TJAM - 0600153-70.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
27/06/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO FURTADO DE MELO
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25/05/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 00:00
Edital
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença condenatória proferida nos autos.
Alega a embargante que a sentença apresenta pontos omissos que merecem ser corrigidos pela presente via recursal.
DECIDO.
Sem mais delongas, verifico que não assiste razão os embargos, uma vez que a decisão em questão não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Isto é, não há nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou ainda erro material a serem sopesados.
Assim sendo, conheço os presentes embargos e os julgo improcedentes. P.R.I. -
23/05/2022 14:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/05/2022 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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19/04/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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14/04/2022 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2022 14:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/04/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO FURTADO DE MELO
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05/04/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2022 13:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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28/03/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2022 21:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 20:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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16/03/2022 18:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2022 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/02/2022 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/02/2022 14:47
Recebidos os autos
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09/02/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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