TJAP - 0010590-40.2021.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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01/12/2022 11:16
Certifico que estes autos aguardam arquivamento.
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21/11/2022 11:26
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão IAPEN - CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO sob o número hash TJD2022124720WLZ2A
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21/11/2022 11:22
Nº: 500830862, COMUNICAÇÃO para - CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRONICO - CME ( COORDENADOR(A) DO CME - CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ) - emitido(a) em 21/11/2022
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16/11/2022 15:58
Em Atos do Juiz.
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04/11/2022 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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04/11/2022 09:25
Certifico que transcorreu o prazo de suspensão processual, sem que tenha havido manifestações das partes.
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30/09/2022 11:40
Certifico que estes autos aguardam prazo de suspensão do feito (30 dias).
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27/09/2022 10:13
Em Atos do Juiz. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.Após, não sobrevindo pedidos das partes ou novos relatos de violência, venham-me os autos conclusos para extinção.
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15/09/2022 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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15/09/2022 11:25
Certifico o decurso de prazo para manifestação da requerente, apesar de devidamente intimada (53), manteve-se silente. Diante do exposto, faço os autos conclusos.
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01/09/2022 09:48
Certifico que a requerente Claudiane Da Silva Costa foi devidamente intimada ao mov 53. Aguarda-se manifestação.
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31/08/2022 12:42
12h15m Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 296
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04/08/2022 11:26
MANDADO JUDICIAL para - CLAUDIANE DA SILVA COSTA - emitido(a) em 04/08/2022
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04/08/2022 09:42
Certifico que estes autos aguardam finalização de ato judicial.
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04/08/2022 09:39
Em Atos do Juiz. Intime-se a requerente para, no prazo de 10 dia, por meio de advogado particular ou defensor público, informar o atual cenário em que se encontra, se ainda possui interesse nas medidas concedidas em seu favor, advertindo-a que seu silênci
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22/07/2022 14:02
Conclusão
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22/07/2022 14:02
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2022, às 14:02:53, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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22/07/2022 13:24
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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22/07/2022 13:23
Certifico que o setor psicossocial realizou o levantamento das demandas do caso, agendou atendimento com a requerente, porém ela não compareceu. O requerido até o momento não compareceu ao setor para ser atendido. Encaminha-se para conhecimento e decisão
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01/07/2022 10:12
Certifico que o setor psicossocial permanece atuando no caso.
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02/06/2022 13:08
Certifico que será feito contato com a requerente e seguirão informações posteriores.
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02/06/2022 13:05
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 13:05:50, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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20/05/2022 08:18
CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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20/05/2022 08:17
Certifico que PROCEDO remessa ao setor psicossocial para atendimento a requerente a fm de informar o atual cenário e da necessidade das medidas ora deferidas por este Juizado.
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19/04/2022 09:34
Certifico que os autos estão suspensos por 30 dias, em cumprimento ao determinado nos autos.
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19/04/2022 09:31
Certifico que, nesta data, o requerido DENILSON CARDOSO PANTOJA compareceu nesta secretaria, oportunidade que lhe foi entregue cópia do ofício expedido ao mov. 38 para proceder a retirada do aparelho de monitoramento.
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19/04/2022 09:29
Nº: 500801342, COMUNICAÇÃO para - CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRONICO - CME ( COORDENADOR(A) DO CME - CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ) - emitido(a) em 19/04/2022
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18/04/2022 12:54
Em Atos do Juiz. Diante de manifestação da parte requerente pela manutenção das medidas concedidas em seu favor, entendo pelo deferimento.Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, mantendo-os os efeitos da medida em vigor.No tocante ao monitor
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14/04/2022 23:22
Mandado
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04/04/2022 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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04/04/2022 10:32
Certifico que nesta data em contato telefônico com a requerente CLAUDIANE DA SILVA COSTA, esta informou que o requerido vem cumprindo com as medidas protetivas, contudo, ainda se sente temorosa e solicita a prorrogação da MPU em razão de acreditar que o r
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29/03/2022 12:09
Certifico que estes autos aguardam providências.
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24/03/2022 11:36
Em Atos do Juiz. Intime-se a autora, preferencialmente por meio de telefone para informar se as medidas estão sendo cumpridas. Prazo de 10 dias.Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
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14/03/2022 07:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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14/03/2022 07:40
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 0223/2022-CME/IAPEN, encaminhando relatório de monitoração eletrônica. Concluo para decisão.
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25/02/2022 10:47
MANDADO JUDICIAL para - CLAUDIANE DA SILVA COSTA - emitido(a) em 25/02/2022
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25/02/2022 09:46
Certifico que, procedo com a expedição do mandado de intimação para a requerente informa o atual cenário.
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25/02/2022 09:40
Certifico que, procedo com a expedição do mandado de intimação para a requerente informa o atual cenário.
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24/02/2022 12:47
Certifico que a sentença de mov. 14 transitou em julgado em 23/02/2022.
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15/02/2022 08:29
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio do ofício #22 à CME.
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11/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2022 em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010590-40.2021.8.03.0002 Requerente: CLAUDIANE DA SILVA COSTA Requerido: DENILSON CARDOSO PANTOJA Sentença: CLAUDIANE DA SILVA COSTA requereu a concessão de medidas de proteção específica contra DENILSON CARDOSO PANTOJA.Após o deferimento da liminar, foi o requerido pessoalmente citado.Não houve manifestações supervenientes das partes.É o relatório.
Decido.O caso é de julgamento imediato de mérito (art. 307, CPC).Não havendo impugnação específica por parte do requerido, nestes autos, não há como não presumir verdadeiros os fatos alegados especificamente na formalização inicial do feito, a saber, que a requerente merece proteção por conta de estar em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero.Desta feita, tenho por medida de cautela necessária a manutenção da liminar anteriormente deferida, ao menos até que a ação penal seja devidamente julgada ou manifestação contrária da vítima.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmo integralmente a liminar deferida.Intime-se a requerente por meio eletrônico.
Dispensada intimação do réu, eis que revel.Após o transito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, por meio de advogado particular ou defensor público, informar o atual cenário em que se encontra, se ainda há risco à sua integridade física e psicológica e se é caso de imposição de novas medidas em seu favor, advertindo-a que seu silêncio poderá acarretar o arquivamento dos autos.Fiscalize-se o monitoramento determinado ao requerido, requisitando-se informações acerca de seu cumprimento, ao final do prazo inicial estabelecido e, com a resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca de manutenção da medida referida. -
10/02/2022 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000027/2022
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10/02/2022 12:48
Nº: 500792529, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRONICO - CME ( COORDENADOR(A) DO CME ) - emitido(a) em 10/02/2022
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10/02/2022 11:27
Sentença (24/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2022
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04/02/2022 10:19
Certifico e dou fé que em 04 de fevereiro de 2022, às 10:18:58, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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03/02/2022 00:26
Remessa
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03/02/2022 00:26
Em Atos do Promotor.
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31/01/2022 08:43
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 08:43:18, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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26/01/2022 12:46
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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26/01/2022 11:56
Certifico que procedo a remessa do feito ao RMPE, para ciência da sentença proferida a ordem 14.
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24/01/2022 11:57
Em Atos do Juiz.
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12/01/2022 10:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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12/01/2022 10:47
Certifico que, em face do decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte requerida, faço os autos conclusos.
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15/12/2021 13:57
Certifico que as partes foram intimadas da decisão de mov. 05. Aguarda-se manifestação da parte ré.
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15/12/2021 12:33
Às 11hs. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 288
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13/12/2021 09:26
Às 9hs. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 288
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10/12/2021 07:39
Nº: 500786551, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 09/12/2021
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10/12/2021 07:38
MANDADO JUDICIAL para - CLAUDIANE DA SILVA COSTA - emitido(a) em 09/12/2021
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09/12/2021 17:54
MANDADO JUDICIAL para - DENILSON CARDOSO PANTOJA - emitido(a) em 09/12/2021
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09/12/2021 11:53
Em Atos do Juiz. CLAUDIANE DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de DENILSON CARDOSO PANTOJA, igualmente qualificado, em
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09/12/2021 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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09/12/2021 11:05
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do requerido.
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09/12/2021 11:04
Tombo em 09/12/2021.
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09/12/2021 11:04
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 500122746 - Protocolado(a) em 09-12-2021 às 11:0
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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