TJAP - 0045071-71.2017.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 11:09
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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09/07/2023 21:30
Em Atos do Juiz.
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26/06/2023 09:46
Faço os autos conclusos
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26/06/2023 09:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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16/06/2023 11:31
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0004699-73.2023.8.03.0000, Credor(a) ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
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12/06/2023 13:50
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 71952 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0004699-73.2023.8.03.0000.
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12/06/2023 13:36
Certifico que minutei o precatório.Aguarda assinatura da Juíza Titular.
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12/06/2023 13:09
NOME PARTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - Credor
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01/06/2023 19:06
Certifico que procedi com a inclusão do Estado do Amapá para fins de expedição de precatório.
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01/06/2023 19:05
NOME PARTE: ESTADO DO AMAPÁ - Devedor
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24/05/2023 11:27
Em Atos do Juiz. Expeça-se precatório no valor de R$ 362.622,05 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinco centavos) em favor do credor ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, referente aos honorários de sucum
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18/05/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/05/2023 14:36:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE LEITE COSTA (Advogado Autor).
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17/05/2023 17:06
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/05/2023 17:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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16/05/2023 10:55
Manifestação ASABB
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08/05/2023 14:37
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/05/2023 14:36:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE LEITE COSTA
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08/05/2023 14:36
Nos termos da Portaria nº 001/2023-4ª VCFP/MCP manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
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28/04/2023 13:40
Certifico que o movimento de ordem nº 291
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28/04/2023 13:36
Certifico que o movimento de ordem nº 91
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28/04/2023 13:35
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 293.* Certifico que nos termos do art. 525 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executa
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28/04/2023 13:34
Decurso de Prazo
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10/03/2023 09:08
Intimação (Determinada diligência na data: 07/03/2023 11:04:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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10/03/2023 09:08
Intimação (Determinada diligência na data: 07/03/2023 11:04:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/03/2023 08:49
Notificação (Determinada diligência na data: 07/03/2023 11:04:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/03/2023 08:42
Evolução da Classe Processual
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09/03/2023 08:38
Rito Modificado: EMBARGOS DO DEVEDOR para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2023 11:04
Em Atos do Juiz. Proceda-se com a alteração do Rito/Classe Processual para Cumprimento de Sentença.Intime-se o réu/devedor para, no prazo de 15 dias, pagar o crédito exequendo no valor R$ 362.622,05 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e
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16/02/2023 14:04
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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16/02/2023 14:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/02/2023 13:14
Cumprimento de sentença - ASABB
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09/12/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/11/2022 12:41:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE LEITE COSTA (Advogado Autor).
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29/11/2022 12:42
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/11/2022 12:41:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE LEITE COSTA
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29/11/2022 12:41
Nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº 001/2017-VCFP/MCP intimo a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
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23/11/2022 18:57
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 18:57:25, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/11/2022 08:58
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/11/2022 08:56
Certifico que o Acórdão de mov. 258 transitou em julgado em 18/11/2022, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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24/10/2022 10:09
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 273.
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24/10/2022 10:08
Decurso de prazo em 21/10/2022 para a parte autora.
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13/10/2022 10:00
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 271.
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08/10/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 27/09/2022 10:54:27 - GABINETE 05) via Escritório Digital de MICHELLE LEITE COSTA (Advogado Autor).
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29/09/2022 08:50
Intimação (Conhecido o recurso de PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 27/09/2022 10:54:27 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá
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29/09/2022 08:50
Intimação (Conhecido o recurso de PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 27/09/2022 10:54:27 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá
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29/09/2022 08:50
Intimação (Conhecido o recurso de PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 27/09/2022 10:54:27 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá
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29/09/2022 08:50
Intimação (Conhecido o recurso de PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 27/09/2022 10:54:27 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá
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29/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2022 em 29/09/2022.
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28/09/2022 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000176/2022
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28/09/2022 09:20
Acórdão (27/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2022
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28/09/2022 09:20
Notificação (Conhecido o recurso de PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 27/09/2022 10:54:27 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE LEITE COSTA
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28/09/2022 09:19
Notificação (Conhecido o recurso de PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 27/09/2022 10:54:27 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO
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28/09/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2022, às 08:31:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/09/2022 12:55
CÂMARA ÚNICA
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27/09/2022 12:51
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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27/09/2022 10:54
Em Atos do Desembargador.
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27/09/2022 08:08
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2022, às 08:08:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/09/2022 08:08
Conclusão
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26/09/2022 20:04
GABINETE 05
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26/09/2022 19:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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23/09/2022 11:23
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 123ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/09/2022 a 22/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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06/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/09/2022 08:00 até 22/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0045071-71.2017.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): MICHELLE LEITE COSTA - 13114PA Interessado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
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05/09/2022 20:10
Pauta de Julgamento (16/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
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05/09/2022 20:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 123, realizada no período de 16/09/2022 08:00:00 a 22/09/2022 23:59:00
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05/09/2022 13:05
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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05/09/2022 12:05
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 12:05:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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05/09/2022 11:10
CÂMARA ÚNICA
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05/09/2022 11:00
Certifico que encamino os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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05/09/2022 09:04
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento da apelação e do recurso adesivo.
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31/08/2022 10:21
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2022, às 10:21:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/08/2022 10:21
Conclusão
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31/08/2022 10:14
GABINETE 05
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31/08/2022 10:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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30/08/2022 21:12
Contrarrazões em Recurso de Apelação - Estado do Amapá.
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15/08/2022 11:22
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 237.
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07/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2022 10:01:11 - GABINETE 05) via Escritório Digital de MICHELLE LEITE COSTA (Advogado Autor).
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02/08/2022 09:58
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 231.
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29/07/2022 09:04
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2022 10:01:11 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/07/2022 09:04
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2022 10:01:11 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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29/07/2022 09:04
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2022 10:01:11 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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29/07/2022 09:04
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2022 10:01:11 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2022 em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0045071-71.2017.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: BANCO DO BRASIL S/A, PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ Advogado(a): MICHELLE LEITE COSTA - 13114PA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: BANCO DO BRASIL S/A, PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ Advogado(a): MICHELLE LEITE COSTA - 13114PA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Converto o feito em diligência.Conforme andamento #208, Banco do Brasil interpôs recurso adesivo.À Secretaria para realizar a distribuição do recurso.Após, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal.Cumpra-se. -
28/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000137/2022
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28/07/2022 10:03
Despacho (21/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2022
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28/07/2022 10:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2022 10:01:11 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE LEITE COSTA
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28/07/2022 10:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2022 10:01:11 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Inter
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28/07/2022 10:02
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ.
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26/07/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2022, às 08:31:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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21/07/2022 11:54
CÂMARA ÚNICA
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21/07/2022 10:01
Em Atos do Desembargador. Converto o feito em diligência.Conforme andamento #208, Banco do Brasil interpôs recurso adesivo.À Secretaria para realizar a distribuição do recurso.Após, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo leg
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14/06/2022 12:19
Conclusão
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14/06/2022 12:19
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 12:19:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/06/2022 11:16
GABINETE 05
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14/06/2022 11:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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14/06/2022 09:25
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 09:25:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/06/2022 14:26
CÂMARA ÚNICA
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13/06/2022 13:09
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
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13/06/2022 13:08
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2867414 - Protocolado(a) em 13-06-2022 às 11:37
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13/06/2022 11:37
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2022, às 11:37:38, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/06/2022 12:55
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/06/2022 12:53
Certifico que REMETO OS AUTOS AO TRIBUNAL
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03/06/2022 12:25
Em Atos do Juiz. Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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02/06/2022 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/06/2022 10:32
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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02/06/2022 10:22
Recurso Adesivo
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02/06/2022 10:19
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
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25/05/2022 12:48
RENÚNCIA DE MANDATO PROCURATÓRIO.
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14/05/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/05/2022 08:54:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE LEITE COSTA (Advogado Autor).
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04/05/2022 08:55
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/05/2022 08:54:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE LEITE COSTA
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04/05/2022 08:54
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária constante no movimento de ordem nº 201 . Consigno que,
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04/05/2022 08:53
Decurso de Prazo #196
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03/05/2022 21:19
provimento
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20/04/2022 08:03
Decurso de Prazo
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07/04/2022 11:47
Certidão de regularização.
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24/03/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/03/2022 15:28:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE LEITE COSTA (Advogado Autor).
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15/03/2022 08:29
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/03/2022 15:28:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/03/2022 08:29
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/03/2022 15:28:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessad
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15/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0045071-71.2017.8.03.0001 Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): MICHELLE LEITE COSTA - 13114PA Parte Ré: PRODAP PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I.
RELATÓRIO.BANCO DO BRASIL S/A, por advogado regularmente constituído, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor do CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – PRODAP, que nos autos do Proc. 0034424-17.2017.8.03.0001 [Ação de Execução] lhe está cobrando valores referentes aos custos de processamento não repassados, mais multa de 2% e juros de mora de 10% ao mês, com base no Contrato 044/2014, que foi assinado pelas partes em 7/6/2014 com término em 7/6/2015, e que tal pacto nunca teria sido renovado.Alega que o contrato tinha por finalidade a disponibilização do sistema E-Consig, destinado à consignação em folha de pagamento dos servidores do Governo do Estado do Amapá e que após o término, não sendo renovado, o embargante vem cobrando valores relativos ao percentual de 2% a título de custo de processamento, e a partir de junho de 2016 o percentual de 2,5%, além de multa de 2% e juros de 10% ao mês.Pleiteou o efeito suspensivo, pois ofertou caução idônea para garantir o Juízo, relativo ao imóvel de matrícula 255, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º ofício de Belém, que se trata do prédio onde o funciona a unidade do Banco do Brasil denominada de GENOP Belém, com valor de mercado de R$ 5.570.576,31.Aduz a ausência de título executivo [ausência de contrato] que possa embasar o pleito executivo em apenso, pois não existe "[…] o contrato 008/2016, indicado pela exequente, uma vez que nunca foi assinado pelas partes, trata-se de documento apócrifo, sem qualquer valor jurídico." [sic] e mais, "que o Banco não podia concordar com os termos da minuta enviada pela exequente, razão pela qual não houve renovação do contrato posteriormente ao vencimento."Que os valores cobrados na execução são todos oriundo de cobranças após o dia 7/6/2015 [data do vencimento do contrato nº 044/2014].Disse, ainda, que " vem pagamento custo de processamento no percentual de 1%, o que resultou no pagamento indevido pelo Banco do Brasil das competências entre novembro/2015 e março/2017 de R$ 1.262.436,37 ao PRODAP.
Importante destacar que a partir de novembro de 2015 o valor do custo de processamento deixou de ser devido em razão da falta de autorização legislativa do Decreto 5334/2015, de 18/11/2015, para referida cobrança.
Assim, o pagamento efetuado pelo Banco do Brasil é indevido, devendo o exequente ressarcir ao embargante o valor de R$ 1.262.436,37.
Observa-se que o valor acima é a soma dos valores pagos pelo Banco entre novembro de 2015 e março de 2017, [...]" [sic].Ao final, requereu: "a) sejam recebidos estes embargos com efeito suspensivo, até o trânsito em julgado da sentença, uma vez que presentes os graves riscos de grave dano irreparável; b) sejam acolhidas as preliminares argüidas de falta de título executivo, certeza e liquidez, decretando a extinção da execução de título extrajudicial c) caso não acolhida a preliminar acima, pelo exame do mérito, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pelo embargante para reconhecer que o Banco do Brasil S/A nada deve à exequente; c.1 – Caso não acolhido o pedido do item "c", requer de forma subsidiária (art. 326 do CPC) sejam julgados procedentes os embargos à execução para reduzir o débito para o valor de R$ 2.551.597,73, posição em 15/08/2017 (demonstrativo de débito anexo). d) em todos os casos, condenando embargado/exequente nos ônus da sucumbência (custas e honorários advocatícios) e demais cominações de estilo." [sic]Atribuiu à causa o valor de R$ 5.207.083,82 (cinco milhões, duzentos e sete mil e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).Com a inicial juntou documentos nas #1 a #4.Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos [#11].
Na ocasião refutou todas as alegações do embargante dizendo que este sempre recebeu os boletos de cobranças e que jamais questionou o percentual alterado de 1% para 2% em abril e maio de 2015 e 2,5% a partir de abril de 2016.
Alegou que "Em 05 de setembro de 2016, foi encaminhado o Ofício nº 491/2016, com a planilha contendo as diferenças de pagamento e os boletos com a somatória do debito de 2015 e debito 2016 para conhecimento e providências.
Em resposta o embargante em 04.10.2016 encaminhou ofício nº 2016/2501 propondo que o valor a ser recolhido a título de custos de processamento de consignações seja a diferença percentual não paga (1% de abril/2015 a abril/2016 e de 1,5% a partir de maio/2016), excluindo-se os juros e multas apresentados na planilha encaminhada.
Em 07 de novembro de 2016 o embargado encaminhou o Ofício nº 638/2016 com a manifestação da impossibilidade de excluir multas e juros de mora, conforme a proposta do Embargante, pagando somente o principal no importe aproximado de R$ 2.189.105,17 se a Embargado anistia-se os juros e multa, seria "renúncia de receita", de que trata a Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, o que acarretaria danos ao erário e consequências processuais ao gestor.
Nas reuniões realizadas em 2017, diante da morosidade do Embargante em pagar corretamente, as discussões foram em torno da exclusão do juros e multas, em momento algum o banco deixou de reconhecer as alíquotas praticadas pelo PRODAP." [sic].
Além disso, rechaça todos os argumentos explanados pelo embargante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Na #16, o embargante se manifestou sobre a impugnação.O embargante pugnou pela prova pericial [#22], sendo este pedido deferido na #23 e nomeado profissional.Apresentação de quesitos pelas partes [#30 e #31].Laudo Pericial juntado na #103 e anexos na #104 a #110.Manifestação das partes [#115 e #116] e do Perito [#121] acerca da impugnação ofertada pelo embargado.Em nova manifestação, o embargado mantém a impugnação ao Laudo [#127] e o perito, novamente, manteve as conclusões periciais [#139], sobrevindo decisão na #142 a qual indeferiu a impugnação à prova pericial.Na decisão de #180, chamei o feito à ordem e determinei a intimação da PGE/AP para ratificar a defesa nos presentes autos, eis que a embargada sendo uma autarquia estadual, portanto, integrante da administração pública indireta deveria se fazer representada pela Procuradoria Geral do Estado.Em manifestação na #185, a PGE/AP ratificou todos os atos praticados anteriormente.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Tratam os autos de embargos à execução onde o Banco do Brasil S/A é parte executada nos autos em apenso [Proc. 0034424-17.2017.8.03.0001 - Ação de Execução] que tramita neste Juízo, onde estão sendo cobrados pelo PRODAP os valores referentes aos custos de processamento não repassados, mais multa de 2% e juros de mora de 10% ao mês, com base no Contrato 044/2014, que foi assinado pelas partes em 7/6/2014 com término em 7/6/2015, e que tal pacto nunca teria sido renovado.Pois bem.A embargante alegou, dentre outras teses defensivas, a ausência de título executivo válido e inexistência da dívida.Como é cediço, nos termos do art. 783 do CPC "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."Da inteligência do dispositivo extrai-se que os atributos certeza, liquidez e exigibilidade devem decorrer da obrigação constante no título executivo e não do próprio título, sendo a certeza, inclusive, pré-requisito para os demais atributos.Sobre o tema, a melhor doutrina disserta, verbis: "Para que se proponha a execução, é preciso, como se viu, que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial.
Não basta, contudo, que haja o título.
Impõe-se, ainda, que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível (CPC, art. 580).
Com efeito, o título, além de encartar-se numa das hipóteses dos arts. 475-N e 585 do CPC, deve representar uma obrigação certa, líquida e exigível. (JR., Fredie Didier; DA CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 5, p. 155/156. 4ª ed.
Bahia: Juspodivm, 2012)Passo a análise da preliminar de ausência de título executivo arguida pelo embargante.Colhe-se dos autos que as partes celebraram o contrato nº 044/2014, referente à concessão de uso do Sistema de Consignações E-CONSIG pertencente ao PRODAP.A celeuma se instalou após suposta inadimplência por parte do embargante resultantes da aplicação dos percentuais de 1% e 2%, entre maio/2015 e maio/2016, e de 1% e 2,5%, de junho/2016 em diante e à aplicação da multa de 2% e juros de mora de 9,9% ao mês sobre esses valores, originários dos Contratos: 044/2014, 016/2015 e 008/2016.Acontece que analisando as provas contidas nos autos, verifico que as partes pactuaram formalmente apenas o Contrato nº 044/2014.
Já os contratos informados na ação principal [Nº 016/2015 e nº 008/2016], não existe sequer assinatura das partes, trata-se de uma minuta.É importante observar que a admissão da ação executiva exige, além da natureza de título executivo do documento que embasa a ação, a análise de outros requisitos, tais como a certeza, a liquidez e a exigibilidade, na forma do então vigente art. 783 do CPC, sob pena de ser reconhecida a nulidade da execução, na forma do que dispõe o art. 803, I, do CPC.A condição de validade do título executivo [cópias dos contratos] exige a emissão dos respectivos boletos de cobrança tendo a embargante como responsável pelo pagamento.
Do contrário, não há título executivo, apenas documentos que comprovam a efetiva existência de contrato válido e que dependeria da demonstração da execução dos serviços.Veja-se que os contratos nº 016/2015 e nº 008/2016 indicados pela exequente na ação executiva sequer foram assinados, trata-se, como já dito acima, de mera minuta onde as partes, em tese, estariam em vias de análise de seu conteúdo, logo, faltam os requisitos do art. 783 do CPC.É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
DOCUMENTO PÚBLICO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
De acordo com o disposto no art. 585, II, do CPC, consideram-se títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
A melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto.
Destarte, o contrato de prestação de serviço firmado com a administração pública é documento público, hábil a embasar a competente ação de execução.
Se o contrato juntado aos autos da ação executiva revela o valor e a forma de pagamento do serviço, corroborado por notas fiscais demonstrando sua realização, perde subsistência o argumento de incerteza e iliquidez do título.
Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, a simples necessidade de realização de cálculos matemáticos para se chegar ao montante real da dívida não possui o condão de retirar a liquidez do título.
Recurso Especial provido. (REsp 487.913/MG, Rel. do Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 09/06/2003).No caso dos autos, malgrado o exequente apresentar 03 contratos, sendo um válido [N 44/2014 e expirado sem prorrogação] e outros dois sem nenhuma validade jurídica [016/2015 E 008/2016] não vislumbro a possibilidade de torná-los como exequíveis, pois ausente a liquidez, já que a pretensão é de pagamento de serviços a exigir dilação probatória a fim de mensurar a efetiva prestação e o valor exigível.Sobre eventuais valores devidos referente ao contrato válido [N] 044/2014] a perícia contábil de #103 apurou que:"1) Em relação a aferição se o banco autor repassou ao PRODAP todos os percentuais a título de processamento,levando em consideração a vigência do Contrato 044/2014 e o percentual contratado, o Perito não detectou diferenças reclamas pela parte ré.
Desta forma entende-se que o banco repassou corretamente o percentual de 1% a título de processamento, durante a vigência do Contrato 044/2014". [sic]Assim, inexiste qualquer valor devido pelo embargante ao embargado, seja referente ao contrato válido [044/2014] seja em outros que sequer foram formalizados pelas partes.Não vejo outra possibilidade senão acolher os embargos à execução, em face da nulidade da execução porque o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC.Por sua vez, a inexigibilidade do título importa em evidente falta de interesse processual, pois não atendido o binômio necessidade-interesse no socorro judicial para satisfação de pretensão executiva resistida.DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:O Código de Processo Civil prevê que em se tratando de demandas em que são parte a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados na forma do artigo 85 do CPC/15 e suas disposições.
Sendo que o §3º, III do citado dispositivo dispõe que:"art. 85. […]§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:[…]III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos".Em princípio, a regra acima transcrita deveria se aplicar ao caso em apreço.
Não obstante, entendo que fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor dado à causa – R$ 5.207.083,82 (cinco milhões, duzentos e sete mil e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) – representaria a fixação de quantia exorbitante.Por conseguinte, a partir de uma interpretação teleológica das regras para a fixação dos honorários sucumbenciais e tomando em consideração a importância da causa, o trabalho e o tempo exigido, entendo que os honorários sucumbenciais devem ser fixados utilizando o critério equitativo.É neste sentido que os Tribunais Pátrios vêm decidindo, consoante jurisprudências abaixo ementada:PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
VALOR EXORBITANTE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º do CPC. 1.
Sendo a Fazenda Pública parte no processo os critérios para fixação da verba honorária devem obedecer ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º do CPC.
No entanto, se o complexidade da demanda, o que implica em desproporcional valor do trabalho desenvolvido pelos advogados, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa na forma do art. 85, § 8º do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.(TJ-DF 07086910920188070018 DF 0708691-09.2018.8.07.0018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 05/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2020)"."APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 3º do CPC – VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PRECEDENTES DESTE TJES - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Este e.
Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma contrária a excessos na fixação da verba honorária em face da Fazenda Pública, a partir da interpretação teleológica e sistemática do art. 85 do CPC/15, de forma que, quando do arbitramento dos honorários nas causas em que for parte a Fazenda Pública, verificando-se que a aplicação dos percentuais do § 3º gerem valores exorbitantes e desproporcionais, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelo § 8º do citado dispositivo. 2.
De acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, o arbitramento da verba honorária no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), em observância ao disposto no § 8º do referido dispositivo, revela-se justa e proporcional, de forma a remunerar dignamente o apelante, mormente se levar em consideração a complexidade da causa e o tempo exigido para o exercício do trabalho do advogado. 5 - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00016564920188080038, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020)."No caso em apreço, entendo que o valor dos honorários devem ser arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, acolho a preliminar arguida na inicial para reconhecer a nulidade da execução e por conseguinte, extingo a execução em apenso [Proc. 0034424-17.2017.8.03.0001] sem resolver o mérito, o que faço com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Via de consequência, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do executado, que por equitatividade [art. 85, §8º do CPC] arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).Deverá, ainda, o embargado, ressarcir as despesas adiantamento de honorários do perito feito pela embargante, conforme disposição do art. 82, §2º do CPC.Sem custas em razão da prerrogativa que goza a fazenda pública.Translade-se cópia desta sentença para o feito principal nº 0034424-17.2017.8.03.0001.Registro eletrônico.Publique-se.Intimem-se. -
14/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000046/2022
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14/03/2022 09:46
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/03/2022 15:28:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ES
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14/03/2022 09:46
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/03/2022 15:28:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE LEITE COSTA
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14/03/2022 09:45
Sentença (09/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2022
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09/03/2022 15:28
Em Atos do Juiz.
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21/01/2022 07:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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21/01/2022 07:46
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/01/2022 11:58
Em Atos do Juiz. Considerando a manifestação da PGE/AP [#185], proceda-se com a retificação no Sistema Tucujuris, devendo doravante a representação judicial da embargada [PRODAP] ser realizada através da Procuradoria Geral do Estado do Amapá, em substitui
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14/12/2021 09:38
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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10/12/2021 14:48
manifestação
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10/12/2021 08:58
Decurso de Prazo - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA.
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10/12/2021 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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03/09/2021 09:26
Intimação (Determinação de Diligência na data: 01/09/2021 17:27:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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02/09/2021 11:59
Notificação (Determinação de Diligência na data: 01/09/2021 17:27:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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01/09/2021 17:27
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento em diligência para conferir regularidade ao feito.Analisando detidamente os autos, verifico que tanto a ação de execução em apenso [Proc. 0034424-17.2017.8.03.0001], quanto os presentes embargos à execução, a represe
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22/07/2021 14:31
Conclusos
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22/07/2021 14:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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20/07/2021 22:17
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 20/07/2021
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20/07/2021 17:48
Certifico que os autos aguardam finalização de Alvará de Levantamento.
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19/07/2021 09:55
Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 7.918,12, como seus acréscimos legais e encerramento de conta judicial 4500128602789 em nome de PAULO SERGIO DE F DIAS - PERICIA & AUDITORIA CONTABILCNPJ: 41.***.***/0001-35.Após, concluso
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13/07/2021 08:25
Faço juntada a estes autos da Manifestação do Perito.
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05/07/2021 11:58
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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05/07/2021 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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01/07/2021 13:16
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2021, às 13:16:48, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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30/06/2021 09:23
Remessa
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30/06/2021 09:22
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) planilha de cálculo compusórios honorários perito, guia DARF e informações. Trata-se de Honorários Periciais, de R$ 15.836,24, em favor da Pessoa Física : 1. Deve ser retido R$ 707,69, (11%), ao RGPS-INSS, n
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15/03/2021 23:20
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2021, às 23:20:08, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/03/2021 16:58
CONTADORIA - MACAPÁ
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15/03/2021 09:58
Nos termos em que foi determinado, remeto os autos a contadoria.
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13/03/2021 15:38
Em Atos do Juiz. Pagamento honorários periciais:Depósito da 2ª parcela no valor de R$ 7.918,12 - conta judicial4500128602789.O primeiro depósito no valor de R$ 7.918,12 foi levantado sem nenhuma dedução ou retenção. Informou o perito
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12/03/2021 07:48
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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11/03/2021 09:40
Certifico que faço os autos conclusos para esclarecimento quanto a finalidade de intimação do Perito (M.O.157).
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11/03/2021 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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05/03/2021 08:58
Decurso de Prazo para ciência
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18/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/01/2021 14:50:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE LEITE COSTA (Advogado Autor).
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18/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/01/2021 14:50:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
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08/02/2021 07:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/01/2021 14:50:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE LEITE COSTA Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE
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31/01/2021 14:50
Em Atos do Juiz. Pagamento honorários periciais:Depósito da 2ª parcela no valor de R$ 7.918,12 - conta judicial 4500128602789.O primeiro depósito no valor de R$ 7.918,12 foi levantado sem nenhuma dedução ou retenção.Informou o perito seu CPF: 208.513.242-
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28/01/2021 12:17
Autos conclusos no M.O 154.
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27/01/2021 10:20
Mandado
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27/01/2021 07:58
Faço juntada a estes autos da Manifestação do Perito.
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27/01/2021 07:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/01/2021 15:15
Petição - Depósito 50% dos Honorários Periciais- comprovante
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18/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/12/2020 10:58:38 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE LEITE COSTA (Advogado Autor).
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08/01/2021 10:06
MANDADO JUDICIAL para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 08/01/2021
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08/01/2021 10:05
Notificação (Outras Decisões na data: 20/12/2020 10:58:38 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE LEITE COSTA
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20/12/2020 10:58
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte embargante para depositar a parcela de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$7.918,12 (sete mil novecentos e dezoito reais e doze centavos), no prazo de 05 dias.Intime-se o perito para inform
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18/12/2020 08:34
Decurso de Prazo
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18/12/2020 08:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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05/11/2020 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 26/10/2020 12:49:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE LEITE COSTA (Advogado Autor).
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05/11/2020 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 26/10/2020 12:49:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
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26/10/2020 15:56
Notificação (Indeferimento na data: 26/10/2020 12:49:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE LEITE COSTA Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE
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26/10/2020 12:49
Em Atos do Juiz. A parte requerida impugnou o laudo pericial apresentado. Alega o impugnante que não há como acolher o laudo de forma conclusiva,contrários as provas que já instruem o processo, em especial os contratos nº 044/2014 em 07 de junho de 2014,
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22/10/2020 15:06
Conclusos.
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22/10/2020 15:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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21/10/2020 18:21
Faço juntada a estes autos da manifestação do perito
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28/09/2020 11:33
Certifico que o feito aguarda manifestação do perito.
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27/09/2020 17:41
Do inteiro teor do r. Mandado, entregando-lhe a contrafé para, em seguida, exarar-se o ciente de todos os seus termos. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 103
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27/09/2020 17:39
Do inteiro teor do r. Mandado, entregando-lhe a contrafé para, em seguida, exarar-se o ciente de todos os seus termos. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 103
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14/09/2020 11:12
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 08/09/2020
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08/09/2020 08:50
Certifico que os autos aguarda assinatura de documento. Controle: 3690558
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21/08/2020 08:27
Certifico que os autos aguardam o cumprimento de mandado expedido.
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30/06/2020 11:21
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 30/06/2020
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26/06/2020 12:08
Habilitação
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25/06/2020 21:15
Em Atos do Juiz. A Parte embargada impugnou o laudo pericial ( ordem 127). Manifeste-se o perito sobre a impugnação, no prazo de 15 dias
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25/06/2020 14:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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25/06/2020 14:25
Decurso de Prazo
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24/06/2020 23:32
MANIFESTAÇÃO QUANTO AS CONSIDERAÇÕES DO PERITO
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30/05/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/05/2020 15:53:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (Advogado Autor).
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30/05/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/05/2020 15:53:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
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20/05/2020 17:49
Notificação (Outras Decisões na data: 20/05/2020 15:53:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE
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20/05/2020 15:53
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes sobre as informações de ordem 121, no prazo de 15 dias.
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19/05/2020 17:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/05/2020 17:55
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) manifestação do Sr perito encaminhada por email.
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28/02/2020 10:50
Mandado
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20/02/2020 07:45
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 20/02/2020
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18/02/2020 07:53
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que o embargos impugnou o laudo pericial (ordem 116), manifeste-se o perito em 15 dias.
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17/02/2020 23:19
IMPUGNAÇÃO LAUDO PERICIAL
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17/02/2020 23:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/02/2020 17:32
Manifestação sobre cálculos.
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26/01/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/01/2020 11:53:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (Advogado Autor).
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26/01/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/01/2020 11:53:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
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16/01/2020 12:28
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/01/2020 11:53:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRA
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16/01/2020 11:53
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes sobre a juntada do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
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19/12/2019 08:25
Faço juntada a estes autos do(s) anexos do Laudo Pericial.
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19/12/2019 08:23
Faço juntada a estes autos do(s) anexos do Laudo Pericial.
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19/12/2019 08:22
Faço juntada a estes autos do(s) anexos do Laudo Pericial.
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19/12/2019 08:20
Faço juntada a estes autos do(s) anexos do Laudo Pericial.
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19/12/2019 08:19
Faço juntada a estes autos do(s) anexos do Laudo Pericial.
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19/12/2019 08:16
Faço juntada a estes autos do(s) anexos do Laudo Pericial.
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18/12/2019 12:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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18/12/2019 12:53
Faço juntada a estes autos do LAUDO PERICIAL.
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05/12/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/11/2019 10:22:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (Advogado Autor).
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25/11/2019 11:22
Notificação (Outras Decisões na data: 25/11/2019 10:22:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
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25/11/2019 10:22
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo de 30 dias.
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07/11/2019 13:58
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) Manifestação do perito Paulo Sérgio
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07/11/2019 13:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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04/11/2019 13:44
Certifico que o perito o sr. PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS, levou cópia do CDcom arquivo em pdf, pois o mesmo não pode ser lançado no sistema, por se tratar de arquivo em formato pdf.
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14/10/2019 11:26
Do inteiro teor do r. Mandado, entregando-lhe a contrafé para, em seguida, exarar-se o ciente de todos os seus termos. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 93
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23/09/2019 17:51
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 23/09/2019
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23/09/2019 08:28
Certifico que aguarda assinatura de mandado.
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09/08/2019 09:50
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 09/08/2019
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08/08/2019 09:00
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito Paulo Sérgio de Freitas Dias para informar dia e hora em que será realizada a pericia, no prazo de 15 dias. Deverá ser informado que encontra-se a sua disposição o CD, contendo as informações que requisitou. Cumpra-se
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30/07/2019 13:23
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 292.* Certifico que Nesta data, encontra-se nesta secretaoria o CD enviado pela Secretária de Administração do Estado (SEAD) contendo as informações solicitadas pelo perito à ordem 82 (item3).
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26/07/2019 08:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/07/2019 08:55
Faço juntada a estes autos da resposta através de ofício do MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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10/07/2019 15:33
Mandado
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03/07/2019 11:56
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 03/07/2019
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03/07/2019 11:54
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento.
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01/07/2019 22:19
Em Atos do Juiz. Intime-se o Secretário de Administração do Estado (SEAD) para fornecer as informações solicitadas pelo perito à ordem 82 (item3) , tendo em vista que a PRODAP informou que não somente a Sead poderá prestar as devidas informações. Cumpra-s
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17/06/2019 10:52
Protocolo Nº 16066226 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS QUESTIONAMENTOS DO PERITO
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12/06/2019 13:02
Faço juntada a estes autos da Manifestação do Perito
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12/06/2019 13:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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10/06/2019 10:41
Protocolo Nº 16019570 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA O PERITO JUDICIAL
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24/05/2019 10:26
Intimação (Outras Decisões na data: 12/05/2019 19:44:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (Advogado Autor).
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24/05/2019 10:26
Intimação (Outras Decisões na data: 12/05/2019 19:44:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
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13/05/2019 08:06
Notificação (Outras Decisões na data: 12/05/2019 19:44:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE
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12/05/2019 19:44
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes sobre a solicitação do perito de ordem 75, no prazo de 15 dias.
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06/05/2019 09:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/05/2019 09:17
Faço juntada a estes autos da Manifestação do Perito.
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02/05/2019 17:13
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito Paulo Sérgio de Freitas Dias, através do telefone, para informar dia e hora em que realizará a perícia, no prazo de 05 dias.
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14/04/2019 18:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/04/2019 18:33
Mandado
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01/04/2019 09:32
Certifico que os autos aguardam cumprimento de mandado
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01/03/2019 07:33
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 28/02/2019
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28/02/2019 13:10
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 28/02/2019
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28/02/2019 13:08
Certifico que O FEITO aguarda assinatura de alvará de levantamento.
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26/02/2019 07:15
Em Atos do Juiz. Juntada do pagamento de 50% referente aos honorários do periciais . Intime-se o perito para marcar dia e hora para a realização da perícia, no prazo de 15 dias. Defiro a expedição do alvará de levantamento da importância depositada em fav
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11/02/2019 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/02/2019 11:30
Protocolo Nº 15265144 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de habilitação e juntada de comprovante de pagamento de perícia.
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21/01/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/01/2019 09:17:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (Advogado Autor).
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11/01/2019 11:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/01/2019 09:17:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
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11/01/2019 09:17
Em Atos do Juiz. O comprovante de pagamento de parte da perícia não veio anexo. Intimemo Banco do Brasil para anexá-la em 15 dias.
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10/01/2019 11:59
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/01/2019 11:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/01/2019 14:38
Protocolo Nº 15065200 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação pela realização da perícia e juntada do comprovante de depósito judicial para pagamento de honorários periciais.
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03/12/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 22/11/2018 17:11:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (Advogado Autor).
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23/11/2018 08:07
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 22/11/2018 17:11:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
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22/11/2018 17:11
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que o perito não concordou com a redução de seus honorários periciais, determino a intimação da parte autora para informar se pretende desistir da perícia, no prazo de 15 dias.
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05/11/2018 10:30
Protocolo Nº 14759370 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifesta-se sobre petição do perito e pede arbitramento do valor dos honorários
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05/11/2018 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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13/10/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 03/10/2018 12:21:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (Advogado Autor).
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03/10/2018 13:20
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 03/10/2018 12:21:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
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03/10/2018 12:21
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o Banco autor e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
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20/08/2018 09:26
Faço juntada a estes autos da Manifestação do Perito.
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20/08/2018 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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20/08/2018 09:14
Decurso de Prazo para manifestação.
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25/07/2018 21:52
,na pessoa da Diretora de Produção Regiany de Freitas Dias e Aguiar. Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 77
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04/07/2018 09:45
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 04/07/2018
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03/07/2018 10:44
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito, PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar com relação a contraproposta apresentada pelo requerido, BANCO DO BRASIL S/A, á ordem nº 41.
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15/06/2018 22:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/06/2018 22:56
Protocolo Nº 13912654 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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09/06/2018 10:49
Certifico que os autos aguardam a manifestão da parte ré sobre o laudo pericial apresentado no evento 36.
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07/06/2018 17:43
Protocolo Nº 13857735 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Banco impugna proposta de honorários periciais.
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01/06/2018 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 21/05/2018 17:26:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (Advogado Autor).
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23/05/2018 15:47
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 21/05/2018 17:26:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
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22/05/2018 15:46
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 21/05/2018 17:26:23 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRAD
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21/05/2018 17:26
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias.
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20/04/2018 10:25
Faço juntada a estes autos da manifestação do Perito.
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27/03/2018 10:28
Decurso de Prazo - perito
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27/03/2018 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/03/2018 19:18
às 17:37h, após ler o teor do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 73
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07/03/2018 09:39
Certifico que os autos aguardam cumprimento de mandado.
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05/03/2018 23:23
Protocolo Nº 13326630 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE E QUESITOS PARA A PERÍCIA CONTÁBIL
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02/03/2018 11:56
Protocolo Nº 13314852 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Banco do Brasil apresenta quesitos e assistente técnico
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25/02/2018 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2018 12:30:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
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25/02/2018 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2018 12:30:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (Advogado Autor).
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15/02/2018 11:16
MANDADO JUDICIAL para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 15/02/2018
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15/02/2018 11:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/02/2018 12:30:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRA
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07/02/2018 12:30
Em Atos do Juiz. Considerando o requerimento para realização da perícia contábil formulado pelo Banco do Brasil à ordem 22, nomeio para tanto o contador PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS, com endereço profissional na Rua Hamilton Silva, nº 1180, esquina com Du
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02/02/2018 23:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/02/2018 23:09
Protocolo Nº 13183044 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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26/01/2018 14:21
Protocolo Nº 13143344 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. BB especifica provas: pede perícia.
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17/12/2017 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 07/12/2017 07:22:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (Advogado Autor).
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17/12/2017 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 07/12/2017 07:22:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
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07/12/2017 09:07
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 07/12/2017 07:22:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRAD
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07/12/2017 07:22
Em Atos do Juiz. Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgame
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01/12/2017 17:30
Protocolo Nº 12952269 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação sobre a impugnação aos embargos
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01/12/2017 17:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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10/11/2017 02:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 31/10/2017 09:44:31 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (Advogado Autor).
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31/10/2017 09:44
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 31/10/2017 09:44:31 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
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31/10/2017 09:44
Nos termos da Portaria 001/2017, manifeste-se a parte autora sobre os Embargos à Execução no prazo de 15 dias.
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26/10/2017 23:26
Protocolo Nº 12783522 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTANDO ARQUIVOS QUE ACOMPANHAM A IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS
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26/10/2017 22:54
Protocolo Nº 12783497 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
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03/10/2017 14:44
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/09/2017 15:59:34 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE (Advogado Réu).
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02/10/2017 11:37
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/09/2017 15:59:34 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE
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02/10/2017 11:37
Nº único da Justiça 0034424-17.2017.8.03.0001 - determinação judicial
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29/09/2017 15:59
Em Atos do Juiz. Apense o processo eletrônico principal nº 34424/2017. Intime-se o embargado via DJE por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo impugnar os embargos, com as advertências do art 344 do NCPC.
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29/09/2017 13:11
Tombo em 29/09/2017.
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29/09/2017 13:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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29/09/2017 11:57
Protocolo Nº 12636650 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de documentos que acompanham a inicial.
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29/09/2017 11:53
Protocolo Nº 12636576 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de documentos que acompanham a inicial.
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29/09/2017 11:43
Protocolo Nº 12636380 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Junta documentos complementares à inicial
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29/09/2017 11:41
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0034424-17.2017.8.03.0001 - Protocolo 1161069 - Protocolado(a) em 29-09-2017 às 10:16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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