TJAP - 0049470-07.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 08:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
01/04/2022 08:43
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 24.03.2022
-
29/03/2022 21:23
Em Atos do Juiz. Conclusão desnecessária.Certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo.
-
24/03/2022 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
24/03/2022 09:32
Decurso de Prazo DJE #17
-
23/03/2022 10:15
Decurso de Prazo Mo 15.
-
25/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2022 em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0049470-07.2021.8.03.0001 Parte Autora: LINDA SHARLA ALENCAR DE SOUZA ALVES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Trata-se de execução individual de sentença proposta por SHARLA ALENCAR DE SOUZA ALVES contra o ESTADO DO AMAPÁ distribuída por dependência aos autos n. 0025494-88.2009.8.03.0001 (2,84%).Deferiu-se o pagamento da taxa judiciária pagamento reduzido, conforme acordo nos autos principais, porém a exequente não se manifestou nos autos após ser intimada para comprovar o pagamento na forma determinada.É o relatório.
Decido.De acordo com o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito deve ser cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora, que deixou de cumprir a ordem judicial no tempo e modo devidos, autorizado está o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do ordenamento processual, devido a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (recolhimento das custas iniciais).Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito devido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição da ação, com fundamento no art. 290 do CPC.Sem custas e honorários.Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. -
24/02/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000037/2022
-
24/02/2022 16:26
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 17/02/2022 17:49:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
-
24/02/2022 07:23
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 17/02/2022 17:49:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
-
24/02/2022 07:23
Sentença (17/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2022
-
17/02/2022 17:49
Em Atos do Juiz.
-
16/02/2022 18:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
16/02/2022 18:09
Decurso de Prazo
-
20/01/2022 14:35
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/01/2022 12:08:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
-
20/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000012/2022 em 20/01/2022.
-
19/01/2022 17:14
Registrado pelo DJE Nº 000012/2022
-
19/01/2022 09:28
Despacho (10/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2022
-
19/01/2022 09:27
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/01/2022 12:08:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
-
10/01/2022 12:08
Em Atos do Juiz. Primeiramente, importante destacar que se trata de ação distribuída por dependência ao processo n. 0052326-51.2015.8.03.0001, de 06/11/2015, que foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos processuais. Portanto, não
-
07/01/2022 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
07/01/2022 09:57
Tombo em 07/01/2022.
-
25/11/2021 09:17
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0025494-88.2009.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001276-36.2022.8.03.0002
Theyla Pinheiro Sena
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/02/2022 00:00
Processo nº 0000082-65.2022.8.03.0013
Teilo Marcos Araujo da Silva
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Kamila Maia Nogueira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/01/2022 00:00
Processo nº 0009282-69.2021.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Paulo Sergio Moraes de Melo
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/03/2021 00:00
Processo nº 0004050-10.2020.8.03.0002
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/06/2020 00:00
Processo nº 0009065-23.2021.8.03.0002
Maricleide da Gama Viana
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/11/2021 00:00