TJAP - 0000688-35.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 12:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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09/08/2022 12:36
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE sob o número hash TJD2022087279O9UJP
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08/08/2022 13:41
Nº: 4194942, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 08/08/2022
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18/07/2022 12:01
Certifico que o acórdão (mov. 59 ) transitou em julgado em 18/07/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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15/06/2022 10:31
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 70.
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11/06/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de DORIENE OLIVEIRA DE MORAES e provido na data: 31/05/2022 11:30:22 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA (Advogado Autor).
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06/06/2022 09:16
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4145962, Encaminhando o acórdão - Câmara para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 01/06/2022, código de rastreabilidade 8032022745656.
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02/06/2022 08:05
Intimação (Conhecido o recurso de DORIENE OLIVEIRA DE MORAES e provido na data: 31/05/2022 11:30:22 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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02/06/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 31/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2022 em 02/06/2022.
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01/06/2022 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000098/2022
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01/06/2022 13:05
Acórdão (31/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2022
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01/06/2022 13:04
Notificação (Conhecido o recurso de DORIENE OLIVEIRA DE MORAES e provido na data: 31/05/2022 11:30:22 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA
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01/06/2022 13:04
Notificação (Conhecido o recurso de DORIENE OLIVEIRA DE MORAES e provido na data: 31/05/2022 11:30:22 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estad
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01/06/2022 10:45
Nº: 4145962, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 01/06/2022
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31/05/2022 12:25
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 12:25:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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31/05/2022 11:36
CÂMARA ÚNICA
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31/05/2022 11:30
Em Atos do Desembargador.
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30/05/2022 10:12
Conclusão
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30/05/2022 10:12
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2022, às 10:13:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/05/2022 08:50
GABINETE 01
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27/05/2022 08:46
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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27/05/2022 08:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 108ª Sessão Virtual realizada no período entre 20/05/2022 a 26/05/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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25/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 20/05/2022 08:00 até 26/05/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000092/2022 em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000688-35.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: DORIENE OLIVEIRA DE MORAES Advogado(a): ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA - 29627GO Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
24/05/2022 18:43
Registrado pelo DJE Nº 000092/2022
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24/05/2022 13:50
Pauta de Julgamento (20/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2022
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11/05/2022 15:26
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 108, realizada no período de 20/05/2022 08:00:00 a 26/05/2022 23:59:00
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05/05/2022 10:49
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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05/05/2022 10:45
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2022, às 10:45:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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05/05/2022 10:04
CÂMARA ÚNICA
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27/04/2022 11:12
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 11:13:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/04/2022 11:12
Conclusão
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26/04/2022 11:57
GABINETE 02
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26/04/2022 11:54
Em razão da juntada de petição (mov. 41), promovo os presentes autos virtuais ao relator.
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26/04/2022 11:53
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 41 .
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26/04/2022 08:48
.
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20/04/2022 12:54
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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20/04/2022 10:08
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 10:08:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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20/04/2022 09:18
CÂMARA ÚNICA
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20/04/2022 09:11
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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19/04/2022 09:08
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 09:08:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/04/2022 09:08
Conclusão
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18/04/2022 09:30
GABINETE 01
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18/04/2022 09:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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12/04/2022 20:45
Documentos de miserabilidade
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05/04/2022 12:19
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 29.
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01/04/2022 08:42
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 28/03/2022 11:24:05 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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01/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2022 em 01/04/2022.
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31/03/2022 17:29
Registrado pelo DJE Nº 000059/2022
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31/03/2022 12:36
Decisão (28/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 31/03/2022
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31/03/2022 12:35
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 28/03/2022 11:24:05 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: NARSON DE SÁ GALE
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31/03/2022 12:31
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4098825, Encaminhando a decisão - Câmara para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 29/03/2022, código de rastreabilidade 8032022728397.
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29/03/2022 13:44
Nº: 4098825, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 29/03/2022
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28/03/2022 15:15
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 15:15:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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28/03/2022 11:24
CÂMARA ÚNICA
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28/03/2022 11:24
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Doriene Oliveira Moraes em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Oiapoque-Ap que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuiza
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17/03/2022 11:58
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 11:58:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/03/2022 11:58
Conclusão
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17/03/2022 10:56
GABINETE 01
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17/03/2022 10:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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17/03/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/03/2022 11:01:07 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA (Advogado Autor).
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16/03/2022 19:59
cumprir determinação judicial
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16/03/2022 08:34
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 13.
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08/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2022 em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000688-35.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: DORIENE OLIVEIRA DE MORAES Advogado(a): ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA - 29627GO Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Doriene Oliveira Moraes em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Oiapoque-Ap que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do Estado do Amapá-Ap, indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária.Narra ter requerido a gratuidade judiciária e a decisão, antes mesmo de oportunizar-lhe fazer prova de sua hipossuficiência, indeferiu o pedido ao fundamento de estar assistida por advogado particular e não existirem elementos a demonstrar o comprometimento do orçamento familiar no caso de pagamento das custas.
Sustenta se encontrar viúva, desempregada e ser genitora de três crianças, recebendo quantia média de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais em razão de diárias que faz como faxineira.
Neste sentido, argumento que o fato de estar patrocinada por advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício.Continua aduzindo, ainda, que a decisão cerceou-lhe o direito de fazer prova de sua pobreza, devendo, por tal razão e evidenciados os requisitos legais, ser concedida a liminar para suspender o trâmite da ação principal até decisão meritória deste agravo.
No mérito, o provimento do recurso para que lhe seja garantido o direito de fazer prova de sua miserabilidade.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
No tocante ao pedido de gratuidade saliento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.In casu, embora a apelante tenha requerido a gratuidade, tal declaração não justifica a isenção do preparo, pois inexistem elementos mínimos nos autos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os valores relativos a preparo, mesmo porque os documentos acostados à petição inicial ou mesmo na peça recursal não são aptos a tal finalidade.
Não trouxe sequer uma declaração de imposto de renda a dar lastro ao pleiteado.
Nem mesmo a certidão de nascimento dos filhos que afirma estarem sob sua dependência financeira.
A presunção aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando inviável a concessão do benefício requerido.A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido." (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 345)"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. 2.- O Acórdão recorrido, ao decidir que o Agravante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, assim o fez em decorrência de convicção formada diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, ateremse as razões do Recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos.
A esse objetivo, todavia, não se presta o Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A conclusão do Colegiado Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ainda que se admita a concessão da gratuidade da justiça mediante afirmação do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que tal atestado goza de presunção de veracidade relativa, suscetível de ser afastada pelo Magistrado diante de fundadas razões que o levem a crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte, inviabilizando o recurso por ambas as alíneas autorizadoras. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 244.640/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).Assim, a presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro nos elementos constantes dos autos, razão pela qual faculto a agravante fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência, no prazo legal.Publique-se.
Intime-se. -
07/03/2022 19:48
Registrado pelo DJE Nº 000041/2022
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07/03/2022 09:25
Decisão (04/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2022
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07/03/2022 09:24
Notificação (Outras Decisões na data: 04/03/2022 11:01:07 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA
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07/03/2022 08:25
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 08:25:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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04/03/2022 11:01
CÂMARA ÚNICA
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04/03/2022 11:01
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Doriene Oliveira Moraes em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Oiapoque-Ap que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuiza
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25/02/2022 10:34
Conclusão
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25/02/2022 10:34
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2022, às 10:34:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/02/2022 14:09
GABINETE 01
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24/02/2022 14:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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23/02/2022 20:31
Ato ordinatório
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23/02/2022 20:31
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0000261-11.2022.8.03.0009
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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