TJAP - 0004523-96.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/03/2024 09:05
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 222 transitou em julgado em 29/02/2024.
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01/03/2024 09:04
Decurso de Prazo
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08/02/2024 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 25/01/2024 08:46:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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08/02/2024 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 25/01/2024 08:46:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (Advogado Autor).
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29/01/2024 10:05
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 25/01/2024 08:46:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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29/01/2024 10:05
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 25/01/2024 08:46:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ
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25/01/2024 08:46
Em Atos do Juiz.
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14/11/2023 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/11/2023 08:46
Decurso de Prazo- MO 218.
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07/11/2023 11:28
Certifico que finalizo os movs.216 e 217 para regularizar o andamento processual. Aguardo data/prazo de manifestação da parte ré.
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06/11/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/10/2023 15:14:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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06/11/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/10/2023 15:14:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (Advogado Autor).
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29/10/2023 18:05
AUTORA: nada a requerer.
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27/10/2023 12:11
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/10/2023 15:14:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MO
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25/10/2023 15:14
Em Atos do Juiz. Digam as partes se têm outros requerimentos a fazer, no prazo comum de cinco (5) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do pedido de cumprimento de sentença.
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20/10/2023 08:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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20/10/2023 08:48
Decurso de Prazo
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05/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/09/2023 12:05:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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25/09/2023 10:02
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/09/2023 12:05:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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22/09/2023 12:05
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte executada para ciência das informações juntadas no MO 207, no prazo de 10 (dez) dias.
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20/09/2023 09:46
Certifico para regularização processual.
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17/09/2023 18:20
REQUERENTE: juntada de comprovante.
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12/09/2023 07:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/09/2023 07:59
Certifico que faço os autos conclusos
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11/09/2023 22:52
CEA VEM TEMPESTIVAMENTE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO
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17/08/2023 06:01
Intimação (Deferido o pedido de JULIA HELENA LIMA FERRAZ. na data: 03/08/2023 12:37:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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07/08/2023 10:49
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - emitido(a) em 07/08/2023
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07/08/2023 10:45
Notificação (Deferido o pedido de JULIA HELENA LIMA FERRAZ. na data: 03/08/2023 12:37:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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07/08/2023 10:45
Notificação (Deferido o pedido de JULIA HELENA LIMA FERRAZ. na data: 03/08/2023 12:37:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: (CANCELADA, por: 44417) FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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03/08/2023 12:37
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo advogado Exequente, no MO 189, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. A parte executada comprovou o pagamento no MO 194, bem como, também, requereu o cumprimento de sentença pelo
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21/07/2023 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/07/2023 10:20
Certifico que faço os autos conclusos
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20/07/2023 13:46
REQUERENTE/EXEQUENTE: Manifestação sobre a Petição #194.
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20/07/2023 13:41
REQUERENTE/EXEQUENTE: cumprimento de sentença.
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19/07/2023 22:34
CEA VEM TEMPESTIVAMENTE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO
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02/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/06/2023 09:50:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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22/06/2023 11:28
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/06/2023 09:50:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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21/06/2023 09:50
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte executada (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA), na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos, a pagar o débito de R$ 1.080,97 (MO 189) e as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor
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19/06/2023 12:01
Certifico que os autos estão conclusos.
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16/06/2023 13:10
ADVOGADO EXEQUENTE: cumprimento de sentença - honorários sucumbenciais.
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07/06/2023 10:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/06/2023 10:39
Certifico que faço os autos conclusos.
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05/06/2023 12:33
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2023, às 12:30:12, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/06/2023 11:43
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/06/2023 10:42
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 174 TRANSITOU EM JULGADO em 02/06/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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23/05/2023 16:19
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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19/05/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e provido em parte na data: 08/05/2023 12:24:33 - GABINETE 02) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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19/05/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e provido em parte na data: 08/05/2023 12:24:33 - GABINETE 02) via Escritório Digital de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (Advogado Autor).
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10/05/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000083/2023 em 10/05/2023.
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09/05/2023 21:08
Registrado pelo DJE Nº 000083/2023
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09/05/2023 13:15
Acórdão (08/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 09/05/2023
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09/05/2023 13:14
Notificação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e provido em parte na data: 08/05/2023 12:24:33 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIR
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08/05/2023 14:08
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2023, às 14:08:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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08/05/2023 13:01
CÂMARA ÚNICA
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08/05/2023 12:24
Em Atos do Desembargador.
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05/05/2023 12:08
Conclusão
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05/05/2023 12:08
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2023, às 12:08:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/05/2023 11:23
GABINETE 02
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05/05/2023 11:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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05/05/2023 11:22
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido em 02/05/2023.
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04/05/2023 19:58
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1318ª Sessão Ordinária realizada em 02/05/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por un
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24/04/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 02/05/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2023 em 24/04/2023.
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20/04/2023 20:21
Registrado pelo DJE Nº 000073/2023
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20/04/2023 16:48
Pauta de Julgamento (02/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2023
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20/04/2023 16:47
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1318, DO DIA 02/05/2023, às 08:00 HORAS
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19/04/2023 17:34
Certifico que o presente feito aguarda em Secretaria nova inclusão em pauta.
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27/01/2023 16:19
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta na 1305ª Sessão Ordinária do dia 24/01/2023, em razão das ausências justificadas do Desembargador ADÃO CARVALHO (Portaria nº 67.620/2023-GP) e do Desembargador JAYME FERREIRA (Portaria nº 67.592-GP). Ce
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14/12/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 24/01/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000220/2022 em 14/12/2022.
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13/12/2022 19:35
Registrado pelo DJE Nº 000220/2022
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13/12/2022 18:03
Pauta de Julgamento (24/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/12/2022
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13/12/2022 18:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1305, DO DIA 24/01/2023, às 08:00 HORAS
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07/12/2022 08:22
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta de julgamento.
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07/12/2022 07:35
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2022, às 07:35:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/12/2022 09:16
CÂMARA ÚNICA
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05/12/2022 08:03
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta de sessão ordinária para continuação de julgamento.
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01/12/2022 10:27
Conclusão
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01/12/2022 10:27
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2022, às 10:27:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/12/2022 10:20
GABINETE 06
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01/12/2022 10:19
Faço remessa dos autos ao Gabinete 06.
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29/11/2022 08:33
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2022, às 08:33:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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25/11/2022 11:22
CÂMARA ÚNICA
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24/11/2022 14:24
Em Atos do Desembargador. Encaminhem-se os autos ao próximo vogal da turma ampliada.
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24/10/2022 14:37
Certifico que gerei a presente rotina para finalizar o movimento 145.
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20/10/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/10/2022 11:40:14 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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18/10/2022 08:21
Conclusão
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18/10/2022 08:21
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 08:20:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/10/2022 15:30
GABINETE 09
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13/10/2022 15:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador para voto de vista.
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13/10/2022 13:58
Faço juntada a estes autos da mídia do início do julgamento do presente feito, ocorrido em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:24
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1297ª Sessão Ordinária realizada em 11/10/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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11/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2022 em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004523-96.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: JULIA HELENA LIMA FERRAZ Advogado(a): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - 1514AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1297ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 11/10/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida.
Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*98-70?pwd=TjZGRy82Qlo2emxoYmdFWHI5V1lXdz09 ID da reunião: 825 5339 8470 Senha de acesso: 061208 -
10/10/2022 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000184/2022
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10/10/2022 11:40
Rotinas processuais (10/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/10/2022
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10/10/2022 11:40
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/10/2022 11:40:14 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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10/10/2022 11:40
Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1297ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 11/10/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*98-70?pwd
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03/10/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 11/10/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2022 em 03/10/2022.
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30/09/2022 17:47
Registrado pelo DJE Nº 000178/2022
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30/09/2022 15:24
Pauta de Julgamento (11/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/09/2022
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30/09/2022 15:24
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1297, DO DIA 11/10/2022, às 08:00 HORAS
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27/09/2022 11:31
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta presencial/videoconferência para julgamento.
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26/09/2022 07:53
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2022, às 08:09:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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24/09/2022 14:48
APELADA: manifestação
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23/09/2022 11:36
CÂMARA ÚNICA
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22/09/2022 12:58
Em Atos do Desembargador. Em petição constante no movimento nº 84, requereu-se o julgamento presencial e sustentação oral.Desta feita, defiro os pedidos.Inclua-se o feito em pauta física.
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08/08/2022 07:51
Conclusão
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08/08/2022 07:51
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 07:51:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/08/2022 13:05
GABINETE 02
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02/08/2022 13:04
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/07/2022 08:33
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2022, às 08:45:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2022 09:09
CÂMARA ÚNICA
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25/07/2022 09:08
Em audiência
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25/07/2022 09:08
Conciliação realizada em 25/07/2022 às '09:08'h
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12/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/06/2022 09:59:15 - GABINETE 02) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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07/06/2022 11:05
Certifico que o processo aguarda audiência de conciliação que ficou agendada para o dia 25/07/2022, às 08h30min, a sessão ocorrerá pelo aplicativo ZOOM, por meio de videoconferência, a ser realizada através do link de acesso: <https://us02web.zoom.us/j/89
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07/06/2022 09:17
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 09:17:37, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/06/2022 09:49
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2022 09:49
Certifico que procederei a remessa dos autos ao CEJUSC.
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03/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2022 em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004523-96.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: JULIA HELENA LIMA FERRAZ Advogado(a): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - 1514AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, por vislumbrar a possibilidade de uma composição consensual e solucionar o conflito da forma menos gravosa possível para as partes, determino a realização de audiência de conciliação, conforme dados a seguir apontados:a) MÉTODO: Conciliaçãob) DATA DA AUDIÊNCIA: 25/07/2022 ÀS 08H30MIN c) LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*93.***.*65-16 ID da reunião: 893 0806 5216Advirtam-se às partes, desde logo, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Após, remetam-se os autos ao CEJUSC 2º Grau/TJAP para condução da sessão conciliatória e designação dos conciliadores e mediadores.Publique-se.
Cumpra-se. -
02/06/2022 21:56
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/06/2022 09:59:15 - GABINETE 02) via Escritório Digital de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (Advogado Autor).
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02/06/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000099/2022
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02/06/2022 15:19
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/06/2022 09:59:15 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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02/06/2022 15:18
Decisão (01/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2022
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02/06/2022 15:18
Conciliação agendada para 25/07/2022 às 08:30h
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02/06/2022 08:11
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 08:22:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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01/06/2022 11:26
CÂMARA ÚNICA
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01/06/2022 09:59
Em Atos do Desembargador. Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, por vislumbrar a possibilidade de uma composição consensual e solucionar o conflito da forma menos gravosa possível para as partes, determino a realização de audiência d
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29/04/2022 10:06
Conclusão
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29/04/2022 10:06
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 10:06:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/04/2022 11:09
GABINETE 02
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28/04/2022 11:08
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/03/2022 14:58
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 15:05:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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28/03/2022 12:38
CÂMARA ÚNICA
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28/03/2022 11:50
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Apelado: JULIA HELENA LIMA FERRAZ.
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28/03/2022 11:50
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador CARLOS TORK (Portaria nº 65214/2022-GP) - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocol
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24/03/2022 10:29
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2022, às 10:29:20, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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23/03/2022 09:49
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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23/03/2022 09:47
Certifico que encaminho TJAP
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18/03/2022 16:32
Em Atos do Juiz. Remetam os autos ao Tribunal para processamento e julgamento da Apelação de MO 84.
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09/03/2022 09:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/03/2022 09:09
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 88.
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27/02/2022 19:05
REQUERENTE/APELADA: apresentando Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
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27/02/2022 19:04
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/02/2022 10:18:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (Advogado Autor).
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23/02/2022 10:19
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/02/2022 10:18:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ
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23/02/2022 10:18
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP, PROMOVO a intimação da parte recorrida para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões
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17/02/2022 10:35
VEM TEMPESTIVAMENTE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO
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10/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 25/01/2022 08:43:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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01/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2022 em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004523-96.2020.8.03.0001 Parte Autora: JULIA HELENA LIMA FERRAZ Advogado(a): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - 1514AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Sentença: I.
RelatórioJULIA HELENA LIMA FERRAZ, por advogado habilitado, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA , alegando, em resumo, que é titular da Unidade Consumidora nº 5328659 e que logo após a construção do imóvel situado na Rua Equador, n° 10, condomínio Jardim América, Rodovia Duca Serra, Km 10, Macapá/AP, e que o alugou em julho de 2016 para a Igreja Mundial do Poder de Deus, findado em julho de 2018.Relata que após o primeiro ano de uso do imóvel o medidor nº 125600605 apresentou problemas e necessitou ser substituído pelo medidor nº 125601759 em outubro de 2016.Afirma que após a inspeção no medidor, foi constatada perda de energia nos meses de fevereiro/2016 a setembro/2016, que gerou a fatura nº 214578, no valor de R$ 9.740,87, resultante do suposto consumo de 13.974 kw/h, aferido por estimativa de consumo.Alega que o medidor foi trocado por outro já utilizado, ao invés de um novo, e que após a substituição o consumo teria saltado de 8888 kw/h para 64379 kw/h, e que este fato provocou o ajuizamento do processo n.º 0001350-35.2018.8.03.0001, onde as partes firmaram acordo pela inexistência do débito.Afirma que o segundo medidor fora trocado por um terceiro em janeiro de 2017, de nº 163600049.Argumenta que o imóvel foi novamente alugado, desta vez para a R&R Empreendimentos EIRELLI de 23/07/2018 a 22/07/2019, tendo como representante o Sr.
Rafael Jeronimo de Oliveira, que é proprietário de um posto de gasolina e utilizava a residência apenas para dormir e após este ter climatizado a casa inteira o consumo passou a aumentar.Segue dizendo que a partir de 1/08/2019 o imóvel passou a ser alugado para o Sr.
Rayfran Macedo Barroso e no mês de novembro o terceiro medidor foi substituído pelo medidor nº 183604030 e em medição realizada no medidor anterior (163600049), a ré teria constatado que "as fases do borne do padrão da companhia estava invertido, assim parando o totalizador do equipamento", o que gerou a cobrança do valor de R$ 8.536,28, referente à perda de energia nos meses de março de 2018 a setembro de 2018, com vencimento em fevereiro de 2019.Após afirmar que a inspeção foi realizada de forma unilateral sem sua prévia comunicação para acompanhar o processo e de afirmar que não havia nenhuma irregularidade, sendo a cobrança abusiva e sem amparo em perícia, discorreu sobre o dano moral que alega ter sofrido, argumentou que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do valor de R$ 8.536,28 e ordenar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia em sua unidade consumidora em razão de tal débito e de inserir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).No mérito, pediu que seja declarado inexistente o débito questionado no importe de R$ 8.536,28 (oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), com vencimento em fevereiro/2019, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.Pugnou, ainda, pela gratuidade e pela inversão do ônus da prova.Instruiu a inicial com procuração, histórico de medição, fatura com o débito questionado, recibo, documento de inspeção, memória descritiva do cálculo do débito e documentos pessoais.Foi concedida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito no valor de R$ 8.806,77 (oito mil, oitocentos e seis reais e setenta e sete centavos), apurado em recuperação de consumo, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 5328659 em razão do citado débito, bem como se abstenha de negativar o nome da autora em razão do débito questionado ou suspenda a negativação caso já tenha sido efetivada a anotação, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. (MO 10)Nesta decisão, também, fora invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, considerando que se trata de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da produção da prova pela parte autora, afinal a lide versa sobre existência ou não de relação contratual entre as partes deste processo.Citada, a CEA apresentou contestação e documentos (MO 18).
Defende que a fatura questionada diz respeito apenas ao que fora consumido na unidade consumidora, por isso não constituiria cobrança indevida ou abusiva.Afirma a ré que fora feita inspeção na Unidade Consumidora (UC) n° 0532865-9 no dia 24/09/2018 por meio da Ordem de Serviço (OS) n° 8467824 (doc. 01), e na ocasião constatou-se: ‘‘das fases do borne do padrão da companhia estava invertido, assim parando o totalizador do equipamento’’, fazendo com que a energia não fosse contabilizada, sendo normalizada a UC na inspeção, entretanto, sem que houvesse troca do aparelho de medição.
No entanto, fora solicitado aferição no medidor em 27/09/2019, assim, o medidor n° 163600049 foi substituído pelo medidor n° 183604030, com leitura zero, em 25.10.2019, por meio da Ordem de Serviço n° 9114958 (doc. 02).
Como havia irregularidade na medição do consumo, que fora detectada em setembro de 2018, quando verificou-se que o totalizador estava parado, houve consumo que não foi objeto de faturamento, não sendo registrado o consumo de 11.406 kWh, referente aos meses de 03/2018 a 09/2018, de modo que procedeu à recuperação de consumo, nos termos do art. 130, III, da Res. 414/2010 da ANEEL, que resultou na fatura de R$ 8.536,28, que teve como critério a média dos 3 maiores 12 meses.Ao final da contestação, apresentou proposta de acordo ante a situação de pandemia causada pelo Covid-19, em atendimento à celeridade e boa-fé processuais, consistente no cancelamento da fatura de recuperação de consumo como satisfação integral dos pedidos autorais.Juntou com a contestação: 1) OS 8467824 da Inspeção na Medição, aberta em 21/09/2018, constando OS: 8467824 -TOI: 18016722 - Irregularidade encont: Constatou-se que das fases do borne do padrão da companhia estava invertido, assim parando o totalizador do Equipamento". 2) OS 9114958 da Solicitação de Inspeção no Medidor aberta em 27/09/2019.A autora apresentou Réplica, apresentando contraproposta, consistente em declarar a inexigibilidade da fatura do mês de Fevereiro de 2019, na importância de R$ 8.536,28 (oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), bem como a concessão de abono na energia consumida pela UC n.º 183604030 no valor de R$ 1.317,25 (mil, trezentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), relativo à custas e honorários.
Juntou recibo de honorários (MO 22).Intimada a ré para se manifestar acerca da contraproposta, a ré recusou (MO 34).As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora deixou transcorrer os prazos (MOs 42/48) e a CEA juntou a) OS 8467824 da Inspeção na Medição, aberta em 21/09/2018; b) TOI nº 18016722, datado de 24/09/2018, ref.
A OS 8467824, UC 5328659, tendo sido assinado por Benedita do Socorro Alves (identificada como colaboradora); c) Memória Descritiva do Cálculo emitida em 27/02/2019, utilizando como critério os meses de 10/2017, 11/2017 e 12/2017; d) Fatura gerada referente à recuperação de consumo no valor de R$ 8.536,28 (oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 12/04/2019.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.II.
FundamentaçãoNão há questões preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito da lide.A relação jurídica trazida em juízo deve ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o reclamante enquadra-se, por tudo, no conceito de consumidor "strictu sensu" (art. 2°, caput).A questão trazida aos autos refere-se à cobrança de valores decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, objetivando a autora a declaração de inexigibilidade do débito relativo à uma fatura de energia mencionada na inicial.Neste sentido, a Requerida qualifica-se como prestadora de serviços, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo 2º, da legislação comentada, pois "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".Embora o Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado por prepostos da concessionária, goze de presunção de legitimidade, a conclusão sobre a ocorrência de fraude/irregularidade na medição do consumo depende de outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, sendo inexigível a cobrança efetuada unilateralmente.Cumpre destacar que a Resolução nº 414/2010, que revogou a Resolução 456/2000 da ANEEL, prevê, em seu artigo 129, o modo como deve ser apurada eventual irregularidade:"Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.§ 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;II solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;III elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).IV efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; eV implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; eb) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.§ 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento".Além disso, segundo o artigo 130 da mesma Resolução:"Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170 :I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1o do art. 129;II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015).IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ouV - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição." (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).É direito do consumidor a observância das normas pertinentes para que ocorra a revisão das faturas processadas de forma irregular.Extrai-se dos documentos juntados com a inicial, contestação e aqueles juntados por último pela ré:1) OS 8467824 da Inspeção na Medição, aberta em 21/09/2018, constando OS: 8467824 -TOI: 18016722 - Irregularidade encont: Constatou-se que das fases do borne do padrão da companhia estava invertido, assim parando o totalizador do Equipamento".
Observa-se que não constou a assinatura da consumidora.2) OS 9114958 da Solicitação de Inspeção no Medidor aberta em 27/09/2019, constando expressamente: "CONSUMIDOR: SEM ASSINATURA DO CLIENTE NO TOI"3) TOI nº 18016722, datado de 24/09/2018, ref.
A OS 8467824, UC 5328659, tendo sido assinado por Benedita do Socorro Alves (identificada como colaboradora), sequer moradora ou parente da autora, ou seja, não foi assinado pela cliente/consumidora, tampouco há autorização expressa pela autora para que terceira pessoa assinasse o TOI.c) Memória Descritiva do Cálculo emitida em 27/02/2019, utilizando como critério os meses de 10/2017, 11/2017 e 12/2017.
Também sem assinatura da consumidora.Assim sendo, resta patente que não houve o acompanhamento da consumidora na expedição do termo de ocorrência sobredito.Por conseguinte, se houve a irregularidade apontada, necessária seria a instauração de procedimento administrativo, bem como, de inquérito policial, para apontar a autoria e materialidade do crime de furto de energia elétrica.Entretanto, não se verifica nos autos notícia da comprovação da ciência do consumidor para o acompanhamento e a instauração do TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção.O Estado Democrático de Direito, instituído pela Carta Constitucional de 1988, não se satisfaz com a mera garantia formal dos direitos, exigindo-se a sua efetiva realização.De modo que não se registra qualquer participação do usuário-consumidor em todo o trâmite administrativo, ou seja, foi elaborado de modo absolutamente unilateral pela concessionária Ré.Enfim, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que a apuração de irregularidades foi feita unilateralmente e de maneira arbitrária.
Não foi dada à Autora a oportunidade de acompanhar a diligência de verificação das condições de operação do medidor, que continha desvirtuamento da rede elétrica, impedindo a medição correta de seu consumo.Os direitos constitucionais ao efetivo contraditório e à ampla defesa restaram prejudicados quando da autuação do Autor, na medida em que, após a realização da inspeção, não lhe facultaram acompanhar, a constatação das eventuais irregularidades encontradas na sua Unidade Consumidora.Nesse sentido:"EMBARGOS INFRINGENTES - VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA REVISÃO DO FATURAMENTO - DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE.
Não havendo a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório no procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia e do consumo não-faturado e sem a comprovação de intervenção no interior do medidor por pessoal não autorizado pela concessionária por meio de perícia técnica, a anulação do débito apurado é medida que se impõe."(TJMG, EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 1.0313.07.218622-1/002, RELATOR DESEMBARGADOR EDILSON FERNANDES, j. 14/04/2009)""AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.323.543 - MG (2010/0113271-3) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A ADVOGADO : CLÁUDIO COSTA NETO E OUTRO (S) AGRAVADO : JOSÉ ADÃO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MARÇO TÚLIO MACHADO BORGES PRATA E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos de lei supostamente contrariados.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada impede o seu acesso à instância especial, nos termos da Súmula 282/STF e 356/STF. 2.
A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 3.
Desconstituir a premissa fática em que se alicerçou a instância de origem, para constatar que houve regularidade no procedimento administrativo de apuração de violação de medidor de energia elétrica, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante do processo, a teor a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo de instrumento não provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA - IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DO VALOR APURADO.
Verificada a irregularidade do procedimento administrativo de apuração de violação de medidor de energia elétrica e apuração de energia consumida e não faturada, pelo desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a anulação do procedimento, com declaração de nulidade do débito apurado (e-STJ fl. 250).
Com fundamento no artigo 105, inciso III, a da Constituição Federal, a agravante sustenta ofendidos os arts. 31, IV e 29, I, da Lei 8.987/95.
Defende a regularidade do procedimento administrativo que detectou fraude no medidor de energia elétrica em questão.
Busca a reforma do aresto vulnerado. É o relatório.
Decido.
O apelo não comporta acolhida.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos de lei supostamente contrariados.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada impede o seu acesso à instância especial, nos termos da Súmula 282/STF, 356/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário".
Por outro lado, a ora agravante não infirmou as premissas que alicerçaram o acórdão recorrido para constatar que houve irregularidade no procedimento administrativo de apuração de violação de medidor de energia elétrica e da energia consumida: o medidor foi substituído na ausência de representante na residência e sem testemunhas; não há comprovação de ciência dos apelantes acompanhando a avaliação laboratorial do medidor; o relatório de calibração data de 17/01/2008, sem registro da participação do usuário; não se permitiu ao usuário exercer o direito de defesa.
A recorrente limita-se a alegar que o procedimento foi seguido a risca, não havendo que se falar em unilateralidade.
A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Por fim, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu a questão acerca da irregularidade do procedimento administrativo em questão com base em acurado exame de fatos e provas (e-STJ fl. 100-101).
Assim, desconstituir a premissa fática em que se alicerçou a instância de origem, para constatar que houve irregularidade no procedimento administrativo de apuração de violação de medidor de energia elétrica e da energia consumida, e não faturada, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante do processo, a teor a Súmula77/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2010.
Ministro Castro Meira Relator (STJ - Ag: 1323543, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJe 16/08/2010)"Portanto, a fatura apresentada nos autos relativa ao mês de Fev/2019, com vencimento em 12/04/2019, no valor de R$ 8.536,28 é nula, diante da ocorrência de infringência ao descuido salutar do mínimo de defesa aceitável, que não foi comprovada se foi devidamente proporcionada à Consumidora-autora.Contudo, ressalte-se, por oportuno, que observadas as normas aplicáveis ao caso exposto, faculta-se à CEA a elaboração de novos cálculos, de acordo com as próprias diretrizes administrativas por ela apontadas em contestação, desde que garantido ao Autor, repisa-se, os meios legais e constitucionais de apresentação de sua defesa.Quanto ao dano moral, é inegável que a frustração da autora ao se deparar com cobrança vultosa e irregular, abalo moral que ultrapassou mero dissabor, sem contar no tempo livre útil que desperdiçou com a tentativa de solucionar o impasse junto à requerida agiu em desrespeito ao regramento legal.Nesse sentido, confira-se jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJ-MG - AC: 10000180170318002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020)De modo, que o montante pretendido pela autora de R$ 3.000,00 mostra-se adequado ao reparo do dano moral, bem como de evitar repetição do ato ilícito praticado.
III - DispositivoAnte o exposto, pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a nulidade da lavratura do TOI, sem a presença da consumidora e sem a observância do contraditório e ampla defesa, para anular o débito descrito na fatura de energia elétrica com vencimento previsto para o dia 12/04/2019, no valor de R$ 8.536,28 (oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) da unidade consumidora nº 0532865-9, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em decorrência, extingo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do vigente CPC.Arcará a Ré com custas e outras eventuais despesas processuais, bem como honorários advocatícios do advogado da Autora, que, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do vigente CPC, fixo-o em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e, com juros moratórios de 1.0% ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento.Intimem-se. -
31/01/2022 21:26
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 25/01/2022 08:43:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (Advogado Autor).
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31/01/2022 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000019/2022
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31/01/2022 09:49
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 25/01/2022 08:43:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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31/01/2022 09:49
Sentença (25/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/01/2022
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25/01/2022 08:43
Em Atos do Juiz.
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03/12/2021 08:32
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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01/12/2021 17:34
HABILITAÇÃO/ACESSO
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01/12/2021 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/12/2021 10:10
Certifico que os autos estão conclusos para julgamento neste gabinete com minuta de sentença em elaboração.
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13/10/2021 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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13/10/2021 12:23
Certifico que foi dado cumprimento à associação das custas, faço os autos conclusos.
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04/10/2021 23:00
Em Atos do Juiz. Reitero determinação de MO 67, esclarecendo desde já que o ícone a ser selecionado é Associar e não localizar como equivocou-se a SU:Verifico dos autos eletrônicos que não consta a baixa do pagamento do boleto das custas iniciais, pelo qu
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27/09/2021 11:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/09/2021 11:15
Certifico que a busca no campo guias do processo, custas, localizar não exibe qualquer documento, portanto não sendo possivel associação determinada
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23/09/2021 20:21
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem para regularidade.Verifico dos autos eletrônicos que não consta a baixa do pagamento do boleto das custas iniciais, pelo que determino que a SU proceda a associação da guia de custas constante do MO 8 (nº Identificad
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10/08/2021 11:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/08/2021 11:01
Certifico que não foi possível finalizar a análise deste processo na data de hoje, aliado à necessidade de análise minuciosa dos documentos juntados, razão pela qual prorrogo a conclusão, nos termos do art. 227 do CPC.
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29/06/2021 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/06/2021 09:26
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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24/06/2021 22:07
Em Atos do Juiz. Diante da manifestação das partes nos MOs 53 e 59, façam conclusos para julgamento.
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11/06/2021 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/06/2021 11:04
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/06/2021 19:54
REQUERENTE: manifestação.
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09/06/2021 19:53
Intimação (Outras Decisões na data: 07/06/2021 11:00:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (Advogado Autor).
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09/06/2021 12:18
Notificação (Outras Decisões na data: 07/06/2021 11:00:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ
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07/06/2021 11:00
Em Atos do Juiz. Intime-se a autora acerca dos documentos juntados no MO 53, pelo prazo de 15 dias.
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26/05/2021 16:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/05/2021 16:03
Certifico que faço os autos conclusos.
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24/05/2021 16:35
MANIFESTACAO CEA.
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15/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/05/2021 09:32:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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05/05/2021 10:31
Notificação (Outras Decisões na data: 03/05/2021 09:32:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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03/05/2021 09:32
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem para regularidade. Em melhor análise dos autos, verifica-se que no MO 34 houve a habilitação de novo patrono e pedido de intimação da parte ré em nome do advogado Victor Hugo Miranda Cavalcante, pelo que retifico a
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16/03/2021 07:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/03/2021 07:38
Decurso de Prazo
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01/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2021 em 01/03/2021.
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26/02/2021 21:28
Registrado pelo DJE Nº 000034/2021
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26/02/2021 09:12
Decisão (29/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 25/02/2021
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23/02/2021 09:38
Em Atos do Juiz. Nos termos das Resoluções nº 1074/2016 e 1263/2018-TJAP, proceda-se a publicação da decisão de MO 37 no DJE.
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10/12/2020 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/12/2020 10:30
Decurso de Prazo
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09/12/2020 09:10
Decurso de Prazo
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13/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/10/2020 12:31:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADRIELLE MARIA DE SOUZA GUIMARÃES (Advogado Réu).
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09/11/2020 21:23
Intimação (Outras Decisões na data: 29/10/2020 12:31:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (Advogado Autor).
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03/11/2020 12:25
Notificação (Outras Decisões na data: 29/10/2020 12:31:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ Advogado Réu: ADRIELLE MARIA DE SOUZA GUIMARÃES
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29/10/2020 12:31
Em Atos do Juiz. Defiro a habilitação da patrona da ré, devendo a SU observar para que todas as intimações sejam realizadas em nome da advogada ADRIELLE MARIA DE SOUZA GUIMARÃES.Diante da não concordância da ré com a proposta de acordo apresentada pela au
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16/10/2020 09:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/10/2020 09:18
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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15/10/2020 16:09
MANIFESTAÇÃO CEA.
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05/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2020 em 05/10/2020.
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02/10/2020 14:33
Registrado pelo DJE Nº 000180/2020
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01/10/2020 15:02
Decisão (12/08/2020) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2020
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30/09/2020 15:01
Em Atos do Juiz. Nos termos da Resolução nº 1074/2016, para melhor viabilizar a intimação, proceda-se a publicação da decisão de MO 25 no DJE.
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22/09/2020 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/09/2020 11:38
Decurso de Prazo
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29/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/08/2020 17:59:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADRIELLE MARIA DE SOUZA GUIMARÃES (Advogado Réu).
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18/08/2020 09:00
Notificação (Outras Decisões na data: 12/08/2020 17:59:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADRIELLE MARIA DE SOUZA GUIMARÃES
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12/08/2020 17:59
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada pela autora em réplica (MO 22), no prazo de 15 dias.
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30/07/2020 11:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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30/07/2020 11:15
Concluso
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23/07/2020 20:52
REQUERENTE: apresentando a Réplica com contraproposta ao acordo suscitado na contestação.
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23/07/2020 20:49
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/07/2020 16:33:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (Advogado Autor).
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19/07/2020 16:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/07/2020 16:33:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ
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19/07/2020 16:33
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
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15/07/2020 11:41
Juntada de contestação e demais atos constitutivos
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02/07/2020 09:11
Certifico que os autos aguardam prazo parte ré defesa
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28/06/2020 18:59
Saliento que, em cumprimento à determinação contida no r. Mandado, diligenciei no endereço ali exarado e, aí estando, fui recebido na portaria, onde obtive a informação de que a companhia de energia, por conta do combate à propagação do vírus COVID19, enc
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28/06/2020 18:37
Saliento que, em cumprimento à determinação contida no r. Mandado, diligenciei no endereço ali exarado e, aí estando, fui recebido na portaria, onde obtive a informação de que a companhia de energia, por conta do combate à propagação do vírus COVID19, enc
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21/06/2020 10:43
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 12/05/2020 22:24:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (Advogado Autor).
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18/06/2020 21:45
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 12/05/2020 22:24:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ
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18/06/2020 21:45
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/06/2020
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18/06/2020 21:43
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/06/2020
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12/05/2020 22:24
Em Atos do Juiz. JULIA HELENA LIMA FERRAZ, por advogado habilitado, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AM
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09/03/2020 18:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/03/2020 18:45
REQUERENTE: comprovante de pagamento custas iniciais.
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20/02/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/02/2020 09:59:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (Advogado Autor).
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10/02/2020 10:58
Notificação (Outras Decisões na data: 10/02/2020 09:59:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ
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10/02/2020 09:59
Em Atos do Juiz. Intime-se a autora para emendar a inicial, juntando comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
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05/02/2020 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/02/2020 08:19
Tombo em 05/02/2020.
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04/02/2020 01:18
REQUERENTE: juntada de documentos anexos à exordial.
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04/02/2020 01:12
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1992550 - Protocolado(a) em 04-02-2020 às 01:09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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