TJAM - 0601406-41.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
-
06/04/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL LADISLAO LARANJEIRAS
-
01/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
-
01/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL LADISLAO LARANJEIRAS
-
21/03/2022 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
MANOEL LADISLAO LARANJEIRA, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em face de TIM CELULAR S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência de débito, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado, livre de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Inicialmente, registro que, de acordo com o disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso do processo judicial.
O ordenamento jurídico possibilita aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840), devendo a transação ser interpretada restritivamente, quanto aos direitos e deveres declarados ou reconhecidos (CC, art. 843).
No presente caso, antes mesmo da audiência de conciliação a parte informou aos autos a realização de acordo extrajudicial (item 16.1).
Verifico que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, não vislumbrando óbice legal, tenho que o referido acordo é passível de homologação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza efeitos legais, e RESOLVO O MÉRITO da ação, nos termos do artigo do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Considerando o não cabimento, via de regra, de recurso em face de sentença homologatória de acordo, notadamente em face da preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença.
Certifique-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 18 de março de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
19/03/2022 15:26
Homologada a Transação
-
14/03/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
14/03/2022 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 23:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
03/03/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/02/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 21:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/02/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 20:08
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:46
Recebidos os autos
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10/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:46
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:29
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2021 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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