TJAM - 0600727-38.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 00:00
Edital
Tendo em vista as manifestações de e.p. 31.1 e 32.1, noticiando o cumprimento da obrigação e concordância com os valores ali declinados, DETERMINO: I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida; II Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
09/05/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/04/2022 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Barreirinha, 31 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2022 14:12
Decisão interlocutória
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29/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:06
Processo Desarquivado
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14/03/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/03/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA PENHA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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01/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2021 23:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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15/12/2021 09:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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07/12/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/12/2021 00:00
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 15:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 22:39
Decisão interlocutória
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25/10/2021 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/10/2021 10:20
Recebidos os autos
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25/10/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2021 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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