TJAP - 0053999-69.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/05/2024 20:01
Em Atos do Juiz. Arquivem-se.
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30/04/2024 12:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/04/2024 12:28
Decurso de Prazo
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14/03/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/03/2024 12:48:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
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14/03/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/03/2024 12:48:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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04/03/2024 12:48
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/03/2024 12:48:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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04/03/2024 12:48
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/03/2024 12:48:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
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04/03/2024 12:48
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do TJAP, bem como para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 dias.
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16/02/2024 14:02
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 14:00:56, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/02/2024 10:24
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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16/02/2024 10:24
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.
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16/02/2024 10:23
Certifico que a DECISÃO do movimento nº 115, que negou seguimento ao recurso especial interposto, TRANSITOU EM JULGADO em 16/02/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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23/01/2024 14:43
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 125.
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23/01/2024 10:13
MANIFESTAÇÃO - MUNICÍPIO
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25/12/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 13/12/2023 11:49:33 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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25/12/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 13/12/2023 11:49:33 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
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18/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2023 em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0053999-69.2021.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: MARINALVA DA SILVA BORGES Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: MARINALVA DA SILVA BORGES, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face das decisões monocráticas (movimentos 72 e 89), que não conheceu do recurso de apelação e que rejeitou os embargos de declaração.Sustentou (mov. 102), que houve a infringência do artigo 272, § 2º e 5º do Código de Processo Civil, sob a alegação de que "01-NÃO HOUVE A DEVIDA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO; 02-NÃO FOI EXPEDIDA/CERTIFICADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PATRONA; 03-NÃO HOUVE A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO; 04-NÃO HOUVE A CONFIRMADA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRECIONADO A PATRONA;".Por fim, pugnou pela admissão e provimento deste recurso.O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 110).É o relatório.ADEMISSIBILIDADEA recorrente possui interesse e legitimidade recursal, além de advogado constituído (mov. 102).A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 15/09/2023 e o recurso foi interposto em 06/10/2023, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O recorrente comprovou o recolhimento de custas recursais (mov. 102).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, in verbis:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;’Este recurso não poderá ser admitido, uma vez que não foi exaurida a instância nesta Corte Estadual.
O texto constitucional retromencionado prevê o recurso especial em causas decididas pelos Tribunais, ou seja, contra decisão colegiada.
Não é o caso dos autos, eis que a recorrente se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração.Como é sabido, da decisão do relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado (artigo 1.021, CPC), somente assim estaria exaurida a competência deste tribunal para julgamento da causa e, de obrigatório, cumpriria o requisito para admissibilidade dos apelos extremos aos tribunais superiores.
Diante disso, como retro destacado, este apelo não poderá ser admitido, ante a incidência da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia.
Confira-se:"Súmula 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."Nesse sentido, colham-se recentes precedentes do STJ:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SÚMULA 281/STF.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.º 281 do STF).
Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que ao acórdão do Tribunal de origem foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. (AgRg no REsp 1831973/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020.) 2.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1872456/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF. 1.
No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 3.
Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 4.
Agravo Interno de MARIA DE LOURDES LIMA PACHECO, a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1869325/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)."Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/12/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000222/2023
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15/12/2023 07:46
Decisão (13/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2023
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15/12/2023 07:45
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 13/12/2023 11:49:33 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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15/12/2023 07:45
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 13/12/2023 11:49:33 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
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15/12/2023 07:28
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 07:26:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/12/2023 10:17
CÂMARA ÚNICA
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13/12/2023 11:49
Em Atos do Desembargador. MARINALVA DA SILVA BORGES, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face das decisões monocráticas (movimentos 72 e 89), que não conheceu do recurso de apelação e que r
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13/12/2023 07:27
Conclusão
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13/12/2023 07:27
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2023, às 07:27:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/12/2023 12:29
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/12/2023 12:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência, em razão da juntada de mov. 110.
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07/12/2023 16:45
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL.
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26/10/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/10/2023 13:46:31 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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19/10/2023 07:57
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 107.
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17/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 16/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2023 em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0053999-69.2021.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: MARINALVA DA SILVA BORGES Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida MUNICÍPIO DE MACAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por MARINALVA DA SILVA BORGES. -
16/10/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000187/2023
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16/10/2023 13:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/10/2023 13:46:31 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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16/10/2023 13:47
Rotinas processuais (16/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2023
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16/10/2023 13:46
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida MUNICÍPIO DE MACAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por MARINALVA DA SILVA BORGES.
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06/10/2023 16:53
RECURSO ESPECIAL AO STJ.
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19/09/2023 09:36
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 98.
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15/09/2023 06:01
Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 04/09/2023 12:38:39 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
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15/09/2023 06:01
Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 04/09/2023 12:38:39 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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14/09/2023 18:03
MANIFESTAÇÃO - CIÊNCIA
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12/09/2023 12:25
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 96.
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06/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2023 em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0053999-69.2021.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: MARINALVA DA SILVA BORGES Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Marinalva da Silva Borges em face de decisão monocrática terminativa que não conheço do presente apelo, ante a manifesta intempestividade e, por consequência, manteve a sentença proferida pela Juíza de Direito da 5a Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de execução individual de sentença, ajuizada em desfavor do Município de Macapá-Ap, julgou extinta a presente execução, por lhe faltar pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Em suas razões, sustentou que houve omissão na decisão terminativa, tendo em vista que não foram analisadas as datas e procedimentos corretos a respeito da citação e a observância aos artigos 272, § 2º e 280, do CPC, o que não ocorreu no MO#31, em 14/07/2022, tornando, pois, nulo todo e qualquer procedimento após essa data.Sustentou, ainda, que na aplicabilidade das leis ao processo e em conformidade para todas as partes, Juízo, autor e réu, então, a partir do MO#42 que ocorreu a confirmação da intimação referente ao MO#35 em 05/12/2022.
O que levou interpor o recurso de apelação, sendo, pois, tempestivo.Após discorrer acerca de seus direitos, requereu acolhimento dos embargos, para o fim sanar a omissão apontada e, por consequência, reconhecer a tempestividade do recurso.Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir.Busca a embargante, seja sanada a omissão apontada e, por consequência, reconhecida a tempestividade do seu recurso.Sobre a matéria, isto é, a tempestividade do recurso, assim deixei consignado na decisão terminativa:"(...)Acerca da preliminar de intempestividade, alega o apelado que a recorrente foi intimada em 21/11/2022 (MO#42), tendo o dies a quo iniciado em 22 (primeiro dia útil subsequente), com termo final em 15/12/2022.
Assim, em vista do recurso ter sido protocolizado em 13/01/2023, seria intempestivo.É importante deixar consignado que a sentença recorrida foi proferida em 14/07/2022 (MO#31).
Em 25/08/2022 (MO#32), a autora apresentou pedido de reconsideração daquele decisum, sendo indeferido pela juíza em 23/09/2022 (MO#35), em razão de ser inadequada a via eleita para combater a sentença.Devo esclarecer que, para efeito de intimação para apresentar o recurso apropriado, deve ser considerado sua vinda aos autos quando da apresentação de seu pedido de reconsideração (MO#32) da sentença que, embora descabido, conforme muito bem pontuou a juíza, não deixou de fluir o prazo para interpor o recurso cabível.Assim, tendo ciência da sentença proferida contra si em 25/08/2022 (MO#32), momento em que deveria interpor o recurso cabível e não pedido de reconsideração, a contagem para início do prazo recursal começou a fluir no dia seguinte, isto é, em 26/08/2022.
No entanto, o presente recurso foi interposto apenas em 13/01/2023 (MO#43), ou seja, totalmente fora do prazo recursal que é apenas de 15 (quinze) dias úteis, assim, fica evidente a intempestividade recursal.Cumpre salientar que incumbe ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso que não preencha os requisitos de admissibilidade, senão vejamos o que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil:"Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]"Neste mesmo sentido, o Regimento Interno desta Corte de Justiça (Resolução n° 006/2003-TJAP), em seu inciso III, §1°, art. 48 assevera:"[...] Art. 48 - Cada feito que ingresse no Tribunal terá um Relator escolhido mediante distribuição aleatória, salvo já exista Relator prevento. § 1º - Ao Relator incumbe: [...]III – negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]"Evidenciada a manifesta intempestividade do recurso, dele não conheço.(...)"À vista disso, não vejo reparos a serem feitos na decisão vergastada, porquanto a matéria supostamente omissa, foi devidamente analisada.
Depreende-se, portanto, ao contrário do sustentado pela embargante, inexistir a alegada omissão, bastando simples leitura dos fundamentos para assim concluir.
Busca a recorrente a reanálise de matéria analisada.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000164/2023
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05/09/2023 14:00
Decisão (04/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2023
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05/09/2023 14:00
Notificação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 04/09/2023 12:38:39 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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05/09/2023 14:00
Notificação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 04/09/2023 12:38:39 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
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05/09/2023 13:53
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2023, às 13:52:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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04/09/2023 12:41
CÂMARA ÚNICA
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04/09/2023 12:38
Em Atos do Desembargador. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marinalva da Silva Borges em face de decisão monocrática terminativa que não conheço do presente apelo, ante a manifesta intempestividade e, por consequência, manteve a sentença prof
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01/09/2023 11:12
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2023, às 11:12:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/09/2023 11:12
Conclusão
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01/09/2023 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de MARINALVA DA SILVA BORGES na data: 21/08/2023 13:03:32 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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01/09/2023 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de MARINALVA DA SILVA BORGES na data: 21/08/2023 13:03:32 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
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31/08/2023 14:39
GABINETE 01
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31/08/2023 14:39
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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31/08/2023 14:38
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: MARINALVA DA SILVA BORGES. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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30/08/2023 17:03
Protocolo Nº 26650687 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. embargos de Declaração
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25/08/2023 10:12
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 79.
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23/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 21/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2023 em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0053999-69.2021.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MARINALVA DA SILVA BORGES Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de apelo interposto por Marinalva da Silva Borges em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5a Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de execução individual de sentença, ajuizada em desfavor do Município de Macapá-Ap, julgou extinta a presente execução, por lhe faltar pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Em suas razões, sustentou que, na condição de servidora púbica municipal, propôs cumprimento da sentença individual nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança de diferenças remuneratórias movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Estado do Amapá em face do Município, ora apelado, que não efetuou o pagamento do piso salarial nacional aos seus servidores da educação básica, conforme determinação da Lei nº 11.738/2008.
Assim, postulou a condenação do recorrido ao pagamento dos valores retroativos pertinentes à diferença entre o que deveria ter sido pago aquilo que foi, efetivamente, pagos aos servidores.Alegou que a ação coletiva foi julgada parcialmente procedente para condenar o Município ao pagamento, a todos os professores abrangidos pela Lei 11.738/2008, da diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a partir de 01 de maio de 2011, devidamente corrigidos desde a data em que o pagamento deveria ser realizado e acrescido de juros de mora a contar da citação.Sustentou que, transitada em julgado a sentença, então, apresentou cumprimento de sentença individual, requerendo a condenação do Município ao pagamento da verba que lhe é devida, no valor de R$ 171.953,63 (cento e setenta e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos).
No entanto, a juíza julgou improcedente seu pedido.Asseverou que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser perfeitamente promovidas tanto individualmente, pelos interessados, como coletivamente.
Assim, tendo apresentado os cálculos como os respectivos valores que lhes são devidos, se torna dispensável qualquer ato de terceiros para o exercício do seu direito.Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial; seja concedido o benefício da gratuidade judiciária e, ainda, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1169, do STJ.Em contrarrazões (MO#47), o apelado arguiu, preliminarmente, a intempestividade e a deserção do apelo.
No mérito, defendeu o acerto da sentença.Instado a se manifestar (MO#59) acerca da intempestividade alegada pelo apelado, a recorrente defendeu a tempestividade do recuro, inclusive, requerendo, mais uma vez, o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do tema 1169, do STJ (MO#66).Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir.Acerca da preliminar de intempestividade, alega o apelado que a recorrente foi intimada em 21/11/2022 (MO#42), tendo o dies a quo iniciado em 22 (primeiro dia útil subsequente), com termo final em 15/12/2022.
Assim, em vista do recurso ter sido protocolizado em 13/01/2023, seria intempestivo.É importante deixar consignado que a sentença recorrida foi proferida em 14/07/2022 (MO#31).
Em 25/08/2022 (MO#32), a autora apresentou pedido de reconsideração daquele decisum, sendo indeferido pela juíza em 23/09/2022 (MO#35), em razão de ser inadequada a via eleita para combater a sentença.Devo esclarecer que, para efeito de intimação para apresentar o recurso apropriado, deve ser considerado sua vinda aos autos quando da apresentação de seu pedido de reconsideração (MO#32) da sentença que, embora descabido, conforme muito bem pontuou a juíza, não deixou de fluir o prazo para interpor o recurso cabível.Assim, tendo ciência da sentença proferida contra si em 25/08/2022 (MO#32), momento em que deveria interpor o recurso cabível e não pedido de reconsideração, a contagem para início do prazo recursal começou a fluir no dia seguinte, isto é, em 26/08/2022.
No entanto, o presente recurso foi interposto apenas em 13/01/2023 (MO#43), ou seja, totalmente fora do prazo recursal que é apenas de 15 (quinze) dias úteis, assim, fica evidente a intempestividade do apelo.Cumpre salientar que incumbe ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso que não preencha os requisitos de admissibilidade, senão vejamos o que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil:"Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]"Neste mesmo sentido, o Regimento Interno desta Corte de Justiça (Resolução n° 006/2003-TJAP), em seu inciso III, §1°, art. 48 assevera:"[...] Art. 48 - Cada feito que ingresse no Tribunal terá um Relator escolhido mediante distribuição aleatória, salvo já exista Relator prevento. § 1º - Ao Relator incumbe: [...]III – negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]"Evidenciada a manifesta intempestividade do recurso, dele não conheço.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do presente apelo, ante a sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000154/2023
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22/08/2023 11:50
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (21/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 22/08/2023
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22/08/2023 11:50
Notificação (Não conhecido o recurso de MARINALVA DA SILVA BORGES na data: 21/08/2023 13:03:32 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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22/08/2023 11:50
Notificação (Não conhecido o recurso de MARINALVA DA SILVA BORGES na data: 21/08/2023 13:03:32 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
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22/08/2023 11:36
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2023, às 11:36:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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21/08/2023 13:04
CÂMARA ÚNICA
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21/08/2023 13:03
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelo interposto por Marinalva da Silva Borges em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5a Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de execução individual de sentenç
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17/08/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/08/2023 13:36:37 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
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10/08/2023 09:37
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2023, às 09:37:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/08/2023 09:37
Conclusão
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10/08/2023 08:39
GABINETE 01
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10/08/2023 08:39
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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09/08/2023 14:29
Manifesta-se acerca da ordem#59.
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08/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2023 em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0053999-69.2021.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MARINALVA DA SILVA BORGES Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Considerando as contrarrazões apresentadas pelo Município de Macapá (MO#47), sustentando que o prazo para interposição do recurso exauriu-se em 05/12/2022 e que a presente apelação foi juntada em 13/01/2023 (MO#42 e MO#43), intime-se a parte apelante, em observância à previsão contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, para que se manifeste a respeito da tempestividade do recurso aviado (MO#43). -
07/08/2023 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000144/2023
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07/08/2023 15:15
Despacho (04/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/08/2023
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07/08/2023 15:15
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/08/2023 13:36:37 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
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07/08/2023 13:56
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2023, às 13:56:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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04/08/2023 13:38
CÂMARA ÚNICA
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04/08/2023 13:36
Em Atos do Desembargador. Considerando as contrarrazões apresentadas pelo Município de Macapá (MO#47), sustentando que o prazo para interposição do recurso exauriu-se em 05/12/2022 e que a presente apelação foi juntada em 13/01/2023 (MO#42 e MO#43), intim
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03/08/2023 10:29
Conclusão
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03/08/2023 10:29
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2023, às 10:29:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/08/2023 14:46
GABINETE 01
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02/08/2023 14:46
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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24/07/2023 10:06
Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2023, às 10:06:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/07/2023 12:14
CÂMARA ÚNICA
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21/07/2023 10:29
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MARINALVA DA SILVA BORGES. Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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21/07/2023 10:25
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3257412 - Protocolado(a) em 18-07-2023 às 13:59
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18/07/2023 13:59
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 13:59:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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17/07/2023 11:14
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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17/07/2023 11:09
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, procedo à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP para apreciação de recurso.
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31/03/2023 10:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
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05/03/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/02/2023 08:32:39 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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23/02/2023 08:32
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/02/2023 08:32:39 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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23/02/2023 08:32
ao réu para as contrarrazões recursais.
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13/01/2023 10:37
Apelação e pedido de sobrestamento até o julgamento final do TEMA REPETITIO 1169-STJ.
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21/11/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 23/09/2022 20:58:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
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18/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2022 em 18/11/2022.
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17/11/2022 20:46
Requer o sobrestamento do feito.
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17/11/2022 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000206/2022
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16/11/2022 14:17
manifesta-se acerca da ordem#35.
-
11/11/2022 09:03
Notificação (Indeferimento na data: 23/09/2022 20:58:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
-
11/11/2022 09:03
Decisão (23/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/11/2022
-
23/09/2022 20:58
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de evento nº 32, uma ver ser a via inadequada para requerer a reforma da sentença proferida nos autos.Intime-se.
-
14/09/2022 08:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
14/09/2022 08:49
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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25/08/2022 16:54
reconsideração da decisão de ordem 31. contrariedade a decisão do mov 382 processo principal e ao CPC.entendimentos do STJ
-
14/07/2022 12:48
Em Atos do Juiz.
-
14/07/2022 12:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
14/07/2022 12:19
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/07/2022 13:42
Requer o Prosseguimento do Feito.
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03/06/2022 14:38
Em Atos do Juiz. À credora para que se manifeste sobre a petição de evento n. 24. Prazo de 15 (quinze) dias.
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03/06/2022 07:36
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
-
03/06/2022 07:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/05/2022 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2022 15:55
Refere-se a ordem#14 de 18.04
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07/05/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/04/2022 14:11:42 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
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28/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2022 em 28/04/2022.
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27/04/2022 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000073/2022
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27/04/2022 07:51
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/04/2022 14:11:42 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
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27/04/2022 07:51
Decisão (20/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2022
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20/04/2022 14:11
Em Atos do Juiz. Diga o credor, sobre a impugnação de evento n. 14. Prazo de 15 (quinze) dias.
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20/04/2022 11:37
Certifico que faço os autos conclusos.
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20/04/2022 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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18/04/2022 11:08
Juntada de IMPUGNAÇÃO
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05/03/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 31/01/2022 10:56:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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23/02/2022 11:16
Certifico apenas para fechar tarefa.
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23/02/2022 11:15
Notificação (Outras Decisões na data: 31/01/2022 10:56:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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18/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 31/01/2022 10:56:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
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16/02/2022 18:35
Refere-se a ordem# 4 de publicação em 31/01/22
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11/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2022 em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0053999-69.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARINALVA DA SILVA BORGES Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ DECISÃO: Trata-se de execução individual da sentença na qual se condenou o Município de Macapá ao pagamento da diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, abrangidos pela Lei 11.738/2008, a partir de 01 de maio de 2011.A exequente comprovou a legitimidade ativa com o Termo de Posse e com o Decreto n. 0287/2007-PMM, tratando-se de professora de educação infantil, classe A, do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal a partir de agosto/2006.A inicial está instruída com todas as fichas financeiras do período cujo pagamento está sendo requerido e com o demonstrativo discriminado do débito.Pois bem. 1) Em que pese os argumentos apresentados pela parte exequente, indefiro o pedido de gratuidade, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores para a benesse.
Por outro lado, levando em consideração o valor alto das custas processuais, autorizo o pagamento da taxa judiciária reduzida, ficando o restante para o final do processo. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de pagamento da taxa judiciária reduzida, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Verifico que ainda não foram fixados os honorários do procedimento executório, portanto fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973.
Intime-se a advogada da exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada referente aos honorários sucumbenciais.4) Após a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e da planilha de cálculo (honorários sucumbenciais), intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, com a observação do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.Cumpra-se. -
10/02/2022 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000027/2022
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08/02/2022 11:28
Decisão (31/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
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08/02/2022 11:27
Notificação (Outras Decisões na data: 31/01/2022 10:56:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
-
31/01/2022 10:56
Em Atos do Juiz. Trata-se de execução individual da sentença na qual se condenou o Município de Macapá ao pagamento da diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional par
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24/01/2022 10:16
Tombo em 19/01/2022.
-
24/01/2022 10:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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20/12/2021 15:14
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0039676-69.2015.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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