TJAP - 0001434-91.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 12:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/09/2022 12:10
Certifico que a sentença de mov.18, a qual originou o julgalmento dos Embargos de Declaração no movimento de ordem #33, transitou em julgado em 08/09/2022.
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08/09/2022 12:59
Decurso de Prazo.
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03/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 17/08/2022 15:21:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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25/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2022 em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001434-91.2022.8.03.0002 Parte Autora: RAIMUNDA SOUZA DE CARVALHO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 18, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei nº 1.394/2021-PMS, que a Lei possui entendimento restritivo, conforme petição de ordem 22.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 28.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Ressalta-se que a sentença guerreada fundamenta-se na premissa de que a Lei nº 1.394/2021-PMS é expressa ao estabelecer que os efeitos financeiros do reajuste de 5%, relativo ao ano base de 2019, incidem apenas a contar de 01/01/2022, não havendo lacuna que possibilite ao Judiciário discutir quanto ao seu retroativo.Ainda, o entendimento é que a referida Lei assim estipulou analisando a questão orçamentária do reajuste salarial dos servidores da maneira pretendida e a sua modificação poderia acarretar em ineficiência da norma administrativa.Ademais, a alegação de error in judicando não é passível de ser modificado mediante simples embargos declaratórios.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
24/08/2022 20:18
Registrado pelo DJE Nº 000154/2022
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24/08/2022 11:23
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 17/08/2022 15:21:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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24/08/2022 11:22
Sentença (17/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2022
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17/08/2022 15:21
Em Atos do Juiz.
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17/08/2022 12:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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17/08/2022 12:28
Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para julgamento.
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10/08/2022 18:34
Em Atos do Juiz. Façam-se conclusos para julgamento, conforme determinado na ordem 25, parte final.Int.
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27/07/2022 08:08
Decurso de Prazo para o Município manifestar-se sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes.
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27/07/2022 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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18/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2022 13:22:19 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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08/07/2022 12:05
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2022 13:22:19 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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01/07/2022 13:22
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 22), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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24/06/2022 08:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/06/2022 08:01
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 22;
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17/06/2022 10:44
embargos de declaração
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12/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2022 13:49:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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12/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2022 13:49:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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02/06/2022 09:45
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2022 13:49:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE S
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26/05/2022 13:49
Em Atos do Juiz.
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09/05/2022 07:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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09/05/2022 07:38
Certifico que os autos estão conclusos para julgamento.
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06/05/2022 23:06
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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06/05/2022 17:52
HABILITAÇÃO
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25/03/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/03/2022 08:53:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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15/03/2022 09:05
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/03/2022 08:53:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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08/03/2022 08:53
Em Atos do Juiz. Defiro a emenda à inicial em ordem 08.Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da ce
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04/03/2022 11:14
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 8;
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04/03/2022 11:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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25/02/2022 08:36
Manifestação de emenda a inicial.
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24/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000036/2022 em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001434-91.2022.8.03.0002 Parte Autora: RAIMUNDA SOUZA DE CARVALHO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA DESPACHO: Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública.Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como cédula de identidade.
Certamente obstando o regular andamento processual, tendo em vista que a fluidez processual ficará comprometida.
Ademais, saliento que tal fato tem sido recorrente nas ações propostas pelo patrono da parte requerente, por isso, se faz necessário as devidas adequações.Desta forma, para evitar qualquer decisão surpresa, e garantir a lisura do processo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, dando a devida publicidade da petição inicial nos autos, certificando-se que seja protocolada em campo adequado, sob pena de extinção do feito.Int. -
23/02/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000036/2022
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23/02/2022 09:39
Despacho (16/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2022
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16/02/2022 20:17
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública.Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como cédula de identidade. Certamente obstan
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14/02/2022 08:07
Tombo em 10/02/2022.
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14/02/2022 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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10/02/2022 11:10
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2719829 - Protocolado(a) em 10-02-2022 às 11:06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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