TJAM - 0000496-12.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 14:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:31
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/07/2024 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2024 00:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/07/2023 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Reconhecida a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte Autora, o feito deveria ter sido sentenciado.
Consta, porém, movimentação não correspondente a Sentença proferida no sistema PROJUDI.
Lanço a presente movimentação para fins de correção e registro de estatística.
Ademais, considerando o pedido formulado pela parte Exequente, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, após comprovado o pagamento das custas das diligências, salvo se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas da diligência a ser efetivada, conforme Portaria N.º 116/2017-PTJ.
Comprovado o pagamento e efetivada a diligências siga-se a secretaria os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso não tenha sido efetivado proceda-se à alteração no sistema PROJUDI para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/11/2022 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 22:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/07/2022 14:56
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2022 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/05/2022 17:31
Expedição de Mandado
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08/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, INTIME-SE a parte Executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito, acrescido de custas.
Advirta-se que não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte Executada, voltem-me os autos conclusos Providências pela secretaria.
Cumpra-se. -
07/04/2022 11:30
Decisão interlocutória
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31/03/2022 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2022 08:46
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 10:16
Decisão interlocutória
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09/06/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2021 23:03
Conclusos para decisão
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06/02/2021 23:02
Juntada de Certidão
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01/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/07/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/07/2020 17:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/07/2020 17:02
RETORNO DE MANDADO
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24/07/2020 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2020 10:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/07/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2020 10:19
Expedição de Mandado
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18/06/2020 11:37
Recebidos os autos
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18/06/2020 11:37
Juntada de Certidão
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07/05/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/05/2020 00:52
Conclusos para despacho
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28/04/2020 14:51
Recebidos os autos
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28/04/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2020 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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