TJAP - 0053268-73.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/06/2023 08:07
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a SAMYLLA MARES SANCHES no valor de R$ 989,14.
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23/06/2023 08:04
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a SANDRA RAQUEL DA SILVA no valor de R$ 9.970,49.
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23/06/2023 08:01
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 67 transitou em julgado em 23/06/2023.
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23/06/2023 07:59
Decurso de Prazo
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23/06/2023 07:57
Decurso de Prazo
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19/06/2023 14:50
Evolução da Classe Processual
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19/06/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2023 em 19/06/2023.
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16/06/2023 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000108/2023
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16/06/2023 17:02
Registrado pelo DJE Nº 000108/2023
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16/06/2023 11:10
Sentença (15/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2023
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15/06/2023 13:12
Em Atos do Juiz.
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13/06/2023 11:50
Faço juntada a estes autos do ofício Banco do Brasil.
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13/06/2023 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/05/2023 14:12
Certidão de regularização processual.
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26/05/2023 14:12
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD202305328374YJ2
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17/05/2023 19:20
Nº: 4366215, SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 16/05/2023
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17/05/2023 19:17
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - SANDRA RAQUEL DA SILVA - emitido(a) em 16/05/2023
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17/05/2023 19:17
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ANNYE KATHLENN VITORIA RODRIGUES MARAMALDE - emitido(a) em 16/05/2023
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16/05/2023 08:21
Certifico que o processo aguarda assinatura de documentos.
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08/05/2023 22:10
Em Atos do Juiz. 1. Considerando a documentação juntada pela patrona da exequente, comprovando que a verba honorária encontra-se isenta de retenção o de imposto de renda e de contribuição previdenciária (MO 52), expeçam-se alvarás de levantamentos, utiliz
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25/04/2023 12:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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25/04/2023 12:12
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) comprovante de transferência SISBAJUD.
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03/04/2023 09:01
Certifico que os autos aguardam transferência de valores via SISBAJUD.
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28/03/2023 12:15
Em Atos do Juiz. Proceda-se à transferência para a conta judicial do valor bloqueado pelo SISBAJUD (MO 50). Após, retornem os autos conclusos para deliberação, inclusive em relação aos pedidos de MO 52.
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27/03/2023 09:29
Certidão para regularização processual eletrônica.
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23/03/2023 12:23
Informar a titularidade dos honorários sucumbências e contratuais
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17/03/2023 10:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/03/2023 10:49
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio via Sisbajud.
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13/03/2023 13:01
Certifico que foi devidamente cadastrada a nova patrona da parte exequente conforme documento juntado no MO. 47.
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13/03/2023 10:48
Certifico que foi solicitado o bloqueio dos valores através do SISBAJUD protocolo 20.***.***/0974-98.
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09/03/2023 19:08
Requerer substabelecimento sem reserva de poderes
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06/03/2023 10:22
Certifico que o processo aguarda bloqueio sisbajud.
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28/02/2023 17:03
Em Atos do Juiz. A parte executada foi intimada para promover o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (MO 37 e 38), porém se manteve inerte (MO 43). Diante disso, cumpra-se a parte final da decisão de MO 31, com o sequestro dos valores através do Sis
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13/02/2023 12:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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13/02/2023 12:57
Decurso de Prazo
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09/11/2022 09:38
Certifico que finalizo o mov.36 para regularizar o andamento processual.
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28/10/2022 07:25
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2022 08:11:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/10/2022 08:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2022 08:11:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/10/2022 08:11
Nos termos da Portaria Nº 001/2017-VCFP/MCP, Intime-se a ré a proceder ao pagamento de RPV, no prazo de 02 meses, conforme 535,§3º, II CPC.
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25/10/2022 11:48
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 61904.
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25/10/2022 11:48
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 61905.
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24/10/2022 11:47
Decurso de Prazo
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14/10/2022 13:06
Certifico que finalizo o mov.33 para regularizar o andamento processual.
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07/10/2022 06:01
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 22/09/2022 12:33:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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28/09/2022 09:40
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 22/09/2022 12:33:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/09/2022 12:44
Notificação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 22/09/2022 12:33:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURAD
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22/09/2022 12:33
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que, embora intimado, o Estado do Amapá não impugnou o cumprimento de sentença (MO 29), homologo os referidos cálculos e para maior clareza das informações determino à Secretaria:A expedição de Requisições de Pequeno Valor
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09/09/2022 14:11
Decurso de Prazo
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09/09/2022 14:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/07/2022 09:02
Citação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/06/2022 11:32:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/07/2022 08:48
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/06/2022 11:32:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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30/06/2022 11:32
Em Atos do Juiz. Acolho a emenda à inicial.Cite-se o Estado do Amapá para opor embargos, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do art. 535 do CPC.Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do exequente em 10% (dez) por cento sobre o va
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15/06/2022 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/06/2022 10:41
Certifico que faço os autos CONCLUSOS
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07/06/2022 17:58
Juntada de comprovante de pagamento das custas reduzidas conforme determinado em despacho de ordem #11
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09/05/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/04/2022 10:48:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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29/04/2022 09:27
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/04/2022 10:48:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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25/04/2022 10:48
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por mais trinta (30) dias providência da exequente consistente no recolhimento das custas iniciais reduzidas. Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de indeferimento da petição inicial.Intime-
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11/04/2022 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/04/2022 11:04
Decurso de Prazo
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31/03/2022 09:19
Decurso de Prazo DJE #15
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18/03/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/02/2022 13:05:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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09/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2022 em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0053268-73.2021.8.03.0001 Parte Autora: SANDRA RAQUEL DA SILVA Advogado(a): SAMYLLA MARES SANCHES - 3777AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) DECISÃO: I.
A parte autora pleiteia gratuidade judiciária, ao argumento de que não possui meios capazes de suportar as despesas de um processo.Para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária basta, em tese, a simples afirmação de que a parte interessada não dispõe de condições financeiras para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.O objetivo da concessão da Assistência Judiciária é permitir ao cidadão sem recursos a defesa dos seus direitos, com amplo acesso à Justiça, conforme se depreende da leitura do dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Dessa forma, o mais recomendável para a concessão do benefício é a análise feita caso a caso, sem que se dê inteira presunção de veracidade, mormente porque o art. 5º, da Constituição Federal, confere ao Juiz o poder de exigir do pretendente a prova da insuficiência de recursos, senão vejamos:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Verifico que não se encontra, nos autos, demonstração inequívoca de que é necessitado, na sua concepção jurídica, possuindo em tese, condições para arcar com o pagamento das despesas processuais, não vejo motivos para deferir a gratuidade de justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:''CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL INICIADA NO ESTRANGEIRO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO.
COMPANHEIROS DOMICILIADOS NO BRASIL.
BENS SITUADOS NO BRASIL. 1. (...). 2.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. ''Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.'' (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ – REsp 973553/MG - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - 4ª Turma - j. 18/08/2011 - DJe 08/09/2011).Por fim, não se pode olvidar que o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 2.386/2018, assegura gratuidade no pagamento de custas judiciais a todos os cidadãos que recebam, comprovadamente, até 02 (dois) salários mínimos.
O que não é o caso, uma vez que, a documentação juntada com a inicial denota que a parte autora recebe importância que ultrapassa o referido limite.Na hipótese dos autos, a parte autora não está sendo patrocinada pela Defensoria Pública do Estado e nem fez prova de sua hipossuficiência financeira.Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
No entanto, diante do elevado valor das custas iniciais, defiro o pagamento das custas reduzidas, constante no art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 2.386/2018.Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito.
Intime-se.II.
Após o recolhimento, intime-se o Estado do Amapá para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do §3º do art. 535 do CPC.Diante do Tema 973 do STJ, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, conforme entendimento da Súmula nº 345 do STJ.Sendo impugnada, deverá o exequente se manifestar em 15 dias. -
08/03/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000042/2022
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08/03/2022 14:05
Decisão (25/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2022
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08/03/2022 14:04
Notificação (Outras Decisões na data: 25/02/2022 13:05:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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25/02/2022 13:05
Em Atos do Juiz. I. A parte autora pleiteia gratuidade judiciária, ao argumento de que não possui meios capazes de suportar as despesas de um processo.Para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária basta, em tese, a simples afirmação de que a parte
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23/02/2022 07:23
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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16/02/2022 22:01
requer juntada de manifestação acerca da insalubridade, em cumprimento ao despacho de ordem #4
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15/02/2022 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/02/2022 12:32
Decurso de Prazo
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21/01/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/12/2021 13:10:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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11/01/2022 08:52
Notificação (Outras Decisões na data: 16/12/2021 13:10:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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16/12/2021 13:10
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do CPC:Art. 99. O pedido de gratuidade da justi
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16/12/2021 08:01
Tombo em 16/12/2021.
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16/12/2021 08:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/12/2021 00:25
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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