TJAP - 0000084-74.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 10:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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15/03/2022 10:41
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4086374 (mov. #70), via Malote Digital.
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15/03/2022 10:22
Nº: 4086374, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI ) - emitido(a) em 15/03/2022
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15/03/2022 10:18
Documento: Nº: 4086127, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 15/03/2022 Motivo do cancelamento: ERRO MATERIAL.
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15/03/2022 10:16
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: ERRO MATERIAL. - Nº: 4086127, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ ) - emitido(a) em
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15/03/2022 09:04
Certifico que a DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA de mov., 43 transitou em julgado em 14/03/2022. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 08/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2022 em 14/02/2022.
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15/03/2022 09:03
Decurso de Prazo em 14/03/2022 para Ministério Público
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08/03/2022 13:16
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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07/03/2022 07:55
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 07:55:34, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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04/03/2022 12:45
Remessa
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04/03/2022 12:45
Em Atos do Procurador.
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04/03/2022 11:33
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 11:33:48, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/03/2022 10:45
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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04/03/2022 10:36
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRTÔNICA 43.
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04/03/2022 10:33
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0003913-97.2021.8.03.0000 À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 43 (LICENÇA COMPENSATÓRIA, CONFORME PORT. 223/2022 - GAB/PGJ/
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04/03/2022 10:22
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 10:21:59, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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04/03/2022 09:53
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/03/2022 08:35
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa.
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21/02/2022 17:39
Certifico que elaborei esta rotina para finalização de históricos processuais em aberto.
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21/02/2022 06:01
Intimação (Perda do objeto na data: 08/02/2022 13:53:17 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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14/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 08/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2022 em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000084-74.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): RONALD DA LUZ BARRADAS JUNIOR - *17.***.*62-27 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURÍ DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: LELIO PANTOJA DA SILVA Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, com pedido liminar em favor da paciente LELIO PANTOJA DA SILVA, relativo ao curso da Ação Penal nº 0009137-13.2021.8.03.0001 que tramita na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá.Narra que o paciente está preso desde 28/02/2021 pela suposta prática de tentativa de homicídio.
Indica que a decisão que mantém a prisão não tem a devida fundamentação, e que ausentes fatos novos ou contemporâneos a manutenção da segregação cautelar é indevida.Sustenta que mesmo preso há mais de um ano, não há previsão para finalização da instrução processual.Cita a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, e ao final requer a concessão da ordem de habeas corpus com a respectiva confirmação desta.A Defensoria Pública Peticionou nos autos (#37) comunicando que o paciente foi colocado em liberdade no primeiro grau.É o relatório.
DECIDO.Examinando a informação trazida pela Defensoria, constato que após a impetração do Habeas corpus opaciente teve sua prisão cautelar revogada (#80 dos autos 0009137-13.2021.8.03.0001).Da consulta aos autos, vislumbrei que o respectivo alvará foi expedido e cumprido (#83).Deste modo, houve perda superveniente do objeto, e com amparo no do art. 199 do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, extingo o habeas corpus, e determino seu arquivamento.Intime-se.
Cumpra-se. -
11/02/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000028/2022
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11/02/2022 15:18
Certifico que elaborei esta rotina para a finalização de históricos processuais em aberto.
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11/02/2022 15:18
Notificação (Perda do objeto na data: 08/02/2022 13:53:17 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: RONALD DA LUZ BARRADAS JUNIOR
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11/02/2022 15:17
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (08/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2022
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09/02/2022 06:36
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2022, às 06:36:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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09/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2022 em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000084-74.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): RONALD DA LUZ BARRADAS JUNIOR - *17.***.*62-27 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURÍ DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: LELIO PANTOJA DA SILVA Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, com pedido liminar em favor da paciente LELIO PANTOJA DA SILVA, relativo ao curso da Ação Penal nº 0009137-13.2021.8.03.0001 que tramita na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá.Narra que o paciente está preso desde 28/02/2021 pela suposta prática de tentativa de homicídio.
Indica que a decisão que mantém a prisão não tem a devida fundamentação, e que ausentes fatos novos ou contemporâneos a manutenção da segregação cautelar é indevida.Sustenta que mesmo preso há mais de um ano, não há previsão para finalização da instrução processual.Cita a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, e ao final requer:"a) liminarmente, ordem de habeas corpus em favor de LELIO PANTOJA DA SILVA, com consequente expedição do alvará de soltura;b) a requisição de informações à autoridade coatora;c) no mérito, a manutenção da decisão antecipatória de habeas corpus;d) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar não encarceradora;e) a observância das prerrogativas da DEFENSORIA PÚBLICA, mormente da duplicidade de prazos, da intimação pessoal, do recebimento dos autos com vista e da desnecessidade de mandato (LC 80/94).f) A intimação do Defensor Público signatário da data da sessão de julgamento do habeas corpus, a fim de que possa fazer a necessária SUSTENTAÇÃO ORAL, sob pena de nulidade."Informações foram solicitadas por meu substituto regimental.
E prestadas (#26), relatando as ocorrências processuais.É o relatório.
DECIDO.O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo A concessão da tutela liminar em habeas corpus é exceção, e para sua concessão é necessária a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal.
A decisão que decretou a preventiva do paciente já foi objeto de julgamento por este Tribunal, cujo acórdão foi assim ementado.
Leia-se.PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO IDENTIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1)Fundamentada a decisão em elementos do caso concreto, porquanto, além de indicar a materialidade e indícios de autoria, fundamentou a necessidade da segregação na existência de ações penais em trâmite.
Precedentes STJ. 2) Eventual inobservância do prazo de 90 dias estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar.
Precedentes do STJ. 3) A existência de condições pessoais favoráveis não justifica a concessão de liberdade, quando presentes os requisitos norteadores para prisão preventiva. 4) Ordem denegada.
A decisão que reavaliou a prisão foi proferida no curso da ação penal, sob a seguinte fundamentação.
Veja-se.Em relação à prisão cautelar do réu LÉLIO PANTOJA DA SILVA, levando em conta a manifestação da Defesa, #51, e do Ministério Público, #55, vejo que os motivos que determinaram a manutenção da prisão processual (HC 0003913-97.2021.8.03.0000) continuam válidos, observado o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.Não obstante, procederei nova avaliação por ocasião da audiência designada para o dia 03 de fevereiro de 2022, ocasião em os elementos para uma melhor análise estarão maduros.Intimem-se.Ou seja, reiterou os fundamentos das decisões anteriores.
De qualquer forma, antecipou que novo exame será realizado quando da audiência designada para ocorrer está semana, pelo que até o presente momento a segregação cautelar continua devidamente motivada.Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, este egrégio Tribunal, em atenção a jurisprudência do STJ afirme que este não pode ser depreendido da simples soma dos prazos previstos no Código de Processo Penal.
Ademais, para que seja reconhecido deve ser demonstrada a desídia do Poder Judiciário.
Veja-se.PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
BONS ANTECEDENTES, PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA, POR SI SÓ, NÃO GARANTEM A LIBERDADE DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA. 1) A prisão preventiva, medida excepcional, pressupõe prova de materialidade do crime e indícios de autoria, bem como a demonstração concreta do periculum libertatis. 2) No caso concreto, constata-se que as requisitos consistentes na necessidade de garantia da ordem pública e instrução criminal estão presentes, dado que a materialidade delitiva está comprovada através dos laudos contra A.C.B.V., de 09 (nove) anos, e em E.B.B.., de 16 (dezesseis) anos, o qual atestou a prática de ato libidinoso.
Quanto os indícios de autoria, há fortes elementos probatórios nos autos, em especial, as declarações das vítimas.
Ademais, o paciente é padrasto das vítimas.
Assim, a manutenção da prisão do paciente permanece necessária, em especial para a proteção das vítimas. 3) Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais".
Precedente TJAP. 4) Bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são, por si só, circunstâncias suficientes à concessão da ordem de habeas corpus, quando presentes outros requisitos para a manutenção da custódia, como por exemplo a necessidade de garantia à ordem pública. 5) Ordem denegada.(HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0004750-55.2021.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 9 de Dezembro de 2021)Do exame das ocorrências processuais observo que não subsiste qualquer alegação de excesso de prazo.
Visto que a denuncia foi recebida em 12/03/2021.A citação do paciente ocorreu em 28/07/2021, após 02 tentativas de cumprimento do mandado de citação pelo IAPEN.
A Defensoria Pública apresentou resposta escrita à acusação em 01/09/2021, a qual foi examinada em 09/09/2021.
E não sendo identificada hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual está aprazada para o dia 03/02/2022 às 10h.
Finalmente, quanto a Recomendação nº 62 do CNJ esta não se aplica a crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Remeta-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.Intime-se.
Cumpra-se. -
08/02/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000025/2022
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08/02/2022 14:23
SECÇÃO ÚNICA
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08/02/2022 13:53
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, com pedido liminar em favor da paciente LELIO PANTOJA DA SILVA, relativo ao curso da Ação Penal nº 0009137-13.2021.8.03.0001 que tramita na 1ª Vara
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08/02/2022 10:55
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 10:56:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/02/2022 10:55
Conclusão
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08/02/2022 10:48
GABINETE 05
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08/02/2022 10:47
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. #37 - Pedido de Desistência).
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08/02/2022 09:59
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/02/2022 09:03:45 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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08/02/2022 09:55
Pedido de Desitência
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08/02/2022 09:14
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/02/2022 09:03:45 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: RONALD DA LUZ BARRADA
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08/02/2022 09:13
Decisão (01/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2022
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02/02/2022 07:08
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 07:08:04, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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01/02/2022 23:20
SECÇÃO ÚNICA
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01/02/2022 23:12
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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01/02/2022 09:03
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, com pedido liminar em favor da paciente LELIO PANTOJA DA SILVA, relativo ao curso da Ação Penal nº 0009137-13.2021.8.03.0001 que tramita na 1ª Vara d
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28/01/2022 10:04
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 10:04:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/01/2022 10:04
Conclusão
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28/01/2022 09:21
GABINETE 05
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28/01/2022 09:20
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com INFORMAÇÕES da autoridade coatora (mov. #26).
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28/01/2022 09:18
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES da autoridade coatora, obtidas em consulta ao 1º Grau.
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24/01/2022 12:54
Faço juntada a estes autos do RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO – OFÍCIO Nº: Nº: 4047286, Requisição de informações - HC para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ (#24) via Malote Digital.
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24/01/2022 12:46
Nº: 4047286, Requisição de informações - HC para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI ) - emitido(a) em 24/01/2022
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24/01/2022 12:17
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 12:17:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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24/01/2022 11:48
SECÇÃO ÚNICA
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24/01/2022 11:19
Em Atos do Desembargador. Antes da análise do pedido liminar, oficie-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se.
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24/01/2022 08:16
Conclusão
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24/01/2022 08:16
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 08:16:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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21/01/2022 14:19
GABINETE 07
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21/01/2022 14:18
Certifico que, em razão do relator, Des. CARLOS TORK (GAB. 005), encontrar-se em usufruto do recesso forense no período de 10/01/22 a 27/01/22 (PORTARIA Nº 64853/2022-GP), faço remessa destes autos ao Substituto Regimental, Des. JOÃO LAGES (GAB. 007), ten
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21/01/2022 14:15
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 14:15:29, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/01/2022 13:50
SECÇÃO ÚNICA
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21/01/2022 13:50
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem n. 07.
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21/01/2022 13:47
PREVENÇÃO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 02
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21/01/2022 13:42
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 13:42:11, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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21/01/2022 13:31
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/01/2022 13:30
Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho (#7) faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição.
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21/01/2022 13:26
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 13:26:41, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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21/01/2022 12:53
SECÇÃO ÚNICA
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20/01/2022 16:59
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, com pedido liminar em favor da paciente LELIO PANTOJA DA SILVA, relativo ao curso da Ação Penal nº 0009137-13.2021.8.03.0001 que tramita na 1ª Vara d
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20/01/2022 08:38
Conclusão
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20/01/2022 08:38
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 08:38:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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20/01/2022 08:00
GABINETE 02
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20/01/2022 08:00
Certifico que, faço remessa destes autos ao GABINETE 002 (RELATOR), para despacho/decisão.
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19/01/2022 11:26
Ato ordinatório
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19/01/2022 11:26
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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