TJAP - 0001038-18.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 13:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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13/04/2022 13:58
Certifico que a sentença de mov. 31 transitou em julgado em 14/03/2022.
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21/02/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 24/01/2022 15:41:23 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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14/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2022 em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001038-18.2021.8.03.0013 Parte Autora: LEONARDO DOS SANTOS COSTA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Sentença: Este juízo oportunizou a parte autora para manifestação quanto à suposta litispendência em relação aos processos nº 0001039-03.2021.8.03.0013; 0001037-33.2021.8.03.0013 e 0001041-70.2021.8.03.0013.
A parte autora sustenta que não há litispendência em razão de tratar-se de pedidos distintos, considerando que são unidades consumidoras diferentes.
Pois bem.
Quanto à questão cabe explanar algumas considerações.
A Ação Civil Pública que originou o título executivo em liquidação foi ajuizada pelo Ministério Público em razão das constantes interrupções de energia em Pedra Branca do Amapari.
Em relação à condenação para pagamento referente aos danos individuais homogêneos o título executivo estabeleceu o seguinte: b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor;A indenização decorre diretamente das interrupções no fornecimento de energia elétrica, que não cessaram após a prolação da sentença, conforme é possível verificar no cumprimento de sentença do processo principal nº 0000025-57.2016.8.03.0013.
Ocorre que, é preciso fixar limites objetivos ao alcance do título executivo, sob pena de torna-lo executá-lo ad eternum, o que não é razoável.Nesse sentido, este juízo vem entendendo como limite temporal para pleitear a indenização a data em que a sentença foi proferida, qual seja, 24/04/2018.
Isto porque, quando do ajuizamento da ação, foi concedida liminar para que a requerida tomasse providências em relação ao fornecimento regular de energia, o que foi realizado de forma parcial, levando o processo a reiteradas suspensões, sem resolução do problema da população.
Assim, entendo que, todos aqueles que foram usuários dos serviços da concessionária no período correspondente ao ano de 2015 até a data de 24/04/2018 sofreram os danos objetos da presente ação, devendo ser devidamente indenizados.Esclareço que, cada usuário tem direito somente a uma indenização.
Em que pese o parâmetro utilizado para verificação da condição de consumidor seja o cadastro da unidade consumidora, o usuário que possua mais de uma unidade tem direito a uma única indenização, isto porque, a condenação foi estabelecida a fim de reparar o dano sofrido individualmente pela própria pessoa e não à unidade cadastrada junto à concessionária.
Dito isso, facilmente perceptível a litispendência, que se caracteriza com o ajuizamento de uma segunda ação idêntica à ação anterior que está em curso (art. 337, §§1º a 3º, do CPC), havendo coincidência dos elementos da demanda: partes, causa de pedir e pedido.Desta forma, implementados os requisitos normativos, o conteúdo sentencial há de ser dirigido para a extinção do processo.
Não há que se falar em pedido distinto em razão da unidade consumidora, posto que o pedido é a reparação do dano, que como esclarecido anteriormente deve ser reparado uma única vez, tendo natureza individual.Posto isso, ante a ocorrência de litispendência, com base na fundamentação acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios pela autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.Publique-se.
Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
11/02/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000028/2022
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11/02/2022 10:36
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 24/01/2022 15:41:23 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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11/02/2022 08:55
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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11/02/2022 08:55
Notificação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 24/01/2022 15:41:23 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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11/02/2022 08:54
Notificação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 24/01/2022 15:41:23 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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11/02/2022 08:54
Sentença (24/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2022
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24/01/2022 15:41
Em Atos do Juiz.
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22/12/2021 09:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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22/12/2021 09:46
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#27.
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07/12/2021 12:05
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/11/2021 16:40:41 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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07/12/2021 12:03
Peticao - Nao ocorrencia da litispendencia.
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06/12/2021 08:24
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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06/12/2021 08:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/11/2021 16:40:41 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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01/12/2021 19:32
HABILITAÇÃO/ACESSO
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23/11/2021 16:40
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o autor sobre a litispendência em relação aos processos: 0001039-03.2021.8.03.0013; 0001037-33.2021.8.03.0013 e 0001041-70.2021.8.03.0013. Prazo: 10 (dez) dias.
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19/11/2021 10:27
Certifico que promovo os autos para prolação de sentença.
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19/11/2021 10:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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10/11/2021 12:41
Em Atos do Juiz. O feito, neste momento, encontra-se apto para julgamento. Sendo assim, promovam-se os autos conclusos para sentença, com o fim de atender a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC.
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08/11/2021 15:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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08/11/2021 15:28
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#16.
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05/11/2021 16:49
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/10/2021 17:57:16 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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05/11/2021 16:16
Manifestação
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28/10/2021 12:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/10/2021 17:57:16 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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21/10/2021 17:57
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025- 57.2016.8.03.0013.Esta unidade está recebendo diariamente inúmeras ações de pedido de liquidação da condenação estabelecida na Ação Coletiva. Ocorre que, é
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21/10/2021 08:00
Certifico que promovo os autos para prolação de sentença.
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21/10/2021 08:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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13/10/2021 13:34
Em Atos do Juiz. Decreto a revelia do réu apenas com efeitos formais, pois não apresentou contestação e a causa versa sobre direitos indisponíveis.O feito, neste momento, encontra-se apto para julgamento. Sendo assim, promovam-se os autos conclusos para s
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08/10/2021 12:08
Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo para parte requerida apresentar defesa.
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08/10/2021 12:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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31/08/2021 10:21
Faço juntada a estes autos da carta precatória expedida sob o MO#6, com diligência positiva.
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22/07/2021 08:59
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0028538-95.2021.8.03.0001 com finalidade: MISSIVA PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
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21/07/2021 19:12
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( STELLA SIMONE RAMOS - JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 21/07/2021
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21/07/2021 08:15
Certifico que estes autos estão aguardando assinatura de carta precatória gerada sob o nº 3917272.
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13/07/2021 10:57
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025-57.2016.8.03.0013. Fase de liquidação [arts. 509 e seguintes do CPC]. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Como a parte exequente já fixou o valor que entende devi
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13/07/2021 08:52
Tombo em 13/07/2021.
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13/07/2021 08:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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13/07/2021 08:50
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000025-57.2016.8.03.0013 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2483366 - Protocolado(a) em 13-07-2021 às 08:47
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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