TJAP - 0038181-77.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/06/2024 09:42
Certifico que a sentença transitou em julgado em 04/06/2024.
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05/06/2024 09:23
Decurso de Prazo recursal em 04/06/2024.
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04/06/2024 07:57
Certifico que, autos aguardam prazo recursal até 04/06/2024.
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09/05/2024 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/04/2024 15:16:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Réu).
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09/05/2024 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/04/2024 15:16:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Autor).
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29/04/2024 11:01
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/04/2024 15:16:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI Advogado Réu: RICARDO COSTA FONSE
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26/04/2024 15:16
Em Atos do Juiz.
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16/04/2024 11:50
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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16/04/2024 11:21
JUNTADA COMPROVANTE
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16/04/2024 08:08
Decurso de Prazo em 15/04/2024.
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16/04/2024 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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09/04/2024 10:01
Certifico que o prazo constante no andamento de ordem #178, só esgotará em 15/04/2024.
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18/03/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/03/2024 17:03:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Réu).
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08/03/2024 11:08
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/03/2024 17:03:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RICARDO COSTA FONSECA
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07/03/2024 17:03
Em Atos do Juiz. Considerando a petição de ordem 173, intime-se o exequente para pagar, no prazo de 15 dias, o saldo remanescente de R$ 310,02.
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04/03/2024 11:29
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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04/03/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/02/2024 11:38:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Autor).
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01/03/2024 13:43
Prosseguimento da execução.
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29/02/2024 08:40
Certifico que os autos aguardam prazo do movimento de ordem #171.
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29/02/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/02/2024 20:50:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Autor).
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28/02/2024 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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23/02/2024 11:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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23/02/2024 11:45
Certifico que , encaminho os autos conclusos, tendo em vista requerimento em mov. 34.
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23/02/2024 11:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/02/2024 11:38:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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23/02/2024 11:38
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 29, considerando que o documento juntado à ordem #165, encontra-se corrompido, promovo a intimação da parte autora, para sanar a falha, no prazo de 15 (quinze) dias.
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23/02/2024 10:11
Prosseguimento da execução.
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19/02/2024 12:52
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/02/2024 20:50:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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16/02/2024 20:50
Em Atos do Juiz. Ante o transcurso do prazo para o executado, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
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16/02/2024 10:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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16/02/2024 10:06
Decurso de Prazo em 15/02/2024.
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28/12/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/12/2023 09:35:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Réu).
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18/12/2023 08:38
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/12/2023 09:35:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RICARDO COSTA FONSECA
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15/12/2023 09:35
Em Atos do Juiz. Intimar o executado a se manifestar sobre a proposta de acordo (ordem 155), ou, se for o caso, efetuar o depósito da diferença, no prazo de 15 dias.
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14/12/2023 10:17
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/12/2023 10:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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08/12/2023 15:38
Prosseguimento da execução.
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03/12/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/11/2023 13:31:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Autor).
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23/11/2023 12:17
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/11/2023 13:31:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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23/11/2023 12:17
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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17/11/2023 13:31
Em Atos do Juiz. O prazo de suspensão se esvaiu e o credor depositou a primeira parcela dos honorários sucumbenciais.Tendo em vista que o credor não é obrigado a aceitar pagamento a destempo, este deve ser intimado a informar se concorda com o pagamento d
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14/11/2023 10:03
JUNTADA COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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10/11/2023 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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10/11/2023 11:04
Certifico que faço os autos conclusos.
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01/11/2023 17:03
Informar inadimplemento do executado e requerer o prosseguimento da execução.
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17/10/2023 08:36
Certifico que os autos aguardam prazo.
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05/10/2023 06:01
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação na data: 18/09/2023 07:40:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Réu).
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05/10/2023 06:01
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação na data: 18/09/2023 07:40:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado A
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25/09/2023 09:13
Certifico que os autos permanecem suspensos.
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25/09/2023 09:12
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação na data: 18/09/2023 07:40:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUSTAVO L
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18/09/2023 07:40
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP em face de JASON ELIEL ALVES DA SILVA.O credor efetuou proposta de parcelamento da dívida (ordem 123) e o devedor manifestou concordância à o (..
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15/09/2023 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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15/09/2023 08:31
Certifico que faço os autos conclusos.
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12/09/2023 17:53
Petição para informar dados bancário para depósito do valor executado.
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12/09/2023 12:17
Certifico que o prazo para a credora decorrerá somente em 14/09/2023.
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12/09/2023 12:15
Certifico que o movimento de ordem nº 133 foi salvo indevidamente.
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12/09/2023 12:15
Certifico que o movimento de ordem nº 134 foi salvo indevidamente.
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12/09/2023 08:46
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 135.* CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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12/09/2023 08:46
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 136.* Decurso de Prazo em 11/09/2023.
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04/09/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/08/2023 12:23:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Autor).
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25/08/2023 09:00
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/08/2023 12:23:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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24/08/2023 12:23
Em Atos do Juiz. O devedor aceitou a contraproposta formulada à ordem 123, com pagamento para dia 10, e requereu informações acerca do PIX e/ou dados bancários para transferência.DIANTE DO EXPOSTO, intimar o credor para indicar os dados bancários para dep
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16/08/2023 08:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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16/08/2023 08:40
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/08/2023 15:35
MANIFESTAÇÃO
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22/07/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/07/2023 09:37:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Réu).
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12/07/2023 09:37
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/07/2023 09:37:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RICARDO COSTA FONSECA
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12/07/2023 09:37
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 27, intimo o EXECUTADO para manifestar-se, quanto à contraproposta de acordo, formulada pelo CREDOR, em evento 123, ou apresentar contraproposta, se for o caso, no prazo de 15 (quin
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07/07/2023 15:45
Contraproposta
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07/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/06/2023 19:36:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Autor).
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27/06/2023 12:04
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/06/2023 19:36:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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26/06/2023 19:36
Em Atos do Juiz. O executado ofertou proposta de acordo à ordem 117.DIANTE DO EXPOSTO, intimar o credor para informar se aceita a mencionada proposta ou, então, se há contraproposta a fazer, no prazo de quinze dias.
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26/06/2023 11:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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26/06/2023 11:03
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/06/2023 14:53
PROPOSTA ACORDO
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20/06/2023 10:27
Certifico que os autos aguardam prazo.
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20/06/2023 10:26
Decurso de Prazo em 19/06/2023.
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12/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/05/2023 10:49:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Réu).
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12/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/05/2023 10:49:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Autor).
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02/06/2023 13:40
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/05/2023 10:49:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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02/06/2023 13:40
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/05/2023 10:49:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RICARDO COSTA FONSECA
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02/06/2023 13:34
Retificação de Classe Processual
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02/06/2023 13:34
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2023 08:26
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/05/2023 10:49:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: (CANCELADA, por: 19836) PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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24/05/2023 10:49
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa.Verifico que a sentença transitou em julgado, bem como que o pedido foi instruído de acordo com o art. 524 do CPC, inclusive com dem
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24/05/2023 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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24/05/2023 09:12
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/05/2023 12:27
Execução dos ônus da sucumbência
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06/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/04/2023 20:27:30 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Réu).
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26/04/2023 09:34
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/04/2023 20:27:30 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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18/04/2023 20:27
Em Atos do Juiz. 1 - Com razão o réu na manifestação de ordem 97.Não obstante tenha havido o reconhecimento da incompetência deste juízo com o acolhimento da preliminar ventilada na contestação no acórdão de ordem 81, ficou consignado na fundamentação do
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17/04/2023 17:49
Certifico que em razão da manifestação de ordem 97-98, faço os autos conclusos.
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17/04/2023 17:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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17/04/2023 11:18
MANIFESTAÇÃO AUTOR
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14/04/2023 10:17
Chamar o feito a ordem, tendo em vista que o acórdão transitado em julgado não determinou envio dos autos ao juízo competente
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10/04/2023 16:19
Em Atos do Juiz. Cumpra-se o v. acórdão (ordem 81) que reconheceu a incompetência deste juízo.Declino da competência, portanto, em favor do Foro Central da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. Os autos devem para lá ser remetidos, por livre distr
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10/04/2023 12:57
Conclusão
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10/04/2023 12:57
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2023, às 12:57:28, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/04/2023 10:48
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/04/2023 10:48
Certifico que o Acórdão de mov. 81 transitou em julgado em 10/04/2023, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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27/03/2023 11:36
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 90.
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23/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP e provido na data: 11/03/2023 21:08:34 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Réu).
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15/03/2023 11:53
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 86.
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14/03/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2023 em 14/03/2023.
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13/03/2023 20:04
Registrado pelo DJE Nº 000048/2023
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13/03/2023 13:39
Intimação (Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP e provido na data: 11/03/2023 21:08:34 - GABINETE 04) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Autor).
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13/03/2023 11:37
Acórdão (11/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/03/2023
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13/03/2023 11:37
Notificação (Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP e provido na data: 11/03/2023 21:08:34 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO COSTA FONSECA Advogado Réu: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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13/03/2023 10:44
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2023, às 10:41:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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13/03/2023 08:28
CÂMARA ÚNICA
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11/03/2023 21:08
Em Atos do Desembargador.
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09/03/2023 08:26
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2023, às 08:26:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/03/2023 08:26
Conclusão
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09/03/2023 08:19
GABINETE 04
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09/03/2023 08:18
Certifico que promovo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para redação de ACÓRDÃO.
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08/03/2023 12:57
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 140ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/02/2023 a 02/03/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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13/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/02/2023 08:00 até 02/03/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2023 em 13/02/2023.
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10/02/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000030/2023
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10/02/2023 17:04
Pauta de Julgamento (24/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2023
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10/02/2023 17:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 140, realizada no período de 24/02/2023 08:00:00 a 02/03/2023 23:59:00
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19/01/2023 08:57
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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16/01/2023 14:43
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2023, às 14:43:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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16/01/2023 12:50
CÂMARA ÚNICA
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16/01/2023 10:51
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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05/10/2022 13:37
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2022, às 13:37:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/10/2022 13:37
Conclusão
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05/10/2022 12:03
GABINETE 04
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05/10/2022 12:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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04/10/2022 14:45
Manifestação sobre alegação de perda do objeto
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01/10/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/09/2022 13:07:06 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (Advogado Réu).
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30/09/2022 10:35
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual manifestação da parte ré.
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29/09/2022 15:52
MANIFESTAÇÃO AUTOR
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28/09/2022 14:52
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/09/2022 13:07:06 - GABINETE 04) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Autor).
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22/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 20/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2022 em 22/09/2022.
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21/09/2022 17:16
Registrado pelo DJE Nº 000171/2022
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21/09/2022 13:23
Despacho (20/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2022
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21/09/2022 13:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/09/2022 13:07:06 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO COSTA FONSECA Advogado Réu: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI
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21/09/2022 13:04
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 13:04:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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21/09/2022 09:02
CÂMARA ÚNICA
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20/09/2022 13:07
Em Atos do Desembargador. Tendo o Apelado alegado perda do objeto, #40, manifeste-se a Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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08/04/2022 12:39
Conclusão
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08/04/2022 12:39
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2022, às 12:35:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/04/2022 10:43
GABINETE 04
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08/04/2022 10:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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08/04/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2022, às 08:46:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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07/04/2022 12:38
CÂMARA ÚNICA
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07/04/2022 12:07
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP. Apelado: JASON ELIEL ALVES DA SILVA.
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07/04/2022 12:07
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2786981 - Protocolado(a) em 06-04-2022 às 10:11
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06/04/2022 10:11
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2022, às 10:12:13, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/04/2022 11:15
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/04/2022 11:14
Certifico que faço a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
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04/04/2022 18:20
CONTRARRAZÕES
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17/03/2022 10:21
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) Ofício Nº: 4078150
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14/03/2022 17:36
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/03/2022 09:15:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Autor).
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14/03/2022 08:55
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/03/2022 09:15:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO COSTA FONSECA
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08/03/2022 09:15
Em Atos do Juiz. Intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e. TJAP, na forma do art. 1010, §3º CPC/15, com nossas homenagens.
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08/03/2022 07:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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08/03/2022 07:49
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 33.
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25/02/2022 12:21
Recurso de apelação
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24/02/2022 09:36
Decurso de Prazo #29
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11/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2022 em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038181-77.2021.8.03.0001 Parte Autora: JASON ELIEL ALVES DA SILVA Advogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858AP Parte Ré: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JASON ELIEL ALVES DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA, objetivando, em síntese, a determinação para que a ré aceite sua inscrição para a realização da prova para obtenção de Título de Especialista em Psiquiatria – TEP junto a Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP que será realizada no dia 06 de outubro de 2021.
Afirma, para tanto, que no item 4.3 do edital constam diversos requisitos para a inscrição, dentre os quais todos foram preenchidos pelo autor, à exceção da exigência do certificado de conclusão de programa de formação em psiquiatria em curso acreditado pela sociedade de especialidade vinculada a Associação Médica Brasileira - AMB, sendo esta EXCLUSIVAMENTE A ABP.
Sustenta que, uma vez providenciado tal certificado, não seria necessária a comprovação de tempo igual ou superior a 6 (seis) anos de efetiva prática médica em Psiquiatria.Narra, ainda, que a instituição em que realizou seu curso de pós-graduação não é acreditada pela ABP, porém é credenciada junto ao Ministério da Educação - MEC, devendo a ré permitir que o autor realize a prova, já que esta não pode usurpar competência que é da União.Aduz que a ré não pode criar uma norma dando exclusividade aos cursos oferecidos pela ABP, fazendo com que os cursos devidamente credenciados pelo MEC não tenham qualquer validade para a inscrição da prova e obtenção do título de Psiquiatra.
Decisão que defere liminar no MO#5.Citada, a ré oferece Contestação no MO#16.
Preliminarmente, argui incompetência do juízo.
No mérito, sustenta a regularidade do edital, já que para o médico obter titulação de especialista ele deve realizar residência médica em local certificado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que é órgão vinculado ao MEC) ou deve obtê-la perante a Associação Médica Brasileira, que realiza provas por meio das Sociedades de Especialidades Médicas, in casu, a ABP.Sustenta que o autor reconhece tratar-se de título acadêmico, com carga horária de 432 horas, mas pretende tratamento paritário às especializações sob as regras do Convênio CNRM do MEC.
Narra, ainda, que a carga horária anual mínima é de 2880 horas, de acordo com o art. 5º, §2º da Resolução CFM n. 2148/2016.
Defende, então, que o curso realizado pelo autor, apesar de pertencerem ao mesmo gênero, é de diferente especialidadeAssevera que os cursos de pós-graduação credenciados pelo MEC, que não integram as residências médicas – como ocorre no caso dos autos – são aceitos pela ABP, mas os candidatos precisam comprovar, também, a prática médica (item 4.3.2, "f", parte final, do Edital acima transcrito (100 pontos em atividades científicas, mais 06 anos de efetiva prática médica, em atendimento ao que determina o art. 7º do anexo da Resolução CFM nº 2.148/2015).Aduz, por fim, que não há falar-se em usurpação da competência da União, já que são concedidas diversas alternativas aos candidatos, dentre elas, uma que aceita o curso realizado pelo autor, desde que acompanhada da prova da prática médica.
Decurso de prazo para autora apresentar réplica no MO#20.Autos vieram conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de incompetênciaEm sua Contestação, o réu argui preliminar de incompetência, a qual não merece prosperar.
A Associação Brasileira de Psiquiatria nada mais é do que uma associação que congrega os psiquiatras de todo o território nacional.
Assim, na forma do art. 53, III, b do CPC/15, pode-se afirmar que as atividades exercidas pela associação abrangem o território nacional e, com isso, este juízo é competente para o processo e julgamento da matéria.Não há outras objeções processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.b) MéritoCompulsando os autos, tenho que assiste razão ao autor.
De fato, a ABP exige três requisitos para realização da prova de Especialista em Psiquiatria, consoante se denota do Edital lançado no ano de 2018.
São eles: (i) prática médica, que pode ser comprovada pela Residência Médica nos termos do CNRM/MEC e (ii) participação em atividades científicas, que pode ser provada pelos Cursos de Especialização em Psiquiatria credenciados pela ABP; ou (iii) prova de prática médica de seis anos ou 100 pontos em atividades.
Verifica-se, neste tocante, que o edital (item 4.3.2, f, parte final) prevê que o candidato que NÃO realizou residência médica (item i supra) ou programas de especialização médica (item ii supra) poderiam suprir os demais requisitos do edital e participar da prova desde que comprovassem 100 pontos em atividades ou mais de 6 anos de efetiva prática médica.
Senão vejamos:"6º da Portaria CME nº 01/2018 Anexo da Resolução CFM nº 2.221/2018, para verificação de especialidade prática prévia em Psiquiatria, deverão ser enviados os respectivos comprovantes de conclusão em programas de formação de especialista através: ou de Cópia autenticada do certificado de conclusão da Residência Médica em Psiquiatria reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM; ou de Cópia autenticada do certificado de conclusão de Programa de Formação em Psiquiatria em curso acreditado pela sociedade de especialidade vinculada à AMB (nos termos do exame objeto do edital a respectiva sociedade é a ABP, conforme artigo 5º, do Anexo da Resolução CFM nº 2.148/2016); Somente serão aceitos os candidatos de cursos acreditados pela ABP que tenham concluído o programa após a data de acreditação do curso junto a ABP.Candidatos com pendência de monografia para conclusão dos Cursos não poderão se inscrever na prova. ou em atendimento ao que determina o art. 7º da Portaria CME nº 01/2018 Anexo da Resolução CFM nº 2.221/2018, onde a comprovação de atuação pelo candidato na respectiva área deverá ser pelo dobro do tempo de formação do programa de Residência Médica previsto pela CME/CFM, combinado com o tempo de formação do especialista em Psiquiatria previsto na Resolução CFM nº 2.162/2017 (três anos), será permitida a participação de médicos que não realizaram programas de especialização médica ou residência médica previstos no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 8.516/2015, em tempo igual ou superior a 06 (seis) anos, com jornadas de trabalho de no mínimo 40 horas semanais, comprovados na forma dos itens abaixo, devidamente concluído até o término do período de inscrição para a realização da Prova para a obtenção de Título de Especialista em Psiquiatria – 2020, constante no Cronograma Previsto (Anexo VIII). ii.
A comprovação de tempo igual ou superior a 06 (seis) anos de efetiva prática médica em Psiquiatria deverá ser realizada através de declaração institucional (cópia autenticada) constando expressamente o nome e endereço do estabelecimento, bem como o período detalhado (dia, mês e ano) que exerceu/exerce a Psiquiatria e a jornada de trabalho de no mínimo 40 horas semanais, assinada e carimbada pelo(a) Diretor(a) Clínico(a) ou área de pessoal ou de recursos humanos ou Secretário(a) de Saúde (nomeado no período da prática em Psiquiatria informado na declaração).
No caso de exercício em caráter privado o candidato não poderá fazer parte do contrato social da Instituição emitente.
Neste caso, a cópia do contrato social, com todas as suas alterações, deverá ser enviada junto com a documentação." Da simples leitura do edital, nota-se, portanto, que diferentemente do que alega o réu, a simples realização de curso referendado pelo MEC (mas não pelo CNRM ou pela ABP) não seria suficiente a permitir que o autor realizasse a prova de titulação em psiquiatria.
E, ademais, o item 4.2.3 do edital permite que sejam supridos tais requisitos apenas para os candidatos que não realizaram nem uma, nem outra graduação. É patente, portanto, a violação à isonomia, especialmente porque o autor, que realizou curso creditado pelo MEC, não poderia participar da prova mesmo com a demonstração da prova prática médica de seis anos.
E, ainda que assim não o fosse, se o MEC credencia certa Instituição é porque está comprovada a sua capacidade técnica para ministrar o curso, sendo dispensável posterior acreditação do curso junto à ABP.
Via de consequência, não poderia a ré, pessoa jurídica de direito privado, se sobrepor ao Estado, titular do poder regulatório da atividade de ensino, nos termos do art. 209 da Constituição da República.
Deveras, não pode a ré se sobrepor ao Poder Público e indicar quais entidades podem ministrar cursos de pós-graduação, em desconsideração ao credenciamento ultimado junto ao Ministério da Educação.Sobre o tema, cabe destacar o voto do Eminente Ministro Luiz Fux no REsp 503173/RS: "(...) a avaliação da formação do profissional incumbe exclusivamente ao Ministério da Educação, razão pela qual ao Conselho de Classe resta vedado negar registro a profissionais formados em cursos de especialização oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC, devendo a qualificação do profissional ser aferida mediante os certificados que atestam a conclusão da especialização.
Portanto, o Conselho Profissional não tem atribuição para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e, muito menos, a partir desta análise, ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional."Tenho que o autor logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC/15, ao passo que o réu deixou de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, na forma do inciso II do mesmo diploma legal.
Assim, não há como conferir outro entendimento senão aquele insculpido na decisão que concedeu a liminar no MO#5, o que atrai a procedência da pretensão autoral.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela no MO# e julgo extinto o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I CPC/15.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), já que o valor da acusa é irrisório, na forma do art. 85, §8º do CPC/15.Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/02/2022 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000027/2022
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31/01/2022 17:38
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 20/01/2022 21:41:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Autor).
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28/01/2022 07:12
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 20/01/2022 21:41:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO COSTA FONSECA
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28/01/2022 07:11
Sentença (20/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
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20/01/2022 21:41
Em Atos do Juiz.
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12/01/2022 12:19
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE CITAÇÃO para - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP - emitido(a) em 23/09/2021.
-
15/12/2021 09:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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15/12/2021 09:17
Certifico que faço os autos conclusos para sentença.
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09/12/2021 10:20
Em Atos do Juiz. A matéria versa sobre relação exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas além daquelas documentais já juntadas aos autos.Voltem conclusos para sentença.
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24/11/2021 10:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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24/11/2021 10:42
Decurso de Prazo
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27/10/2021 16:06
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2021 08:36:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Autor).
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27/10/2021 08:36
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2021 08:36:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO COSTA FONSECA
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27/10/2021 08:36
Nos termos da Portaria 001/2017, apresente a parte autora, em quinze dias, réplica à contestação de ordem 16.
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25/10/2021 19:06
Contestação
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20/10/2021 09:09
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) Ofício nº 3986598 CÂMARA ÚNICA
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05/10/2021 12:17
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004234-35.2021.8.03.0000, AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP
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01/10/2021 13:54
Certifico que foi encaminhada a intimação, inteiro teor das decisões aos email da ré conforme comprovante em anexo.
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01/10/2021 13:04
Em Atos do Juiz. I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Jason Eliel Alves da Silva em que aponta erro material acerca da data da prova, pois constou da decisão dia 07/10/2021 ao invés de 06/10/2021.É o relatórioII - FUNDAMENTAÇÃOCom r
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30/09/2021 16:40
REQUERER INTIMAÇÃO DA TUTELA POR MEIO ELETRÔNICO - URGENCIA
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30/09/2021 12:16
Certifico que faço os autos conclusos com os Embargos de Declaração do M.O 6.
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30/09/2021 12:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/09/2021 12:28
Certifico que a Carta de movimento eletrônico n.7 foi encaminhada por Correios código de rastreio BR 480208127 BR.
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23/09/2021 13:01
CARTA DE CITAÇÃO para - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA - ABP - emitido(a) em 23/09/2021
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22/09/2021 16:26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL
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22/09/2021 11:27
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jason Eliel Alves da Silva em face da Associação Brasileira de Psiquiatria com a pretensão de obrigar a ré a aceitar sua inscrição para a realização da
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20/09/2021 16:09
MANIFESTATAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ REALIZADO
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20/09/2021 07:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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20/09/2021 07:32
Tombo em 20/09/2021
-
17/09/2021 18:59
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2570254 - Protocolado(a) em 17-09-2021 às 18:56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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