TJAP - 0000481-36.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/05/2023 08:24
Certifico arquivamento dos autos.
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23/05/2023 08:59
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do MP.
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19/04/2023 15:31
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do MP.
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19/04/2023 15:30
Decurso de prazo, em 18/04/2023, para manifestação da parte autora.
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11/04/2023 11:47
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 11:47:27, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/04/2023 09:58
Remessa
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11/04/2023 09:56
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 09:56:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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11/04/2023 09:25
Remessa
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11/04/2023 09:25
Em Atos do Procurador.
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11/04/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2023 em 11/04/2023.
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10/04/2023 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000065/2023
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10/04/2023 12:13
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2023, às 12:13:29, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/04/2023 11:51
Remessa
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10/04/2023 11:42
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 149.
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10/04/2023 11:39
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2023, às 11:39:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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10/04/2023 10:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/04/2023 10:28
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá.
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10/04/2023 10:27
Rotinas processuais (10/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2023
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10/04/2023 10:27
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 2º, § 2º), intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações juntadas no movimento de ordem 102 pela autoridade impetrada e/ou dizer se tem outra providênc
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10/04/2023 10:22
Certifico que o Acórdão de mov. 149 transitou em julgado em 04/04/2023.
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31/03/2023 10:29
Certifico que os autos aguardam prazo para parte ré.
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15/03/2023 08:08
Rotina gerada para finalizar movimento 155 no sistema tucujuris.
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16/02/2023 08:57
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 14/02/2023 15:52:45 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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16/02/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2023 em 16/02/2023.
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15/02/2023 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000033/2023
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15/02/2023 09:14
Acórdão (14/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/02/2023
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15/02/2023 09:13
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 14/02/2023 15:52:45 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/02/2023 08:57
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 08:57:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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15/02/2023 07:53
TRIBUNAL PLENO
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14/02/2023 15:52
Em Atos do Desembargador.
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10/02/2023 12:04
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2023, às 12:05:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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10/02/2023 12:04
Conclusão
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10/02/2023 09:16
GABINETE 07
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10/02/2023 09:15
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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10/02/2023 09:13
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 124ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/02/2023 a 09/02/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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26/01/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/02/2023 08:00 até 09/02/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2023 em 26/01/2023.
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25/01/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000018/2023
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25/01/2023 14:34
Pauta de Julgamento (03/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/01/2023
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25/01/2023 14:34
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 124, realizada no período de 03/02/2023 08:00:00 a 09/02/2023 23:59:00
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18/01/2023 14:38
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual a ser publicada.
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18/01/2023 14:35
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2023, às 14:35:43, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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18/01/2023 14:25
TRIBUNAL PLENO
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18/01/2023 11:08
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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28/10/2022 13:06
Conclusão
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28/10/2022 13:06
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2022, às 13:05:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/10/2022 12:31
GABINETE 07
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28/10/2022 12:30
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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28/10/2022 12:10
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2022, às 12:10:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/10/2022 10:53
Remessa
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28/10/2022 10:53
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2022, às 10:53:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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28/10/2022 10:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/10/2022 10:27
Em Atos do Procurador. MANIFESTAÇÃO Egrégio Tribunal Pleno, Eméritos Desembargadores, Trata-se de Embargos de Delcaração opostos pelo Estado do Amapá, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAULO NAZARENO DA SILVA NUN
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27/10/2022 10:55
Em Atos do Procurador. O Ministério Público do Amapá, por intermédio deste Procurador de Justiça, toma ciência do Acórdão da ordem eletrônica nº 93.
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27/10/2022 10:29
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2022, às 10:29:46, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/10/2022 10:29
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2022, às 10:29:46, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/10/2022 10:28
Remessa
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27/10/2022 10:28
Remessa
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27/10/2022 10:28
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #93 E, PARA MANIFESTAÇÃO #111.
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27/10/2022 10:18
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2022, às 10:18:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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27/10/2022 10:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/10/2022 10:03
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
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27/10/2022 10:02
Decurso de Prazo, em 26/10/2022, para as contrarrazões do embargado.
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19/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2022 em 19/10/2022.
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18/10/2022 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000189/2022
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18/10/2022 13:33
Despacho (18/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2022
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18/10/2022 13:32
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 13:32:59, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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18/10/2022 12:53
TRIBUNAL PLENO
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18/10/2022 11:19
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Embargado para, no prazo legal, manifestar-se sobre o teor dos aclaratórios. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
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13/10/2022 13:33
Conclusão
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13/10/2022 13:33
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2022, às 13:32:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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13/10/2022 10:56
GABINETE 07
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13/10/2022 10:55
Certifico que, face a interposição de Embargos de Declaração, os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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13/10/2022 10:53
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: PAULO NAZARENO DA SILVA NUNES.
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11/10/2022 16:14
Protocolo Nº 24410193 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Recurso do Estado
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07/10/2022 08:01
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 103)
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06/10/2022 16:24
Mandado
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04/10/2022 11:25
Faço juntada a estes autos do(s) OFÍCIO N° 0437/2021/GAB/SESA e documentos
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28/09/2022 09:49
Intimação (Concedida a Segurança a PAULO NAZARENO DA SILVA NUNES na data: 26/09/2022 11:50:38 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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28/09/2022 09:06
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 28/09/2022
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28/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2022 em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000481-36.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: PAULO NAZARENO DA SILVA NUNES Advogado(a): LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA - 3223AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INCABÍVEL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RESSARCIMENTO A SER REALIZADO COM BASE NA TABELA DO SUS.
REPERCUSSÃO GERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, incumbe ao Estado o dever de garantir o atendimento médico e de fornecer exames e medicamentos necessários a todos os brasileiros e, principalmente, aos mais necessitados, em garantia ao direito à saúde e à própria dignidade da pessoa humana, não sendo autorizada a limitação desses direitos em razão da genérica alegação de reserva do possível.
Precedentes STF e TJAP; 2) No caso concreto, o Impetrante trouxe provas robustas sobre a sua situação de urgência e sobre a impossibilidade do Estado do Amapá de prestar diretamente serviço que resguarde a sua saúde, restando evidente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir o tratamento na rede privada; 3) Conforme fixado no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, "o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde", o que deve ser observado na hipótese; 4) Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o TRIBUNAL PLENO do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e concedeu a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), GILBERTO PINHEIRO (Vogal), JAYME FERREIRA (Vogal), ADÃO CARVALHO (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal), AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e CARLOS TORK (Vogal).111ª Sessão Virtual, realizada de 16 a 22 de Setembro de 2022. -
27/09/2022 17:29
Registrado pelo DJE Nº 000175/2022
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27/09/2022 07:47
Notificação (Concedida a Segurança a PAULO NAZARENO DA SILVA NUNES na data: 26/09/2022 11:50:38 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/09/2022 07:46
Acórdão (26/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2022
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27/09/2022 07:39
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2022, às 07:39:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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26/09/2022 14:26
TRIBUNAL PLENO
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26/09/2022 11:50
Em Atos do Desembargador.
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23/09/2022 12:53
Conclusão
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23/09/2022 12:53
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2022, às 12:53:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/09/2022 08:57
GABINETE 07
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23/09/2022 08:56
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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23/09/2022 08:47
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 111ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/09/2022 a 22/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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06/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/09/2022 08:00 até 22/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000481-36.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: PAULO NAZARENO DA SILVA NUNES Advogado(a): LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA - 3223AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
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05/09/2022 14:39
Pauta de Julgamento (16/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
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05/09/2022 14:39
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 111, realizada no período de 16/09/2022 08:00:00 a 22/09/2022 23:59:00
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02/09/2022 07:58
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
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02/09/2022 07:52
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 07:52:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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02/09/2022 07:41
TRIBUNAL PLENO
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31/08/2022 12:04
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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31/08/2022 11:29
Em Atos do Desembargador. Para fins de regularização do trâmite do processo no Sistema, bem como para possibilitar o prosseguimento das demais fases do feito, reitero a decisão proferida no movimento de nº 48, nos seguintes termos:Trata-se de EMBARGOS DE
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01/07/2022 11:44
Conclusão
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01/07/2022 11:44
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2022, às 11:44:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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01/07/2022 09:17
GABINETE 07
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01/07/2022 09:15
Certifico que realizada a juntada de movimento 74, os autos serão devolvidos ao Gabinete do Relator.
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01/07/2022 09:10
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO N° 1404/2022/GAB/SESA e documento.
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01/07/2022 09:05
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2022, às 09:06:01, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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01/07/2022 09:01
TRIBUNAL PLENO
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15/06/2022 08:12
Conclusão
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15/06/2022 08:12
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2022, às 08:12:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/06/2022 13:34
GABINETE 07
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14/06/2022 13:34
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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14/06/2022 13:32
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 13:33:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/06/2022 11:29
Remessa
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14/06/2022 11:28
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 11:28:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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14/06/2022 11:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/06/2022 11:24
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 82/2022 – 8ª PJ Egrégio Tribunal Pleno, Eméritos Desembargadores, Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAULO NAZARENO DA SILVA NUNES contra ato indicado como abusivo atribuído ao SECRETÁR
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10/06/2022 09:14
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 09:14:19, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/06/2022 11:00
GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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09/06/2022 10:57
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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09/06/2022 10:48
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2022, às 10:48:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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09/06/2022 09:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/06/2022 09:28
Decurso de prazo, em 08/06/2022, para a parte ré.
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05/05/2022 09:38
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 54)
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27/04/2022 08:49
Intimação (Indeferimento na data: 25/04/2022 12:49:19 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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27/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2022 em 27/04/2022.
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26/04/2022 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000072/2022
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26/04/2022 09:03
Notificação (Indeferimento na data: 25/04/2022 12:49:19 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/04/2022 09:02
Decisão (25/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2022
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26/04/2022 08:15
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 08:15:37, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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25/04/2022 14:09
TRIBUNAL PLENO
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25/04/2022 12:49
Em Atos do Desembargador. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão monocrática que concedeu a tutela liminar para determinar que o Secretário de Saúde do Estado do Amapá promovesse, às custas do Poder Público Estadual
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17/03/2022 11:51
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 11:51:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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17/03/2022 11:51
Conclusão
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17/03/2022 10:11
GABINETE 07
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17/03/2022 10:10
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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17/03/2022 10:09
Decurso de Prazo, em 16/03/2022, para as contrarrazões do impetrante/embargado.
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09/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2022 em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000481-36.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: PAULO NAZARENO DA SILVA NUNES Advogado(a): LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA - 3223AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Intime-se o Impetrante para, no prazo legal, manifestar-se sobre o teor dos aclaratórios de ordem nº 30. -
08/03/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000042/2022
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08/03/2022 12:12
Despacho (07/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2022
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08/03/2022 11:36
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2022, às 11:36:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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07/03/2022 14:39
TRIBUNAL PLENO
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07/03/2022 11:42
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Impetrante para, no prazo legal, manifestar-se sobre o teor dos aclaratórios de ordem nº 30.
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07/03/2022 08:23
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 08:23:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/03/2022 08:23
Conclusão
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04/03/2022 14:05
GABINETE 07
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04/03/2022 14:05
Certifico que, face a interposição de Embargos de Declaração, os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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04/03/2022 14:02
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: PAULO NAZARENO DA SILVA NUNES.
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04/03/2022 10:49
Contestação / pedido de ingresso no feito
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04/03/2022 10:46
Protocolo Nº 22563405 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de declaração.
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24/02/2022 12:12
Faço juntada a estes autos do(s) OFÍCIO N° 0437/2021/GAB/SESA e documentos.
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21/02/2022 07:42
Certifico que os autos aguardamm o decurso do prazo para as informações da autoridade impetrada
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20/02/2022 22:02
Mandado
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17/02/2022 08:27
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 15/02/2022 13:38:59 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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17/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000481-36.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: PAULO NAZARENO DA SILVA NUNES Advogado(a): LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA - 3223AP Autoridade Coatora: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO AMAPA Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela liminar, impetrado por PAULO NAZARENO DA SILVA NUNES contra omissão imputada ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ, tudo nos termos da Lei Federal nº 12.016/2009.Em sua petição inicial, o Impetrante aduziu que, após ter sentido fortes dores abdominais, procurou atendimento na rede pública de saúde, porém, não logrou êxito, razão pela qual no início da manhã do dia 05 de fevereiro de 2022 procurou o pronto atendimento do Hospital São Camilo.
Com o agravamento do seu quadro de saúde, foi transferido para a Unidade de Tratamento Intensivo daquele Hospital e, após ter efetuado o pagamento do sinal no valor de R$ 24.000,00, houve a solicitação e o deferimento da sua transferência para UTI da rede pública no dia 08 de fevereiro de 2022, no entanto, esta restou prejudicada em razão do risco de óbito no transporte.
Alegou que não possui condições financeiras de continuar arcando com os custos do seu tratamento na UTI, sendo necessária a sua permanência no São Camilo, porém, que passe a ser mantido pelo Sistema Único de Saúde, com base no convênio existente com o Estado do Amapá que destina pelo menos 30% dos leitos de UTI para o SUS.Após defender o seu direito constitucional à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, pugnou pela concessão da tutela liminar a fim de que a autoridade coatora realize a sua internação e na UTI do São Camilo destinada ao Sistema Único de Saúde, arcando com todos os custos.
No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança.
Por não constatar a existência de provas do conhecimento da autoridade coatora a respeito da situação narrada no mandamus, determinei a intimação, por meio de Oficial de Justiça, do Secretário de Saúde do Estado do Amapá para, no prazo de 48h, tomar ciência do teor da inicial e se manifestar sobre o pedido do Impetrante, em especial, sobre a existência de transporte adequado para transferência do paciente ao HE e sobre a existência de leitos de UTI disponíveis no São Camilo que sejam mantidos pelo SUS, tudo com escopo de subsidiar uma melhor apreciação do pedido de tutela liminar.Embora devidamente intimado por meio do Oficial de Justiça, a autoridade coatora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista a inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Com efeito, a tutela liminar somente é passível de concessão se a parte impetrante demonstrar, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de eventual ineficácia de concessão, ao final, da segurança pleiteada, requisitos que se encontram preenchidos no caso sob exame, conforme restará demonstrado a seguir.
No que diz respeito ao denominado fumus boni iuris, o art. 196 da Constituição Federal é claro ao prever que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.".
Em igual sentido, a Lei Federal nº 8.080/1990, responsável por dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assim dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Infere-se, então, do texto constitucional e da legislação infraconstitucional o direito do Impetrante ao resguardo da sua saúde, sendo um dever do Poder Público promover meios para a defesa deste direito, inclusive fornecendo gratuitamente os tratamentos e os medicamentos necessários.
No caso concreto, consta no laudo médico do paciente, datado de 08 de fevereiro de 2022, que o mesmo se encontra internado no Hospital São Camilo desde o dia 05 de fevereiro e precisou ser intubado no dia 07 de fevereiro no hospital São Camilo, apresentando insuficiência renal aguda, febre de origem obscura e insuficiência hepática aguda, com a indicação de hemodiálise.
Não ignoro o fato de que foi o próprio Impetrante que buscou o hospital particular, no entanto, este alega que apenas procedeu dessa forma por não ter conseguido atendimento na rede pública, sendo que em um primeiro momento até efetuou o pagamento de R$ 24.000,00 por meio de doações e rifas solidárias, porém, em razão da vultosa quantia cobrada pelo Hospital, não mais possui condições financeiras para prosseguir custeando o seu tratamento.
De igual modo, também não desconheço que o Estado do Amapá conseguiu uma vaga na rede pública para transferência do Impetrante, consoante narrado na própria inicial, contudo, o seu transporte restou impossibilitado em virtude do risco de óbito, algo que restou bem pontuado no Laudo Médico subscrito pela Médica Mônica Regina da Costa: "Devido parâmetros ventilatórios e episódios de dessaturação, contra-indico transporte do paciente no momento.
Aguardo término de hemodiálise para reavaliação, mas reforço que o transporte do paciente sem o parâmetros adequados indicam risco de óbito durante o transporte."Vê-se, então, que o Impetrante se encontra internado em hospital particular sem que possua condições de custear e, ao mesmo tempo, não possui a opção de se transferir para a Rede Pública, tendo em vista o risco de óbito, o que, nem de longe, pode ser imputado a si, situação que atrai o dever do Estado do Amapá de agir para fins de resguardar o direito constitucional à saúde através da internação no Hospital São Camilo através do Sistema Único de Saúde.Aliás, a omissão estatal resta ainda mais evidenciada quando a autoridade coatora, embora devidamente intimada por meio de Oficial de Justiça, deixou de se manifestar sobre o teor do mandamus, em especial, sobre a existência de leitos do SUS no São Camilo, não sendo possível admitir que a situação se prolongue até o julgamento do mérito desta ação constitucional, eis que, além da questão de saúde, há o agravamento significativo da delicada condição financeira do Impetrante, havendo, então, a nítida demonstração do denominado periculum in mora.
Pelo exposto, defiro a tutela liminar para determinar que a autoridade coatora resguarde, às custas do Poder Público Estadual, a internação do impetrante no Hospital SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, sob pena de multa pessoal e diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o julgamento do mérito deste mandamus.Determinam-se, ademais, as seguintes providências:a) Notificação urgente da autoridade coatora para que cumpra a presente decisão e, caso queira, preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via da inicial com cópias dos documentos que a instruem;b) Dar ciência ao órgão de representação judicial do impetrado sobre o feito, enviando-lhe cópia da inicial; c) exaurido o lapso para resposta, com ou sem informações, encaminhe os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo decêndio previsto no art. 12, da Lei nº 12.016/2009. -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
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16/02/2022 13:09
Intimação DE DECISÃO para - SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 16/02/2022
-
16/02/2022 13:04
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 15/02/2022 13:38:59 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
16/02/2022 13:03
Decisão (15/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
-
16/02/2022 12:57
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 12:57:09, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
16/02/2022 12:32
TRIBUNAL PLENO
-
15/02/2022 13:38
Em Atos do Desembargador. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela liminar, impetrado por PAULO NAZARENO DA SILVA NUNES contra omissão imputada ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ, tudo nos termos da Lei Federal nº 12.016/2009.Em sua p
-
15/02/2022 09:54
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 09:54:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
15/02/2022 09:54
Conclusão
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15/02/2022 09:05
GABINETE 07
-
15/02/2022 09:03
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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15/02/2022 09:01
Decurso de Prazo, em 14/02/2022, o prazo para a Autoridade impetrada se manifestar sobre o pedido da impetrante.
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11/02/2022 08:36
Certifico que os autos aguradam o decurso do prazo para as informações da autoridade impetrada.
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10/02/2022 17:36
Mandado
-
10/02/2022 12:09
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 10/02/2022
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10/02/2022 11:33
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 11:33:37, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
10/02/2022 11:28
TRIBUNAL PLENO
-
10/02/2022 11:22
Em Atos do Desembargador. Levando em consideração que não vislumbro neste exame preliminar provas sequer do conhecimento da autoridade coatora a respeito da situação narrada no mandamus, determino a intimação, por meio de Oficial de Justiça, do Secretário
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10/02/2022 10:02
Conclusão
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10/02/2022 10:02
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 10:02:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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10/02/2022 09:41
GABINETE 07
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10/02/2022 09:38
Faço os autos conclusos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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10/02/2022 08:50
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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10/02/2022 08:50
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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