TJAP - 0000278-62.2022.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:05
Extinto o processo por desistência
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10/04/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 17:55
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/02/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 13:58
Publicado DECISAO em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000278-62.2022.8.03.0004 Parte Autora: ELIZAMARA MORAES CORREA, JAIRO TAVARES DE SOUZA Advogado(a): ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS - 4005AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade judiciária.A presente reclamação cível versa sobre o caso conhecido como "APAGÃO", correspondendo à problemática da falta de energia elétrica por mais de vinte dias, em 13 (treze) dos municípios do Estado do Amapá em novembro de 2020.
Em atenção ao vultoso número de demandas que ingressaram no Judiciário amapaense com o mesmo tema, tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas junto à presidência do TJAP, tombado sob o n. 0003649-80.2021.8.03.0000, sem notícia, por ora, de sua admissão.
Ainda acerca da referida matéria, foi suscitado Conflito de Competência (CC 182.013/AP) pela requerida LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A junto ao STJ, tendo como suscitados JUÍZO DE DIREITO DAS VARAS CÍVEIS DE MACAPÁ – AP, JUÍZO DE DIREITO DAS VARAS CÍVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MACAPÁ – AP, JUÍZO FEDERAL DAS VARAS CÍVEIS DE MACAPÁ – SJ/AP, JUÍZO FEDERAL DAS VARAS CÍVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MACAPÁ – SJ/AP e JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – SJ/D, no qual houve decisão do relator determinando a intimação da parte suscitante para juntar cópia das decisões ou ações nos juízos federais.
Neste sentido, considerando a relevância dos incidentes acima propostos e sua provável repercussão nas demandas que versem sobre o assunto em trâmite perante este juízo, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica processual destes feitos e com supedâneo no art. 313, V, a, CPC, determino a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias, prazo razoável para que se obtenha resposta acerca de admissão ou não dos incidentes sobreditos.
Intimem-se as partes desta decisão por meio eletrônico. -
21/02/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 07:30
Expediente Encaminhado ao DJE
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05/02/2022 16:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003649-80.2021.8.03.0000
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04/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
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04/02/2022 13:05
Processo Autuado
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04/02/2022 12:15
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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