TJAM - 0600806-94.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/06/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 07:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
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22/06/2023 07:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/06/2023 07:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/04/2023 09:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TADEU DE OLIVEIRA BARBOSA
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27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada aos autos (evento 28.1), sob a alegação de que há omissões e contradições a serem sanadas no presente decisum.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob o argumento de existência de omissão e contradição na sentença.
O exame das razões da embargante mostra que merece acolhimento sua pretensão a fim de sanar as suscitações.
Desse modo, transcrevo a nova redação da sentença: Sentença Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de indenização por danos morais proposta por Tadeu de Oliveira Barbosa em face de Amazonas Energia S/A.
A presenta demanda versa sobre contrato de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços contratados e fornecidos pela ré (art. 2º, do CPC).
Assim sendo aplicável os preceitos do Código do Consumidor para a boa solução dessa demanda.
No mesmo passo, o Código de Defesa do Consumidor preconiza ainda que o fornecedor de serviços/produtos responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 12 e 14).
Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço, segundo o art. 6º, VIII do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º do CDC).
Assim, caberia à Requerida comprovar em Juízo, à luz da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC), a ausência de falha na prestação do serviço, a fim de elidir as consequências da eventual responsabilização objetiva a recair sobre si.
Diante disso, a responsabilidade da parte ré é objetiva e essa demonstrou a segurança e a confiabilidade no serviço prestado.
Pelo que se observa dos autos, a Empresa Concessionária de Energia, em fiscalização realizada em 01/10/2021, constatou a existência de irregularidades na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, o que ocasionaria o consumo de energia elétrica sem que fosse mensurado pelo aparelho medidor.
Ademais, verifico que todos os procedimentos foram acompanhados pela parte autora, conforme atesta sua assinatura no TOI.
A ré procedeu à abertura do Processo de Irregularidade onde mediante análise no Histórico de Medição apurou-se um período retroativo como irregular, tendo como parâmetro o critério média 3 maiores 12 meses, fundamentado nos dispositivos do Art. 130, IV da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL.
Dessa forma, a Ré efetuou acerto de faturamento, em conformidade com o disposto no Art. 130, III da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze ) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Art. 131.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Para mais, restou demonstrado que, apuradas as irregularidades, foram levantados todos os equipamentos que existiam na Unidade Consumidora com a devida supervisão de responsável, vez que acompanhou o procedimento, conforme atesta sua assinatura.
Ato contínuo, a ré promoveu a abertura de processo de irregularidade no qual foi apurado o histórico de medição, visando o faturamento do período no qual houve variação no consumo, em virtude da irregularidade constatada, tendo como critério aquele definido pela ANEEL na Resolução Normativa nº 414/2010.
Nota-se, ainda, do bojo processual que a autora foi devidamente notificada da abertura do Procedimento Administrativo, lhe tendo sido oportunizada a defesa, tudo em conformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL.
Desta feita, não assiste razão à parte autora, dado que, comprovada a irregularidade no medidor, entendo ser razoável o parâmetro utilizado pela concessionária para cobrança do valor devido, pois houve energia elétrica consumida e não paga totalmente, cabendo a recuperação do consumo pretérito.
Quanto à indenização por danos morais, entendo que incabível no presente caso, uma vez que não é possível atribuir à Empresa Concessionária de Energia Elétrica qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Dano moral é algo essencialmente pessoal e interior; é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. É a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade.
Deve-se analisar o caso concreto e verificar até que ponto houve incômodo anormal que tenha atentado, por exemplo, contra a personalidade, privacidade, valores éticos, vida social.
No caso em tela, a situação não justifica a indenização pretendida.
A parte autora não demonstrou o efetivo prejuízo moral decorrente da fiscalização realizada no medidor de energia elétrica por funcionários da concessionária.
Assim, a indenização por danos morais não prescinde de produção de prova, o qual deve ser cabalmente demonstrado o abalo sofrido pela requerente, o que não foi feito no presente.
Neste sentido: 0602884-56.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE FATURA EM CASA LOTÉRICA.
ERRO DE DIGITAÇÃO NO CÓDIGO DE BARRAS.
QUITAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
LINHA BLOQUEADA.
NECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA LOTÉRICA.
A EMPRESA DE TELEFONIA, CONFORME SE EXTRAI DOS AUTOS, AO EMITIR A SEGUNDA VIA DA FATURA AO CONSUMIDOR, REALIZOU A PROVIDÊNCIA QUE LHE CABIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE VIVO S/A.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que realizou pagamento da fatura de telefone um dia após o vencimento, na Loteria Mega Sorte.
Entretanto, teve sua linha bloqueada por suposta inadimplência.
Mesmo após contato com a empresa de telefonia, não conseguiu utilizar os serviços, vez que a ré Vivo, ao analisar o comprovante de pagamento apresentado pelo Autor, alegou ter havido erro de digitação do código de barras, o que impossibilitou o reconhecimento do pagamento pelo sistema.
Por tais motivos, a autora ajuizou demanda em face de Vivo S/A e Loteria Mega Sorte.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais por ter reconhecido a responsabilidade solidária de ambas as Rés pelo ocorrido.
Irresignada, a Ré Vivo S/A apresentou recurso inominado alegando que a linha foi bloqueada, em virtude da ausência de pagamento da fatura, inexistindo ilicitude em sua conduta. 2.
Analisando os autos, tenho que o cerne da lide reside na responsabilidade pelo não computo da quitação da fatura com vencimento em 21/10/2018, situação que ensejou novo pagamento pelo consumidor. 3.
Inegável que, tendo sido o pagamento realizado em loteria, eventual divergência entre o código de barras e o comprovante é de responsabilidade desta, já que o consumidor somente entrega o boleto e o dinheiro, não havendo gerência sobre os campos digitados pelo funcionário. 4.
Desta forma, caracterizada a conduta danosa e o nexo causal que descambaram nos danos narrados pela autora.
Não obstante isso, verifico que a parte autora aduz ter entrado em contato com a ré VIVO, mas esta se negou a reconhecer o pagamento, limitando-se a esclarecer que houve erro de digitação do código de barras.
Entretanto, não é a realidade que se observa dos autos.
De fato, a recorrente abriu reclamação perante a VIVO (fl.11), mas o que se denota pelos documentos de fls. 9-12 é que a telefônica, após contato do consumidor, não apenas esclareceu sobre o erro de digitação, mas também procedeu a emissão da segunda via da fatura, sendo esta a providência que lhe cabia, já que não teve qualquer ingerência na realização do pagamento em si. 5.
Deste modo, não poderia a empresa de telefonia VIVO reconhecer o pagamento, se este reconhecidamente foi feito com código de barras equivocadamente digitado, sendo de exclusiva responsabilidade da casa lotérica o imbróglio causado pela divergência do código de barras.
Inexiste, a meu ver, responsabilidade a ser atribuída à empresa Vivo, pois, conforme demonstrado, realizou todas as providências que lhe competia frente ao consumidor, devendo, neste sentido, a sentença de primeiro grau ser reformada, a fim de excluir a responsabilidade de Recorrente pelos fatos narrados nos autos.
VOTO:
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença de Primeiro Grau, e julgar improcedentes os pedidos autorais, em relação a Ré Vivo S/A.
Mantidos os demais termos da sentença, no que concerne a Casa Lotérica.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). (Relator (a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/06/2021; Data de registro: 10/06/2021) Ante o exposto, não existe responsabilidade a ser atribuída à empresa ré..
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em sua totalidade, julgando procedente o pedido contraposto e condenando a parte autora ao pagamento do débito no valor de R$ 1.936,83 (hum mil novecentos e trinta e seis e oitenta e três centavos).
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição lei 9.099/95., ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C.
Isto posto, acolho os Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/11/2022 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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07/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TADEU DE OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na peça inicial e DECLARO INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 1.936,83 (um mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), bem como DECLARO a nulidade do TOI nº 54127456, referente a UC 2043406-5, de titularidade da parte autora, objeto da lide, e seus respectivos acréscimos.
Torno definitivo os efeitos da liminar concedida de ID-8.1, cabendo a concessionária requerida se abster de proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica vinculado a esta cobrança, sob pena de execução forçada.
Devendo, ainda, abster-se de lançar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao feito.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente recolhidas as despesas legais previstas no artigo 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2022 13:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/09/2022 19:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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05/07/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2022 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TADEU DE OLIVEIRA BARBOSA
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14/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 00:37
PRAZO DECORRIDO
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02/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 13:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/04/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TADEU DE OLIVEIRA BARBOSA
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29/03/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/03/2022 22:40
RETORNO DE MANDADO
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15/03/2022 19:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/03/2022 10:33
Expedição de Mandado
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15/03/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida por Tadeu de Oliveira Barbosa em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, foi informada de uma suposta irregularidade em sua unidade consumidora, através de inspeção realizada sem o acompanhamento desta ou de técnico de sua confiança, tendo a Requerida determinado o pagamento dos valores em questão ou a negociação, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos e documentos colacionados pelo Autor.
Por sua vez, existe norma impositiva coincidente com a pretensão material almejada pela parte requerente: impedir a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos Lei nº 5.143, de 26 de março de 2020, cujo art. 1º, assim preceitua: Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
Art. 2º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude da cobrança de tarifas afirmadas como desproporcionais, a qual poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que na impossibilidade de pagá-los, sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta-postal, ou via portal eletrônico ou via oficial de justiça, acompanhado de sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PARTE AUTORA em razão dos valores aqui discutidos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação; caso o serviço já esteja suspenso DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do Autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à Ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/03/2022 13:28
Decisão interlocutória
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09/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:42
Recebidos os autos
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07/03/2022 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/03/2022 08:59
Recebidos os autos
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05/03/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2022 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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