TJAP - 0042194-22.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 11:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/07/2022 11:45
Evolução da Classe Processual
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20/07/2022 11:45
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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20/07/2022 11:35
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/07/2022 11:35
Certifico que a sentença de mov. 21 transitou em julgado em 19/07/2022 em relação às partes.
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04/07/2022 09:15
Certifico que, nos termos do Ato Conjunto nº366/2015-GP/CGJ, realizei nesta data, via whatsapp nº 96 98108-0555 a intimação da parte reclamante da sentença #21, a qual está ciente que tem o prazo de 10 dias para apresentar recurso
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04/07/2022 08:28
1. Certifico que enviei mensagem, via whatsapp (96) 98108-0555 da parte reclamante, que ainda não foram visualizadas. Aguardo resposta.>> 2. Certifico que este número está indicado no recurso administrativo do reclamante Anexo III - #1.
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29/06/2022 13:44
Certifico que encaminho para intimação da parte reclamante via telefone (96- 98108055) acerca da sentença.
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22/06/2022 13:57
Em Atos do Juiz. Renove-se a intimação de sentença da parte reclamante, via telefone 96- 98108055.Frutífera a diligência, aguarde-se o decurso do prazo recursal.Inexitosa a intimação, considerando que é dever das partes manter o endereço atualizado, reput
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07/06/2022 16:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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07/06/2022 16:14
Faço conclusos os presentes autos.
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30/05/2022 08:32
Mandado
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18/05/2022 19:41
Intimação DE SENTENÇA para - MÁRIO LUIZ BRITO LOBATO - emitido(a) em 18/05/2022
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18/05/2022 12:43
Mandado confeccionado
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11/05/2022 13:57
Em Atos do Juiz. Renove-se a intimação da sentença da parte reclamante, via mandado judicial.Intimada e decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se.
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05/05/2022 11:00
Certifico que, considerando a ausência da ré no seu endreço indicado na inicial, bem como não houve informação de nova localização, a fim de intimar a parte autora da sentença, autos conclusos.
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05/05/2022 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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05/05/2022 10:52
Faço juntada a estes autos do AR com resultado NEGATIVO da carta expedida à ordem 22
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05/05/2022 10:52
Faço juntada a estes autos do AR com resultado POSITIVO da carta expedida à ordem 22
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04/04/2022 10:38
Decurso de Prazo: 31.03.2022 - sem interposição de recurso.
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17/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0042194-22.2021.8.03.0001 Parte Autora: MÁRIO LUIZ BRITO LOBATO Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRECIDADE DO AMAPÁ-CEA Sentença: Relatório dispensado.QUESTÕES PROCESSUAISA parte reclamada, embora regularmente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência realizada [#12], razão pela qual foi decretada a revelia [#17], nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei no 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344) e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 346).Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.MÉRITO DA CAUSAO ponto controvertido é verificar a legalidade do procedimento de recuperação de consumo e da fatura no valor de R$ 8.672,27, com vencimento em 12/08/2021.Pois bem.Segundo o art. 591 da Resolução 1.000/2021 – ANEEL, caberia à CEA ao emitir o TOI: a) entregar uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo (I); b) informar a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado (II, a); c) informar os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos ( II, b).Em caso de recusa em receber a cópia do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, deve este ser enviada em até 15 dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (§3º).O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado (§4º).O procedimento de recuperação de consumo independe de culpa do consumidor, sendo de incumbência das concessionárias de energia avaliar e inspecionar as unidades consumidoras, a fim de verificar se há apuração correta do consumo, bem como a integridade dos relógios de energia, devendo, para tanto, realizar procedimento administrativo de acordo com a legislação de regência.No caso dos autos, a despeito da parte reclamante informar que a perícia foi realizada de forma unilateral pela empresa reclamada, observo do documento "laboratório de medição" (página 24 , do resumo do PDF do processo) que o consumidor acompanhou a análise do medidor, momento que poderia se fazer acompanhar por técnico para eventualmente questionar a perícia que estava sendo realizada.É interessante, também, observar o disposto no art. 593, da citada Resolução:Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada:I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ouII - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.O documento intitulado "relatório de verificação por solicitação do usuário/proprietário de medidor de energia elétrica" (página 26 , do resumo do PDF do processo), permite verificar que o medidor foi submetido à análise por laboratório habilitado.Ademais, na memória descritiva do cálculo juntada ao feito informa o período em que realizada a recuperação de consumo (dezembro/20219 a novembro/2020), do qual se pode aferir a diferença entre a energia faturada e a energia apurada (página 30, do resumo do PDF do processo).No referido documento, igualmente, é possível aferir o critério utilizado, em conformidade com o disciplinado no art. 595, V, da Resolução 1.000/2021- ANEEL.
Também, da notificação da irregularidade encontram-se descritos a tarifa e quantidade de kWh.Com efeito, não constatei a falha na prestação de serviço, eis que a conduta praticada pela parte reclamada resulta do exercício regular do direito (art. 188, I, segunda parte, do Código Civil), além do que, indiscutível o conhecimento do autor quanto ao procedimento realizado, tanto que manejou requerimento administrativo, de modo que restou garantido o devido processo legal com o contraditório e a ampla defesa a ele inerentes (art. 5º, LIV e LV, CF).DISPOSITIVOAnte o exposto:1) Revogo a liminar #04;2) Julgo improcedentes os pedidos iniciais;Sem custas.
Sem honorários.Publique-se.
Registro eletrônico.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
16/03/2022 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000048/2022
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16/03/2022 13:45
Certifico, para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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15/03/2022 08:58
Sentença (14/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/03/2022
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15/03/2022 08:57
CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA para - MÁRIO LUIZ BRITO LOBATO - emitido(a) em 15/03/2022
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14/03/2022 14:27
Em Atos do Juiz.
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10/02/2022 13:13
Certifico, para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.15
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09/02/2022 13:10
Conclusão
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09/02/2022 13:10
Em audiência
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09/02/2022 13:10
Conclusão
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09/02/2022 13:10
Conciliação realizada em 09/02/2022 às '13:10'h
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14/12/2021 10:19
Certifico que, os presentes autos ficarão aguardando audiência.
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14/12/2021 10:17
Faço juntada a estes autos do AR, referente a CARTA DE INTIMAÇÃO - JUIZADOS para - MÁRIO LUIZ BRITO LOBATO - emitido(a) em 20/10/2021 - Diligência positiva.
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06/12/2021 13:08
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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19/11/2021 14:11
Recebeu a contrafé e exarou o seu ciente no anverso do mandado o RL José Martins Pereira. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 117
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05/11/2021 08:30
Certifico que o MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUD JUIZADO para - COMPANHIA DE ELETRECIDADE DO AMAPÁ-CEA - emitido(a) em 20/10/2021, foi encaminhado nesta data para central de mandados.
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20/10/2021 08:39
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail na presente data para [email protected] e [email protected] <mailto:[email protected]> intimo-a do inteiro teor da decisão proferida pelo Juízo em 19/10/2021
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20/10/2021 08:26
CARTA DE INTIMAÇÃO - JUIZADOS para - MÁRIO LUIZ BRITO LOBATO - emitido(a) em 20/10/2021
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20/10/2021 08:17
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUD JUIZADO para - COMPANHIA DE ELETRECIDADE DO AMAPÁ-CEA - emitido(a) em 20/10/2021
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20/10/2021 07:34
1. Certifico que o mandado de citação/intimação está minutado para SU encaminhar a Central.>> 2 Encaminho a SU para expedir a carta de intimação.
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20/10/2021 07:33
Certifico que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se o aplicativo ZOOM (Entrar na reunião Zoom Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6440443123, ou ID da reunião: 644 044 3123).
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20/10/2021 07:26
Conciliação agendada para 09/02/2022 às 11:40h
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19/10/2021 14:07
Em Atos do Juiz. Fase de conhecimento [436]. Fornecimento de energia elétrica [7760]. Verifico a presença simultânea dos requisitos da tutela antecipada requerida na inicial. Quanto à probabilidade do direito invocado, os documentos acostados pela parte r
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08/10/2021 09:26
Tombo em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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07/10/2021 11:28
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2595413 - Protocolado(a) em 07-10-2021 às 11:27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000026 • Arquivo
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