TJAP - 0005176-35.2019.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 09:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/04/2022 09:15
Certifico que a sentença de mov.70, transitou em julgado em 17/03/2022.
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01/04/2022 13:32
Em Atos do Juiz. Não tendo mais nada a ser requerido e não havendo custas finais. Arquivem-se os autos.
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22/03/2022 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/03/2022 10:02
Decurso de Prazo #76
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17/03/2022 11:49
Decurso de Prazo
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27/02/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/02/2022 14:05:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
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18/02/2022 10:49
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/02/2022 14:05:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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18/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2022 em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005176-35.2019.8.03.0001 Parte Autora: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA Advogado(a): CAROLINE DE JESUS BARRETO - 3942AP Parte Ré: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP Sentença: I.
Relatório.Trata-se de Reclamação Cível c/c Restituição e indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA em desfavor do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, argumentando, em síntese, que é servidor público estadual e contratou junto ao réu empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo-lhe disponibilizado o valor de R$1.805,00 (um mil e oitocentos e cinco reais) em sua conta corrente, sendo que lhe foi enviado um cartão de crédito que afirma nunca ter desbloqueado ou usado.
Alega que mesmo não tendo utilizado o cartão de crédito, vem sendo descontado mensalmente em seu contracheque o valor de R$100,00 (cem reais), descontos esses que somados já chegariam a R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Argumenta que jamais recebeu cópia do contrato, razão pela qual não teria tido pleno conhecimento das condições da contratação, asseverando que as parcelas descontadas não estão sendo abatidas no saldo devedor, já que se trata de pagamento do valor mínimo do cartão que nunca utilizou.Após discorrer sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobre a falha na prestação do serviço por vício de informação, bem sobre a abusividade das cláusulas do contrato que estipulam juros acima dos praticados pelo mercado, sobre o direito à repetição de indébito e ao recebimento de indenização por danos morais, pugnou concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob a rubrica "BCO INDUSTRIAL CARTÃO", sob pena de multa em caso de descumprimento.Juntou diversos documentos com a inicial.
Concedida a Tutela de Urgência no MO 16.BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ofereceu contestação.
MO 31, por meio da qual, quanto ao mérito, defendeu que o requerente assinou contrato de cartão de créditoconsignado e que tinha plena consciência dos termos do acordo.Réplica juntada no MO 36.É o que importa a relatar.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.II.
Fundamentação.A lide comporta julgamento antecipado, nos termo do art. 355, I do CPC, vez que se trata de matéria eminentemente de direito.Em que pese os argumentos apresentados na petição inicial, verifico que o Banco Réu apresentou em juízo cópia do contrato firmado entre as partes no qual consta todas as informações relacionadas a referida operação de crédito.É possível identificar a taxa contratual de 4,42% a.m, os tributos incidentes, o valor do saque autorizado e o valor mínimo consignado.
Além disso, a cláusula 8.1 prevê que os descontos serão realizados diretamente da remuneração do contratante para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito "BIB CARD".Por oportuno, entendo importante ressaltar que este contrato possui a assinatura da requerente em todas as folhas bem como ao final do instrumento contratual.A par das informações mencionadas acima, depreende-se que a requerente teve amplo acesso a todos as informações constantes do contrato de empréstimo consignado e que celebrou a avença de forma livre e consciente.
Em posicionamento recente do TJAP e a tese firmada no IRDR Tema 14, vejamos:AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU OUTRO MEIO INCONTESTE DE PROVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2.
O voto condutor do acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0002370-30.2019.8.03.0000, confirmou que são legítimas as cobranças promovidas no contracheque do titular do cartão de crédito, quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de Contratação de Cartão de Crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do valor mínimo da fatura mensal e quitação do restante da fatura quando utilizado valor superior ao descontado no contracheque e for informado ao mutuário mediante "termo de consentimento esclarecido" ou outro meio semelhante de esclarecimento. 3.
Embora o Agravante alegue que a assinatura da parte no contrato seja comprovação suficiente de que encontrava-se plenamente ciente dos termos pactuados, tem-se que não há termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido) ou outro meio inconteste de prova, comprovando que a contratação violou os princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial por não ter informado adequadamente o tomador do empréstimo e mantidos descontos mínimos de fatura do cartão de crédito em folha de pagamento, como se fossem parcelas de um empréstimo consignado, sem o compromisso de finalizar a relação negocial, colocando o consumidor em extrema desvantagem. 4.
Agravo conhecido e não provido. 5.
Decisão monocrática mantida.b(AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0030642-31.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Fevereiro de 2022) (grifei)No caso em questão, o Banco Réu juntou aos autos o "TERMO DE ESCLARECIMENTO" (MO 31).
Desse modo, não vislumbro nenhum vício de consentimento que possa inquinar de nulidade o acordo celebrado entre as partes.III.
Dispositivo.Ante o exposto, e pelo livre convencimento motivado que formo, revogo a liminar concedida e julgo integralmente improcedente o pedido veiculado na petição inicial para manter os termos do empréstimo consignado.
Por conseguinte, extingo o processo com base no art. 487, I do NCPC.Sem custas em face da gratuidade de justiça.Arbitro honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §3º, I do NCPC.
Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.Intime-se.
Publique-se. -
17/02/2022 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000032/2022
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17/02/2022 11:21
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/02/2022 14:05:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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17/02/2022 11:21
Sentença (10/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/02/2022
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10/02/2022 14:05
Em Atos do Juiz.
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23/11/2021 07:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/11/2021 07:14
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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19/11/2021 09:40
Em Atos do Juiz. Prossiga-se o feito. Façam os autos conclusos para julgamento.
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03/11/2021 09:33
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/11/2021 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/11/2021 09:32
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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28/10/2021 12:46
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema possa ser adequada às tabelas de assuntos/movimentos determinados pelo NUGEP e pelo CNJ. Após, voltem-me os autos conclus
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15/10/2021 12:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/10/2021 12:53
Conclusos.
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13/10/2021 17:06
Manifestação.
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23/07/2021 08:07
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de solução o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob o nº 0002370-30.2019.8.03.0000
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21/01/2021 09:28
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/06/2020 12:58
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/11/2019 11:24
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/11/2019 16:10
Em Atos do Juiz. Considerando a decisão proferida pela Desembargadora Relatora, Sueli Pini, nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob o nº 0002370-30.2019.8.03.0000, que trata das demandas envolvendo o questionamento sobre
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27/09/2019 08:54
MANIFESTAÇÃO
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24/09/2019 08:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/09/2019 08:11
Certifico que faço concluso para Julgamento, conforme determinado no mov.50.
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24/09/2019 08:01
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) AR referente ao mov. 19 BANCO INDUSTRIAL.
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20/09/2019 18:26
Em Atos do Juiz. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, portanto, façam os autos conclusos para julgamento.
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05/09/2019 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/09/2019 09:25
Decurso de Prazo
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28/08/2019 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 18/07/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2019 em 28/08/2019.
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27/08/2019 14:27
Registrado pelo DJE Nº 000156/2019
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26/08/2019 11:44
Rotinas processuais (18/07/2019) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2019
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19/08/2019 17:31
Em Atos do Juiz. Nos termos da Resolução nº 1263/2018-TJAP, para melhor viabilizar a intimação, proceda-se a publicação do ato do MO 37 no DJE. Decorrido o prazo sem que haja manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
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06/08/2019 11:05
Decurso de Prazo.
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06/08/2019 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/07/2019 07:39
Decurso de Prazo
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28/07/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/07/2019 09:43:16 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
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19/07/2019 08:49
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/07/2019 09:43:16 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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18/07/2019 09:43
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/07/2019 09:43:16 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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18/07/2019 09:43
Nos termos da PORTARIA Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intimo as partes, para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
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17/07/2019 23:32
Protocolo Nº 16265910 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de Réplica à Contestação.
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26/06/2019 20:41
Protocolo Nº 16126769 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. juntada de carta de preposição e substabelecimento
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26/06/2019 09:23
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 26/06/2019 às '09:23'h
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26/06/2019 09:23
Em audiência
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25/06/2019 15:34
Protocolo Nº 16113950 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PROCURAÇÃO E ATOS
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25/06/2019 15:32
Protocolo Nº 16113936 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTESTAÇÃO
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25/06/2019 07:46
Faço juntada virtual a estes autos do AR, ref. à carta de MO 27, devidamente entregue.
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16/05/2019 09:14
Intimação (Audiência conciliação designada. 26/06/2019 às 09:00:00 na data: 06/05/2019 09:07:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADEMIR DE SOUZA ALVES (Advogado Auxiliar Autor).
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16/05/2019 09:14
Intimação (Audiência conciliação designada. 26/06/2019 às 09:00:00 na data: 06/05/2019 09:07:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
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07/05/2019 13:05
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - emitido(a) em 07/05/2019
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07/05/2019 12:35
Certifico que em cumprimento à determinação de ordem nº 16, procedi a elaboração de carta de citação/intimação de audiência, ficando registrado que no teor do mandado é dado ciência a ré da referida decisão. O feito aguarda finalização do documento.
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06/05/2019 09:12
Certifico que a audiência foi designada e aguarda expedição de documentos, pela SU.
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06/05/2019 09:08
Notificação (Audiência conciliação designada. 26/06/2019 às 09:00:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: ADEMIR DE SOUZA ALVES Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO
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06/05/2019 09:07
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 26/06/2019 às 09:00h
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06/05/2019 07:44
Certifico que o feito aguarda designação da audiência pelo setor responsável - gabinete.
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06/05/2019 07:43
Documento: CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - emitido(a) em 15/04/2019 Motivo do cancelamento: ainda não foi agendada a audiência determinada
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16/04/2019 10:38
Ofício Nº: 000376/2019 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SEAD ( SECREATÁRIA DE ADMI NSTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - DIRETOR(A) DO DRH ) - emitido(a) em 15/04/2019
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16/04/2019 08:01
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: ainda não foi agendada a audiência determinada - CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - emitido(a) em 15/04/2019
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15/04/2019 12:03
Certifico que os autos aguardam assinatura de ofício.
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15/04/2019 11:58
Certifico que os autos aguardam designação de audiência.
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15/04/2019 10:35
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação da hipossuficiência (MO 13), defiro a gratuidade e passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Trata-se de Reclamação Cível c/c Restituição e indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
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08/04/2019 10:23
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/03/2019 16:10:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
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29/03/2019 09:52
Protocolo Nº 15575171 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de Juntada no sentido de apresentar últimos contracheques conforme despacho de M.O 11 do processo.
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29/03/2019 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/03/2019 09:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/03/2019 16:10:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO
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26/03/2019 16:10
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor para juntar aos autos seu último contracheque, tendo em vista que a última ficha financeira apresentada é de dezembro de 2017 e o contracheque atualizado se faz indispensável para análise da concessão da gratuidade, bem
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18/03/2019 12:37
Protocolo Nº 15493317 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de juntada no sentido de apresentar documentos comprobatórios para concessão de gratuidade de justiça em atenção M.O 5 do processo.
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11/03/2019 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/03/2019 08:22
Decurso de Prazo
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01/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2019 10:49:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAROLINE DE JESUS BARRETO (Advogado Autor).
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18/02/2019 12:05
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2019 10:49:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAROLINE DE JESUS BARRETO
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18/02/2019 10:49
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
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14/02/2019 18:42
Protocolo Nº 15301780 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de Petição no sentido de apresentar documentos que não foram entregues em decorrência da quantidade de arquivos.
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11/02/2019 09:13
Tombo em 11/02/2019.
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11/02/2019 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/02/2019 11:38
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1604276 - Protocolado(a) em 07-02-2019 às 11:34
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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