TJAP - 0001586-42.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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24/08/2022 11:52
Certifico que a sentença de mov.17 transitou em julgado em 23/08/2022 em relação as partes.
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23/08/2022 14:53
Decurso de Prazo.
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19/08/2022 10:06
Certifico a prorrogação do prazo, nos termos da Portaria 66292/2022 - GP - FERIADO REGIMENTAL (Dia do Advogado).
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10/08/2022 09:24
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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04/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/07/2022 10:09:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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26/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2022 em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001586-42.2022.8.03.0002 Parte Autora: GRACINEURA SILVA DAMACENA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 17, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei nº 1.394/2021-PMS, aduzindo que a Lei possui entendimento restritivo, conforme petição de ordem 22.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 29.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Ressalta-se que a sentença guerreada fundamenta-se na premissa de que a Lei nº 1.394/2021-PMS é expressa ao estabelecer que os efeitos financeiros do reajuste de 5%, relativo ao ano base de 2019, incidem apenas a contar de 01/01/2022, não havendo lacuna que possibilite ao Judiciário discutir quanto ao seu retroativo.Ainda, o entendimento é que a referida Lei assim estipulou analisando a questão orçamentária do reajuste salarial dos servidores da maneira pretendida e a sua modificação poderia acarretar em ineficiência da norma administrativa.Ademais, a alegação de error in judicando não é passível de ser modificado mediante simples embargos declaratórios.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
25/07/2022 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000134/2022
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25/07/2022 09:12
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/07/2022 10:09:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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25/07/2022 09:12
Sentença (18/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2022
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18/07/2022 10:09
Em Atos do Juiz.
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18/07/2022 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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18/07/2022 09:45
Decurso de Prazo, sem manifestação acerca dos embargos de declaração;
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08/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/06/2022 12:12:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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28/06/2022 09:40
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/06/2022 12:12:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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21/06/2022 12:12
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 22), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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14/06/2022 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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14/06/2022 09:31
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 22;
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12/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2022 13:54:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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07/06/2022 09:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2022 em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001586-42.2022.8.03.0002 Parte Autora: GRACINEURA SILVA DAMACENA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: I – RELATÓRIO.GRACINEURA SILVA DAMACENA ajuizou Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alega que é servidor efetivo, ocupante do cargo de Professor, e que, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.394, de 20/12/2021, restou deferido aos profissionais do magistério na data base relativo ao ano de 2019, o reajuste de 5% (cinco por cento).
Disse que sua remuneração não foi reajustada para atender ao piso nacional do magistério desde 2018, 2019 até 2020.
Informa que o piso nacional para o ano de 2019 passou a ser estipulado no valor de R$2.557,74 para jornada de 40h semanais; que a Lei 1.394/2021-PMS reconheceu a falha na concessão do piso no anos de 2018, 2019 e 2020, porém, com efeitos financeiros apenas a contar de janeiro/2022.
Com relação ao percentual de 5%(cinco por cento), relativo ao ano de 2019, o correto seria os efeitos a contar de janeiro/2019.
Ao final, requereu a procedência da ação a fim de declarar o direito à percepção dos efeitos financeiros da data base do ano de 2019 (5% do vencimento base e seus reflexos), prevista na Lei nº 1.394/2021-PMS, a contar de janeiro de 2019.
Citado, o requerido apresentou contestação à ordem 14, sustentando, em síntese, que toda alteração salarial deverá ser precedida de lei específica com a devida autorização legislativa.
Que o conforme RE 565.089-SP, o STF em 2019, modificou o entendimento quanto art. 37, X da CF, impondo ao chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada.
Afirma que o entendimento hoje prestigia a responsabilidade fiscal e o princípio da reserva do possível, diante de impedimento de ordem orçamentária.
Que a Lei Municipal 1.394/2021-PMS, que proporcionou o reajuste de 5% à data base de 2019, foi promulgada no final do ano de 2021, sendo incompatível com a Lei Complementar Federal - LC nº 173/2020, que veda a concessão de acréscimos de qualquer natureza até 31/12/2021.
Sustenta a existência de processo administrativo nº 18.801/2022 – PMS, no qual o Sindicato dos Servidores Municipais, encaminhou ao Prefeito de Santana, resposta ao ofício nº 2148/2021/GAB/PMS – Proposta de concessão de piso salarial e, desse modo, caso seja procedente o pedido inicial haverá duplicidade de pagamentos, dentre outros argumentos.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃO.Quanto a preliminar de ausência de requisitos da petição inicial arguido pela parte requerida, afasto-a, de plano, pois a peça vestibular preenche todos os requisitos necessários à propositura da ação.No caso, em que pese o lapso temporal entre a data da emissão da procuração e a data da propositura da presente ação, na referida procuração a outorgante não fixou prazo de validade.A procuração não contem prazo de validade.
Podendo, assim, serem válidas por tempo indeterminado.
Com exceção de procurações cujo prazo de validade é determinado por lei.Desse modo, não há que se falar em juntada de procuração particular atualizada.Superada a preliminar, passo a analise do mérito.Pretende a parte reclamante que lhe seja declarado o direito de perceber o valor do piso nacional para os profissionais da educação no percentual de 5% (cinco por cento), de acordo com a Lei 1.394/2021-PMS, a contar de janeiro de 2019, além do pagamento dos valores retroativos.A Lei Municipal nº 1.394/2021-PMS, prevê:"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a recomposição com reajuste salarial do Piso Nacional aos Professores do Magistério, definidos em Lei, correspondentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, no percentual de 23,56% (vinte e três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) e mais 5% (cinco inteiros por cento), relativo à data base do anos de 2019, incidentes sobre o vencimento base atual, a contar de 1º de janeiro de 2022.(...)Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta da dotação própria orçamentária vigente e demais Leis Orçamentárias Anuais."Pois bem.A controvérsia principal é apurar se a incidência dos seus efeitos financeiros previstos na Lei nº 1.394/2021-PMS, incidem desde janeiro/2019, sendo que a referida Lei consignou de forma expressa que seus efeitos financeiros são válidos a contar de 1º de janeiro de 2022.O art. 37, X, da CF, dispõe que:"Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".É entendimento pacífico jurisprudencial que para o efetivo cumprimento do art. 37, X, da CF pelo chefe do Poder Executivo, deve observar, em especial a possibilidade de conceder reajustes ao funcionalismo perante cada Ente Público na data da edição e publicação de cada Lei específica.A inobservância orçamentária da possibilidade de reajuste salarial dos servidores da maneira pretendida e estipulada pela Lei específica poderá acarretar em ineficiência da norma administrativa, o que vai de encontro com o princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública.Observe-se alguns conceitos do princípio da eficiência, para exemplificar, entre eles o de VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA:"O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo."De outra monta, temos o conceito do princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."Ou seja, o chefe o Poder Executivo, ao editar Lei específica deve sempre analisar e valer-se de forma possível e eficaz ao seu cumprimento.No caso, o chefe do Poder Executivo Municipal após as analises necessárias conforme previsto na Carta Magna, expressamente consignou na Lei nº 1.394/2021- PMS, que o reajuste concedido aos profissionais da educação relativo aos anos de 2018, 2019 e 2020 terão efeitos financeiros tão somente a contar de janeiro/2022.Desse modo, deferiu-se os reajustes estipulados na Lei 1.394/2021- PMS com efeitos financeiros consignados a contar de janeiro/2022 e não a contar de janeiro de 2019, conforme pretende a parte autora.Importante mencionar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), prevê no seu art. 4º: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".No presente caso, não se aplica o referido dispositivo, uma vez que a multicitada Lei nº 1.394/2021-PMS, é cristalina ao estabelecer que os efeitos financeiros do reajuste de 5%, relativo ao ano base de 2019, incidem apenas a contar de 01/01/2022, não podendo o Judiciário autorizar que os efeitos retroajam a janeiro/2019.
Até porque seria uma decisão contra legem.
Na hipótese de eventual descumprimento pelo Município de Santana da implementação dos percentuais de reajustes concedidos pela Lei 1.394/2021-PMS, a contar de janeiro de 2022, todo profissional do magistério que for prejudicado pode acionar o Judiciário para fins de garantir o seu direito.
III - DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
02/06/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000099/2022
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02/06/2022 07:06
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2022 13:54:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De
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02/06/2022 07:06
Sentença (26/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2022
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26/05/2022 13:54
Em Atos do Juiz.
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16/05/2022 11:46
Promovo o retorno dos autos à conclusão, para julgamento.
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16/05/2022 11:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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13/05/2022 11:18
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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01/04/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2022 14:22:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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22/03/2022 11:07
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2022 14:22:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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15/03/2022 14:22
Em Atos do Juiz. Defiro a emenda à inicial, em ordem 08.Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da c
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11/03/2022 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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11/03/2022 08:28
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 8.
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04/03/2022 14:22
EMENDA À INICIAL
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25/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 17/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2022 em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001586-42.2022.8.03.0002 Parte Autora: GRACINEURA SILVA DAMACENA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA DESPACHO: Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública.
Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso.
Certamente obstando o regular andamento processual, tendo em vista que a parte requerida não poderá acessar a peça inicial.
Ademais, saliento que tal fato tem sido recorrente nas ações propostas pelo patrono da parte requerente, por isso, se faz necessário as devidas adequações.Desta forma, para evitar qualquer decisão surpresa, e garantir a lisura do processo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, dando a devida publicidade da petição inicial nos autos, certificando-se que seja protocolada em campo adequado, sob pena de extinção do feito.Int. -
24/02/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000037/2022
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24/02/2022 09:21
Despacho (17/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/02/2022
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17/02/2022 15:08
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública. Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso. Certamente obstand
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16/02/2022 07:45
Tombo em 16/02/2022.
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16/02/2022 07:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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14/02/2022 16:35
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2724562 - Protocolado(a) em 14-02-2022 às 16:30
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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