TJAM - 0000036-06.2019.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE EULINA ELOI DE AMORIM
-
17/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/12/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2024 11:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2024 08:15
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/11/2024 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2024 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 09:26
PROCESSO SUSPENSO
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24/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EULINA ELOI DE AMORIM
-
23/09/2024 10:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE EULINA ELOI DE AMORIM
-
23/09/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Edital
Tendo em vista a desistência da autora dos valores que superam o máximo constitucional para expedição de RPV, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP, até o limite legal, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte autora, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, expeça-se o Alvará para recebimento do crédito parte autora, certificando nos autos a entrega do Alvará. -
16/09/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 12:38
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 11:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2024 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/08/2024 00:00
Edital
HOMOLOGO OS respectivos CÁLCULOS, procedendo-se na forma do art. 100 da CF.
DO PRECATÓRIO É cediço que nas dívidas originadas a partir de sentença judicial, a Fazenda Pública dispõe de uma sistemática própria de adimplemento, que se opera segundo uma ordem cronológica de apresentação do título pelo respectivo credor após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o que prescreve o art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a ordem os precatórios judiciais.
INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Após, EXPEÇA-SE o ofício requisitório ao presidente do Tribunal e, sendo o caso, anote-se em separado o crédito principal e os honorários advocatícios, atentando para sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar).
Tratando-se de dívida executada pela sistemática do precatório, em que não houve impugnação, indevida a fixação de honorários advocatícios (art. 85, 7º, CPC). -
15/08/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 08:58
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/07/2022 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 08:00
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
08/02/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/02/2022 09:14
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/02/2022 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EULINA ELOI DE AMORIM
-
15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Edital
Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL abaixo em favor da seguinte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810), obedecendo aos seguintes critérios: II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa astreinte, independentemente da data em que se dará por válida a intimação.
INTIME-SE o INSS para que implante o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e faça conclusão.
Permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
27/09/2021 10:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2021 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EULINA ELOI DE AMORIM
-
03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
20/08/2021 09:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 11:22
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/06/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 06:39
Decisão interlocutória
-
25/11/2019 16:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/11/2019 16:04
INTERROMPIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/10/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 16:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/09/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2019 06:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 09:27
Recebidos os autos
-
01/04/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/03/2019 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2019 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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