TJAP - 0002771-58.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 12:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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06/04/2022 12:51
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão VARA DE EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022040222M448O
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06/04/2022 12:07
Nº: 4105338, Comunicação de trânsito em julgado para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 06/04/2022
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06/04/2022 08:07
Certifico que a Decisão Monocrática Terminativa de mov. 35 transitou em julgado em 06/04/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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08/03/2022 09:18
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público do Estado do Amapá.
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08/03/2022 08:15
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2022, às 08:15:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/03/2022 13:41
Remessa
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07/03/2022 13:40
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 13:40:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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07/03/2022 12:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/03/2022 12:21
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DE ORDEM ELETRÔNICA DE Nº 35 - TUCUJURIS - TJAP.
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04/03/2022 13:41
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 13:41:34, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/03/2022 10:22
Remessa
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04/03/2022 10:08
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 35.
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04/03/2022 10:00
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 10:00:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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04/03/2022 08:06
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/03/2022 08:05
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS ELETRÔNICOS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência da Decisão Monocrática Terminativa de ordem 35.
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04/03/2022 08:05
Decurso de prazo em 03/03/2022 para a parte autora.
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22/02/2022 07:50
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 44.
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20/02/2022 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 08/02/2022 14:52:54 - GABINETE 06) via Escritório Digital de EDUARDO SOARES BUTKOWSKY (Advogado Autor).
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11/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 08/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2022 em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002771-58.2021.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR Advogado(a): EDUARDO SOARES BUTKOWSKY - 13237MA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de agravo em execução interposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JÚNIOR contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e determinou que fosse oficiado à Comarca de Belém/PA para decidir quanto ao recambiamento ou transferência da execução n.º 5000246-49.2020.8.03.0001 para Macapá e, ainda, para conhecimento da nova condenação.Após discursar sobre as razões a darem suporte aos pedidos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que fosse concedida a unificação das penas definitivas, determinando a permanência do cumprimento de pena no Estado do Amapá.Em contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução.Em sede de juízo de retratação, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Macapá manteve a decisão recorrida.A douta Procuradoria de Justiça, em parecer do ilustre Procurador Marcio Augusto Alves, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (#11).Intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, considerando as supervenientes ocorrências nos autos de Origem, inclusive a concessão de prisão domiciliar em 29/11/2021, o agravante quedou-se inerte (#30)É o relatório.Decido.O agravo em execução foi recebido nesta Corte em 2/7/2021.Compulsando os autos n.º 5000246-49.2020.8.03.0001, constatei que em 29/11/2021 o Juízo da Vara de Execuções Penais de Macapá proferiu decisão contendo orientações para o somatório das penas e concessão de prisão domiciliar ao agravante (#260 dos autos nº n.º 5000246-49.2020.8.03.0001), com a seguinte parte dispositiva:"ANTE O EXPOSTO, e pelo livre convencimento que formo:01.
Lancem-se os critérios aqui descritos, para confecção eletrônica do atestado de pena a cumprir, consoante o módulo de cálculo do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), utilizando-se como data-base para o início do cumprimento da pena e cálculos dos benefícios, a data da prisão última prisão [30/04/2021];02.
Fixo o regime de cumprimento de pena como fechado em face ao restante de pena a cumprir;03.
Concedo a PRISÃO DOMICILIAR a FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, com monitoração eletrônica, e determino as seguintes condições: (...)05.
A Secretaria deverá inserir a monitoração eletrônica no campo de eventos e incidentes penais respectivos, salvo renovação do prazo cuja data de reavaliação será em 90 dias;06.
A quebra destas condições, implicará na suspensão cautelar da monitoração eletrônica, a abertura de procedimento administrativo disciplinar e ao retorno ao cárcere institucional do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá [IAPEN];07.
Tal medida se dará até o dia 28/02/2021, data em que o beneficiário deverá retornar ao IAPEN, sob pena de incorrer em falta grave, salvo se houver deferimento do pedido de prorrogação da prisão domiciliar;08.
A data de retorno poderá ser alterada [prorrogada ou reduzida] na hipótese de novas orientações das autoridades de saúde ou deste juízo;09.
Em caso de descumprimento das recomendações declaradas quando da colocação da tornozeleira, dentre as quais, incluem-se, principalmente: a captura em horário, dia e local/zona incompatível, bateria descarregada e celular desligado; o benefício será automaticamente suspenso com o recolhimento imediato do beneficiário ao IAPEN, estando os servidores lotados na Central de Monitoramento Eletrônico - CME, desde já, autorizados a orientar a Polícia Militar a procederem de tal forma;10.
Deverá o beneficiário comparecer na Central de Monitoramento Eletrônico - CME [Av.
Euclides da Cunha, 112 - Centro, próximo ao Fórum de Macapá], no prazo de dois [02] dias, a contar do cumprimento do alvará de soltura, munido número de telefone celular para comunicação e início do monitoramento eletrônico;11.
Expeça-se o Alvará de Soltura que deverá ser cumprindo com aceitação das condições pelo beneficiário, com cadastro no BNMP 2.0 para as baixas necessárias do mandado de prisão;12.
O beneficiário deverá comparecer ao CEPAR [Fórum Criminal da Comarca de Macapá ] no prazo de trinta [30] dias para apresentar documentação relacionada ao tratamento médico e/ou ambulatorial acerca da doença que é portador; sob pena de ser revogado o benefício; (...)"Assim, o superveniente atendimento a pedidos do agravante na Origem, aliado à inércia quando intimado por este Relator para se manifestar sobre a permanência do interesse recursal, acarretou a perda da utilidade deste agravo em execução, pois o respectivo julgamento não produziria repercussão no processo originário.Posto isto, atento ao disposto no art. 48, § 1º, III, e art. 295, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, julgo prejudicado o agravo em execução diante da perda de seu objeto.Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Macapá.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente. -
10/02/2022 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000027/2022
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10/02/2022 14:13
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (08/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2022
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10/02/2022 14:12
Notificação (Prejudicado na data: 08/02/2022 14:52:54 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EDUARDO SOARES BUTKOWSKY
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10/02/2022 14:12
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4059026 , que informou a Decisão proferida na ordem nº 35, via Malote Digital.
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10/02/2022 11:38
Nº: 4059026, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP ( JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP ) - emitido(a) em 10/02/2022
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09/02/2022 07:50
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2022, às 07:50:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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08/02/2022 15:09
CÂMARA ÚNICA
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08/02/2022 14:52
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo em execução interposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JÚNIOR contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e determinou que fosse ofi
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25/01/2022 10:55
Conclusão
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25/01/2022 10:55
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2022, às 10:55:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/01/2022 10:44
GABINETE 06
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25/01/2022 10:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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25/01/2022 10:43
Decurso de prazo em 24/01/2022 para a parte autora.
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21/01/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/12/2021 00:51:21 - GABINETE 06) via Escritório Digital de EDUARDO SOARES BUTKOWSKY (Advogado Autor).
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12/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000007/2022 em 12/01/2022.
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11/01/2022 17:56
Registrado pelo DJE Nº 000007/2022
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11/01/2022 07:49
Despacho (10/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/01/2022
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11/01/2022 07:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/12/2021 00:51:21 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EDUARDO SOARES BUTKOWSKY
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16/12/2021 09:11
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 09:14:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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10/12/2021 08:55
CÂMARA ÚNICA
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10/12/2021 00:51
Em Atos do Desembargador. Considerando as recentes ocorrências nos autos de Origem, bem como a concessão do benefício da prisão domiciliar em 29/11/2021 nos autos 5000246-49.2020.8.03.0001, determino a intimação do agravante para, no prazo de 10 (dez) dia
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31/08/2021 10:24
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 10:24:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/08/2021 10:24
Conclusão
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31/08/2021 10:06
GABINETE 06
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31/08/2021 10:05
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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31/08/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 09:49:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/08/2021 09:24
REQUERIMENTO DE JUNTADA DO PARECER FAVORÁVEL NA ORIGEM DA EXECUÇÃO COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
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31/08/2021 09:24
REQUERIMENTO DE JUNTADA DO PARECER FAVORÁVEL NA ORIGEM DA EXECUÇÃO COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
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30/08/2021 13:41
Remessa
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30/08/2021 13:28
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 13:28:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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30/08/2021 12:24
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/08/2021 12:24
Em Atos do Procurador. PARECER Nº.230/2021-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de Agravo em Execução interposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, por intermédio de advogado particular, em face de decisão proferida pelo Juí
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07/07/2021 13:32
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 13:32:39, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2021 11:35
Remessa
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07/07/2021 11:33
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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07/07/2021 11:18
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 11:18:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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07/07/2021 10:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2021 10:49
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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02/07/2021 15:41
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2021, às 15:41:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/07/2021 13:29
CÂMARA ÚNICA
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02/07/2021 13:25
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2471463 - Protocolado(a) em 02-07-2021 às 12:11
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02/07/2021 13:25
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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