TJAP - 0039879-55.2020.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:45
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/04/2024 13:13
Em Atos do Juiz. Ausentes requerimentos, retornem os Autos ao arquivo.
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18/04/2024 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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18/04/2024 08:46
Decurso de Prazo
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11/04/2024 08:57
Faço rotina de exceção para finalizar o andamento em aberto. Ficam os autos aguardando prazo para parte ré
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10/04/2024 10:09
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2024 09:56:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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10/04/2024 09:58
Manifestação.
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04/04/2024 09:59
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2024 09:56:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (Advogado Réu).
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03/04/2024 08:08
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2024 09:56:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/04/2024 00:06
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2024 09:56:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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03/04/2024 00:06
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2024 09:56:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Auxiliar Réu).
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02/04/2024 10:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2024 09:56:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NET
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10/03/2024 22:24
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2024 09:56:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
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07/03/2024 10:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2024 09:56:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA
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07/03/2024 09:56
Em Atos do Juiz. Manifestem os requeridos sob a petição da Autora de ordem #311 no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
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28/02/2024 15:51
MANIFESTAÇÃO
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23/02/2024 12:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/02/2024 12:39
Conclusos
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23/02/2024 12:36
Manifestação.
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09/02/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2024 13:13:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
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30/01/2024 19:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2024 13:13:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA
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30/01/2024 13:13
Em Atos do Juiz. Vista ao Credor evento #305 pelo prazo de 10 dias.
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24/01/2024 14:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/01/2024 14:47
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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24/01/2024 10:51
Informação sobre Obrigação de fazer.
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09/01/2024 21:35
Informa o envio de ofício ao órgão competente para providências acerca da obrigação de fazer.
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12/12/2023 08:31
Intimação (Deferido o pedido de BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. na data: 06/12/2023 12:46:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/12/2023 13:33
Notificação (Deferido o pedido de BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. na data: 06/12/2023 12:46:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/12/2023 12:46
Em Atos do Juiz. De ordinário, o cumprimento de sentença se desenvolve a pedido do Exequente. No entanto, considerando que - no caso em tela -os Demandados possuem interesse jurídico na consolidação dos empréstimos consignados da Autora, intime-se o Estad
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22/11/2023 07:39
Certifico que faço os autos conclusos para decisão
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22/11/2023 07:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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22/11/2023 07:36
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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21/11/2023 11:46
Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento.Após, conclusos para decisão quanto aos pedidos de ordens 272, 296.
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31/10/2023 08:44
PETIÇÃO
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20/09/2023 20:09
Em Atos do Juiz. Identifique a parte credora qual o Orgão Pagador do devedor, bem como junte planilha de cálculo.
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01/09/2023 17:25
PEETIÇÃO
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23/07/2023 09:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/07/2023 18:01
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os Autos.
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14/07/2023 10:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/07/2023 10:15
Decurso de Prazo
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06/07/2023 13:50
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/06/2023 13:20:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (Advogado Réu).
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29/06/2023 12:06
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/06/2023 13:20:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
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23/06/2023 13:20
Em Atos do Juiz. Compete a parte que impugna a gratuidade comprovar a mudança na condição economica da parte. Este Juízo já se manifestou pela manutenção dos benefícios da gratuidade já concedidos e confirmados pelo Tribunal (#271). Intime-se o Banco OLÉ
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23/06/2023 08:10
Evolução da Classe Processual
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23/06/2023 08:09
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2023 10:38
Decurso de Prazo (ordem 278/279)
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07/06/2023 10:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/06/2023 10:47
Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho os demais prazos
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29/05/2023 10:46
Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho os demais prazos
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19/05/2023 18:40
MANIFESTAÇÃO
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16/05/2023 11:34
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/04/2023 11:36:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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16/05/2023 11:34
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/04/2023 11:36:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
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10/05/2023 05:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/04/2023 11:36:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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10/05/2023 05:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/04/2023 11:36:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Auxiliar Réu).
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08/05/2023 08:55
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/04/2023 11:36:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/05/2023 20:44
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/04/2023 11:36:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (Advogado Réu).
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05/05/2023 11:38
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/04/2023 11:36:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA Advogado Réu: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS C
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04/05/2023 17:57
PETIÇÃO
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28/04/2023 11:36
Em Atos do Juiz. As partes divergem quanto a necessidade da Autora ao pagamento das custas e honorários.Analisando os Autos verifico que a Autora está sob os benefícios da gratuidade judiciária, bem fundamentada na sentença e mantida pelo Egrégio Tribunal
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27/04/2023 08:49
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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27/04/2023 08:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/04/2023 08:43
petição
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26/04/2023 18:17
Intimação (Determinada diligência na data: 12/04/2023 09:01:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (Advogado Réu).
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19/04/2023 08:47
Notificação (Determinada diligência na data: 12/04/2023 09:01:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
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12/04/2023 09:01
Em Atos do Juiz. Manifeste o Requerido Banco Olé Consignado sobre a petição de ordem #262, prazo de 10 dias.
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24/03/2023 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/03/2023 12:06
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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23/03/2023 17:19
Manifestação.
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10/03/2023 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 28/02/2023 12:51:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
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28/02/2023 14:25
Notificação (Determinada diligência na data: 28/02/2023 12:51:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA
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28/02/2023 12:51
Em Atos do Juiz. Vista a Autora evento #255, prazo de 10 dias. Cumpra-se.
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14/02/2023 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/02/2023 12:13
Faço os autos conclusos
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13/02/2023 20:17
Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2023, às 20:17:51, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/02/2023 15:35
Petição
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07/02/2023 09:33
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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07/02/2023 09:32
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.
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07/02/2023 09:32
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 241 TRANSITOU EM JULGADO em 07/02/2023, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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25/01/2023 11:50
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 250.
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22/12/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 07/12/2022 15:49:37 - GABINETE 02) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
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15/12/2022 09:13
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 248.
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13/12/2022 09:10
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 07/12/2022 15:49:37 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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13/12/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 07/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000219/2022 em 13/12/2022.
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12/12/2022 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000219/2022
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12/12/2022 09:10
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 07/12/2022 15:49:37 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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12/12/2022 09:10
Acórdão (07/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/12/2022
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12/12/2022 08:40
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2022, às 08:40:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/12/2022 23:54
CÂMARA ÚNICA
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07/12/2022 15:49
Em Atos do Desembargador.
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18/11/2022 07:48
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2022, às 07:48:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/11/2022 07:48
Conclusão
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11/11/2022 13:45
GABINETE 02
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11/11/2022 13:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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11/11/2022 13:43
Remessa cancelada com reversão de metas
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11/11/2022 11:17
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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11/11/2022 09:23
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 130ª Sessão Virtual realizada no período entre 04/11/2022 a 10/11/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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25/10/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 04/11/2022 08:00 até 10/11/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2022 em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039879-55.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: MARIA JOSE DOS SANTOS PASSOS Advogado(a): WELLINGTON SERRÃO CORRÊA - 3930AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
24/10/2022 17:13
Registrado pelo DJE Nº 000193/2022
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24/10/2022 17:05
Pauta de Julgamento (04/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/10/2022
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24/10/2022 17:01
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 130, realizada no período de 04/11/2022 08:00:00 a 10/11/2022 23:59:00
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14/10/2022 11:10
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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14/10/2022 04:10
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2022, às 04:24:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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13/10/2022 23:43
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2022 23:14
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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29/08/2022 08:39
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 08:39:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/08/2022 08:39
Conclusão
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25/08/2022 13:47
GABINETE 02
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25/08/2022 13:45
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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25/08/2022 12:24
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2022, às 12:34:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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25/08/2022 11:48
CÂMARA ÚNICA
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25/08/2022 11:07
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: MARIA JOSE DOS SANTOS PASSOS.
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25/08/2022 11:07
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2955411 - Protocolado(a) em 23-08-2022 às 12:55
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24/08/2022 10:57
petição
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23/08/2022 12:55
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2022, às 12:56:03, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/08/2022 11:57
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/08/2022 11:56
Encaminho os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
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17/08/2022 08:32
Juntada de Contrarrazões.
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05/08/2022 12:45
Faço rotina de exceção para finalizar o andamento em aberto.
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29/07/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 15/07/2022 10:05:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
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27/07/2022 14:17
Em Atos do Juiz. Com ou sem a juntada das contrarrazões, após o decurso de prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Cumpra-se.
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19/07/2022 11:17
Notificação (Determinada diligência na data: 15/07/2022 10:05:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA
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15/07/2022 10:05
Em Atos do Juiz. Vista aos Autores para, querendo, responder a Apelação do Estado do Amapá no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se.
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15/07/2022 07:30
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação
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15/07/2022 07:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/07/2022 15:16
provimento
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11/07/2022 08:54
Em Atos do Juiz. Vista ao Estado do Amapá do evento #201, prazo de 10 dias, já observada a prerrogativa do prazo em dobro. Habilite-se a Dra FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 96.864, como advogada do Banco Ole Consignado.Cumpra-se.
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06/07/2022 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/07/2022 08:50
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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05/07/2022 16:36
PETIÇÃO
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05/07/2022 08:59
Certidão de regularização.
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01/07/2022 09:39
Certidão de regularização.
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23/06/2022 17:17
Petição
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18/06/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/06/2022 10:38:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
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13/06/2022 08:49
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/06/2022 10:38:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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09/06/2022 05:03
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/06/2022 10:38:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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09/06/2022 05:03
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/06/2022 10:38:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Auxiliar Réu).
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09/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2022 em 09/06/2022.
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08/06/2022 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000103/2022
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08/06/2022 08:10
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/06/2022 10:38:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/06/2022 07:17
Sentença (03/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/06/2022
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08/06/2022 07:16
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/06/2022 10:38:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/06/2022 07:15
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 03/06/2022 10:38:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advoga
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03/06/2022 10:38
Em Atos do Juiz.
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12/05/2022 10:37
Concluso para julgamento.
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12/05/2022 10:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/05/2022 10:53
Em Atos do Juiz. Concluso para julgamento.
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28/04/2022 07:31
Certifico que faço os autos conclusos.
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28/04/2022 07:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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25/04/2022 17:14
Manifestação.
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25/04/2022 10:42
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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18/04/2022 13:00
Segue em anexo.
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14/04/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 30/03/2022 08:59:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
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04/04/2022 07:52
Notificação (Determinada diligência na data: 30/03/2022 08:59:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA
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30/03/2022 08:59
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a Autora sobre os Embargos de Declaração manejados nos movimentos de ordem #172 e #173 no prazo de 10 dias.Intime-se Cumpra-se
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16/03/2022 13:46
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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16/03/2022 13:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/03/2022 13:25
Embargos de declaração.
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11/03/2022 14:26
ED
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10/03/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/02/2022 10:50:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
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04/03/2022 11:20
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/02/2022 10:50:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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04/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2022 em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039879-55.2020.8.03.0001 Parte Autora: MARIA JOSE DOS SANTOS PASSOS Advogado(a): WELLINGTON SERRÃO CORRÊA - 3930AP Parte Ré: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, ESTADO DO AMAPÁ, UNIDADE JURÍDICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, WILSON SALES BELCHIOR - 17314CE Sentença: RELATÓRIOMaria José dos Santos Passos ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em face do Estado do Amapá que inicialmente foi distribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aduz a Autora que teve redução do valor dos seus vencimentos em função de ter deixado cargo em comissão.
Informa que buscou junto ao Réu a readequação dos empréstimos consignados para que se respeite o limite dos descontos em seus vencimentos mas que o seu requerimento não foi deferido.
Por tais fatos requereu a revisão dos contratos bem como a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos vencimentos.Foi determinado a Autora que emendasse a petição inicial para adequar o valor da causa e para incluir as instituições financeiras no polo passivo.A Emenda á inicial foi apresentada nos termos determinados o que fez com que o valor da causa ultrapassasse o valor que define competência dos juizados especiais, o que levou á declaração de incompetência do Juizado Especial.
O feito foi redistribuído para Este Juízo.
Em movimento de ordem #18, deferi o pedido liminar para limitar o valor dos descontos nos vencimentos da Parte Autora seja limitado ao percentual de 30%.Em movimento de ordem #48, o Estado do Amapá pugnou pela revogação da liminar ou que o Juízo escolhesse quais descontos deveriam ser excluídos para o cumprimento da liminar.A liminar foi retificada no movimento de ordem #56 para fazer constar a multa diária e as instituições financeiras que deveriam ter seus descontos excluídos.Em movimento de ordem #58, o Estado do Amapá ofereceu contestação alegando que o ente público não tem qualquer responsabilidade pelo fato de os descontos nos vencimentos da Autora terem extrapolado o limite regulamentar, não podendo ser condenado ao pagamento de indenização.
Requereu a improcedência da ação e o julgamento no estado que o processo se encontra.A Autora peticionou nos Autos informando que a liminar não foi cumprida.A Demandante apresentou réplica à contestação oferecida pelo Estado do Amapá.O Banco PAN S.A. apresentou contestação alegando em apertada síntese que o contrato celebrado é lídimo e que não há que se falar em dano morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.O Banco Industrial do Brasil S.A. ofereceu contestação alegando que o contrato é lídimo e os valores devidos e que os Bancos não detém condições técnicas de readequar o descontos sem a participação do órgão pagador.
Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. ofereceu contestação nos mesmos termos das contestações anteriores.Réplica apresentada as contestações apresentadas pelas instituições financeiras.
A Parte Autora informou que a liminar não foi cumprida.
Em movimento de ordem #117 Este Juízo determinou o cumprimento da liminar.Em movimento de ordem #154, a Agência de Fomento do Estado do Amapá apresentou contestação alegando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação uma vez que apenas efetiva descontos realizados em função de empréstimos concedidos por outra instituição.
Requereu ainda a improcedência da demanda.A última contestação foi replicada no movimento de ordem #159.Vieram os Autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário, passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOAnalisando detidamente os Autos, verifico que o feito está maduro para julgamento.
Antes de adentrar ao mérito, propriamente dito há que analisar questões processuais.Na petição inicial, dirigida originalmente ao Juizado Especial, a Demandante fez incluir um pedido de que os contratos de empréstimos celebrados sejam re
vistos.
Com efeito, o § 2º do art. 330 do CPC determina que ;"Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"No entanto, a Autora não se desincumbiu de tal ônus.
Assim, o pleito revisional dos contratos deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.Quanto ao descumprimento da medida liminar, anoto que - há muito - foi determinado por Este Juízo a limitação dos descontos nos vencimentos da Autora no importe de 30 % dos vencimentos da Requerente.
O Estado do Amapá vem apresentando petições tentando justificar o descumprimento da medida liminar.No entanto, as razões do Ente Público não me convencem.
O cumprimento de ordens judiciais não é opcional e existe procedimento previsto em decreto regulamentar os procedimentos previstos conforme informado pelo Autor nos Autos.
Assim, a multa anteriormente fixada deve ser confirmada.Resolvidas as questões processuais pertinentes, passo a análise do mérito Esclareço ainda que no cumprimento da liminar, deverão ser excluídos os descontos mais recentes até que se atinja o percentual determinado mantendo os descontos mais antigos.Resolvidas as questões processuais pendentes, passo a decidir o mérito da causa.A jurisprudência pátria tem entendido que há limite para descontos nos vencimentos para fins de empréstimos consignados.
Geralmente, os Tribunais tem firmado o entendimento que tal percentual seja de 30% (trinta por cento).
N entanto, a Demandante requereu a limitação dos descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), não podendo o Judiciária conceder mais do que foi pedido, esse será o percentual fixado na sentença.Ressalto ainda que o entendimento jurisprudencial se fundamenta no princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Nesse sentido, recente julgado do Colendo STJ;"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos.3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015;REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009.5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1959715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)"Assim, o pedido de limitação dos descontos ao percentual de 35% incidindo tal percentual sobre o valor dos rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos de imposto de renda e previdência oficial deve ser julgado procedente.Esclareço, para que não paire nenhuma dúvida, que as instituições financeiras que tiverem as prestações excluídas da folha de pagamento da Autora poderão realizar as cobranças na forma contratualmente prevista.Passo a análise do pedido indenizatório.
A Demandante requer a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Da própria narrativa Autoral se observa que a Demandante havia contratado empréstimos quando exercia cargo em comissão que lhe rendia pagamento extra em virtude da função exercida.
Quando parou de receber os rendimentos da função exercida - que como é público e notório - tem caráter temporário uma vez que não incorpora nos vencimentos do servidor público - houve redução do valor dos seus rendimentos o que ensejou o aumento do percentual dos vencimentos destinados aos descontos dos contratos de mútuo.Assim, os fatos que ensejaram o aumento do percentual de descontos não tiveram qualquer participação dos Réus, o que impede a responsabilização dos mesmos.
Portanto, não há indenização devida.Quanto as verbas sucumbenciais, observo que a Autora sucumbiu na maior parte dos pedidos, sendo que a sucumbência dos Réus se deve em parte ínfima dos requerimentos, devendo a Autora suportar, sozinha, os ônus sucumbenciais.
No entanto, tais cobranças devem ser suspensas uma vez que os documentos constantes nos Autos demonstram que a Demandante não possui condições de arcar com as custas processuais devendo a gratuidade judiciária ser deferida.DISPOSITIVOAnte o exposto, confirmo a incidência da multa por descumprimento da liminar deferida que deverá ser custeada pelo Estado do Amapá, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de revisão contratual e JULGO PROCEDENTE o pedido de limitação dos descontos nos vencimentos da Autora relativos ás parcelas dos contratos de mútuo ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos rendimentos brutos descontados os valores devidos a título de imposto de renda e previdência oficial.
Esclareço que tal determinação não impede a cobrança do débito pelas instituições financeiras prejudicadas nos termos contratualmente previstos; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa a ser rateado para os advogados réus pela Autora, suspensa tal cobrança em função da gratuidade judiciária deferida.Intime-se.
Cumpra-se -
03/03/2022 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000039/2022
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02/03/2022 14:32
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/02/2022 10:50:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/03/2022 05:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/02/2022 10:50:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Auxiliar Réu).
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02/03/2022 05:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/02/2022 10:50:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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28/02/2022 09:08
Sentença (18/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/02/2022
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28/02/2022 09:08
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/02/2022 10:50:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advog
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18/02/2022 10:50
Em Atos do Juiz.
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08/02/2022 10:44
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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08/02/2022 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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31/01/2022 18:03
Réplica à Contestação #154 e outros requerimentos.
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30/01/2022 05:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 12/01/2022 14:23:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
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20/01/2022 12:23
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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20/01/2022 12:22
Notificação (Determinação de Diligência na data: 12/01/2022 14:23:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA
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12/01/2022 14:23
Em Atos do Juiz. Intime-se a Autora para apresentação de réplica em 15 dias, diante da contestação de ordem #154.
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12/01/2022 13:12
Apresenta Defesa e documentos
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15/12/2021 13:35
Decurso de Prazo MO 146.
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14/12/2021 09:01
Certifico que faço os autos Conclusos (M.O 149).
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14/12/2021 09:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/12/2021 10:42
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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02/12/2021 09:14
segue em anexo
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25/11/2021 07:27
Certifico que os autos aguardam prazo.
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23/11/2021 10:07
Manifestação
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19/11/2021 09:13
Intimação (Determinação de Diligência na data: 12/11/2021 10:03:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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18/11/2021 05:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 12/11/2021 10:03:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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18/11/2021 05:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 12/11/2021 10:03:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Auxiliar Réu).
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17/11/2021 09:59
Notificação (Determinação de Diligência na data: 12/11/2021 10:03:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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12/11/2021 10:03
Em Atos do Juiz. Manifestem-se os Réus sobre os pedidos de ordem #138 no prazo de 10 dias. Após, venham os Autos conclusos para saneamento.Intime-se. Cumpra-se.
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11/11/2021 12:23
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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11/11/2021 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/11/2021 13:56
Manifestação referente à Decisão de ordem #138.
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09/11/2021 08:18
Em Atos do Juiz. Ante o decurso do prazo atribuído ao Réu, vista a Parte Autora para requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.Intime-se. Cumpra-se.
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05/11/2021 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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05/11/2021 10:55
Decurso de Prazo, ordem 135.
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18/10/2021 08:41
Intimação (Determinação de Diligência na data: 14/10/2021 12:05:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/10/2021 19:19
Certidão de finalização de rotina.
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15/10/2021 19:18
Notificação (Determinação de Diligência na data: 14/10/2021 12:05:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/10/2021 12:05
Em Atos do Juiz. Em ordem #128 o Estado do Amapá apresenta petição alegando que não cumpriu a determinação deste Juízo por impossibilidade técnica. No entanto, como bem anotou a Autora na manifestação de ordem #131 há previsão regulamentar de como fazer a
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13/10/2021 14:44
Manifestação
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13/10/2021 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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13/10/2021 10:25
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/10/2021 14:59
APRESENTAR JUSTA CAUSA
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07/10/2021 11:47
Em Atos do Juiz. Intime-se o Estado do AMAPÀ que foi deferido o pedido de prorrogação de praz requerido em ordem #124 para que cumpra o determinado em 30 dias, já considerando aqui a prerrogativa de prazo dobrado.Intime-se. Cumpra-se.
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05/10/2021 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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05/10/2021 11:58
Conclusos.
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04/10/2021 17:53
RENOVAÇÃO DE PRAZO
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04/10/2021 08:40
Certifico que o prazo para o Estado do Amapá decorrerá em 04/10/2021 e que transcorreu o prazo para resposta de ofício Nº: 3892988.
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04/10/2021 08:38
Certifico que o movimento de ordem nº120 foi salvo indevidamente.
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04/10/2021 08:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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04/10/2021 08:37
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 122.* Decurso de Prazo
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20/09/2021 08:08
Intimação (Determinação de Diligência na data: 15/09/2021 10:10:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/09/2021 19:29
Notificação (Determinação de Diligência na data: 15/09/2021 10:10:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/09/2021 10:10
Em Atos do Juiz. Razão assiste à Autora. Este Juízo deferiu em 15/02/2021, portanto, há sete meses, determinação para que os descontos nos vencimentos da Autora fossem limitados ao patamar autorizado pela jurisprudência. Segundo versão da Requerente a lim
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09/09/2021 07:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/09/2021 07:36
Certifico que faço os autos conclusos.
-
08/09/2021 15:52
Manifestação.
-
01/09/2021 12:00
Certifico que aguarda resposta de ofício Nº: 3892988.
-
17/08/2021 08:49
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
-
02/08/2021 10:57
Certifico que aguarda resposta de ofício Nº: 3892988.
-
26/07/2021 08:47
Certifico que finalizo o movimento.
-
26/07/2021 08:45
Certidão de regularização.
-
26/07/2021 08:32
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE CITAÇÃO para - AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP - emitido(a) em 25/03/2021
-
26/07/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/07/2021 11:52:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
-
22/07/2021 17:52
Replica às contestações presentes nos mov. #81, #85 e #102.
-
20/07/2021 12:11
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - emitido(a) em 25/03/2021
-
16/07/2021 11:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/07/2021 11:52:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA
-
16/07/2021 11:52
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
-
14/07/2021 11:23
Contestação c/c pedido de habilitação.
-
14/07/2021 07:36
Certifico que aguarda retorno de AR CARTA DE CITAÇÃO para - AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP - emitido(a) em 25/03/2021
-
12/07/2021 11:30
Certidão de regularização.
-
12/07/2021 11:01
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - emitido(a) em 25/03/2021
-
02/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/06/2021 07:37:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
-
28/06/2021 14:24
Faço juntada a estes autos da consulta ao código de rastreio daCARTA DE CITAÇÃO para - AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP - emitido(a) em 25/03/2021, aguarda retorno do AR.
-
28/06/2021 14:23
Faço juntada a estes autos da consulta ao código de rastreio da CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - emitido(a) em 25/03/2021, aguarda retorno do AR.
-
24/06/2021 08:53
Certidão de regularização.
-
24/06/2021 08:52
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SEAD - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021072406K0B62
-
22/06/2021 11:21
Nº: 3892988, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD ( SECRETARIO(A) DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 22/06/2021
-
22/06/2021 11:09
Notificação (Outras Decisões na data: 18/06/2021 07:37:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA
-
22/06/2021 11:08
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
-
18/06/2021 07:37
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de ordem #87 e determino expedição de oficio para SEAD/AP para que limite o valor dos descontos realizados por empréstimos consignados em folha de pagamento da Autora no percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos sub
-
17/06/2021 11:05
Faço os autos conclusos.
-
17/06/2021 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
15/06/2021 14:38
manifestação
-
11/06/2021 11:13
Certidão de regularização.
-
09/06/2021 00:30
CONTESTAÇÃO
-
08/06/2021 08:39
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/06/2021 15:50:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
07/06/2021 09:02
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
07/06/2021 09:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/06/2021 15:50:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
04/06/2021 08:19
Segue anexo
-
02/06/2021 09:55
SEGUE EM ANEXO.
-
02/06/2021 09:54
SEGUE EM ANEXO.
-
01/06/2021 15:50
Em Atos do Juiz. Vistos, etc.Compulsando os Autos verifico que no mov. 72, o Réu, Estado do Amapá requereu a devolução de prazo para manifestar sobre o cumprimento ou não da liminar deferida por esse Juízo. Alegou o Ente Público que não foi verificado o d
-
26/05/2021 13:42
Certidão de finalização de rotina.
-
25/05/2021 16:22
Certidão de regularização.
-
24/05/2021 16:52
Réplica à Contestação.
-
20/05/2021 10:59
Certifico que encaminho os autos conclusos.
-
20/05/2021 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
19/05/2021 09:28
devolução de prazo processual
-
16/05/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 13:17:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
-
12/05/2021 08:10
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 13:17:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
11/05/2021 10:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 13:17:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
06/05/2021 11:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 13:17:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA
-
04/05/2021 13:17
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o Estado do Amapá sobre a alegação da parte autora de que não houve o cumprimento da liminar, no prazo de 05 dias.
-
04/05/2021 11:00
Certifico que as cartas expedidas nos eventos #50 á #53, foram encaminhadas na data 15/04/2021 ao setor de correspondência com os controles de correio: JU 93376314 1 BR para AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP; JU 93376313 8 BR para BANCO BONSUCESSO CON
-
04/05/2021 09:52
Certifico que os autos estão conclusos.
-
01/05/2021 12:15
Manifestação
-
30/04/2021 23:38
Autos conclusos.
-
19/04/2021 18:04
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
-
19/04/2021 18:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
14/04/2021 10:29
Certifico que finalizo movimento.
-
14/04/2021 08:48
Intimação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 11/04/2021 20:24:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
13/04/2021 18:29
Juntada de contestação pelo Estado do Amapá.
-
13/04/2021 11:30
Notificação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 11/04/2021 20:24:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
11/04/2021 20:24
Em Atos do Juiz. Informa o Estado do Amapá a impossibilidade do cumprimento da liminar, tendo em vista que ficou consignado as instituições financeiras para o cumprimento da obrigação.Assiste inteira razão e passo adequar a decisão de liminar, nos seguint
-
25/03/2021 13:34
Certifico que faço os autos conclusos.
-
25/03/2021 13:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
25/03/2021 13:32
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO PAN S.A. - emitido(a) em 25/03/2021
-
25/03/2021 13:31
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - emitido(a) em 25/03/2021
-
25/03/2021 13:30
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - emitido(a) em 25/03/2021
-
25/03/2021 13:28
CARTA DE CITAÇÃO para - AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP - emitido(a) em 25/03/2021
-
25/03/2021 11:41
Manifestação sobre o não cumprimento da tutela de urgência concedida na decisão #18.
-
24/03/2021 11:26
Estado do Amapá se manifesta acerca do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na decisão #18.
-
24/03/2021 10:31
Certidão de regularização processual.
-
24/03/2021 10:24
determinação
-
24/03/2021 09:44
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem para regularidade.Não houve a inclusão da parte demandada nos autos e consequentemente a expedição de mandado de citação e intimação.Houve a regularização somente na data da audiência (24/03/2021).Verifico que soment
-
24/03/2021 08:24
NOME PARTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - Parte Ré
-
24/03/2021 08:22
NOME PARTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - Parte Ré
-
24/03/2021 08:16
NOME PARTE: BANCO PAN S.A. - Parte Ré
-
24/03/2021 08:12
NOME PARTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - Parte Ré
-
24/03/2021 08:06
NOME PARTE: UNIDADE JURÍDICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Parte Ré
-
24/03/2021 08:04
NOME PARTE: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP - Parte Ré
-
23/03/2021 11:45
Mandado
-
18/03/2021 15:17
Certifico que aguarda devolução do MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - MARIA JOSE DOS SANTOS PASSOS - emitido(a) em 23/02/2021.
-
09/03/2021 14:09
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
-
04/03/2021 11:17
Certifico que finalizo mov. em aberto.
-
03/03/2021 11:09
Faço o presente histórico para fechar movimento.
-
01/03/2021 10:25
Intimação (Outras Decisões na data: 17/02/2021 13:30:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
-
01/03/2021 10:25
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 15/02/2021 22:20:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
-
01/03/2021 10:24
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 24/03/2021 às 11:30:00 na data: 17/02/2021 15:51:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
-
24/02/2021 17:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - MARIA JOSE DOS SANTOS PASSOS - emitido(a) em 23/02/2021
-
24/02/2021 08:30
Intimação (Outras Decisões na data: 17/02/2021 13:30:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
24/02/2021 08:30
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 24/03/2021 às 11:30:00 na data: 17/02/2021 15:51:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Am
-
24/02/2021 08:30
Citação e Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 15/02/2021 22:20:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
23/02/2021 10:26
Certifico que os autos aguardam assinatura do mandado.
-
23/02/2021 10:26
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 15/02/2021 22:20:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
23/02/2021 10:26
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 15/02/2021 22:20:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA
-
23/02/2021 10:25
Notificação (Outras Decisões na data: 17/02/2021 13:30:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
-
23/02/2021 10:25
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 24/03/2021 às 11:30:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCUR
-
17/02/2021 15:52
Certifico que encaminho para cumprimento das determinações.
-
17/02/2021 15:51
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 24/03/2021 às 11:30h
-
17/02/2021 13:30
Em Atos do Juiz. Retifico a decisão anterior para consignar que a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC deverá ser realizada por este juízo, e não pela Central de Conciliação como consta na decisão proferida.
-
15/02/2021 22:20
Em Atos do Juiz. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determinado à parte demanda que suspenda os descontos em seu contracheque que extrapolem o percentual de 35% (trinta e cinco) da margem consignável, notifica
-
15/02/2021 09:28
Tombo em 15/02/2021
-
15/02/2021 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
15/02/2021 09:27
Mudança de Classe Processual
-
12/02/2021 10:46
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
-
12/02/2021 10:41
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 10:29:09, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
-
12/02/2021 10:30
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
12/02/2021 10:29
Certifico que faço remessa dos presentes autos à Diretoria do Fórum de Macapá para redistribuição.
-
11/02/2021 10:12
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais inicialmente proposta somente em face do Estado do Amapá, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos do demandant
-
10/02/2021 11:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
-
10/02/2021 11:01
Certifico que promovo os autos conclusos para DECISÃO.
-
05/02/2021 14:49
Emenda à inicial
-
27/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/12/2020 17:23:39 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de WELLINGTON SERRÃO CORRÊA (Advogado Autor).
-
17/12/2020 17:45
Notificação (Outras Decisões na data: 16/12/2020 17:23:39 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WELLINGTON SERRÃO CORRÊA
-
16/12/2020 17:23
Em Atos do Juiz. Requer o autor, em sede de tutela de urgência, seja determinado à parte requerida que suspenda os descontos em seu contracheque que extrapolem o percentual de 35% da margem consignável, notificando as instituições financeiras consignatári
-
09/12/2020 06:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
-
09/12/2020 06:51
Tombo em 07/12/2020.
-
07/12/2020 17:07
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA - Protocolo 2261136 - Protocolado(a) em 07-12-2020 às 17:06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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