TJAP - 0021815-65.2018.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 10:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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19/05/2021 09:31
Certifico que os autos aguardam arquivamento.
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19/05/2021 09:31
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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19/05/2021 09:30
Decurso de Prazo
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13/05/2021 10:50
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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04/05/2021 16:09
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 29/04/2021 10:29:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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04/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2021 em 04/05/2021.
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04/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0021815-65.2018.8.03.0001 Credor: CRISTINA SILVA CASSUNDE Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação (MO 39).O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.Sem custas e honorários.Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. -
03/05/2021 20:37
Registrado pelo DJE Nº 000074/2021
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02/05/2021 22:23
Sentença (29/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/04/2021
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02/05/2021 22:23
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 29/04/2021 10:29:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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29/04/2021 10:29
Em Atos do Juiz.
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23/04/2021 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/04/2021 09:28
Decurso de Prazo
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22/04/2021 19:55
Decurso de Prazo - notificação eletrônica
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26/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2021 em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0021815-65.2018.8.03.0001 Credor: CRISTINA SILVA CASSUNDE Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO: Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC, tendo em vista que a autora é servidora pública e não comprovou que o valor das custas é elevado ao ponto de prejudicar o seu sustento.Intime-se a parte autora para emendar à inicial e recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC. -
25/03/2021 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000052/2021
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25/03/2021 14:31
Intimação (Outras Decisões na data: 24/03/2021 17:20:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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25/03/2021 07:27
Notificação (Outras Decisões na data: 24/03/2021 17:20:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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25/03/2021 07:27
Decisão (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2021
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24/03/2021 17:20
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossufi
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15/03/2021 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/03/2021 09:08
Decurso de Prazo
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12/03/2021 09:26
Decurso de Prazo
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05/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2021 em 05/03/2021.
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04/03/2021 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000038/2021
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04/03/2021 15:43
Intimação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 13:00:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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04/03/2021 12:53
Decisão (03/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/03/2021
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04/03/2021 12:52
Notificação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 13:00:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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03/03/2021 13:00
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
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25/02/2021 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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25/02/2021 08:54
Certifico que faço os autos conclusos.
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25/02/2021 08:54
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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24/02/2021 12:08
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para prosseguimento da execução.Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão
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19/02/2021 11:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/02/2021 11:53
Concluso
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22/07/2020 09:20
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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08/06/2020 12:23
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/10/2019 12:14
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/10/2019 17:44
Em Atos do Juiz. Mantenho a suspensão determinada pela decisão de MO 8.
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20/09/2019 10:36
Decurso de Prazo
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20/09/2019 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/03/2019 10:05
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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21/03/2019 13:45
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/03/2019 12:17
Em Atos do Juiz. Considerando que ainda não houve julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 000895-44.2016.8.0000, mantenho a suspensão até o seu trânsito em julgado, nos termos da decisão de MO 04.
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07/03/2019 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/03/2019 11:31
Decurso de Prazo
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04/06/2018 12:22
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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28/05/2018 08:46
Em Atos do Juiz. A presente execução individual deriva da Ação Ordinária tramitada sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remu
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25/05/2018 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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25/05/2018 12:15
Tombo em 25/05/2018.
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25/05/2018 11:44
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1357615 - Protocolado(a) em 24-05-2018 às 16:19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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