TJAP - 0000719-55.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 08:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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31/03/2022 08:22
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4098209 (mov. 38), via Malote Digital.
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29/03/2022 11:09
Nº: 4098209, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 29/03/2022
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29/03/2022 09:37
Certifico que a DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA de mov., 16 transitou em julgado em 28/03/2022. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 10/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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29/03/2022 09:36
Decurso de Prazo em 28/03/2022 para Ministério Público
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22/03/2022 13:16
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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22/03/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 13:09:41, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2022 11:48
Remessa
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22/03/2022 11:48
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 11:48:16, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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22/03/2022 11:44
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2022 11:41
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 16.
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22/03/2022 11:01
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 11:01:28, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2022 11:00
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 11:00:26, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2022 10:50
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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22/03/2022 10:42
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 16.
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22/03/2022 10:38
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 10:38:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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22/03/2022 09:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2022 09:35
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa.
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22/03/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000046/2022 de 15/03/2022.
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15/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 10/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000719-55.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA Advogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP Autoridade Coatora: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: MILTON BONIFACIO RAMOS Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: LUCIO FÁBIO VIEIRA FERREIRA impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MILTON BONIFÁCIO RAMOS, alegando a prática de constrangimento ilegal por parte da autoridade reputada coatora.
Informou que o paciente foi condenado em regime semiaberto com pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no dia 25/02/2022 concedeu progressão ao regime aberto e determinou a expedição do alvará de soltura, porém o paciente ainda encontra-se preso no pavilhão fechado, caracterizando um excesso na execução.Ao final, requereu a imediata expedição do alvará de soltura.No mérito, pugnou pela confirmação da ordem.
Informações da autoridade coatora, mov. 11.É o relatório.
DECIDO.Em consulta ao Sistema SEEU, constatei que realmente houve a progressão de regime do paciente e que o alvará de soltura já foi expedido e cumprido, conforme mov. 63 e 66 dos autos de origem, 5000899-17.2021.8.03.0001.Nesse contexto, a decisão que supostamente cerceava ilegalmente o direito de ir e vir do paciente não mais subsiste, ante a prolação da decisão pelo juízo de primeiro grau acima mencionado, o que torna prejudicada a presente ação constitucional em razão da perda superveniente de objeto.Com esses fundamentos, cessado o eventual constrangimento ilegal imposto ao paciente, a presente ordem de habeas corpus perdeu seu objeto, impondo-se que se reconheça como prejudicado, ex vi do artigo 659 do Código de Processo Penal e do art. 199 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
14/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000046/2022
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14/03/2022 08:36
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (10/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2022
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14/03/2022 07:51
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 07:51:46, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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11/03/2022 14:21
SECÇÃO ÚNICA
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10/03/2022 22:50
Em Atos do Desembargador. LUCIO FÁBIO VIEIRA FERREIRA impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MILTON BONIFÁCIO RAMOS, alegando a prática de constrangimento ilegal por parte da autoridade reputada coatora. Informou que o paciente foi conden
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09/03/2022 14:33
Conclusão
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09/03/2022 14:33
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2022, às 14:33:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/03/2022 08:43
GABINETE 09
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08/03/2022 08:42
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com INFORMAÇÕES da autoridade coatora (mov. #11).
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08/03/2022 08:37
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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03/03/2022 10:27
Certifico que o referido processo encontrar-se aguardando informações de Ófício, à Autoridade nomeada coatora até 07/03/2022
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03/03/2022 06:44
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 06:44:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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27/02/2022 15:36
SECÇÃO ÚNICA
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26/02/2022 21:46
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do ofício Nº: 4075152 para a VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, via Malote Digital.
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26/02/2022 21:29
Nº: 4075152, Requisição de informações - HC para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 26/02/2022
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26/02/2022 20:55
Em Atos do Desembargador. Considerando as alegações do impetrante, requisite-se informações, com urgência, à Autoridade nomeada coatora.
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26/02/2022 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador GILBERTO PINHEIRO
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26/02/2022 10:34
Certifico que nesta data faço conclusos estes autos ao Desembargador Plantonista.
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26/02/2022 10:18
Ato ordinatório
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26/02/2022 10:18
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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