TJAP - 0020223-15.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 09:50
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/07/2022 17:38
Em Atos do Juiz. Arquive-se.
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21/07/2022 10:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/07/2022 10:18
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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15/07/2022 12:51
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2022, às 12:48:26, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/07/2022 10:27
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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12/07/2022 10:25
Faço remessa dos autos à Vara de Origem.
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12/07/2022 10:18
Faço remessa dos autos à Vara de Origem.
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11/07/2022 12:01
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 12:13:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/07/2022 08:15
CÂMARA ÚNICA
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08/07/2022 08:15
Certifico que farei remessa dos autos à Secretaria da Câmara Única, tendo em vista a certidão de trânsito lançada no mov. #215.
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08/07/2022 08:13
Certifico que o Acórdão de mov. 205 transitou em julgado em 08/07/2022.
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07/07/2022 09:01
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual interposição de recurso pela parte interessada.
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01/07/2022 09:28
Rotina realizada para regularizar histórico de movimentos anteriores.
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23/06/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de HERODAN MACIEL FAIAL e não-provido na data: 13/06/2022 11:02:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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14/06/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 13/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2022 em 14/06/2022.
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13/06/2022 20:01
Registrado pelo DJE Nº 000106/2022
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13/06/2022 14:19
Notificação (Conhecido o recurso de HERODAN MACIEL FAIAL e não-provido na data: 13/06/2022 11:02:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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13/06/2022 14:18
Acórdão (13/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/06/2022
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13/06/2022 14:10
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2022, às 14:11:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/06/2022 14:07
TRIBUNAL PLENO
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13/06/2022 11:02
Em Atos do Desembargador.
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10/06/2022 09:36
Conclusão
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10/06/2022 09:36
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 09:36:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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10/06/2022 08:45
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/06/2022 08:44
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência, para redação de acórdão.
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10/06/2022 08:38
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 99ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/06/2022 a 09/06/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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26/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/06/2022 00:00 até 09/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2022 em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020223-15.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: HERODAN MACIEL FAIAL Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK -
25/05/2022 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000093/2022
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25/05/2022 15:24
Pauta de Julgamento (03/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/05/2022
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25/05/2022 15:23
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 99, realizada no período de 03/06/2022 00:00:00 a 09/06/2022 23:59:00
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20/05/2022 08:58
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
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20/05/2022 07:58
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2022, às 07:58:22, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/05/2022 14:10
TRIBUNAL PLENO
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19/05/2022 09:25
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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19/05/2022 08:56
Certifico que faço a alteração da relatoria em razão da interposição de Agravo Interno contra decisão desta Vice-Presidência.
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18/05/2022 09:50
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2022, às 09:51:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/05/2022 09:50
Conclusão
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18/05/2022 09:49
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/05/2022 09:48
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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18/05/2022 09:24
Juntada de CONTRAMINUTA
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16/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/04/2022 11:05:23 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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11/04/2022 13:06
Rotina gerada para regularização de histórico.
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07/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 06/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2022 em 07/04/2022.
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06/04/2022 19:58
Registrado pelo DJE Nº 000063/2022
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06/04/2022 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000063/2022
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06/04/2022 14:04
Rotina de regularização de histórico.
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06/04/2022 14:03
Despacho (06/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/04/2022
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06/04/2022 14:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/04/2022 11:05:23 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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06/04/2022 14:02
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: HERODAN MACIEL FAIAL. Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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06/04/2022 13:18
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2022, às 13:19:36, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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06/04/2022 12:50
TRIBUNAL PLENO
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06/04/2022 11:05
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo Interno (mov. 165) interposto por HERODAN MACIEL FAIAL, de competência do Tribunal Pleno, ex vi art. 325, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, c/c Portaria n° 30851/2011-GP.Proceda-se à regularização com
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31/03/2022 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 17/03/2022 10:05:00 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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30/03/2022 07:29
Conclusão
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30/03/2022 07:29
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2022, às 07:29:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/03/2022 13:28
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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29/03/2022 13:27
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência, tendo em vista a juntada virtual de mov. 165.
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29/03/2022 13:24
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 13:25:43, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/03/2022 13:04
TRIBUNAL PLENO
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29/03/2022 13:02
Em virtude do Agravo Interno interposto, remeto os autos à Secretaria do Tribunal Pleno.
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22/03/2022 10:11
AGRAVO INTERNO.
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22/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2022 em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020223-15.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Tipo: CÍVEL Recorrente: HERODAN MACIEL FAIAL Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Recorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: HOLDAN MACIEL FAIAL, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, contra os acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
APELO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão autoral de que a remuneração do servidor incida como base de cálculo para o pagamento do adicional noturno não encontra respaldo na legislação de regência; 2) Nos termos do art. 230 da LC 84/2011-PMM, "Será pago aos Inspetores e Guardas Municipais por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável." ; 3) A ausência de norma autorizativa do pagamento de adicional noturno, com cálculo incidindo sobre o valor da remuneração, impossibilita o deferimento do pleito pelo judiciário.
Precedentes; 4) Recurso conhecido e não provido.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
APELO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão autoral de que a remuneração do servidor incida como base de cálculo para o pagamento do adicional noturno não encontra respaldo na legislação de regência; 2) Nos termos do art. 230 da LC 84/2011-PMM, "Será pago aos Inspetores e Guardas Municipais por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável." ; 3) A ausência de norma autorizativa do pagamento de adicional noturno, com cálculo incidindo sobre o valor da remuneração, impossibilita o deferimento do pleito pelo judiciário.
Precedentes; 4) Recurso conhecido e não provido.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA EM ÂMBITO INADEQUADO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) O acréscimo de 25% referente ao adicional noturno incidirá sobre a "hora normal" do guarda municipal, conforme legislações específicas (art.230 da LC nº 084/2011-PMM, c/c art. 95 da LC nº 122/2018 - PMM); 3) Não existe omissão ou contradição se o Acórdão deixou claro que a base de cálculo do adicional noturno é o vencimento básico (referência para diversas outras gratificações e adicionais) em razão da ausência de legislação específica que disponha de forma diversa; 4) Tendo o Acórdão embargado examinado as provas constantes dos autos, em cortejo com a lei e jurisprudência que versam sobre a matéria, resta desautorizado o provimento dos embargos de declaração interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado; 5) O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento; 6) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Nas razões recursais (146), o recorrente apresentou argumentos atinentes à repercussão geral e sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 7°, inciso IX e o artigo 39, §3º da Constituição Federal, uma vez que negou o pagamento do adicional noturno calculado sobre a remuneração.
Assim, Após discorrer sobre o princípio da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou contrarrazões (mov. 125).ADMISSIBILIDADE:O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por advogado (mov. 0).A tempestividade foi atendida, a intimação eletrônica foi confirmada em 04/11/2021 e o recurso foi interposto em 17/11/2021, obedecendo ao prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.
O preparo foi comprovado (mov. 152).Pois bem.
Dispõe o art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Da detida análise das razões recursais em cotejo com o teor do acórdão recorrido, constata-se que a discussão é sobre a base de cálculo para o cálculo do adicional noturno devido aos Guardas Municipais do Município de Macapá, razão pela qual a matéria se amolda in totum ao Tema 654 do Pretório Excelso, no qual não foi reconhecida a repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Confira-se:"654 – Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno prestados por policial civil do Estado de Santa Catarina"Eis a ementa do acórdão do Leading Case:"ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013)Assim, em obediência a este precedente qualificado, conclui-se que, em se tratando de discussão sobre a base de cálculo de adicional noturno, o seguimento de eventual Recurso Extraordinário deve ser negado, posto que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Pretório Excelso, por figurar como questão infraconstitucional.A propósito, cumpre-se enfatizar que o acórdão se fundou na legislação local (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 84/2011-PMM), consoante consignando na ementa retro destacada.Destarte, incide in casu a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil.
Verbis:"Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do CPC, nega-se seguimento a este recurso extraordinário, em razão do não reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (questão infraconstitucional) – Tema 654 do STF.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2022 19:28
Registrado pelo DJE Nº 000051/2022
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21/03/2022 14:49
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 17/03/2022 10:05:00 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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21/03/2022 13:56
Decisão (17/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2022
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21/03/2022 13:56
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 17/03/2022 10:05:00 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICI
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21/03/2022 08:22
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 08:27:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/03/2022 10:44
CÂMARA ÚNICA
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17/03/2022 10:05
Em Atos do Desembargador. HOLDAN MACIEL FAIAL, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, contra os acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:ADM
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17/03/2022 07:51
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 07:51:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/03/2022 07:51
Conclusão
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16/03/2022 16:12
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/03/2022 15:58
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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11/03/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
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10/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2022 em 10/03/2022.
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09/03/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000043/2022
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09/03/2022 16:59
Intimação (Outras Decisões na data: 24/02/2022 12:47:59 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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09/03/2022 14:55
Notificação (Outras Decisões na data: 24/02/2022 12:47:59 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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09/03/2022 14:54
Decisão (24/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/03/2022
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25/02/2022 14:27
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2022, às 14:32:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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25/02/2022 10:19
CÂMARA ÚNICA
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24/02/2022 12:47
Em Atos do Desembargador. Intimado para comprovar os requisitos autorizadores para deferimento do pedido de gratuidade recursal (evento 130), o recorrente não se manifestou. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade recursal requerida, devendo o recorrente, se
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23/02/2022 12:31
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 12:31:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/02/2022 12:31
Conclusão
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23/02/2022 11:00
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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23/02/2022 11:00
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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23/02/2022 10:59
Decurso de Prazo em 17/02/2022, sem manifestação.
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16/02/2022 16:51
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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26/01/2022 10:56
Intimação (Outras Decisões na data: 15/12/2021 14:17:13 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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26/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000016/2022 em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020223-15.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Tipo: CÍVEL Recorrente: HERODAN MACIEL FAIAL Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Recorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Interposto Recurso Extraordinário (evento 120), a parte recorrente informou que deixou de recolher o preparo porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Contudo, nota-se no mov. processual nº 17 que a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais.O requerente é patrocinado por advogado particular e não trouxe elementos necessários aptos a comprovar eventual hipossuficiência, o que, prima facie, indica a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual impõe-se que comprove a insuficiência de recursos para o recolhimento das custas processuais.Ante o exposto, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos autorizadores da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício ou, se o caso, indicar o mov. processual em que o benefício lhe foi deferido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/01/2022 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000016/2022
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25/01/2022 12:44
Notificação (Outras Decisões na data: 15/12/2021 14:17:13 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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25/01/2022 12:44
Decisão (15/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/01/2022
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16/12/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 11:05:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/12/2021 10:27
CÂMARA ÚNICA
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15/12/2021 14:17
Em Atos do Desembargador. Interposto Recurso Extraordinário (evento 120), a parte recorrente informou que deixou de recolher o preparo porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Contudo, nota-se no mov. processual nº 17 que a parte recorrent
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15/12/2021 08:41
Conclusão
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15/12/2021 08:41
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 08:41:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/12/2021 12:31
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/12/2021 12:31
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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13/12/2021 08:49
Juntada de CR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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28/11/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/11/2021 13:29:00 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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18/11/2021 13:29
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/11/2021 13:29:00 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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18/11/2021 13:29
Nos termos da Ordem de Serviço 001/2014-GVP, intimo a parte recorrida MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por HERODAN MACIEL FAIAL, no prazo legal.
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18/11/2021 13:27
Distribuido para ao Relator - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recorrente: HERODAN MACIEL FAIAL. Recorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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17/11/2021 15:00
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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14/11/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/10/2021 11:07:13 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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11/11/2021 12:41
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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05/11/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 18/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2021 em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020223-15.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: HERODAN MACIEL FAIAL Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA EM ÂMBITO INADEQUADO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) O acréscimo de 25% referente ao adicional noturno incidirá sobre a "hora normal" do guarda municipal, conforme legislações específicas (art.230 da LC nº 084/2011-PMM, c/c art. 95 da LC nº 122/2018 - PMM); 3) Não existe omissão ou contradição se o Acórdão deixou claro que a base de cálculo do adicional noturno é o vencimento básico (referência para diversas outras gratificações e adicionais) em razão da ausência de legislação específica que disponha de forma diversa; 4) Tendo o Acórdão embargado examinado as provas constantes dos autos, em cortejo com a lei e jurisprudência que versam sobre a matéria, resta desautorizado o provimento dos embargos de declaração interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado; 5) O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento; 6) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ADÃO CARVALHO (Vogal) e JAYME FERREIRA (Vogal).84ª Sessão Virtual, realizada de 01 a 07 de Outubro de 2021. -
04/11/2021 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000193/2021
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04/11/2021 15:31
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/10/2021 11:07:13 - GABINETE 07) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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04/11/2021 14:29
Acórdão (18/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/11/2021
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04/11/2021 14:29
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/10/2021 11:07:13 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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19/10/2021 09:10
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 09:42:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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18/10/2021 12:01
CÂMARA ÚNICA
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18/10/2021 11:07
Em Atos do Desembargador.
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13/10/2021 11:23
Conclusão
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13/10/2021 11:23
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 11:23:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/10/2021 09:38
GABINETE 07
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13/10/2021 09:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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08/10/2021 10:38
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 84ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/10/2021 a 07/10/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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23/09/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/10/2021 08:00 até 07/10/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2021 em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020223-15.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: HERODAN MACIEL FAIAL Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES -
22/09/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000167/2021
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22/09/2021 17:13
Pauta de Julgamento (01/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2021
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22/09/2021 17:12
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 84, realizada no período de 01/10/2021 08:00:00 a 07/10/2021 23:59:00
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17/09/2021 12:15
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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15/09/2021 08:23
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 08:23:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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10/09/2021 11:00
CÂMARA ÚNICA
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10/09/2021 09:30
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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25/08/2021 11:32
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual, foi gerada esta rotina para o fechamento do movimento de ordem #95.
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20/08/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de HERODAN MACIEL FAIAL e não-provido na data: 05/08/2021 09:42:46 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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17/08/2021 08:22
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 08:22:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/08/2021 08:22
Conclusão
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16/08/2021 16:48
GABINETE 07
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16/08/2021 16:47
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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16/08/2021 16:46
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: HERODAN MACIEL FAIAL. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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12/08/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2021 em 12/08/2021.
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11/08/2021 11:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
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10/08/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000141/2021
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10/08/2021 16:04
Intimação (Conhecido o recurso de HERODAN MACIEL FAIAL e não-provido na data: 05/08/2021 09:42:46 - GABINETE 07) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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10/08/2021 10:42
Notificação (Conhecido o recurso de HERODAN MACIEL FAIAL e não-provido na data: 05/08/2021 09:42:46 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL D
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10/08/2021 10:41
Acórdão (05/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2021
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10/08/2021 08:44
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 08:44:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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05/08/2021 15:59
CÂMARA ÚNICA
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05/08/2021 09:42
Em Atos do Desembargador.
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30/07/2021 13:46
Conclusão
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30/07/2021 13:46
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2021, às 13:46:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/07/2021 13:28
GABINETE 07
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30/07/2021 13:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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30/07/2021 08:58
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 74ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/07/2021 a 29/07/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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15/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/07/2021 08:00 até 29/07/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2021 em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020223-15.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: HERODAN MACIEL FAIAL Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES -
14/07/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000123/2021
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14/07/2021 15:23
Pauta de Julgamento (23/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/07/2021
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14/07/2021 15:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 74, realizada no período de 23/07/2021 08:00:00 a 29/07/2021 23:59:00
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12/07/2021 09:52
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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09/07/2021 11:15
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2021, às 11:15:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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04/07/2021 22:29
CÂMARA ÚNICA
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02/07/2021 20:04
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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31/05/2021 07:47
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 07:47:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/05/2021 07:47
Conclusão
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28/05/2021 14:15
GABINETE 07
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28/05/2021 14:14
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/05/2021 14:09
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 14:35:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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28/05/2021 09:52
CÂMARA ÚNICA
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28/05/2021 09:48
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: HERODAN MACIEL FAIAL. Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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28/05/2021 09:48
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2427177 - Protocolado(a) em 27-05-2021 às 09:43
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27/05/2021 09:43
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2021, às 09:43:05, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/05/2021 00:00
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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26/05/2021 23:01
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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26/05/2021 10:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
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27/04/2021 08:19
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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23/04/2021 10:38
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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19/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/04/2021 08:43:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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09/04/2021 11:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/04/2021 08:43:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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06/04/2021 08:43
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
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04/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 23/03/2021 11:55:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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31/03/2021 12:48
APELAÇÃO
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26/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 23/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2021 em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020223-15.2020.8.03.0001 Parte Autora: HERODAN MACIEL FAIAL Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: I.
RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HERODAN MACIEL FAIAL em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, requerendo, em síntese, seja declarado o seu direito para integrar a base de cálculos do Adicional Noturno as verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como adicional por tempo de serviço, adicional de nível superior, adicional de risco de vida e adicional de zelo patrimonial, além de quaisquer outras de caráter permanente e incorporável aos vencimentos, bem como, seja condenado o requerido ao pagamento da diferença de horas noturnas do período de junho de 2015 a maio de 2020, no valor total de R$ 104.382,67 (cento e quatro mil e trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), além nos pagamentos dos ônus de sucumbências.Narra que é servidor da Guarda Municipal de Macapá, desde a data de 22 de junho de 2000, sendo regido pela Lei Complementar nº 014/2000, até março de 2018, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 122/2018 que a substituiu, e pela Lei Complementar nº 084/2011, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Guardas e Inspetores Civis de Macapá.
Informa que labora em regime de plantão, sendo que sempre laborou no horário de 12x36, de 19h30 de um dia até as 07h30 do dia seguinte, recebe frequentemente o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre às 22h00 de um dia e as 05h00 do outro dia, sendo este seu horário com algumas variações no decorrer dos últimos 05 anos.
E além dos plantões normais, o autor realiza outros plantões extras, pelos quais recebe horas noturnas.Assevera que o Requeridos paga ao autor as horas noturnas utilizando como base de cálculos apenas o vencimento básico, quando deveria utilizar, além destes, todos aqueles adicionais e gratificações de caráter definitivo e, portanto, incorporáveis, conforme já decidiu a Turma Recursal em julgamentos relativos às horas noturnas, bem como manda a Constituição Federal e a própria legislação Municipal, além de amplo entendimento da doutrina e Jurisprudência a respeito do tema.Com a inicial juntou documentos pessoais e os comprobatórios do alegado.Decisão deferiu a gratuidade de justiça e determinou citação do requerido, à ordem Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em sua contestação, à ordem 23, arguiu no mérito, a não sujeição ao ônus da impugnação específica, a inexistência de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Ao final, pugnou seja julgado improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente juntou réplica, à ordem 27.Instadas a se manifestarem, as partes informaram não possuírem interesses na produção de mais provas, às ordens 33 e 36.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de fato e de direito não necessita de dilação probatória para ser dirimida, mormente a prova pericial, comportando, pois, julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 inciso I, do CPC.Não foram aventadas preliminares.
Assim, passo à análise do mérito.O requerente pretende que o requerido seja condenado a pagar adicional noturno tendo por base de cálculo o valor da remuneração, considerando as verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, em lugar do valor do vencimento básico, como vem acontecendo.
O requerente declara receber os valores, mas como alega que a base de cálculo está equivocada, teria direito a um recebimento maior do que aquele que vem ocorrendo.Sustenta uma interpretação de normas constitucionais e legais para afirmar que o cálculo deve ser feito com base de cálculo na remuneração, a totalidade das vantagens recebidas como contraprestação de sua atividade pública.Tal interpretação, em si, é possível e não está vedada por lei.
Ocorre que na órbita estatal não é essa a regra.
Em relação ao serviço público, há um limite de atuação porque o administrador e administrado, não são livres para fazer tudo quanto gostariam, somente podendo atuar nos limites permitidos por lei (critério da subordinação à lei).No caso dos autos, o que o autor almeja é que o modo de cálculo de seus Adicionais Noturnos seja modificado, contudo, não há norma que ampare sua pretensão.É incontroverso o limite da jornada e a existência do direito ao recebimento de adicionais noturnos, os quais vem sendo quitados regularmente.
A lide reside sobre o fato de a base de cálculo estar fundada no valor do vencimento e o requerente afirmar que o mesmo devia ser realizado a partir da remuneração, considerando as verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como adicional por tempo de serviço, adicional de nível superior, adicional de risco de vida e adicional de zelo patrimonial, além de quaisquer outras de caráter permanente e incorporável aos vencimentos.O limite de atuação do Administrador Público é definido por lei.
Assim, se não há norma autorizativa para que seja calculado o valor do adicional noturno com base na remuneração ele não pode assim agir.Observando-se as normas instituídas pelas Leis Complementares nº 0014/2000 e 0122/2018, que tratam do regime geral para os servidores públicos municipais, verifica-se a omissão em relação à base de cálculo para fins de cálculo de adicional noturno, mas em todos eles, ao se referir a outras vantagens, como as horas extraordinárias, exibem expressamente que o cálculo se dará sobre a remuneração.
Eis as normas:Lei Complementar nº 014/2000:Do Adicional NoturnoArt. 77.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.Lei Complementar nº 084/2011 – PMM que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá, prevê em seu artigo 230, que o trabalho noturno terá o pagamento do acréscimo correspondente ao adicional noturno, por hora de trabalho, em relação a hora normal:Dos Serviços Extraordinários Art. 230.
Será pago aos Inspetores e Guardas Municipais por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável.Lei Complementar Municipal nº 122/2018, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, que revogou a LC 014/2000-PMM, em seu artigo 95 prevê que o serviço noturno terá um acréscimo de vinte e cinco por cento:DO ADICIONAL NOTURNO: Art. 95. (...) §3º.
O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco hora do dia seguinte, terá valor acréscimo de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.Com isso, a união da Lei Complementar nº 084/2011 - PMM (Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá) com Lei Complementar nº 122/2018-PMM, define exatamente a maneira como será procedido o pagamento do adicional noturno, pois a Lei específica dispõe que o adicional será calculado utilizando como base a hora normal de trabalho e a Lei genérica dispõe o acréscimo no percentual de vinte e cinco por cento.
Ainda, o art. 217 da Lei Específica (L.C Nº 084/2011 - Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá) faz referência aos direitos e vantagens devidos aos Guardas e Inspetores Municipais.
Vejamos: Art. 217 - Os direitos e vantagens dos integrantes do GCMM como benefício, auxílio, pensão, férias, licença, assistência à saúde e outros, são os previstos na Lei 014/2000- PMM.
Assim, a retribuição de adicional noturno é um Adicional, o qual se adiciona ao vencimento para o fim de integrar a remuneração.
Essa é a disposição do art. 49 e art. 61, inciso V, da Lei Complementar nº 014/2000 e art. 75, inciso IV, da Lei Complementar nº 122/2018.
Em ambas normas, são elencadas todas as vantagens que serão recebidas pelo servidor e integrará a sua remuneração.Se a verba irá ser adicionada ao vencimento, é este que será a base de cálculo, a conclusão é lógica da aplicação das regras instituídas por essas leis.Também não faz sentido que o valor do Adicional Noturno ao ser calculado tenha origem distinta da hora normal na medida em que as vantagens pessoais não compõem o valor do vencimento.
Ele é uma importância fixada em lei para retribuir o servidor pelo serviço prestado no período noturno das 22 horas a 5 horas do dia seguinte.
O que o autor alega é que seu adicional noturno teria por base de cálculo o valor do vencimento acrescido das verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como adicional por tempo de serviço, adicional de nível superior, adicional de risco de vida e adicional de zelo patrimonial, além de quaisquer outras de caráter permanente e incorporável aos vencimentos, situação que se mostra inaceitável.A regra jurídica para os casos de Direito Público deve ser evidente no sentido de assegurar o interesse público a ser protegido.
Se o legislador quisesse que o cálculo fosse feito sobre a remuneração, assim teria expressamente declarado, se assim não fez não cabe ao Judiciário fazê-lo e assim inovar norma jurídica.O Adicional Noturno é uma das vantagens pecuniárias e portanto, nos termos da Lei nº 014/2000 e 122/2018 deve ter como base de cálculo o valor do vencimento.Há julgamentos proferidos na Colenda Turma Recursal nos quais há entendimento de que se trata de verba a ser satisfeita sobre a remuneração, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF, o qual nos termos do art. 927, do CPC, se configuraria como precedente de observância obrigatória, configurando, inclusive, causa de nulidade por falta de fundamentação conforme art. 489, § 1º, inciso VI (§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:..VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento).A Súmula Vinculante nº 16 tem o seguinte teor:"Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."Data máxima vênia, não se pode aplicar situações distintas para solução semelhante.
A Súmula Vinculante nº 16 foi editada para consolidar entendimento de que o princípio constitucional da irredutibilidade estampado no art. 7º, inciso VI e art. 39, § 3º, referem-se ao valor da remuneração.
Não se está dizendo que a base de cálculo para valor de Adicional Noturno é a remuneração.
A Constituição Federal não faz esse detalhamento que compete à legislação infraconstitucional.O entendimento jurisprudencial do E.
TJAP, é no sentido de que, se a Administração Pública vem pagando hora extra e adicional noturno, é correto reconhecer o direito do servidor às referidas verbas e que determina seu pagamento nos termos da legislação vigente, conforme se depreende:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VIGILANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA - HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO - CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO E PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VINGENTE - MANTENÇA DA SENTENÇA NESSE PONTO - PAGAMENTOS ANTERIORES - QUANTUM EQUIVOCADO - ALEGAÇÃO NÃO PROVADA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESTRIÇÃO AOS MESES SEM REGISTRO DE PAGAMENTO E EM CONSONÂNCIA COM OS "BOLETINS INDIVIDUAL DE FREQUÊNCIA" - DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - REMESSA NECESSÁRIA - PROVIMENTO PARCIAL - 1) O servidor público ocupante do cargo efetivo de vigilante não faz jus ao adicional de insalubridade, quando, embora previsto no estatuto dos servidores, não há lei específica regulamentando os critérios de sua concessão - 2) Se a Administração Pública vem pagando hora extra e adicional noturno, correta a sentença que reconhece o direito do servidor às referidas verbas e que determina seu pagamento nos termos da legislação vigente - 3) Nesses casos, se o autor não comprova a incompletude do pagamento, não lhe assiste direito ao reexame em liquidação de sentença, que deve abranger apenas os meses em que não houve o pagamento e em consonância com o conteúdo dos "Boletins Individual de Frequência" - 4) Tratando-se de condenação judicial posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA-E, e não no INPC - 5) Remessa Necessária parcialmente provida. (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0000267-72.2018.8.03.0004, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Junho de 2020)"Como se observa pelo entendimento manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o direito à percepção ao adicional noturno, deve ser reconhecido mediante previsão na legislação vigente, para o seu pagamento.
Pois, cabe à lei local a delimitação do direito sobre os cálculos para adicional noturno, não podendo, no âmbito administrativo o Poder Público dispensar norma específica sob pena de violação do princípio da legalidade extraído do art. 37, caput, da Constituição.De outro lado, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sem lei autorizativa, inclusive sobre a base de cálculo do adicional noturno.Assim, a improcedência dos pedidos da inicial, é medida que se impõe.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.Dada a sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.Intimem-se. -
25/03/2021 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000052/2021
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25/03/2021 14:35
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 23/03/2021 11:55:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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25/03/2021 09:33
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 23/03/2021 11:55:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GE
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25/03/2021 09:33
Sentença (23/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2021
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23/03/2021 11:55
Em Atos do Juiz.
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08/02/2021 20:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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08/02/2021 20:06
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 40
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08/02/2021 18:50
Em Atos do Juiz. Façam-se os autos conclusos para julgamento.
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07/01/2021 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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07/01/2021 10:07
Faço os autos conclusos.
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22/12/2020 16:29
MANIFESTAÇÃO
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19/12/2020 09:26
Certidão de finalização de ato.
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17/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/12/2020 20:09:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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10/12/2020 19:03
Certifico que o feito aguarda a manifestação da Procuradoria, conforme mov. 31.
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08/12/2020 11:13
MANIFESTAÇÃO - NÃO HÁ MAIS PROVA A SER PRUDUZIDA
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07/12/2020 15:53
Intimação (Outras Decisões na data: 04/12/2020 20:09:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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07/12/2020 07:54
Notificação (Outras Decisões na data: 04/12/2020 20:09:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIP
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04/12/2020 20:09
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes, a fim de se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide e/ou informarem se pretendem produzir mais alguma prova, indicando a respectiva finalidade, no prazo de 10(dez) dias.Advirto as partes, que nos termos do
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12/11/2020 09:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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12/11/2020 09:17
Certifico que encaminho os autos conclusos
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11/11/2020 11:28
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
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10/11/2020 12:11
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/11/2020 10:39:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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10/11/2020 10:39
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/11/2020 10:39:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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10/11/2020 10:39
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
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09/11/2020 16:09
CONTESTAÇÃO
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27/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/09/2020 12:00:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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17/09/2020 07:43
Notificação (Outras Decisões na data: 16/09/2020 12:00:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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16/09/2020 12:00
Em Atos do Juiz. Defiro a juntada nos autos do comprovante presente no movimento de ordem 17.Assim sendo.Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.Com ou sem manifestação, remetam-se os autos para julgam
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01/09/2020 18:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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01/09/2020 18:10
Certifico que encaminho os autos conclusos
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01/09/2020 15:28
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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24/08/2020 16:20
Intimação (Outras Decisões na data: 21/08/2020 10:47:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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24/08/2020 12:29
Certifico que finalizei os históricos em abertos.
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24/08/2020 12:28
Notificação (Outras Decisões na data: 21/08/2020 10:47:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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23/08/2020 20:00
Nos termos da Portaria 001/2017 aguarda intimação do requerente.
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21/08/2020 10:47
Em Atos do Juiz. Nada a reconsiderar na decisão de ordem 5, de modo que mantenho a determinação à autora para que efetue o pagamento do valor reduzido das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.Intime-se.
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16/08/2020 07:51
Certifico que faço os autos conclusos em razão do MO 9
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16/08/2020 07:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/08/2020 17:16
MANIFESTAÇÃO - RECONSIDERAÇÃO DA GRATUIDADE
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09/07/2020 16:35
Certifico que os autos aguardam prazo parte ré
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09/07/2020 14:20
Intimação (Indeferimento na data: 06/07/2020 10:42:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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08/07/2020 22:36
Notificação (Indeferimento na data: 06/07/2020 10:42:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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06/07/2020 10:42
Em Atos do Juiz. Dado às circunstâncias momentâneas e a fim de propiciar o acesso à justiça, determino o pagamento da taxa reduzida, ressalvando que deverá ser complementada até o trânsito em julgado da sentença, e determino que sejam recalculadas conside
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28/06/2020 08:06
Tombo em 28/06/2020.
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28/06/2020 08:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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26/06/2020 22:55
Manifestação
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26/06/2020 22:54
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2107081 - Protocolado(a) em 26-06-2020 às 22:53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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