TJAP - 0000026-71.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 08:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/03/2022 08:01
Certifico que a DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA de mov., 33 transitou em julgado em 11/03/2022. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 11/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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14/03/2022 07:59
Decurso de Prazo em 11/03/2022 para Ministério Público
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04/03/2022 08:15
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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24/02/2022 12:13
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2022, às 12:13:24, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2022 10:40
Remessa
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24/02/2022 10:40
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2022, às 10:40:06, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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24/02/2022 10:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2022 10:32
Em Atos do Procurador. Ciente da decisão monocrática de ordem eletrônica n° 33, do Sistema Processual Tucujuris, que julgou prejudicado o Habeas Corpus, ante a perda superveniente do objeto.
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23/02/2022 10:40
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 10:40:07, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/02/2022 10:31
Remessa
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23/02/2022 10:03
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 33.
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23/02/2022 09:57
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 09:57:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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23/02/2022 09:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/02/2022 09:13
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa (mov.#33).
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23/02/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000031/2022 de 17/02/2022.
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17/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 11/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000026-71.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: HUGO BARROSO SILVA Advogado(a): HUGO BARROSO SILVA - 3646AP Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: MARCOS JUNIOR DOS SANTOS BAIA Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Hugo Barroso Silva impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcos Júnior dos Santos Baía, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
Em síntese, narra que o paciente foi preso às 04h da manhã em razão de mandado de prisão expedido nos autos da ação penal nº 0009524-28.2021.8.03.0001.
Sustenta que é inocente; que a prisão o impede de manter contato com suas filhas menores de 12 anos; que pegou COVID no IAPEN; que é réu primário; que trabalha e estuda.
Discorre sobre o contexto de pandemia; sobre a possibilidade de prisão domiciliar quando é o único responsável pelo cuidado dos filhos de até 12 anos incompletos.
Afirma que os depoimentos demonstram que o paciente não tem relação com o delito praticado por outras pessoas; que havendo sentença condenatória, o regime inicial a ser aplicado é o aberto; que descabida a decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do crime.
Presentes os requisitos, requer a concessão liminar da ordem com a concessão da liberdade provisória.
Subsidiariamente, a liberdade provisória com decretação das medidas cautelares.
Decisão indeferindo o pedido liminar, mov. 8.Manifestação da Procuradoria de Justiça, pugnando que a ordem seja julgada prejudicada pela superveniente perda do objeto, mov. 24.É o relatório.
DECIDO.Em consulta ao Sistema Tucujuris, constatei a existência de pedido de revogação de prisão preventiva, processo nº 0000568-86.2022.8.03.0001.
Nestes autos, o magistrado, em decisão de ordem nº 24 proferida em 13.01.2022, revogou a prisão cautelar do paciente.
O alvará de soltura foi expedido no mov. 25 e cumprido, conforme mov. 39 daqueles autos.Nesse contexto, a decisão que supostamente cerceava ilegalmente o direito de ir e vir do paciente não mais subsiste, ante a prolação da decisão pelo juízo de primeiro grau acima mencionado, o que torna prejudicada a presente ação constitucional em razão da perda superveniente de objeto.Com esses fundamentos, cessado o eventual constrangimento ilegal imposto ao paciente, a presente ordem de habeas corpus perdeu seu objeto, impondo-se que se reconheça como prejudicado, ex vi do artigo 659 do Código de Processo Penal e do art. 199 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
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16/02/2022 14:07
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (11/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
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16/02/2022 13:16
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 13:16:09, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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16/02/2022 13:01
SECÇÃO ÚNICA
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11/02/2022 09:22
Em Atos do Desembargador. Hugo Barroso Silva impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcos Júnior dos Santos Baía, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Macapá. Em síntese, narra
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31/01/2022 13:27
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 13:27:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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31/01/2022 13:27
Conclusão
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27/01/2022 18:21
GABINETE 09
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27/01/2022 18:20
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com PARECER da Procuradoria de Justiça (mov. #24).
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24/01/2022 12:14
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 12:14:40, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/01/2022 12:10
Remessa
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21/01/2022 12:09
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 12:09:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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21/01/2022 12:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/01/2022 12:08
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 018/2022 - 3ª PJ Colenda Corte: Versam os presentes autos sobre habeas corpus com pedido liminar, impetrado por Hugo Barroso Silva, advogado, em favor do paciente MARCOS JÚNIOR DOS SANTOS BAÍA, indicando como
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19/01/2022 11:50
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2022, às 11:50:56, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/01/2022 10:36
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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19/01/2022 10:15
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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19/01/2022 09:42
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2022, às 09:42:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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18/01/2022 16:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/01/2022 16:16
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para MANIFESTAÇÃO.
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18/01/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000006/2022 de 11/01/2022.
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11/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000006/2022 em 11/01/2022.
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10/01/2022 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000006/2022
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10/01/2022 10:18
Decisão (08/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/01/2022
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10/01/2022 08:04
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2022, às 08:04:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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08/01/2022 15:53
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 08/01/2022 13:44:49 - PLANTÃO - TJAP) via Escritório Digital de HUGO BARROSO SILVA (Advogado Autor).
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08/01/2022 14:54
Remessa
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08/01/2022 14:53
Certifico que faço remessa dos autos à Secretaria de origem.
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08/01/2022 14:52
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 08/01/2022 13:44:49 - PLANTÃO - TJAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HUGO BARROSO SILVA
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08/01/2022 13:44
Em Atos do Desembargador. Hugo Barroso Silva impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcos Júnior dos Santos Baía, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.Em síntese, narra q
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08/01/2022 12:42
Certifico que faço os autos conclusos ao Exmo. Desembargador plantonista.
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08/01/2022 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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08/01/2022 12:40
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2022, às 12:38:26, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - TJAP, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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08/01/2022 12:08
Requer a devida juntada de COMPROVANTE DE RESIDENCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS E CERTIDÃO DOS FILHOS, de MARCOS JUNIOR DOS SANTOS BAIA, aos autos
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08/01/2022 11:59
SECÇÃO ÚNICA
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08/01/2022 11:55
Ato ordinatório
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08/01/2022 11:55
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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