TJAP - 0034860-34.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 12:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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28/01/2022 12:04
Certifico que a sentença de mov.10 transitou em julgado em 27/01/2022.
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25/01/2022 12:05
Certifico que os autos aguardam trânsito em julgado de sentença.
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25/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000015/2022 em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034860-34.2021.8.03.0001 Requerente: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA Autor Do Fato: AMANDA CIBELE TRINDADE CORDEIRO Defensor(a): ISABELLE MESQUITA DE ARAÚJO - *25.***.*01-55 Sentença: A parte ofendida não apresentou a queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses contados da ciência da autoria do fato, conforme certidão nos autos, e assim deixou passar o prazo decadencial previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a queixa-crime é condição essencial para operatividade da coerção penal, conforme art. 88, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, dou por EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao Autor(a) do fato quanto ao crime que lhe é imputado nestes autos, tendo em vista a decadência do direito de ação pela vítima.
Dispensada a intimação da vítima e da parte autora do fato.(Enunciados 104 e 105 do FONAJE, respectivamente).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. -
24/01/2022 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000015/2022
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24/01/2022 14:15
Certifico que os autos aguardam publicação no DJE.
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24/01/2022 14:13
Sentença (11/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/01/2022
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19/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000011/2022 em 19/01/2022.
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18/01/2022 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000011/2022
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17/01/2022 13:23
Certifico que os autos aguardam publicação no DJE.
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14/01/2022 14:39
Sentença (11/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/12/2021
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11/01/2022 14:07
Em Atos do Juiz.
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13/12/2021 08:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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13/12/2021 08:00
Certifico que decorreu o prazo decadencial, sem manifestação do ofendido.
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05/10/2021 06:42
Certifico que os presentes aguardarão a oferta de queixa crime dentro do prazo decadencial.
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22/09/2021 11:10
Certifico que compareceu em cartório a vítima Sra. MARIANE RODRIGUES DA COSTA, tendo sido intimada do despacho exarado no movimento 5, do qual recebeu cópia. Na oportunidade, a vítima informou não ter condições de constituir advogado particular, e requere
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20/09/2021 10:13
Em Atos do Juiz. Analisado o feito, verifico que trata de crime de ação penal privada, pelo que determino a intimação da vítima, via whatsapp, para, querendo, promover a ação penal competente, de forma a evitar a decadência do direito de ação. Independent
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10/09/2021 12:58
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome do autor do fato.
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10/09/2021 12:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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02/09/2021 12:38
Tombo em 02/09/2021.
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30/08/2021 08:38
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A HONRA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2546375 - Protocolado(a) em 30-08-2021 às 08:38
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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