TJAM - 0600624-61.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIENAI ANDRADE ISRAEL
-
15/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA ESPÓLIO DE STANLEY ISRAEL, representado por sua inventariante, ELIENAI DE ANDRADE ISRAEL, requer a expedição de alvará judicial para baixa da empresa individual Stanley Israel ME junto às repartições públicas, ao argumento de que a JUCEA exige autorização judicial para prática do ato.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com cópia da inscrição do de cujus como empresário na JUCEA (evento 1.5) e certidão de óbito de STANLEY ISRAEL (evento 1.7).
Vieram os autos conclusos.
No caso, verifica-se que a requerente pretende autorização para baixa dos registros de empresário individual do de cujus.
Ocorre que a morte do empresário individual, por si só, acarreta a extinção da empresa individual, ressalvada a hipótese de continuidade mediante autorização judicial.
Desse modo, o falecimento o empresário individual autoriza a baixa nos registros dos atos constitutivos da empresa extinta, independente de autorização judicial, de modo que inexiste interesse processual a justificar o pedido formulado pela autora.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III c/c art. 485, I, do CPC.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2022 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2022 12:04
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2022 11:13
Recebidos os autos
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17/02/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2022 11:13
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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