1) Em mandado de segurança é necessária a demonstração de direito líquido e certo através de prova pré-constituída, de modo que, no momento da impetração, seja facilmente aferível o direito alegado; 2) No caso, o candidato convocado para chamada pública que tem colocação fora do número de vagas disponíveis possui mera expectativa de direito, qual deriva da desistência ou desclassificação dos demais candidatos melhores colocados; 3) Não havendo prova sobre o preenchimento da vaga pelo candidato, assim como da recusa indevida da matrícula, não existe direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente; 4) Apelo desprovido." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0017792-08.2020.8.03.0001, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, j. em 22.06.2021, publicado no DOE Nº 111 em 29.06. 2021) "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - FASE DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE REGRAS DO EDITAL - EXCLUSÃO DO CERTAME - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. 1) Nos certames públicos para seleção de pessoal, incluindo processo seletivo simplificado, tanto os candidatos quanto a Administração Pública ficam adstritos aos termos do edital, pelo que, até em respeito ao princípio da isonomia, não se cogita de ilegalidade no ato que desclassificou impetrante para prosseguir nas fases seguintes. 2) A via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, já que não é permitida dilação probatória. 3) Segurança denegada." (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000132-65.2020.8.03.0012, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26 de Março de 2021, publicado no DOE Nº 67 em 23 de Abril de 2021)Da análise dos documentos apresentados não se reconhece a presença de direito líquido e certo.
Isso porque não é possível identificar erro ou ilícito praticado pela administração tributária que possa ser configurada pelos documentos juntados.
O protocolo administrativo nº 0099252021-5, de 28.06.2021 aponta finalidade de alteração cadastral para modificação do capital social, dos dados de sócio e do profissional contábil responsável pelos registros da empresa.
Nenhuma menção faz a respeito de correção de situação de suspensão ou inabilitação da empresa.
Portanto, não se prestam a comprovar a inércia administrativa em analisar tal pleito.Os demais documentos não indicam ato lesivo, ilícito ou abusivo praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Apenas revelam o estado de suspensão do cadastro junto ao fisco, com inevitável repercussão no exercício de atividade empresarial.
Todavia, a suspensão ou cancelamento do cadastro também podem decorrer de atos irregulares provocados pelo próprio contribuinte.
A suspensão ou cancelamento do registro no cadastro do contribuinte não significam, previamente, ilicitude por parte da Administração.
No caso deste mandamus a documentação não revela irregularidade administrativa.Aliás, o Estado do Amapá, ao prestar informações, trouxe documentos que indicam ter sido reativado o cadastro.
Entretanto, a referida empresa não prestou informações mensais desde janeiro/2016.
Apresentou documentação que atesta que o contribuinte deixou de atender as obrigações tributárias principais e acessórias.
Deste modo, a suspensão se deu pelo descumprimento de deveres de credenciamento do domicílio tributário eletrônico e falta de entrega mensal da escrituração fiscal digital, conforme estabelecem o Código Tributário Estadual e o Decreto nº 2.269/1998, que regulamenta o ICMS no estado.Assim disciplina o Código Tributário do Estado do Amapá:Art. 44.
Fica obrigado o contribuinte, além de pagar imposto no prazo regulamentar e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo moratório, a:I – inscrever-se na repartição fiscal;II – escriturar, após prévia autenticação, os livros fiscais exigidos, nesta Lei e no Regulamento;[...]IV – entregar ao destinatário ou exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada;V – conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos e os livros fiscais, faturas, duplicatas, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações tributadas ou não que realizar ou das quais tenha participado; (alterado pela Lei nº 0493, de 21.12.1999)VI – exibir ao fisco ou apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, os livros e documentos de sua escrita contábil e fiscal;[...]§ 1º A inscrição do contribuinte pode ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nas hipóteses previstas no Regulamento.Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.A documentação juntada pelo Estado do Amapá revela descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte desde 2016 e, ainda, de obrigação principal que implicou emissão de duas certidões de dívida ativa.
Nestas hipóteses, a legislação tributária prevê suspensão do cadastro como penalidade imposta pelo descumprimento de deveres fiscais.
Assim disciplina o Decreto nº 2.269/1998:Art. 73.
A suspensão da inscrição será declarada ex officio, nas seguintes hipóteses;I - deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo o disposto no § 1º, do art. 25, do Anexo III, deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017).II quando o contribuinte não for encontrado em atividade no endereço cadastrado;III - deixar, o contribuinte, de efetuar o recadastramento da sua inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;[...]Conforme se pode observar, o desatendimento de deveres fiscais pelo contribuinte pode causar a suspensão do cadastro.
Esta medida implica nos efeitos previstos art. 73, § 2º, I, do mesmo Decreto nº 2.269/1998: I - a contribuinte ficará impedido de:a) efetuar operações relativas à circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;b) obter autorização de impressão de documentos fiscais, inclusive eletrônicos;c) obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;d) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;Não se trata de impedir o exercício de atividade empresária, mas regular a atividade fiscal, sujeitando a sanções de polícia administrativa o contribuinte que não atende à regulamentação para o exercício regular de sua atividade.
Quando o comportamento de uma sociedade empresária colide com outros interesses de caráter coletivo passam a prejudicar o exercício das demais empresas em relação ao direito de competir livremente, de forma justa e leal.
O respeito à legislação tributária importa em condutas adequadas.
E a violação pelo contribuinte torna necessária a atuação estatal, conforme previamente estabelecido em norma jurídica, para que seja mantido o equilíbrio de disputa do mercado empresarial, notadamente em relação às obrigações tributárias.O adequado exercício da atividade empresarial significa também atendimento aos deveres tributários que visam, entre outras finalidades, arrecadar recursos para concretização de medidas de interesse público.
A existência das obrigações no ordenamento jurídico, como emissão de documentos fiscais de transporte, vistoria de mercadorias, desembaraço fiscal e elaboração de livros fiscais, dentre outros fins, perseguem a harmonia social por meio de exercício de controle tributário.Os documentos apresentados com a inicial não indicam violações a direito líquido e certo da impetrante.
O regular exercício de atividade empresária não está obstado por ato indevido das autoridades fazendárias, segundo se extrai da documentação que compõe este processo.Há, por fim, a questão relativa à competência para o conhecimento e julgamento desta ação.
O mandado de segurança postulado diretamente no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá encontra amparo da Constituição do Estado do Amapá, artigo 133, II, c, assim disposto:Art. 133.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006):[...]II - processar e julgar, originariamente:[...]c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;A regra de competência está presente igualmente no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim estabelecida:Art. 14.
Compete ainda ao Tribunal Pleno:I - processar e julgar, originariamente:a) o Vice-Governador e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, exceto, em relação a estes últimos, quando forem os atos conexos com eventuais delitos imputados ao Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, os Juízes de Direito estaduais e os membros do Ministério Público Estadual, com exceção do Procurador-Geral de Justiça, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;[...]d) o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado e do Tribunal de Contas do Estado, inclusive de seus respectivos Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral do Estado;Portanto, nem toda ação de mandado de segurança será apreciada pelo Tribunal de Justiça, mas somente aquelas para as quais possuir competência estabelecida.No caso dos autos, os documentos juntados não constituem atos imputáveis ao Secretário de Estado da Fazenda a ponto de atrair a competência originária do Tribunal de Justiça.
O Decreto nº 2.269/1998 e o Código Tributário do Estado do Amapá estabelecem atribuição de cadastro ou sua atualização para a Diretoria de Administração Tributária ou para o titular da repartição fazendária do domicílio da empresa, dependendo da particularidade de cada pedido.
Não há indicação de que a medida caiba ao secretário de estado, exceto nos casos de recursos administrativos em única ou última instância.Para conhecimento por esta Corte é necessário que o ato praticado ou a solução pretendida recaia sobre autoridade com foro previsto para o Tribunal, sob pena de desrespeitar as regras de competência que visam organizar a distribuição da jurisdição.É necessário que o autor da ação esclareça este ponto, inclusive emendando o pedido, se for o caso, em atenção ao princípio da cooperação, da lealdade e da vedação da decisão surpresa, oportunizando-se a manifestação do interessado antes de eventual decisão que extinga o feito sem análise do mérito ou inadmita a via eleita.Consigne-se a possibilidade, mesmo em mandado de segurança, de realizar emenda da petição inicial, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ART. 284 DO CPC/1973.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é possível a emenda da petição inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 284 do CPC/1973, devendo o juiz abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.
Precedentes: REsp. 1.755.047/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgRg no REsp. 1.086.080/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.12.2013. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1555479/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 05.03.2020, DJe 11.03.2020)."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA À INICIAL. 1) Nos termos do art. 133, II, c, da Constituição do Estado do Amapá, a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança contra atos de Secretários de Estado é do Tribunal de Justiça. 2) Antes de se indeferir o regular processamento da ação deve ser facultado à parte a possibilidade de emendar a inicial, a fim de que sejam preenchidos os requisitos mínimos ao fornecimento da tutela jurisdicional. 3) Agravo provido." (TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001005-38.2019.8.03.0000, Rel.
Des.
CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 18.06.2019).Ante todo o exposto, não preenchidos os requisitos autorizadores que configurem violação a direito líquido e certo do impetrante, nego o pedido liminar.Intime-se o autor para juntar prova de que o ato lesivo cabe a autoridade sujeita à jurisdição desta Corte, sob pena de extinção sem análise do mérito.Publique-se. -
20/01/2022 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000013/2022
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20/01/2022 13:19
Decisão (20/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/01/2022
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20/01/2022 13:03
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 13:03:43, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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20/01/2022 12:35
TRIBUNAL PLENO
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20/01/2022 11:52
Em Atos do Desembargador. Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA - ME, por meio de advogado constituído, impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ.O impetrante afirmou, em
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18/01/2022 11:27
Manifestação - ciência da intimação # 55
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17/01/2022 08:48
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2022, às 08:47:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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17/01/2022 08:48
Conclusão
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07/01/2022 08:40
GABINETE 02
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07/01/2022 08:40
Certifico que faço os autos conclusos ao Exmo. Desembargador Relator.
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31/12/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/12/2021 13:51:13 - PLANTÃO - TJAP) via Escritório Digital de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ (Advogado Autor).
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21/12/2021 09:52
Certifico que os autos aguardam, em Secretaria, o término do recesso forense, para em seguida ser promovido o regular trâmite processual - Resolução n.º 244/2016/CNJ e Ato Conjunto n.º 416/2016-GP/CGJ.
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21/12/2021 09:48
Certifico e dou fé que em 21 de dezembro de 2021, às 09:45:59, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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21/12/2021 09:47
TRIBUNAL PLENO
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21/12/2021 09:47
Certifico que faço remessa dos autos à Secretaria de origem.
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21/12/2021 09:45
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/12/2021 13:51:13 - PLANTÃO - TJAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ
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20/12/2021 13:51
Em Atos do Desembargador. Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES impetrou mandado de segurança contra o SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA, alegando, em síntese, omissão do impetrado em habilitá-la no cadastro da secretaria que permite a emissão de notas fiscai
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20/12/2021 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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20/12/2021 10:59
Certifico que faço os autos conclusos ao Exmo. Desembargador Plantonista.
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20/12/2021 10:58
Certifico e dou fé que em 20 de dezembro de 2021, às 10:56:31, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - TJAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/12/2021 10:57
TRIBUNAL PLENO
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20/12/2021 10:41
Remessa cancelada com reversão de metas
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20/12/2021 09:34
Certifico que, em razão do recesso forense, faço os autos conclusos ao Desembargador Plantonista.
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20/12/2021 09:25
Certifico e dou fé que em 20 de dezembro de 2021, às 09:25:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/12/2021 09:14
TRIBUNAL PLENO
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20/12/2021 09:09
Ato ordinatório
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20/12/2021 09:09
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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13/12/2021 09:20
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/12/2021 09:13
Certifico que remeto os autos ao E. TJAP.
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18/11/2021 06:32
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo para as partes
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17/11/2021 08:42
Intimação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 10/11/2021 09:27:51 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/11/2021 10:26
Notificação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 10/11/2021 09:27:51 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/11/2021 12:27
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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10/11/2021 10:26
CIENCIA da redistribuição do MS para o Égrpegio Tribunal de Justiça do Amapá
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10/11/2021 09:27
Em Atos do Juiz. Z Sistema Equatorial de Comunicações ajuizou Mandado de Segurança em face do Secretario Estadual de Fazenda alegando que requereu sua habilitação no cadastro da secretaria o que permite a mesma emitir notas fiscais, ma
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08/11/2021 18:34
Mandado
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08/11/2021 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/11/2021 09:06
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 26 e 27.
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05/11/2021 21:10
Contestação
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03/11/2021 09:51
ciência da intimação
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03/11/2021 08:12
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo da parte ré
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29/10/2021 06:01
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 15/10/2021 17:50:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ (Advogado Autor).
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28/10/2021 08:44
manifestação da parte autora - ciência da liminar parcial
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20/10/2021 08:58
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 15/10/2021 17:50:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/10/2021 11:37
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 19/10/2021
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19/10/2021 11:29
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 15/10/2021 17:50:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/10/2021 11:27
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 15/10/2021 17:50:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ
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15/10/2021 17:50
Em Atos do Juiz. Z Sistema Equatorial de Comunicações ajuizou Mandado de Segurança em face do Secretario Estadual de Fazenda alegando que requereu sua habilitação no cadastro da secretaria o que permite a mesma emitir notas fiscais, mas que até o presente
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13/10/2021 11:40
Certifico que faço os autos conclusos.
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13/10/2021 11:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/10/2021 10:50
manifestação da parte autora sobre a intimação #14
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09/10/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 28/09/2021 09:14:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ (Advogado Autor).
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07/10/2021 22:50
Emenda à inicial
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07/10/2021 08:58
Em Atos do Juiz. Intime-se a Impetrante para emendar a petição inicial retificando o polo passivo para a autoridade pública e não órgão chefiado por ela no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação da liminar.Intime-se. Cumpra-se
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04/10/2021 10:57
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/10/2021 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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01/10/2021 07:37
apresentação de anexo.
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01/10/2021 01:17
manifestação sobre o movimento havido na #5
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30/09/2021 09:42
Certifico que aguarda prazo
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29/09/2021 10:01
Notificação (Determinação de Diligência na data: 28/09/2021 09:14:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ
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28/09/2021 09:14
Em Atos do Juiz. Para que o Juízo tenha segurança para apreciar o pedido liminar, intime-se a Impetrante para juntar aos Autos cópia do processo administrativo inaugurado pelo requerimento apresentado ou documento que demonstre que todos os requisitos leg
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27/09/2021 13:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/09/2021 13:45
Tombo em 27/09/2021.
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27/09/2021 10:15
Juntada de dois blocos de anexos
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27/09/2021 09:52
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2580641 - Protocolado(a) em 27-09-2021 às 09:51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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