TJAP - 0044697-16.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 07:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo [mov. 79].
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13/04/2023 06:01
Intimação (Conclusos para decisão. na data: 27/03/2023 08:03:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (Advogado Autor).
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03/04/2023 11:12
Notificação (Conclusos para decisão. na data: 27/03/2023 08:03:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS
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27/03/2023 16:07
Em Atos do Juiz. Nada a prover acerca do pedido de reconsideração.Cumpra-se conforme determinado no MO 80.
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27/03/2023 08:03
Certifico que, em razão da petição de MO 80 retorno os autos conclusos.
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27/03/2023 08:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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20/03/2023 14:45
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NOVA PENHORA.
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20/03/2023 12:48
Em Atos do Juiz. Diante da inércia da parte exequente e da inexistência de bens penhoráveis, suspendo o feito com suporte no art. 921, III do novo CPC, pelo prazo de um ano, devendo aguardar o prazo de suspensão no arquivo.Faculto a parte proceder o desar
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20/03/2023 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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20/03/2023 08:54
Decurso de Prazo [MO 76]
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10/03/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 28/02/2023 11:07:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (Advogado Autor).
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28/02/2023 11:07
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 28/02/2023 11:07:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS
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28/02/2023 11:07
Certifico que promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça [ mov.73 ].
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22/02/2023 10:51
Mandado
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06/02/2023 10:08
MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO para - JUDISON ALADINO DE SOUSA GEMAQUE - emitido(a) em 06/02/2023
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30/01/2023 12:12
Certifico que os autos aguardam expedição de mandado, observando-se os números de telefones informados à ordem 70.
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26/12/2022 11:10
INFORMAR TELEFONES
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17/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/12/2022 12:17:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (Advogado Autor).
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07/12/2022 12:00
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/12/2022 12:17:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS
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05/12/2022 12:17
Em Atos do Juiz. 1 - Intime-se o exequente para fornecer, no prazo de 5 dias, um número de contato telefônico seu ou de seu patrono para que o Oficial de Justiça possa agendar o dia para o cumprimento da diligência, que deve ser acompanhada pelo exequente
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05/12/2022 08:46
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 63], faço os autos conclusos.
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05/12/2022 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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02/12/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/11/2022 12:19:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (Advogado Autor).
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29/11/2022 15:51
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE MANDADO DE PENHORA
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24/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2022 em 24/11/2022.
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23/11/2022 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000210/2022
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22/11/2022 13:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/11/2022 12:19:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS
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22/11/2022 13:12
Despacho (21/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/11/2022
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21/11/2022 12:19
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para que impulsione o processo em 5 dias, sob pena de arquivamento da execução.
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17/11/2022 10:26
Decurso de Prazo
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17/11/2022 10:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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07/11/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 28/10/2022 13:10:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (Advogado Autor).
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28/10/2022 13:10
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 28/10/2022 13:10:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS
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28/10/2022 13:10
Certifico que promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça [ mov. 52 ].
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27/10/2022 16:06
Mandado
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03/10/2022 08:53
MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO - CUMP. SENTENÇA para - JUDISON ALADINO DE SOUSA GEMAQUE - emitido(a) em 03/10/2022
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27/09/2022 13:41
Em Atos do Juiz. Defiro a penhora de 5 FREEZERS HORIZONTAIS informados pelo Oficial de Justiça na certidão de MO 43, devendo o mandado ser cumprido no mesmo endereço anteriormente diligenciado, os quais deverão ficar sob a guarda do exequente, ficando aut
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15/09/2022 09:50
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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15/09/2022 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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11/09/2022 09:36
REQUERIMENTOS
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03/09/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 24/08/2022 08:55:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (Advogado Autor).
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24/08/2022 08:56
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 24/08/2022 08:55:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS
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24/08/2022 08:55
Certifico que, promovo a intimação da parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre certidão-Oficial de Justiça [mov. 43].
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17/08/2022 21:40
Mandado
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19/07/2022 23:47
Evolução da Classe Processual
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13/07/2022 11:37
MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO para - JUDISON ALADINO DE SOUSA GEMAQUE - emitido(a) em 13/07/2022
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05/07/2022 12:34
Em Atos do Juiz. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários para satisfazer o crédito no valor de R$ 7.511,04 (sete mil quinhentos e onze reais e quatro centavos), conforme requerido.
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23/06/2022 09:44
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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23/06/2022 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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15/06/2022 12:31
Expedição de Mandado DE PENHORA E APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIO EM 10%
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01/06/2022 12:49
Certifico que os autos aguardam prazo de 15 dias para que a parte Executada apresente impugnação nos próprios autos, nos termos da Decisão de mov.31.
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01/06/2022 12:46
Decurso de Prazo #34.
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18/05/2022 09:20
Certifico que os autos aguardam prazo.
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10/05/2022 12:38
Mandado
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19/04/2022 10:38
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO para - JUDISON ALADINO DE SOUSA GEMAQUE - emitido(a) em 19/04/2022
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11/04/2022 18:05
Em Atos do Juiz. 1. Altere-se o rito para cumprimento de sentença.2. Nos termos do art. 513 § 2º, II, do CPC, intime-se a parte executada pessoalmente por mandado, para pagar o débito reconhecido por sentença mais os honorários sucumbenciais e, se o caso,
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11/04/2022 09:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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11/04/2022 09:20
Conclusos.
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07/04/2022 21:19
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2022 11:44
Certifico que aguarda-se formulação de pedido de cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
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07/04/2022 11:43
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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05/04/2022 18:30
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se formulação de pedido de cumprimento de sentença por 15 dias.Não havendo requerimento, arquivem-se.
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05/04/2022 11:28
Decurso de Prazo DJE
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05/04/2022 11:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2022 em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0044697-16.2021.8.03.0001 Parte Autora: ELIEL MORAES DE ALMEIDA Advogado(a): JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - 3634AP Parte Ré: JUDISON ALADINO DE SOUSA GEMAQUE Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de Ação Monitória ajuizada por ELIEL MORAES DE ALMEIDA em desfavor de JUDISON ALADINO DE SOUSA GEMAQUE, alegando ser credora da ré da importância de R$ 4.365,18 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), atualizada até o ajuizamento da ação, referente fornecimento de pescado.Requereu a expedição do mandado para pagamento voluntário do valor acima referido, no prazo legal, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.Com a inicial, vieram os documentos juntados à ordem 1.Embora citada para pagamento, a parte ré não pagou o valor descrito no mandado nem apresentou embargos monitórios.Vieram os autos conclusos para julgamento.II - FUNDAMENTAÇÃOA hipótese é de julgamento antecipado da lide, em face de ter ocorrido a revelia da parte ré, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, eis que, citado pessoalmente, conforme prova dos autos, deixou de oferecer defesa no prazo legal.Cuida-se de ação monitória, intentada por credora contra devedor de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil.A revelia faz presumir que aceitos pelos requeridos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na inicial, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344, do CPC, máxime ante a inexistência nos autos, de quaisquer elementos que contrariem esta presunção.É que, conforme sobressai da regra do art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil, não opostos embargos ou opostos, mas rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.Aliás, a prova documental trazida com a inicial é hábil, segura e suficiente à demonstração da relação obrigacional entre as partes, indicando ela, ainda, o inadimplemento na obrigação assumida com a emissão do título de crédito e que se encontra sem a menor satisfação pela requerida.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, COVERTO o mandado de pagamento em título executivo judicial, no valor de R$ 4.365,18 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, importância que deverá ser acrescida de juros legais à taxa de 1% (um por cento) e atualização monetária pelo INPC, ambos a contar da propositura da demanda, em vista que o valor já se encontra atualizado.Pelo ônus da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista no art. 523 do CPC, registrando-se a conversão da monitória para cumprimento de sentença.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/03/2022 17:56
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/03/2022 22:03:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (Advogado Autor).
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11/03/2022 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000045/2022
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11/03/2022 10:54
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/03/2022 22:03:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS
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11/03/2022 10:54
Sentença (05/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/03/2022
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05/03/2022 22:03
Em Atos do Juiz.
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03/03/2022 11:56
Decurso de Prazo #14
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03/03/2022 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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02/02/2022 07:50
Certifico que gerei esta rotina apenas para regularizar o feito.
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26/01/2022 23:11
Às 10h55min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 119
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12/01/2022 14:17
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - JUDISON ALADINO DE SOUSA GEMAQUE - emitido(a) em 12/01/2022
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12/01/2022 08:58
Certifico que aguarda assinatura do documento. Controle: 4038858.
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15/12/2021 11:21
Em Atos do Juiz. Ante a evidência do direito alegado, cite-se, com as formalidades e advertências do procedimento monitório (art. 700 e seguintes do CPC). Advirta-se do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, bem como, para o pagamento dos honorários ad
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07/12/2021 13:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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07/12/2021 13:03
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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06/12/2021 19:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS
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15/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 01/11/2021 09:44:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (Advogado Autor).
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05/11/2021 07:53
Notificação (Outras Decisões na data: 01/11/2021 09:44:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS
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01/11/2021 09:44
Em Atos do Juiz. Cabe às partes prover as despesas dos atos processuais por elas requeridos, conforme a regra do art. 82 do CPC, salvo no caso de beneficiário de justiça gratuita.Ante o exposto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias comprovar,
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26/10/2021 09:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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26/10/2021 09:09
Tombo em 26/10/2021.
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25/10/2021 16:01
Distribuição - Rito: AÇÃO MONITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2615113 - Protocolado(a) em 25-10-2021 às 16:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000903 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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