TJAP - 0025626-62.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 14:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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07/07/2021 14:47
Certifico que o movimento de ordem nº XXXX foi salvo indevidamente em razão de XXXX (justificar o cancelamento do movimento).
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07/07/2021 14:46
Decurso de Prazo
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07/07/2021 14:46
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 61.* CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/05/2021 08:39
Aguarde-se por 30 dias a manifestação da parte sobre o cumprimento da sentença.
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21/05/2021 08:39
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 23.04.2021
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18/05/2021 13:44
Em Atos do Juiz. Proceda-se à S.U. com a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida à ordem 37.Aguarde-se por 30 dias a manifestação da parte sobre o cumprimento da sentença.Nada sendo requerido, arquive-se.
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04/05/2021 21:27
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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04/05/2021 21:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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28/04/2021 14:59
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 15:01:08, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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28/04/2021 09:14
Remessa
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28/04/2021 09:14
Em Atos do Promotor.
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28/04/2021 07:03
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 07:03:32, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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28/04/2021 01:34
Remessa
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28/04/2021 01:26
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 01:26:31, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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27/04/2021 12:19
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/04/2021 08:27
Certifico que encaminho os autos ao MP.
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23/04/2021 10:44
Decurso de Prazo via DJE.
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04/04/2021 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a CARLOS EDUARDO MALHEIROS DOS SANTOS na data: 24/03/2021 19:39:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA (Advogado Autor).
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04/04/2021 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a CARLOS EDUARDO MALHEIROS DOS SANTOS na data: 24/03/2021 19:39:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Maca
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04/04/2021 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a CARLOS EDUARDO MALHEIROS DOS SANTOS na data: 24/03/2021 19:39:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Maca
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26/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2021 em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025626-62.2020.8.03.0001 Impetrante: CARLOS EDUARDO MALHEIROS DOS SANTOS Advogado(a): DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - 2575AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ADMINISTRACÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS EDUARDO MALHEIROS DOS SANTOS contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRACÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, alegando em síntese, que o impetrante participou do concurso público n.º 01/2018 Saúde/ PMM, obtendo a colocação de 7ª (Sétima) para o cargo de Administrador, dentro do número de vagas ofertadas pelo edital.Afirma que após a primeira convocação, a administração municipal não realizou nenhuma chamada para o referido cargo, todavia, no dia 02 de junho de 2020, a Prefeitura demonstrou a necessidade de contratação de 07 (sete) servidores, para trabalharem no enfrentamento da COVID-19, realizando o processo seletivo simplificado sob o Edital nº 011/2020.Assevera que no Diário Oficial do Município de Macapá n º 3864 de 31.07.2020, foi publicado o edital nº 012/2020 de resultado final, informando a classificação das 14 (quatorze) vagas oferecidas.Informa que a contratação se concretizou de forma precária, criando o direito subjetivo do impetrante para a convocação para as fases seguintes do concurso.Concluiu alegando a preterição dele, uma vez que a administração pública, ao invés de convocar os detentores do cargo público aprovados em concorrido concurso público, preferiu contratar de forma irregular e precária contratos administrativos.Requereu liminarmente a convocação do impetrante para as demais etapas do Concurso Público da Saúde da Prefeitura Municipal de Macapá, regido pelo Edital nº 002/2018.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança com a confirmação da liminar.Instruiu o mandamus com os documentos juntados à ordem 1 e 4.Indeferida a liminar nos termos à ordem 6.Citado, o Município de Macapá apresentou defesa à ordem 15, arguindo preliminarmente pela decadência.
No mérito, argumentou que ao se inscrever no certame, o candidato concorda com os termos do edital se comprometendo a cumprir todas suas regras, sendo que o Edital nº01/2018/PMM; que o Municipal de Macapá convocou 01 candidato para ocupar a vaga de chamamento imediato, cumprindo o que estabelece o edital nº 01/2018 de abertura das inscrições para a área da Saúde; que o Impetrante deverá aguardar a possível convocação para as demais vagas ofertadas, observando-se a necessidade da Secretaria de Saúde e o prazo de validade do concurso, entre outros argumentos.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela não concessão da segurança.Réplica refutando os argumentos expendidos na contestação, à ordem 20.O Ministério Público apresentou parecer conclusivo à ordem 29, opinando pela denegação da segurança.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.Fundamento e Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é apenas de direito (art. 355, I do CPC).De início, afasto a prejudicial de decadência suscitada.É que a data de publicação do Edital n° 011/2020, que trata do Processo Seletivo Simplificado que dispõe sobre as contratações temporárias impugnadas pelo impetrante, foi publicado em 02/06/2020.Conforme preconiza o art. 23 da Lei nº 12.016/09 o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á 120 (cento e vinte) dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.Destarte, compulsando os autos, verifico tempestivo o presente mandamus, pois, comprovada a publicação do Edital n° 011/2020 em 2 de junho de 2020; o feito foi distribuído em 13-08-2020.No mérito, os demais pedidos são improcedentes.Consoante prescreve o artigo 5º, LXIX da Constituição da República de 1988, e artigo 1º da Lei n. 12.016/09, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.Assim, a ilegalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano.Na hipótese vertente, trata-se de mandado de segurança objetivando resguardar direito líquido e certo do impetrante, aprovada em concurso público, de ser convocado para nomeação e posse no cargo de Administrador.É pacífico o entendimento do STJ e STF de que apenas os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas têm direito líquido e certo à nomeação, de maneira que resta aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como é o caso do impetrante, ou em cadastro de reserva, tão somente uma expectativa de direito à nomeação.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIOEM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO PARACADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
MERAEXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do RE598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38892 AC 2012/0170359-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data deJulgamento: 16/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2013)A bem da verdade, o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, surge somente quando o candidato consegue comprovar, cumulativamente, que surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que existe interesse da Administração Pública e disponibilidade orçamentária para preencher essas vagas.Nesse sentido, é o entendimento de nosso Tribunal:MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DONÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DAADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1) Não constitui ofensa a direito líquido e certo a falta de nomeação e convocação para posse de candidato classificado fora do número de vagas ofertadas no certame, porquanto, tais atos inserem-se na esfera de conveniência e oportunidade da administração pública.2) Segurança denegada.(TJ-AP- MS:00003648920158030000 AP, Relator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento:29/04/2015, TRIBUNAL PLENO)No presente caso, observa-se que do Edital do Processo Seletivo Simplificado n° 011/2020, para provimento de cargos temporários, tendo em vista a situação excepcional de pandemia do vírus Covid- 19 que assola o Brasil e o mundo, sequer previu a contratação do cargo que o impetrante pretende nomeação.No mais, nada há nos autos a demonstrar que a autoridade impetrada preteriu a impetrante nomeando candidato fora da ordem de classificação, muito menos que a administração proveu o preenchimento do cargo de Administrador com contratação precária.Ressalto, ainda, que a contratação de servidores com vínculo temporário, cuja função é atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, consiste em um processo mais célere e menos criterioso do que o processo para a investidura de um servidor em cargo efetivo, cujo vínculo estabelecido com Poder Público é permanente.Assim, razoável e coerente que os requisitos para a investidura de um servidor em um cargo efetivo sejam mais rigorosos do que aqueles exigidos para contratação de um servidor com vínculo temporário.Nesses termos, inexistindo qualquer ilegalidade do ato administrativo, é de rigor reconhecer que a impetrante não detém direito líquido e certo a amparar a segurança postulada.Assim, devidamente justificada a ausência de conveniência e oportunidade, que fez com que a Administração publicasse o edição do processo seletivo simplificado, a denegação da ordem é medida de rigor.Ante o exposto, DENEGO a SEGURANÇA para extinguir o presente processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Incabível, na espécie, a imposição de honorários de advogado nos termos do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09, e das Súmulas nº 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça.Não é caso de reexame necessário.
Não interposto recurso de apelação e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Dê-se ciência o Ministério Público e a Autoridade Coatora.Publique-se.
Registro Eletrônico.
Intimem-se. -
25/03/2021 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000052/2021
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25/03/2021 11:56
Notificação (Denegada a Segurança a CARLOS EDUARDO MALHEIROS DOS SANTOS na data: 24/03/2021 19:39:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA Procuradoria Geral Do Mu
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25/03/2021 11:55
Sentença (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2021
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24/03/2021 19:39
Em Atos do Juiz.
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02/02/2021 14:53
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 34
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02/02/2021 14:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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02/02/2021 10:30
Em Atos do Juiz. Apresentado o parecer opinativo do Ministério Público à ordem 29, façam os autos conclusos para julgamento do presente mandamus.Cumpra-se.
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17/12/2020 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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17/12/2020 09:14
Concluso
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16/12/2020 14:41
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2020, às 14:42:36, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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15/12/2020 19:25
Remessa
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15/12/2020 19:23
alegacoes finais
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08/12/2020 11:26
Certifico e dou fé que em 08 de dezembro de 2020, às 11:26:06, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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08/12/2020 10:46
Remessa
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08/12/2020 10:28
Certifico e dou fé que em 08 de dezembro de 2020, às 10:28:19, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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07/12/2020 13:51
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/12/2020 13:50
Certifico que encaminho os autos ao MP, nos termos da decisão de ordem 6.
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04/12/2020 20:01
Em Atos do Juiz. Encaminhe-se ao MP, nos termos da decisão de ordem 6.Cumpra-se.
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12/11/2020 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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12/11/2020 09:40
Certifico que encaminho os autos conclusos
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11/11/2020 11:53
Replica a contestação
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23/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/10/2020 07:58:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA (Advogado Autor).
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13/10/2020 19:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/10/2020 07:58:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA
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13/10/2020 07:58
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
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09/10/2020 21:08
DEFESA SECRETÁRIO
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09/10/2020 20:57
Juntada de CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS - MUNICÍPIO DE MACAPÁ
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28/09/2020 12:17
Certifico que os autos aguardam prazo para a parte Ré.
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27/09/2020 12:13
Mandado
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22/09/2020 12:21
Decurso de Prazo Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 21/08/2020 20:39:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá I
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05/09/2020 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 21/08/2020 20:39:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado).
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26/08/2020 08:20
Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - MUNICÍPIO DE MACAPÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - emitido(a) em 26/08/2020 Motivo do cancelamento: notificação se dar por meio eletronico
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26/08/2020 08:19
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 21/08/2020 20:39:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE M
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26/08/2020 01:47
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: notificação se dar por meio eletronico - MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - MUNICÍPIO DE MACAPÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - emitido(a) em 26/08/2020
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26/08/2020 01:35
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - SECRETÁRIO DE ADMINISTRACÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - emitido(a) em 26/08/2020
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21/08/2020 20:39
Em Atos do Juiz. Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS EDUARDO MALHEIROS DOS SANTOS contra suposto ato ilegal/abusivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, alegando em síntese, que na publicação do edi
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17/08/2020 16:04
Certifico que finalizei os históricos em abertos.
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14/08/2020 12:39
Juntada de documentos excedentes.
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14/08/2020 06:08
Tombo em 14/08/2020.
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14/08/2020 06:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/08/2020 17:12
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2153141 - Protocolado(a) em 13-08-2020 às 17:10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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