TJAP - 0032916-65.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/08/2023 09:46
Certifico que a sentença de mov.189 transitou em julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 09:45
Decurso de Prazo
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29/08/2023 09:05
Considerando que o sistema tucujuris computou o dia 11/08/2023 (feriado regimental) por equívoco, o prazo da parte autora de mov. 192 se estenderá até o dia 29/08/2023.
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21/08/2023 10:44
Certifico que os autos aguardam prazo.
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05/08/2023 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 25/07/2023 22:29:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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27/07/2023 05:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 25/07/2023 22:29:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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26/07/2023 11:19
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 25/07/2023 22:29:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR Advogado Réu: ANTONIO DE MO
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25/07/2023 22:29
Em Atos do Juiz.
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18/07/2023 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/07/2023 08:05
Decurso de Prazo
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09/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 29/06/2023 13:37:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA (Advogado Auxiliar Autor).
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09/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 29/06/2023 13:37:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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29/06/2023 13:37
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 29/06/2023 13:37:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR
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29/06/2023 13:37
Procedo a intimação da parte autora e de sua advogada, sobre a disponibilidade dos alvarás de levantamento expedido à ordem 181 e 182.
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29/06/2023 13:20
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROSÂNGELA DE LIMA PINHEIRO, EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA - emitido(a) em 29/06/2023
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29/06/2023 13:20
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA - emitido(a) em 29/06/2023
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28/06/2023 16:12
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/06/2023 12:56:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor). Intimar a advogada da credora para junta
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28/06/2023 16:11
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/06/2023 12:56:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA (Advogado Auxiliar Autor). Intimar a advogada da credora para juntar
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28/06/2023 15:33
Juntada de PAGAMENTO DE GPS
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19/06/2023 13:07
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/06/2023 12:56:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA Advogado Autor: ANTONIO CARLOS
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19/06/2023 12:56
Em Atos do Juiz. Intimar a advogada da credora para juntar comprovante de recolhimento do valor constante da guia de recolhimento previdenciário.Sobrevindo a juntada do comprovante de recolhimento, expedir:(i) Alvará, em favor de ROSÂNGELA DE LIMA PINHEIR
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07/06/2023 10:10
Certifico que, em razão da manifestação da patrona da parte autora [mov. 173], faço os autos conclusos.
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07/06/2023 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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06/06/2023 15:41
Segue informação e guia de GPS
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01/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 12:11:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA (Advogado Auxiliar Autor).
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22/05/2023 12:22
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 12:11:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA
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22/05/2023 12:11
Em Atos do Juiz. Intimar a advogada da parte autora, Dra. Emelyza Paula, para no prazo de 5 (cinco) dias informar número do PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), a fim de apurar eve
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17/05/2023 11:49
Certifico que, este feito já se enontra conclusos para decisão.
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16/05/2023 15:20
Juntada de Informações E REQUERIMENTOS
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16/05/2023 08:00
Decurso de Prazo [mov. 165], em 12/05/2023.
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16/05/2023 08:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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05/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/04/2023 15:43:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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25/04/2023 12:48
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/04/2023 15:43:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR
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20/04/2023 15:43
Em Atos do Juiz. Intimar a parte autora para informar pretende levantar os valores mediante alvará ou transferência de valores. Prazo de 5 (Cinco) dias.
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11/04/2023 08:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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11/04/2023 08:00
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/04/2023 07:59
Certifico que a sentença de mov.151, transitou em julgado em 10/04/2023.
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29/03/2023 12:26
Certifico que os autos aguardam prazo.
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28/03/2023 17:55
SEGUE EM ANEXO
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16/03/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 28/02/2023 14:32:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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08/03/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2023 em 08/03/2023.
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07/03/2023 20:43
Registrado pelo DJE Nº 000044/2023
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07/03/2023 05:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 28/02/2023 14:32:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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06/03/2023 09:02
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 28/02/2023 14:32:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES D
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06/03/2023 09:02
Sentença (28/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2023
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28/02/2023 14:32
Em Atos do Juiz.
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28/02/2023 08:25
Certifico que faço os autos conclusos.
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28/02/2023 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/02/2023 10:24
Certifico que os autos aguardam prazo.
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23/02/2023 14:43
Em anexo
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16/02/2023 05:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/02/2023 15:17:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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15/02/2023 07:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/02/2023 15:17:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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10/02/2023 15:17
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias.Após, conclusos para decisão.
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06/02/2023 09:37
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/02/2023 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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30/01/2023 17:59
Intimação (Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença na data: 16/12/2022 15:47:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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30/01/2023 17:58
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTE AUTORA É BENEFICIARIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ORDEM N. 6) EXIGIBILIDADE SUSPENSA artigo 98, §2°, §3° do CPC
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26/01/2023 05:01
Intimação (Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença na data: 16/12/2022 15:47:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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25/01/2023 09:17
Notificação (Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença na data: 16/12/2022 15:47:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR Advogado Réu: ANT
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16/12/2022 15:47
Em Atos do Juiz. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Convém, para melhor organização do feito, relatar o andamento processual até o presente momento:1 - Houve prolação de sentença nos autos (ordem #69) com a condenação do banco réu a a) dev
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14/12/2022 10:10
Certifico que, em razão da manifestação das partes [mov. 130 e 134], faço os autos conclusos.
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14/12/2022 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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12/12/2022 17:22
CONTRARRAZÕES A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
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17/11/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/11/2022 07:38:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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07/11/2022 07:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/11/2022 07:38:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR
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07/11/2022 07:38
Certifico que promovo a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação à execução oposta pela parte executada.
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04/11/2022 16:09
SEGUE EM ANEXO
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10/10/2022 05:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/10/2022 13:26:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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08/10/2022 10:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/10/2022 13:26:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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08/10/2022 10:52
Evolução da Classe Processual
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08/10/2022 10:52
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2022 13:26
Em Atos do Juiz. 1. Retifique-se a natureza do feito para procedimento de cumprimento de sentença, figurando como credor ROSÂNGELA DE LIMA PINHEIRO e como devedor BANCO BMG SA.2. Nos termos do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através
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04/10/2022 09:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/10/2022 09:27
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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03/10/2022 17:56
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2022 11:40
Certifico que os autos aguardam prazo.
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24/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/09/2022 12:04:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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23/09/2022 10:40
Certifico que os autos aguardam prazo.
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23/09/2022 10:38
Decurso de Prazo em 22/09/2022.
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15/09/2022 05:03
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/09/2022 12:04:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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14/09/2022 10:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/09/2022 12:04:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURA
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06/09/2022 12:04
Em Atos do Juiz. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
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05/09/2022 18:53
Conclusão
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05/09/2022 18:53
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 18:53:18, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/09/2022 11:56
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/09/2022 11:55
Certifico que a decisão de ordem 99 transitou em julgado em 05/09/2022.
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23/08/2022 12:46
certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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19/08/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA E ROSÂNGELA DE LIMA PINHEIRO e provido em parte na data: 22/07/2022 11:45:25 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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17/08/2022 13:07
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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10/08/2022 05:24
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA E ROSÂNGELA DE LIMA PINHEIRO e provido em parte na data: 22/07/2022 11:45:25 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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10/08/2022 05:24
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA E ROSÂNGELA DE LIMA PINHEIRO e provido em parte na data: 22/07/2022 11:45:25 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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10/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 22/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2022 em 10/08/2022.
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09/08/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000145/2022
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09/08/2022 12:07
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA E ROSÂNGELA DE LIMA PINHEIRO e provido em parte na data: 22/07/2022 11:45:25 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR Advogado Réu: ANTONIO DE
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09/08/2022 12:07
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (22/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2022
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04/08/2022 08:00
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2022, às 08:00:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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22/07/2022 13:52
CÂMARA ÚNICA
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22/07/2022 11:45
Em Atos do Desembargador. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BMG contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá (mov. 69) que, nos autos da ação de anulação de débito cumulada com repetição do indébito
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03/06/2022 09:09
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2022, às 09:09:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/06/2022 09:09
Conclusão
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03/06/2022 09:00
GABINETE 07
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03/06/2022 09:00
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Des. João Lages - Relator.
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03/06/2022 07:56
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2022, às 07:56:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/06/2022 12:13
CÂMARA ÚNICA
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02/06/2022 10:52
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: BANCO BMG SA. Apelado: ROSÂNGELA DE LIMA PINHEIRO.
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02/06/2022 10:52
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2852998 - Protocolado(a) em 01-06-2022 às 11:42
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01/06/2022 11:42
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2022, às 11:42:36, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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31/05/2022 11:04
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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31/05/2022 11:03
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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24/05/2022 08:45
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos à 2ª instância para julgamento do recurso de apelação, com as homenagens de estilo.
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23/05/2022 10:30
Certifico que, em razão da interposição de recurso de apelação do Banco réu [mov. 77/78] e apresentação das contrarrazaões [mov. 84], faço os autos conclusos.
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23/05/2022 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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20/05/2022 18:19
tempestiva
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29/04/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/04/2022 10:10:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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19/04/2022 10:10
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/04/2022 10:10:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR
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19/04/2022 10:10
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, constante no movimento de ordem nº 77.
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19/04/2022 10:08
Decurso de Prazo
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06/04/2022 08:29
Certidão de finalização de rotina.
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04/04/2022 19:01
SEGUE ANEXO
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04/04/2022 18:59
SEGUE ANEXO
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04/04/2022 08:31
SEGUE ANEXO
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24/03/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 08/03/2022 17:23:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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15/03/2022 05:02
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 08/03/2022 17:23:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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15/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0032916-65.2019.8.03.0001 Parte Autora: ROSÂNGELA DE LIMA PINHEIRO Advogado(a): ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR - 4105AP Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se ação indenizatória proposta por ROSÂNGELA DE LIMA PINHEIRO em face de BANCO BMG SA objetivando, em síntese, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que sejam suspensos os descontos realizados no contracheque do autor, abstenção de inscrição do nome da autora no rol dos cadastros restritivos de crédito, obtenção do contrato firmado entre as partes e planilha financeira de débitos, além da devolução, em dobro, dos valores cobrados, que totalizam R$ 4.203,36 e demais parcelas que vierem a vencer no curso da demanda, bem como dano moral no valor de R$ 10.000,00.Afirma, para tanto, que se realizou um contrato para adquirir empréstimo do réu na modalidade de consignação em folha de pagamento, com descontos mensais fixos e prazo de término, no valor de R$ 4.039,00.
Porém, sustenta que o réu realizou empréstimo na modalidade de cartão consignado, com o que não anuiu, o que gera despesas fixas mensais intermináveis e com juros mais altos do que na modalidade de desconto em folha de pagamento.
Sustenta que de acordo com a taxa de juros média aplicada pelo banco central, os descontos já deveriam ter cessado, porém, segue sendo descontado considerando um valor total a ser pago ao banco de R$ 13.454,91, tendo a autora reconhecido como valor incontroverso o total de R$ 6.253,65 de acordo com a taxa média de juros do BACEN à época da contratação.
Junta documentos.Decisão que concede AJG e INDEFERE a antecipação dos efeitos da tutela no MO#6.Citado, o réu oferece Contestação no MO#10, seguida de documentos.
No mérito, sustenta que não há vício de consentimento no contrato entabulado entre as partes, já que a autora estava ciente de que contratava cartão de crédito consignado, tendo assinado o contrato pertinente e fornecido documentos pessoais.
Alega, ainda, que a autora teria utilizado o cartão consignado, mediante saques em sua conta corrente no valor de R$ 208,00 e R$ 5.253,00, sofrendo descontos mensais desde 2016.
Alega, ainda, que não há erro nas cobranças efetuadas, já que há previsão contratual expressa de que o prazo é indeterminado e seriam descontadas parcelas mínimas.Réplica no MO#20.Decisão que suspende o feito em virtude do IRDR 2370/2019 no MO#32.Decisão que determina o levantamento do feito no MO#57.Manifestação da parte autora no MO#60.
A parte ré, nada obstante regular intimação, quedara-se inerte.Autos vieram conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃOa) Do julgamento antecipadoImpõe-se o julgamento da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Considerando o acervo fático-probatório constante dos autos, entendo se tratar de hipótese em que a dilação probatória é prescindível, razão pela qual passo à apreciação do mérito da demanda.b) Das Preliminares Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu e, de plano, impende salientar que rejeito todas.
Inicio afastando a arguição de inépcia da inicial, posto que se sustenta na alegação de não apresentação de valor incontroverso, o que fora minudentemente feito pela autora na exordial; a seguir, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a própria conduta do réu em juízo mostra a resistência à pretensão deduzida pela parte autora, assim, a via jurisdicional mostra-se adequada à solução do litígio em questão; rejeito a impugnação à concessão de AJG, posto que os elementos necessários ao gozo do benefício restam plenamente configurados; nada que prover também quanto à alegação de prescrição, uma vez que a relação jurídica de consumo resta caracterizada, e consoante o entendimento do STJ (REsp 995/DF), aplica-se a estes casos, em virtude do silêncio do CDC, o prazo do art. 205 do CC, qual seja, a prescrição decenal.c) Do MéritoA relação jurídica posta à apreciação deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, eis que o autor se enquadra na qualidade de destinatário final e o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, em virtude da Teoria do Risco do Empreendimento, o que importa dizer que somente se afasta a responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º do CDC.Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.No entanto, ainda que inexistindo a necessidade de comprovação da culpa para caracterização da responsabilidade, impõe-se perquirir-se a existência do dano e do nexo causal.Pois bem.Cinge-se a controvérsia a respeito da existência, ou não, de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, bem como do dever de indenizar por danos materiais e pelo dano moral.Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao autor.
Explica-se.Ao caso em tela, aplica-se a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0002370-30.2019.8.03.0000, por se tratar de incidente de natureza vinculante, isto é, de observância obrigatória na jurisdição do respectivo tribunal, na forma dos arts. 927, III e 985 do CPC/15.
Colaciona-se:"É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova".Nota-se dos documentos que acompanham a Contestação que o autor, de fato, assinou contrato em que consta, expressamente, tratar-se de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento.
No entanto, não há termo de consentimento esclarecido ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que o consumidor sabia, cabalmente, tratar-se de cartão de crédito consignado.No entanto, consoante se infere das faturas acostadas pelo próprio réu, verifica-se que o autor não utilizou, em momento algum, do cartão de crédito que lhe fora oferecido, mas tão-somente o empréstimo no valor supramencionado, sobre o qual incidiram os juros do rotativo.Evidencia-se, portanto, que o autor, de fato, quis contratar empréstimo consignado – e não cartão de crédito na modalidade consignada - tanto que somente utilizou o valor disponibilizado para o saque, razão pela qual deve-se prestigiar a intenção consubstanciada na declaração de vontade, a teor do que dispõe o art. 112 do CC.É notório que o réu, ciente dessa situação, emitiu cartão de crédito ao autor, com a dívida no montante do valor emprestado, lançando-se, na fatura subsequente, sua integralidade e descontando na folha de pagamento apenas o valor mínimo da fatura, o que gerou juros exorbitantes a serem somados na fatura seguinte, como se cartão de crédito fossem.Tal prática demonstra-se abusiva e configura ilícito passível de reparação.
Senão vejamos entendimento do e.
TJAP:CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM 17 (DEZESSETE) PARCELAS.
COBRANÇA DE TODO O VALOR EM UMA ÚNICA PARCELA INSERIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE JUROS COMO SE A DÍVIDA FOSSE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAR.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgar a demanda, eis que a matéria não é complexa, pois pendente de meros cálculos aritméticos. 2) Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor contratou empréstimo consignado em 17 (dezessete parcelas) de R$ 166,15, conforme contrato acostado aos autos (Evento 27).
Ocorre que o banco réu emitiu cartão de crédito ao autor, com a dívida no montante do valor emprestado, lançando todo o débito na fatura seguinte e descontando da folha de pagamento apenas o valor mínimo da fatura, gerando juros exorbitantes a serem somados à próxima fatura, como se fosse dívida de cartão de crédito.
Tal ato constitui prática abusiva, rendendo ensejo à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3) Restou patente que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos diversos do cotidiano, em razão dos descontos e do aumento paulatino de sua dívida com o banco réu. 4) Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme estabelecido no decisum. 5) O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 4.000,00) observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, portanto não reclama revisão. 6) Recurso conhecido e não provido. 7) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0045932-33.2012.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Junho de 2014)Configura a falha na prestação de serviços, passo ao exame da taxa de juros aplicável e os danos a serem indenizados.d) Do dano materialEm se tratando de dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402, § único do CCCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos, salvo na hipótese de danos futuros indenizáveis – absolutamente inconfundíveis com danos hipotéticos, os quais, friso, são impassíveis de reparação.No caso dos autos, foram acostadas as faturas pagas pela autora, além dos cálculos com a taxa de juros média aplicada pelo Banco Central do Brasil.
Diante do pagamento indevido, deve ser devolvido, em dobro, à autora, aplicando-se o art. 42 do CDC, já que a conduta do réu violou a boa-fé objetiva - notadamente porque o animus da autora era a contratação de empréstimo consignado e, mesmo ciente disso, o réu lhe imputou cartão de crédito consignado.Sobre o tema, julgou recentemente o C.
STJ, que dispensa a má-fé do fornecedor para aplicabilidade do aludido artigo do Código de Defesa do Consumidor:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.)Dessa maneira, faz jus a parte autora ao reembolso dos valores pagos indevidamente, considerando a taxa média do BACEN à época da contratação, que totalizam R$ 12.100,53 (doze mil e cem reais e cinquenta e três centavos).e) Do dano moralEm relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como lesão a direito da personalidade.Entretanto, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, sendo, inclusive, capaz de ocasionar danos materiais e aborrecimentos, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral.O princípio da dignidade da pessoa humana, evidentemente aplicável ao caso, não pode ser ilimitadamente posto em cena, para justificar toda e qualquer situação que não atinja os traços previamente designados pelas partes.In casu, vislumbro a ocorrência de dano moral, ante a patente lesão a direito da personalidade, consubstanciada na violação à boa-fé objetiva e princípio da confiança, notadamente porque a ré travestiu um contrato de empréstimo consignado em contrato de cartão de crédito consignado.Em virtude disso, o autor se viu compelido a acionar o Judiciário para ver cessada a conduta abusiva da ré, que, repise-se, viola não só a boa-fé, como também os deveres parcelares a ela atinentes, especialmente o direito à informação clara e precisa.
A situação se agrava se considerarmos que houve desconto de, pelo menos, oito parcelas além das contratadas.Via de consequência, reputo como adequado, razoável e atento ao caráter compensatório do dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).f) Da antecipação dos efeitos da tutelaMuito embora, classicamente, a tutela seja analisada e concedida em juízo de cognição sumária, nada impede que seja realizada em sede de cognição exauriente, quando presentes os requisitos para tal.Consoante supramencionado, o fumus boni iuris está presente, na medida em que houve vício na manifestação de vontade do consumidor, que desejava contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a contratar cartão de crédito consignado.O periculum in mora, por conseguinte, é patente, na medida em que o autor segue sofrendo descontos em virtude de empréstimo que já foi, inclusive, adimplido.Deve ser deferida, portanto, a medida para cessação dos descontos no contracheque do autor e abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em função do contrato entabulado nos autos.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e julgo extinto o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I CPC/15 para:(i) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em função de eventuais débitos decorrentes do contrato objeto dos autos e DETERMINAR que sejam cessados os descontos no contracheque da autor correspondentes à fatura de cartão de crédito sobre a rubrica "CARTÃO BMG", no prazo de cinco dias, sob pena de multa cominatória única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).(ii) CONDENAR o réu à devolução dos valores pagos indevidamente, que totalizam R$ 12.100,53 (doze mil e cem reais e cinquenta e três centavos)., com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de relação contratual (enunciado de súmula n. 54 do C.
STJ e art. 405 do CCb) e correção monetária a contar do desembolso (enunciado de súmula n. 162, C.
STJ), bem como eventuais descontos que ocorreram no curso da demanda.(iii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com correção monetária desde o arbitramento (enunciado de súmula n. 362 do C.
STJ) pelos índices oficiais da Corregedoria deste E.
Tribunal e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual (enunciado de súmula n. 54 do C.
STJ e art. 405, CCb).Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por entender que se adequa à complexidade da demanda, na forma do art. 85, §2º do CPC/15.Publique-se.
Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000046/2022
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14/03/2022 08:08
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 08/03/2022 17:23:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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14/03/2022 08:07
Sentença (08/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2022
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08/03/2022 17:23
Em Atos do Juiz.
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04/03/2022 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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04/03/2022 11:35
Decurso de Prazo
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14/02/2022 05:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/02/2022 08:53:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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11/02/2022 08:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/02/2022 08:53:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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11/02/2022 08:53
Nos termos da Portaria 001.2017, à ré para que também promova sua manifestação acerca do prosseguimento da demanda.
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07/02/2022 11:07
Em Atos do Juiz. Cumpra-se na integralidade a decisão à ordem #57.
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31/01/2022 08:12
Certifico que faço os autos conclusos.
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31/01/2022 08:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/01/2022 19:33
Manifestação parte autora
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20/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/12/2021 14:43:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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10/12/2021 08:18
Notificação (Outras Decisões na data: 07/12/2021 14:43:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR
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07/12/2021 14:43
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, verifico que o feito fora suspenso em virtude de determinação contida no IRDR de tema 14 desta corte, que encontra-se transitado em julgado, com a seguinte tese fixada:É lícita a contratação de cartão de crédito com
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03/12/2021 11:39
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/12/2021 11:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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01/12/2021 09:23
segue anexo
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30/11/2021 13:24
SEGUE EM ANEXO
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23/11/2021 05:01
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 19/11/2021 12:02:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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22/11/2021 12:12
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 19/11/2021 12:02:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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22/11/2021 12:11
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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19/11/2021 12:02
Em Atos do Juiz. Levante-se a suspensão do feito.Intime-se a ré para que esclareça as contrarrazões juntadas à ordem [46], uma vez que não á petição recursal da autora no presente feito.
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19/11/2021 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/11/2021 10:25
Certifico que faço conclusos
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17/11/2021 09:37
Segue em anexo.
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08/10/2021 12:10
Certifico que em consulta aos autos 0002370-30.2019.8.03.0000 verifiquei que estes aguardam prazo para recurso das partes, em razão disso mantenho a suspensão processual.
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28/05/2021 13:29
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/12/2020 09:59
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/12/2020 09:58
Certifico que RENOVO A SUSPENSÃO.
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03/09/2020 09:09
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/11/2019 14:33
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/11/2019 23:59
Em Atos do Juiz. Mantenho a suspensão proferida no MO 32, face a ocorrência do IRDR de Tema nº 14, que tramita no TJAP, até ulterior decisão de mérito.Cumpra-se.
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14/11/2019 06:01
Intimação (Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento na data: 04/11/2019 08:32:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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05/11/2019 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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05/11/2019 10:41
SEGUE EM ANEXO
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05/11/2019 07:02
Intimação (Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento na data: 04/11/2019 08:32:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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04/11/2019 08:33
Notificação (Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento na data: 04/11/2019 08:32:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES D
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04/11/2019 08:32
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/10/2019 23:24
Em Atos do Juiz. Os presentes autos versam sobre matéria relacionada ao IRDR nº 2370/19, o qual, em decisão datada de 23/10/2019, determinou a suspensão de todos os processos relacionados à matéria aqui tratada, nos seguintes termos: “Assim, sem perder de
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25/10/2019 07:02
Intimação (Outras Decisões na data: 22/10/2019 19:10:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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24/10/2019 09:21
Notificação (Outras Decisões na data: 22/10/2019 19:10:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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22/10/2019 19:10
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre as alegações expendidas na petição MO 27, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão saneadora, afim de fix
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04/10/2019 15:14
Provas à produzir da Autora - TEMA 572 DO STJ e do TEMA 953, de tese, no seguinte
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04/10/2019 15:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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28/09/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/09/2019 10:02:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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26/09/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 11/09/2019 12:30:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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24/09/2019 07:50
SEGUE EM ANEXO
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19/09/2019 07:02
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/09/2019 10:02:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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18/09/2019 10:03
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/09/2019 10:02:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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18/09/2019 10:02
Nos termos do art. 10, IV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso aind
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16/09/2019 16:36
tempestiva
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16/09/2019 09:09
Notificação (Outras Decisões na data: 11/09/2019 12:30:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR
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11/09/2019 12:30
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
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30/08/2019 08:54
Faço juntada a estes autos do ofício nº 3428009 - Câmara Única, através do qual encaminha-se cópia da decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002357-31.2019.8.03.0000.
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30/08/2019 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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28/08/2019 19:42
Às 12h30, em seu novo endereço, situado na RUA ELIEZER LEVY Nº 2167-A / SALA B – CENTRAL -, na pessoa da Sra. Nayara Lucinda Gomes dos Santos, que após ouvir a leitura do mandado exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mand
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25/08/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/08/2019 10:50:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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15/08/2019 10:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/08/2019 10:50:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR
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15/08/2019 10:50
Nos termos da Portaria 01/16- VCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica.
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15/08/2019 07:42
Protocolo Nº 16450381 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. SEGUE EM ANEXO
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15/08/2019 07:40
Protocolo Nº 16450361 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. SEGUE EM ANEXO
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31/07/2019 19:31
Protocolo Nº 16353806 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. SEGUE ANEXO
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31/07/2019 13:16
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - BANCO BMG SA - emitido(a) em 31/07/2019
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31/07/2019 11:39
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento.
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29/07/2019 13:26
Em Atos do Juiz. Pretende a autora em REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S/A, que seja declarado à nulidade e a rescisão do contrato de empréstimo, sob a modalidade “Cartão de Crédito”. Requereu, além da gratuidade da
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23/07/2019 15:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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23/07/2019 15:20
Tombo em 23/07/2019.
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22/07/2019 18:08
Protocolo Nº 16293775 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RESTANTE DOS DOCUMENTOS
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22/07/2019 18:02
Protocolo Nº 16293754 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RESTANTE DOS DOCUMENTOS
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22/07/2019 17:53
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1789450 - Protocolado(a) em 22-07-2019 às 17:53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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