TJAM - 0001212-56.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DA SILVA PIMENTEL
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24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BARANDA & CIA LTDA
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04/03/2022 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação reivindicatória c/c indenizatória proposta por JULIANA DA SILVA PIMENTEL em face de BARANDA & CIA LTDA EPP Em síntese, consta da inicial que, no dia 09/11/2015, a requerente e seu genitor estavam a caminho de casa em uma motocicleta, sentido bairro-centro; que, estavam atravessando um cruzamento quando outro veículo avançou o sinal vermelho e colidiu na motocicleta que eles estavam; que o veículo que avançou o sinal vermelho era uma motocicleta com carreta, conduzida por um funcionário do requerido; que, em decorrência do acidente, a requerente sofreu traumatismo e ficou com inúmeras sequelas, a saber, dores na cabeça, perda absoluta do olfato, perda total do paladar, perda parcial da audição e visão; que, em decorrência do acidente, a requerente interrompeu seus estudos, pois teve que realizar tratamento médico em Manaus; que o requerido contribuiu para o tratamento apenas com o valor de R$ 1.500,00.
Com base em tais alegações, pleiteia a autora seja o requerido condenado ao pagamento de R$ 150.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$ 175.000,00, a título de danos estéticos, em decorrência das sequelas advindas do acidente, por exemplo, perda absoluta do olfato, perda total do paladar; perda parcial da audição, dores na cabeça além da visão que está bastante prejudicada.
A inicial foi instruída com os documentos aos eventos 1.13/1.94.
Ao evento 5.1, foi recebida a inicial.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que os fatos narrados na inicial não são verídicos, destacando que o local apontado pela requerente sequer possui semáforo de trânsito; que não há provas de que a requerente possui as limitações que alega; que sempre se colocou à disposição da requerente para ajudar no tratamento; que não há prova de danos estéticos; subsidiariamente, a existência de culpa concorrente, por ter a requerente imprimido alta velocidade em seu veículo, que o valor de eventual indenização deve ser proporcional e razoável (evento 12.1).
Ao evento 21.1, termo de audiência de conciliação.
Aos eventos 41.1/41.10, a autora juntou documentos.
Aos 24 dias do mês de fevereiro de 2022, realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Edival, conforme ata ao evento 77.1.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais a requerente, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais; o requerido, pugnando pelo desentranhamento dos documentos juntados aos eventos 41.2/42.10, por não se tratarem de documentos novos, bem como pela improcedência dos pedidos iniciais, por não ter a parte autora comprovado suas alegações, conforme registro audiovisual evento 77.2. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Em sede de alegações finais, o réu pugnou pelo desentranhamento dos documentos juntados aos eventos 41.2/42.10, por não se tratarem de documentos novos.
De acordo com o artigo 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Não obstante, no decorrer do processo, as partes podem juntar outros documentos, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando os documentos foram formados após a petição inicial ou a contestação ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, conforme previsto no artigo 435, do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º.
No presente caso, verifica-se que a inicial foi protocolada em 18.06.2016 (evento 1.0).
Os documentos juntados aos eventos 41.2, 41.2, 41.4, 41.8, 41.9 e 41.10 foram produzidos após junho/2018, ou seja, foram formados após a petição inicial, de modo que não há óbice a juntada pela parte autora, inclusive porque fora oportunizado a parte ré o amplo acesso ao seu conteúdo.
Por outro lado, os documentos juntados aos eventos 41.5, 41.7 são anteriores à propositura da ação.
O documento ao evento 41.6, por sua vez, não está datado, de modo que não há comprovação de que se trata de documento novo.
Além de os referidos documentos serem anteriores à inicial, a parte autora não comprovou (sequer alegou) que eles se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação.
Outrossim, não se trata de documentos que se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial.
Destarte, não havendo demonstração de que os documentos juntados aos eventos 41.5, 41.6 e 41.7 se amoldam as hipóteses previstas no artigo 435, do CPC, o indeferimento da juntada, com o consequente desentranhemnto dos autos, é medida que se impõe.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PREJUÍZOS CAUSADOS AOS AUTORES PELA PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RURAL DE SUA PROPRIEDADE, POSTERIORMENTE DECLARADA NULA, EM RAZÃO DO ARBITRÁRIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SECURITIZAÇÃO DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTESTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA NOS AUTOS - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA JUSTIFICAREM A NECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS - POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS "NOVOS", E DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS COM A PEÇA DE DEFESA - DESENTRANHAMENTO - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 397, do Código de Processo Civil, é lícito as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, circunstâncias não configuradas na presente hipótese. 2.
No caso em análise, os documentos juntados pelo réu (Pedido de Modificação de Área de Plantio, Comunicado de Assistência Técnica ao Banco do Brasil S/A., Laudo de Vistoria Agropecuário, e Comunicado de Resultado do PROAGRO com Súmula de Julgamento), não podem ser considerados novos, eis que foram produzidos quando da contratação realizada entre as partes no longínquo ano de 1992, portanto, deveriam ter sido apresentados com a contestação, não tendo a parte requerida demonstrado a impossibilidade de sua juntada no momento devido. (TJ-PR - AI: 13919229 PR 1391922-9 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 22/10/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1701 01/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR CONTRA O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO E QUE NÃO SÃO NOVOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA.
INOBSERVÂNCIA DO § 3º E § 4º DO ART. 26 DA LEI 9.514/94.
NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) Se o réu deixa de instruir o processo na contestação, é defeso, posteriormente, produzir essa prova por meio de documentos que não podem ser considerados como novos, já que existentes desde de origem na demanda e só não foram juntados no momento oportuno por lapso ou desídia.
Desentranhamento mantido.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
II) Constatado que a notificação para purgação da mora por edital se deu em arrepio da lei, já que não foi feita pessoalmente, nos moldes do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, porque enviada para endereços distintos do indicado no contrato e não em virtude de o fiduciante se encontrar em local incerto e não sabido, deve ser reconhecido vício que eiva de nulidade o procedimento de leilão extrajudicial de imóvel III) Recurso improvido. (TJ-MS - APL: 08348265520138120001 MS 0834826-55.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/03/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2016) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pelo requerido e determino o desentranhamento dos autos dos documentos juntados aos eventos 41.5, 41.6 e 41.7.
Posto isso, inexistindo questões pendentes, verte-se à análise do mérito. 2.2.
Do mérito Depreende-se do relatório alhures e da inicial que a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos decorrentes de ato danoso supostamente causado por seu empregado.
Consoante ensina a doutrina, a responsabilidade do empregador depende da demonstração de que o empregado/serviçal/preposto agiu culposamente.
Portanto, a responsabilidade da requerida é objetiva indireta, dependendo da demonstração de conduta culposa de seu empregado, o condutor do veículo envolvido na colisão.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em saber se: a) o acidente decorreu de conduta culposa de empregado do réu; b) em decorrência do acidente, a autora sofreu danos morais e estéticos.
O ônus da prova, no presente caso, segue a regra prevista no artigo 373, I e II, do CPC.
Assim, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (que o acidente decorreu de conduta culposa de empregado do réu e que, em decorrência do acidente, sofreu danos morais e estéticos).
De acordo com a inicial, o acidente de trânsito decorreu de conduta culposa do empregado do réu porque ele teria avançado o sinal vermelho no cruzamento das ruas João Meireles e Furtado Belém.
Não obstante, analisando-se o acervo probatório, notadamente os documentos que instruíram a inicial e a prova oral, verifica-se que a autora não comprovou suas alegações, especialmente a conduta culposa do réu.
A única testemunha apresentada pela autora, o nacional Edival, apesar de ter declarado em juízo que presenciou o acidente pelo espelho do salão em que trabalha, não relatou a dinâmica dos fatos, não fornecendo, portanto, informações que corroborem com alegação de que o empregado do réu agiu culposamente.
Consoante se verifica na gravação ao evento 77.2, Edival declarou apenas que, quando escutou o impacto, olhou para trás e viu a carrocinha do veículo conduzido pelo empregado do réu colidindo no genitor da autora; que correu para o local para ajudar as vítimas; que a carrocinha se soltou na hora do impacto.
Do mesmo modo, os documentos juntados pela autora não fornecem informações acerca da dinâmica do acidente.
O boletim de ocorrência acostado ao evento 1.22 não menciona que o empregado da requerida avançou sinal de trânsito fechado, mas apenas que ele estava em velocidade elevada.
Apesar de o referido documento fazer menção à suposta velocidade elevada do veículo conduzido pelo empregado do réu, ele foi confeccionado com base nas declarações do pai da autora.
Além disso, não há nos autos nenhum documento que indique que o empregado do réu transitava em velocidade superior à da via.
Outrossim, os demais documentos juntados aos autos não fornecem informações acerca da dinâmica do acidente (são referentes ao tratamento médico realizado pela vítima), de modo que não corroboram com a alegação de que o empregado do réu agiu culposamente na condução da motocicleta e deu causa ao acidente.
Destarte, a instrução processual não logrou êxito em demonstrar que o empregado do réu, culposamente, tenha dado causa ao acidente, motivo por que se revela incabível a condenação do réu à reparação dos danos supostamente sofridos pela autora, uma vez que sua responsabilidade é objetiva indireta. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e das custas judiciais, observada, contudo, a condição suspensiva decorrente do deferimento da gratuidade da justiça. 4.
Providências finais Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 19:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/02/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DA SILVA PIMENTEL
-
08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2022 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2021 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DA SILVA PIMENTEL
-
23/03/2021 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/02/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 10:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2020 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DA SILVA PIMENTEL
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BARANDA & CIA LTDA
-
13/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2020 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BARANDA & CIA LTDA
-
05/03/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DA SILVA PIMENTEL
-
06/02/2020 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2019 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/12/2019 05:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BARANDA & CIA LTDA
-
19/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DA SILVA PIMENTEL
-
02/10/2019 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BARANDA & CIA LTDA
-
17/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DA SILVA PIMENTEL
-
06/05/2019 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DA SILVA PIMENTEL
-
04/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BARANDA & CIA LTDA
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17/04/2019 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DA SILVA PIMENTEL
-
19/03/2019 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2019 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2019 08:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/03/2019 08:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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26/02/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2019 18:59
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2019 08:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/11/2018 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2018 07:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2018 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 08:43
Conclusos para despacho
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18/06/2018 20:01
Recebidos os autos
-
18/06/2018 20:01
Distribuído por sorteio
-
18/06/2018 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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