TJAP - 0005055-02.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/01/2024 10:23
Decurso de Prazo em 24/01/2024 para ciência do ESTADO DO AMAPÁ sobre a certidão de dívida ativa - evento 58
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26/01/2024 10:22
Retificação de Classe Processual
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07/12/2023 09:51
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/12/2023 08:06:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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07/12/2023 08:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/12/2023 08:06:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/12/2023 08:06
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação do Estado do Amapá para ciência da expedição da Certidão de Dívida Ativa - CDA constante #55, para as providências cabíveis.
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07/12/2023 08:03
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - ILMACELE DA SILVA SANTOS - emitido(a) em 07/12/2023
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21/11/2023 18:03
Em Atos do Juiz. Extraia-se certidão para inscrição das custas não solvidas em dívida ativa.Ciência à Fazenda Pública.Após, arquivem-se.
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17/11/2023 11:30
Decurso de Prazo #44 - em 12/07/2023 sem recolhimento de custas
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17/11/2023 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO
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17/11/2023 11:29
Decurso de Prazo #49/50
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22/09/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/05/2023 14:37:00 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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22/09/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/05/2023 14:37:00 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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12/09/2023 07:25
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/05/2023 14:37:00 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO Procuradoria Geral Do Município De Macapá
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03/05/2023 14:37
Em Atos do Juiz. Não há que se falar em revogação de sentença já transitada em julgado. Prosseguir com o feito.
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03/05/2023 13:26
Certifico que faço os autos conclusos para análise da petição juntada no evento 41
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03/05/2023 13:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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03/05/2023 10:30
Faço juntada a estes autos do AR, expedido no evento # 39
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07/03/2023 08:24
Certifico que a carta expedida no evento nº 39 foi entregue, nesta data, ao setor de correspondência do Fórum. Código de rastreio nº JU 930231991 BR.
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20/02/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/02/2023 10:37:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor). Nos termos do artigo 13, §1º, da Portaria nº 001/2017-VCFP, §1º, intimo
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12/02/2023 22:21
Requerer a revogação da sentença que extinguiu o processo por ausências de pressupostos processuais
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10/02/2023 10:40
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/02/2023 10:37:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO
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10/02/2023 10:39
CARTA DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS para - ILMACELE DA SILVA SANTOS - emitido(a) em 10/02/2023
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10/02/2023 10:37
Nos termos do artigo 13, §1º, da Portaria nº 001/2017-VCFP, §1º, intimo a parte autora efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 30 (trinta)dias, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa.
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10/02/2023 09:13
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2023, às 09:12:41, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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09/02/2023 10:57
Remessa
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09/02/2023 10:56
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculos e guia de custas finais, com desconte de valor já recolhido.
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06/02/2023 10:50
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2023, às 10:50:08, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/02/2023 09:23
CONTADORIA - MACAPÁ
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02/02/2023 09:22
Custas e honorários, havendo, pelo exequente, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
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02/02/2023 09:22
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em07.11.2022
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15/10/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 05/09/2022 12:08:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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15/10/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 05/09/2022 12:08:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Mac
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07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005055-02.2022.8.03.0001 Parte Autora: ILMACELE DA SILVA SANTOS Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: Trata-se de execução individual de sentença proposta em face do ente municipal.Em evento n. 18, o Município alegou falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.O exequente quedou-se inerte - evento n. 22.Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento.É o que importa relatar.
Decido.Sem delongas, verifico se tratar de clara hipótese de extinção do processo, dada a ausência de prévia liquidação de sentença.Nestes termos, merece subsistir o fundamento levantado pelo ente municipal.Ademais, assim decidem os tribunais:APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador decide com base nos fatos e teses debatidos nos autos. 2.
Constatado que foi instaurado de forma prematura, ou seja, sem a prévia liquidação da sentença coletiva, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PARTE DISPOSITIVA ALTERADA DE OFÍCIO PARA CONSTAR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO 51238707320208090000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO. 2.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011).2.
Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial.
Entendimento firmado no REsp n.1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973) . É possível que as instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, por lhe faltar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Custas e honorários, havendo, pelo exequente, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa.Registro eletrônico.
Intimem.
Arquivem-se. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
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05/10/2022 13:37
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 05/09/2022 12:08:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO Procuradoria Geral Do Munic
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05/10/2022 13:37
Sentença (05/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/10/2022
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05/09/2022 12:08
Em Atos do Juiz.
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02/09/2022 14:36
Decurso de Prazo
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02/09/2022 14:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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26/06/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/06/2022 08:09:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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16/06/2022 08:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/06/2022 08:09:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO
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16/06/2022 08:09
Nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº 001/2017-VCFP/MCP (art. 10, X), promovo a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação à execução.
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23/05/2022 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/05/2022 13:00
Juntada de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
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10/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/03/2022 18:47:05 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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31/03/2022 13:41
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/03/2022 18:47:05 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MA
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28/03/2022 18:47
Em Atos do Juiz. Custas recolhidas. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução de sentença, com a observação do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.Sendo
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28/03/2022 12:23
Conclusos.
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28/03/2022 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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23/03/2022 17:49
REQUERER A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA REDUZIDA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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23/03/2022 10:20
Decurso de Prazo DJE.
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05/03/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/02/2022 17:34:27 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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24/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000036/2022 em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005055-02.2022.8.03.0001 Parte Autora: ILMACELE DA SILVA SANTOS Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ DECISÃO: A exequente não faz jus à isenção da taxa judiciária, uma vez que seu rendimento bruto é superior a dois salários mínimos (art. 3º, I, da lei 2386/2018).Sendo assim, defiro o pagamento da taxa em sua forma reduzida, conforme pedido alternativo, dado o alto valor das custas.Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão. -
23/02/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000036/2022
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23/02/2022 12:36
Decisão (16/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2022
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23/02/2022 12:35
Notificação (Outras Decisões na data: 16/02/2022 17:34:27 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO
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16/02/2022 17:34
Em Atos do Juiz. A exequente não faz jus à isenção da taxa judiciária, uma vez que seu rendimento bruto é superior a dois salários mínimos (art. 3º, I, da lei 2386/2018).Sendo assim, defiro o pagamento da taxa em sua forma reduzida, conforme pedido altern
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09/02/2022 19:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/02/2022 19:04
Tombo em 09/02/2022.
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07/02/2022 21:47
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0039676-69.2015.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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