TJAM - 0602315-20.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 07:45
REMESSA DOS AUTOS
-
19/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/11/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
-
07/11/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 08:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
-
03/11/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração com alegação de que houve contradição/omissão/obscuridade na fundamentação da sentença.
Vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em observação ao recurso, denota-se seu flagrante intento meramente modificativo, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater mais uma vez a decisão, denotando seu caráter meramente infringente, onde a parte não postula imiscuir o de decisum contradição, mas sim sua reforma, efeito este admissível somente em hipóteses excepcionais, não sendo o que se apresenta no caso vertente, pois se a parte não está resignada com a decisão, deve insurgir-se contra a mesma por meio do recurso próprio a fim de obter a sua alteração. É certo que em algumas hipóteses se eventualmente a premissa em que se lastreou o julgado for corrigida, naturalmente pode ocorrer modificação da decisão embargada, todavia, no caso em tela a contradição/omissão aventada pela parte embargante não existe, mas sim juízo de valor diverso do que ela pretendia fosse dado aos seus argumentos, donde se infere não merecer acolhido o requerimento em testilha.
Isto posto, por visar efeito meramente modificativo não colimando um provimento integrativo-retificador, os embargos em apreço, por não vislumbrar nenhum a rejeito contrariedade na decisão embargada, notadamente quando a sentença se fundamentou em argumento que se presta para sustentá-la, não sendo aqui a sede adequada para se corrigir eventual erro de julgamento.
Intime-se a parte recorrente acerca do presente decisum.
Cumpra-se. -
15/10/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2024 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/09/2024 08:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2024 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 06:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 19:22
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2024 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
-
06/02/2024 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
-
18/10/2023 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2023 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2023 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
-
11/09/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
FRANCISCA COSTA DOS SANTOS, qualificado na inicial propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente identificado, narrando que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta bancária.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Arguição da falta de tentativa de solução extrajudicial.
Prejudicada.
De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, o Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano.
Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta do Autor, denominados TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados.
O Requerido não elucidou a origem e a causa determinante da cobrança impugnada na lide.Em verdade, apresentou contestação genérica, sem impugnar validamente os fatos articulados na exordial, atraindo a aplicação da confissão ficta, de que trata o art. 341 doCPC.
Para que a cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO seja regular, o credor deverá conseguir demonstrar que o correntista solicitou a contratação do serviço securitário, sob pena de configurar oferta de serviço não solicitada, prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC, ao que se aplica o regime próprio das amostras grátis (art. 39, parágrafo único do CDC).
Deste modo, resta afastada a cobrança do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, o Autor ser recompensado com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) , nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao dano moral pretendido, assente na jurisprudência pátria que a oferta de produto ou serviço, sem prévia e expressa solicitação do consumidor e aí se encaixa perfeitamente a hipótese da constituição do vínculo securitário questionado na lide constitui prática comercial abusiva indenizável, conforme Súmula 532, STJ.
O dano moral dá-se in re ipsa, não havendo necessidade de maiores delongas a respeito da configuração do dano e do direito à reparação, conquanto tenha sido demonstrado o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outro.
Arbitro a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO do Autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, limitados ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 500,00 (quinhentos reais correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
01/09/2023 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2023 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
-
22/05/2023 00:00
Edital
Assim, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL apresentando nova procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito.
Juntada a manifestação do autor, venham conclusos. -
09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/02/2023 15:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 17:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/06/2022 20:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/05/2022 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
-
06/05/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/04/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
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05/04/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 09:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes, bem como a concessão de justiça gratuita ao demandante.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
Necessária se faz a análise dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a citar, a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após detida análise do presente caderno digital processual, não vislumbro estarem presentes os requisitos acima expostos para o deferimento da medida de antecipação de tutela, posto que em uma análise perfunctória dos autos processuais não se pode constatar de plano a irregularidade da cobrança da tarifa bancária alegada que é objeto do pleito liminar, de modo que somente poder-se-á constatar a regularidade ou irregularidade da cobrança da referida origina o desconto em conta corrente do(a) Requerente após serem produzidos elementos probatórios em sede de contraditório judicial, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade e urgência da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil e pelos fundamentos delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No que se refere a realização de audiência de conciliação,embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95), bem como à luz do princípios norteadores do Código de Processo Civil atual (Lei 13.105/15) especialmente no que se refere ao prazo razoável para resolução das demandas processuais (art. 4º do NCPC).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
24/03/2022 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 10:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
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26/02/2022 19:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/11/2021 13:46
Conclusos para decisão
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16/11/2021 23:58
Recebidos os autos
-
16/11/2021 23:58
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:17
Recebidos os autos
-
13/11/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2021 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/11/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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