TJAP - 0027468-77.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/12/2022 16:40
Em Atos do Juiz. Arquivem-se.
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29/11/2022 13:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/11/2022 13:51
Decurso de Prazo
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04/11/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/10/2022 13:00:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO TESHEINER CAVASSANI (Advogado Autor).
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25/10/2022 09:02
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/10/2022 13:00:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
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24/10/2022 13:00
Em Atos do Juiz. Processo desarquivado (MO 109).Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de pagamento formulada pela parte ré no MO 104, no prazo de quinze (15) dias.
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14/10/2022 14:12
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/10/2022 14:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/10/2022 14:12
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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30/06/2022 10:05
Em Atos do Juiz. Desarquivem-se os autos.Conclusos para decisão.
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28/06/2022 20:00
JEANE PEREIRA DOS SANTOS assistida pela DPE-AP formula pedidos.
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07/04/2022 09:32
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/04/2022 09:31
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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05/04/2022 23:37
DPE/AP - MANIFESTAÇÃO
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04/04/2022 09:23
Certifico que aguarda prazo.
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04/04/2022 09:22
Decurso de Prazo DJE #100
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24/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 07/02/2022 10:37:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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15/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 07/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2022 em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027468-77.2020.8.03.0001 Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): MARCELO TESHEINER CAVASSANI - 71318SP Parte Ré: JEANE PEREIRA DOS SANTOS Defensor(a): JULIA LORDELO DOS REIS TRAVESSA - *33.***.*72-16 Sentença: I – RELATÓRIO:BANCO VOLKSWAGEN S.
A., por advogado regularmente constituído, propôs, com fundamento no art. 3º do Dec.-Lei Federal nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, contra JEANE PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca Volkswagen, modelo Fox Connect MB, chassi 9BWAB45ZXL4007912, Renavam 1200031706, placa QLR3255, ano/modelo 2019/2020, cor branco, objeto do contrato de financiamento nº 42437317, celebrado entre as partes em 26.07.2019, em relação ao qual a requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento, até a propositura da ação, das prestações a partir da parcela nº 03 a 12, com vencimento entre 26.10.2019 a 26.07.2020, incorrendo em mora desde então.A liminar foi concedida (#16), havendo o Oficial de Justiça promovido a busca e apreensão do veículo, encontrado em via pública, bem como sua vistoria e depósito com o representante legal do autor (#20).Após várias tentativas, foi a requerida regularmente citada (#65), habilitando a Defensoria Pública Estadual para apresentação de sua defesa (#73).Apresentação de contestação pela DPE-AP, em favor da requerida (#79).
Na aludida peça de defesa, preambularmente requereu a gratuidade judiciária.
Em preliminar, aduziu a não constituição em mora por ausência de notificação da devedora.
No mérito, centrou o pedido de improcedência da ação na suposta ausência de comprovação pelo autor da aplicação da taxa média de juros apurados no período contratual pelo Banco Central, a configurar, ao seu entendimento, abusividade.Réplica do autor, refutando a preliminar arguida na contestação e reiterando os termos da inicial (#83).Instadas à especificação de provas, as partes disseram não terem outras a produzir (#86 e #90).II – FUNDAMENTAÇÃO:Defiro a gratuidade judiciária, por entender comprovada a hipossuficiência da requerida, nos termos do art. 98 do vigente CPC.Quanto a preliminar de ausência de comprovação da mora por falta de regular notificação, adianto que não assiste razão à requerida.É que, embora o AR da notificação extrajudicial tenha sido devolvido por não ter sido encontrado o endereço da destinatária para a respectiva entrega, aquela providência foi satisfatoriamente suprida com a realização do protesto do título, objeto da certidão emitida pelo cartório respectivo, juntada com a inicial.
Rejeito, por isso, a preliminar.No mais, o pedido se encontra devidamente instruído, tanto que deferida liminarmente a medida provisória da busca e apreensão.A regra do art. 373, II, do vigente CPC, é de que ao réu incumbe, assim como ao autor, em relação ao fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova no que concerne a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O demandante conseguiu provar, por meio dos documentos trazidos com a inicial, a constituição da obrigação originadora do pedido da busca e apreensão, bem assim a mora da devedora, logrando tornar, assim, satisfatoriamente provado seu direito, o mesmo não havendo acontecido com a ré, que, tendo contestado a ação por negação geral dos fatos alegados na inicial, fê-lo sem a desejada consistência no quanto atinente a fato que pudesse, de algum modo, fazer crer inexistente o direito do autor.
O único argumento da ré como tentativa de derruir as alegações constantes na inicial foi a suposta ausência de comprovação pelo autor da aplicação da taxa média de juros apurados no período contratual pelo Banco Central, a configurar, ao seu entendimento, abusividade.
Ledo engano! Tal arguição seria admissível em ação própria, reconvenção ou pedido contraposto, quando cabíveis, eis que a contestação é peça de mera defesa (salvo ações dúplices), não se prestando senão para que o réu busque a improcedência dos pedidos do autor.Em suma, suficientemente provado, já com a inicial, o direito do autor, tanto que lhe foi deferida a requerida busca e apreensão, nenhuma prova, em sentido contrário fez a ré da inexistência da obrigação ou da extinção desta, razão pela qual alternativa não há senão a procedência da ação, ainda mais em se considerando que nem mesmo promoveu a purgação da mora.III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66 da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e tendo por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na inicial, tornando consolidado em mãos do autor a posse e o domínio.Levante-se o depósito judicial, estando o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo.
Comunique-se ao DETRAN/AP, cujo pleno cumprimento da transferência do veículo está condicionado ao adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, dos encargos previstos no art. 124 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de acordo com o Provimento nº 0268/14-CGJ.Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadas com a notificação extrajudicial da mora, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que, atento aos critérios definidos no § 2º do art. 85 do vigente CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa, por estar ela a demandar ao pálio da gratuidade judiciária.Proceda-se à retirada de eventual restrição inserida no veículo, através do Renajud.Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
14/02/2022 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000029/2022
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14/02/2022 09:59
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 07/02/2022 10:37:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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14/02/2022 09:59
Sentença (07/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/02/2022
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07/02/2022 10:37
Em Atos do Juiz.
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01/12/2021 12:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/12/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 09:54
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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22/11/2021 10:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/11/2021 10:19
Certifico que faço os autos conclusos.
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19/11/2021 12:15
JEANE PEREIRA DOS SANTOS assistida pela DPE-AP apresenta MANIFESTAÇÃO.
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05/11/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/10/2021 08:00:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO TESHEINER CAVASSANI (Advogado Autor).
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05/11/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/10/2021 08:00:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/11/2021 17:24
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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28/10/2021 19:14
Provas
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26/10/2021 08:01
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/10/2021 08:00:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO TESHEINER CAVASSANI DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚB
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26/10/2021 08:00
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos que desejam demonstrar, caso ainda não
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25/10/2021 21:29
Réplica
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22/10/2021 09:41
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o autor em réplica à contestação, no prazo de quinze (15) dias.
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18/10/2021 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/10/2021 11:50
Concluso.
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12/10/2021 20:17
CONTESTAÇÃO
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13/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/09/2021 11:56:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/09/2021 08:00
Notificação (Outras Decisões na data: 02/09/2021 11:56:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JULIA L
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02/09/2021 11:56
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de Ordem 73. Proceda-se à habilitação da DPE-AP à representação processual da requerida, na pessoa da Defensora Pública JÚLIA LORDÊLO DOS REIS TRAVESSA. Após, intime-se aludida Defensora a apresentar contestação, no prazo
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30/08/2021 07:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/08/2021 07:43
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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26/08/2021 15:46
DPE-AP pede habilitação nos autos e renovação de intimações para atos em defesa da parte requerida.
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20/08/2021 07:49
Aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação.
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19/08/2021 13:29
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação. Após, se não apresentada defesa, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
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18/08/2021 21:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/08/2021 21:14
Conclusos.
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17/08/2021 22:14
Petição requerendo julgamento antecipado da lide
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16/08/2021 12:05
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 24/06/2021.
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05/08/2021 23:47
Certifico que aguarda prazo para manifestação da parte ré.
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04/08/2021 16:09
Mandado
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07/07/2021 11:54
Certifico que a carta expedida no evento 60, foi encaminhada na data 25/06/2021 ao setor de correspondência com o controle de correio JU933840869BR.
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02/07/2021 10:14
Certidão de finalização de movimento pendente e regularização no Sistema Tucujuris.
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02/07/2021 10:13
MANDADO DE CITAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE BENS para - JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 02/07/2021
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02/07/2021 09:24
Certifico que finalizo MO #54
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24/06/2021 22:56
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 24/06/2021
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24/06/2021 22:52
Certifico que até o momento o AR correspondente à carta de Ordem 51 não retornou, assim, renovarei a diligência conforme determinado na decisão de MO 58.
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21/06/2021 15:15
Em Atos do Juiz. Junte-se aos autos o AR correspondente à carta de Ordem 51. Se constatada que a entrega não foi pessoal, renove-se o mandado de citação de Ordem 45, a ser cumprido no seguinte endereço: Av. Timbiras, 1038 – Buritizal – Macapá/AP – CEP: 68
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16/06/2021 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/06/2021 11:24
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/06/2021 17:22
Petição diversa
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02/06/2021 11:29
Faço juntada a estes autos da consulta ao código de rastreio da CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 26/03/202, aguarda retorno do AR.
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23/04/2021 12:29
Certifico que a carta expedida no evento 51, foi encaminhada na data 15/04/2021 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 93376173 8 BR.
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26/03/2021 08:56
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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26/03/2021 08:55
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 26/03/2021
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26/03/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/03/2021 08:20:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO TESHEINER CAVASSANI (Advogado Autor).
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25/03/2021 19:36
Petição requerendo expedição de mandado
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16/03/2021 08:21
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/03/2021 08:20:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
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16/03/2021 08:20
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a certidão juntada pelo Oficial de Justiça a ordem 46
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14/03/2021 19:21
Mandado
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18/02/2021 15:39
MANDADO DE CITAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE BENS para - JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 18/02/2021
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11/02/2021 10:23
Em Atos do Juiz. Consta dos autos que já fora efetuada a apreensão do veículo no MO 20.Assim, expeça-se mandado tão somente de citação desta Ação de Busca e Apreensão no endereço informado no MO 42.
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01/02/2021 08:31
Certifico que faço conclusos
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01/02/2021 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/01/2021 16:14
Petição requerendo o desentranhamento do mandado para citação
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29/01/2021 10:10
Certifico que finalizo movimento.
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21/01/2021 09:33
Certifico que finalizo movimento.
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20/01/2021 10:34
Faço juntada a estes autos do AR expedido no evento 35 recebido por terceiros.
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07/01/2021 10:58
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS. (MO 26)
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19/12/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/12/2020 13:09:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO TESHEINER CAVASSANI (Advogado Autor).
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17/12/2020 15:00
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA para - JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 17/12/2020
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17/12/2020 14:55
Nos termos do art. 3º, IV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, procedo à renovação de diligência, uma vez que novo endereço indicado pela parte autora #33.
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15/12/2020 14:16
Petição requerendo citação
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09/12/2020 13:10
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/12/2020 13:09:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
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09/12/2020 13:09
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o Aviso de Recebimento – AR que restou infrutífero.
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09/12/2020 13:09
Faço juntada a estes autos de Aviso de Recebimento - AR para JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 03/11/2020 que restou infrutífero.
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12/11/2020 11:30
Certifico que a carta expedida no evento 28 foi encaminhada ao setor de correspondência na data de 10/11/2020 com o controle de correio JU 93373123 7 BR.
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03/11/2020 13:38
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA para - JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 03/11/2020
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29/10/2020 11:48
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido, expeça-se carta de citação conforme requerido.
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24/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/10/2020 07:44:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO TESHEINER CAVASSANI (Advogado Autor).
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15/10/2020 12:42
Deixo de expedir carta de citação, conforme requerido à ordem 23, tendo em vista que o endereço é o mesmo onde foi diligenciado à ordem 20, apenas se tratando de pedido de citação por outro meio (carta). Faço os autos conclusos para apreciação do referido
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15/10/2020 12:42
Conclusão
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14/10/2020 18:56
Pedido de expedição de carta de citação
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14/10/2020 07:45
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/10/2020 07:44:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
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14/10/2020 07:44
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a certidão juntada pelo Oficial de Justiça a ordem 20
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13/10/2020 12:59
Mandado
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02/10/2020 12:15
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 02/10/2020
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02/10/2020 12:12
Documento: MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 02/10/2020 Motivo do cancelamento: equivoco
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02/10/2020 12:06
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: equivoco - MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - JEANE PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 02/10/2020
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01/10/2020 11:18
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.Expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito e citação que deverá conter a determinação
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24/09/2020 10:57
Certifico que faço conclusos
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24/09/2020 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/09/2020 21:05
Juntada de custas
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15/09/2020 09:21
Intimação (Outras Decisões na data: 11/09/2020 22:43:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO TESHEINER CAVASSANI (Advogado Autor).
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15/09/2020 09:18
Notificação (Outras Decisões na data: 11/09/2020 22:43:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
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11/09/2020 22:43
Em Atos do Juiz. Acolho a emenda de MO 6, que alterou o valor da causa para R$ 68.907,83 (sessenta e oito mil, novecentos e sete reais e oitenta e três centavos ).Concedo o prazo suplementar de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, para que o auto
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10/09/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/08/2020 15:18:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO TESHEINER CAVASSANI (Advogado Autor).
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09/09/2020 17:14
CONCLUSO
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09/09/2020 17:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/09/2020 17:08
Petição de emenda a inicial
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31/08/2020 12:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/08/2020 15:18:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
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27/08/2020 15:18
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de corrigir o valor da causa, que deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, bem como recolher as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
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27/08/2020 08:23
Tombo em 27/08/2020.
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27/08/2020 08:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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26/08/2020 19:44
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2166752 - Protocolado(a) em 26-08-2020 às 19:44
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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